Despacho 21 436/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 22/2005, de 15 de Abril, do Ministro da Saúde, subdelego nos directores dos Centros Regionais de Alcoologia do Norte, do Centro e do Sul, com a faculdade de subdelegar, os poderes para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
1.1 - As competências relativas ao procedimento de concurso de pessoal dirigente, ao abrigo do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;
1.2 - Nomear, na sequência de processo de recrutamento ou em regime de substituição, cargos de direcção intermédia, nomeadamente directores de serviço e chefes de divisão ou equiparados, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º e dos artigos 20.º e 21.º, todos da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;
1.3 - Conferir posse ao pessoal dirigente nos casos de nomeação pelo membro do Governo;
1.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
1.5 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho nocturno, em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e em feriados, incluindo ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º e do artigo 32.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.6 - Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos remuneradas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, bem como das não remuneradas;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, previstas no artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade;
1.8 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, que ocorram no território nacional e fora dele;
1.9 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto;
1.10 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho, e de harmonia com o disposto nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei 25/98, de 26 de Maio, sem a faculdade de subdelegar.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exclusivamente em relação ao PIDDAC:
2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
2.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
2.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.
3 - É ainda delegada a competência para autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, de enfermagem e técnicos de diagnóstico e terapêutica.
4 - Os directores deverão apresentar-me, trimestralmente, um relatório discriminado sobre o uso dos poderes delegados no n.º 2 do presente despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 14 de Março de 2005, ficando por este meio ratificado todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
14 de Setembro de 2005. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.