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Lei 2121, de 21 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo a arrecadar em 1964 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Texto do documento

Lei 2121

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

I

Autorização geral

Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1964 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano, ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

II

Equilíbrio financeiro

Art. 3.º O Governo tomará as medidas apropriadas para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder, de harmonia com as exigências dos superiores interesses nacionais, à adaptação dos recursos às necessidades, com vista a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico das suas diferentes parcelas, podendo, inclusivamente, para ocorrer a encargos extraordinários da defesa, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos.

§ único. Para realização das mesmas finalidades, poderá o Ministro das Finanças:

a) Providenciar no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados;

b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes.

III

Política fiscal

Art. 4.º O Governo promoverá, durante o ano de 1964, a publicação dos diplomas relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes tributários especiais que não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, de modo que, entre a data da publicação e a entrada em vigor, decorra um prazo não inferior a um mês.

Art. 5.º Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais.

Art. 6.º Em conformidade com o artigo 15.º do Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963, manter-se-á, no lançamento da contribuição predial a efectuar para cobrança em 1964, a liquidação da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei 2022, de 22 de Maio de 1947.

§ único. Continuarão isentos da taxa de compensação ùnicamente os rendimentos dos prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1958.

Art. 7.º O valor dos prédios rústicos e urbanos, para efeito de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo.

§ único. O preceituado neste artigo deixará de aplicar-se a partir da data em que as matrizes rústicas ou urbanas reorganizadas começarem a produzir efeitos fiscais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963.

Art. 8.º Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1964 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial, em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades da mesma natureza, a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional do mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1963.

§ 2.º Ficarão ùnicamente excluídas do imposto extraordinário as empresas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1964 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal e as empresas que se encontrem em fase de instalação.

§ 3.º A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.

Art. 9.º São mantidos no ano de 1964, até à adopção dos regimes tributários especiais previstos no artigo 4.º, os adicionais discriminados nos n.os 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto 35423, de 29 de Dezembro de 1945.

Art. 10.º Fica o Governo autorizado a instituir e a cobrar, já no ano de 1964, um imposto destinado a onerar a propriedade de terrenos para construção situados em zonas de rápido desenvolvimento regional e especialmente nas consagradas à expansão de turismo.

§ 1.º O imposto incidirá sobre o valor dos terrenos, determinado por avaliação, nas datas em que sucessivamente for devido, e será calculado, de dois em dois anos, pelo método de liquidação da sisa, com as necessárias adaptações, contando-se o primeiro biénio a partir de 1 de Julho de 1962.

§ 2.º Ficarão apenas isentas deste imposto as entidades enumeradas nos n.os 1.º a 4.º e 11.º do artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

§ 3.º A taxa do imposto será de 8 por cento.

§ 4.º Quanto à determinação da matéria colectável, liquidação, cobrança, reclamações e recursos e penalidades, serão aplicáveis, com os ajustamentos que se mostrem necessários, as disposições sobre sisa constantes do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Art. 11.º O Governo, no ano de 1964, deverá promover a substituição do actual imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo por um imposto sobre o valor das transacções, com isenção das relativas a produtos alimentícios, matérias-primas, ferramentas, máquinas industriais, artigos escolares, medicamentos e outras que devam considerar-se de consumo primário.

Art. 12.º Deverá o Governo, durante o ano de 1964, tomar as providências que o não tenham sido até ao fim do ano corrente adequadas à eliminação das causas da dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e promovendo a harmonização progressiva dos sistemas fiscais em vigor.

§ único. Fica o Governo igualmente autorizado a celebrar em 1964, com quaisquer países estrangeiros, os acordos que se mostrarem necessários para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal nas relações internacionais e a tomar as medidas de ordem legislativa indispensáveis ao justo equilíbrio das concessões e à fruição dos correspondentes benefícios.

Art. 13.º Durante o ano de 1964 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

IV

Defesa nacional

Art. 14.º Durante o ano de 1964, será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.

Art. 15.º É autorizado o Governo a elevar em mais 200000 contos a importância corrigida pelo artigo 16.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, para satisfazer necessidades de defesa militar, em harmonia com compromissos tomados internacionalmente. No Orçamento Geral do Estado para 1964, serão inscritos 260000 contos para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo esta verba ser reforçada em 1964 com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida durante o ano de 1963.

V

Investimentos públicos

Art. 16.º O Governo inscreverá no orçamento para 1964, tendo em conta a prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos investimentos previstos no Plano de Fomento.

Art. 17.º Fica o Governo autorizado, no ano de 1964, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano de Fomento.

Art. 18.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 14.º, 16.º e 17.º, poderá o Governo inscrever no orçamento para 1964 as verbas que, à margem do Plano de Fomento, esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, com preferência da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência:

a) Fomento económico:

Povoamento florestal e defesa contra a erosão em modalidades não previstas no Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

b) Saúde pública e assistência:

Reapetrechamento dos hospitais;

c) Educação e cultura:

Intensificação da formação de pessoal docente universitário;

Alargamento da concessão de bolsas de estudo;

Reapetrechamento das Universidades e escolas;

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

d) Outras despesas:

Aquisição de material estritamente indispensável para a defesa e segurança pública;

Realização de melhoramentos e construções de interesse para o turismo;

Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

Art. 19.º No ano de 1964, o Governo prosseguirá, dentro das possibilidades do Tesouro, na execução dos planos de reapetrechamento dos hospitais e das Universidades e escolas.

§ único. Para este efeito, serão inscritas, nas despesas extraordinárias dos Ministérios da Saúde e Assistência e da Educação Nacional, as verbas consideradas indispensáveis, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 20.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1964 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei 31975, de 20 de Abril de 1942.

VI

Providências sobre o funcionalismo

Art. 21.º O Governo continuará a política de intensificação de construção de casas para funcionários públicos e administrativos, nos regimes de arrendamento e de propriedade resolúvel.

VII

Saúde pública e assistência

Art. 22.º Na assistência à doença, o Governo dará preferência ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose e à promoção da saúde mental, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis.

VIII

Política do bem-estar rural

Art. 23.º Os auxílios financeiros para fomento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou para instalação de serviços e construção de casas, nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.

Art. 24.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei 40199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei 40970, de 7 de Janeiro de 1957.

IX

Funcionamento dos serviços

Art. 25.º Durante o ano de 1964, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de:

a) Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos;

b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;

c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, ficando proibidas as aquisições de artigos de adorno ou obras de arte para decoração e fins análogos;

d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;

e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e aos organismos corporativos.

Art. 26.º Durante o ano de 1964, continua o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e material dos serviços de inspecção e fiscalização da Direcção-Geral das Alfândegas, das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças e da Intendência-Geral dos Abastecimentos, de modo a prevenir e reprimir severamente as fraudes fiscais, movimentos ilícitos de capitais e crimes de especulação.

X

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 27.º A gestão administrativa e financeira dos fundos especiais continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 25.º da presente lei, umas e outros igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

XI

Disposições especiais

Art. 28.º São aplicáveis, no ano de 1964, as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

Art. 29.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/12/21/plain-234363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1942-04-20 - Decreto-Lei 31975 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Permite ao Ministro das Finanças utilizar os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica, para a liquidação da contribuição predial e dos impostos sobre sucessões e doações e de sisa, tomando-se, quanto a estes, para base de incidência, o valor proveniente do respectivo rendimento cadastral, se o valor declarado resultante de inventário, não for superior.

  • Tem documento Em vigor 1945-04-06 - Decreto-Lei 34486 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5 000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto 35423 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano de 1946 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1947-05-22 - Lei 2022 - Presidência da República - Secretaria

    Isenta do imposto sobre sucessões e doações e do adicionamento criado pelo Decreto nº 19969, de 29 de Junho de 1931, as transmissões por título gratuito a favor de descendentes, até 100.000$ por cada interessado, nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente. Cria a taxa de compensação do imposto sobre sucessões e doações.

  • Tem documento Em vigor 1949-12-28 - Lei 2038 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a cobrar durante o ano de 1950, as contribuições e impostos, e demais rendimentos e recursos do Estado, indispensáveis à sua administração financeira, de harmonia com as leis reguladoras da respectiva arrecadação, e a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado, decretado para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1950-12-23 - Lei 2045 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1951 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1951-12-27 - Lei 2050 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1952 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no referido ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1955-06-23 - Decreto-Lei 40199 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Determina que para a direcção das Casas do Povo sejam elegíveis, além dos sócios efectivos, os sócios contribuintes. Eleva a dotação que se refere o artigo 25º do Decreto-Lei nº 23051, de 23 de Setembro de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1957-01-07 - Decreto-Lei 40970 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei nº 40199, de 23 de Junho de 1955, que elevou a dotação a conceder pelo Estado a cada Casa do Povo que se constitua.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45104 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-23 - Decreto 45459 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1964 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-15 - Decreto-Lei 45760 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece o condicionalismo preparatório para regular a entrada em vigor do novo imposto sobre o valor das transacções que deverá incidir no comércio por grosso de todas as mercadorias ou produtos não isentos.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-23 - Decreto 45770 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1964 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2121.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-10 - DESPACHO DD5608 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Revoga o despacho inserto no Diário do Governo n.º 180, de 16 de Agosto de 1955, que suspendeu a cobrança do diferencial que incidia sobre cada tonelada de antracite, hulha e coques estrangeiros importados, e determina que seja cobrado o diferencial de 20$00 por tonelada de carvão vendido pelas minas nacionais e tonelada de lignite, antracite, hulha ou coques estrangeiros importados pelas estações aduaneiras do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-10 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Revoga o despacho inserto no Diário do Governo n.º 180, de 16 de Agosto de 1955, que suspendeu a cobrança do diferencial que incidia sobre cada tonelada de antracite, hulha e coques estrangeiros importados, e determina que seja cobrado o diferencial de 20$00 por tonelada de carvão vendido pelas minas nacionais e tonelada de lignite, antracite, hulha ou coques estrangeiros importados pelas estações aduaneiras do continente e ilhas adjacentes

  • Tem documento Em vigor 1964-12-19 - Lei 2124 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1965. Autoriza o Governo a arrecadar em 1965 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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