Despacho
Com o objectivo de promover a instalação e manutenção das indústrias consideradas de utilidade para a economia nacional que utilizem ou transformem combustíveis sólidos é revogado o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia de 16 de Agosto de 1955, publicado no Diário do Governo n.º 180, 1.ª série, de 16 do mesmo mês e ano, e, tendo em atenção o disposto no artigo 13.º da Lei 2121, de 21 de Dezembro de 1963, mandam o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Indústria:
1.º Que seja cobrado o diferencial de 20$00 por tonelada de carvão vendido pelas minas nacionais e tonelada de lignite, antracite, hulha ou coques estrangeiros importados pelas estações aduaneiras do continente e ilhas adjacentes;
2.º A cobrança do diferencial será feita:
a) Directamente dos consumidores, pelas minas de carvões nacionais, os que a estes carvões disserem respeito;
b) Por intermédio das estações aduaneiras e no acto dos respectivos despachos, os que aos carvões importados disserem respeito;
3.º As importâncias cobradas como resultado da aplicação do diferencial a que este despacho se refere serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do conselho administrativo do Fundo de Abastecimento e de harmonia com as instruções que para tal forem transmitidas às entidades cobradoras pela Direcção-Geral dos Combustíveis;
4.º A cobrança iniciar-se-á a partir da data da publicação deste despacho no Diário do Governo.
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado da Indústria, 10 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.