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Despacho DD5608, de 10 de Outubro

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Sumário

Revoga o despacho inserto no Diário do Governo n.º 180, de 16 de Agosto de 1955, que suspendeu a cobrança do diferencial que incidia sobre cada tonelada de antracite, hulha e coques estrangeiros importados, e determina que seja cobrado o diferencial de 20$00 por tonelada de carvão vendido pelas minas nacionais e tonelada de lignite, antracite, hulha ou coques estrangeiros importados pelas estações aduaneiras do continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Despacho

Com o objectivo de promover a instalação e manutenção das indústrias consideradas de utilidade para a economia nacional que utilizem ou transformem combustíveis sólidos é revogado o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia de 16 de Agosto de 1955, publicado no Diário do Governo n.º 180, 1.ª série, de 16 do mesmo mês e ano, e, tendo em atenção o disposto no artigo 13.º da Lei 2121, de 21 de Dezembro de 1963, mandam o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Indústria:

1.º Que seja cobrado o diferencial de 20$00 por tonelada de carvão vendido pelas minas nacionais e tonelada de lignite, antracite, hulha ou coques estrangeiros importados pelas estações aduaneiras do continente e ilhas adjacentes;

2.º A cobrança do diferencial será feita:

a) Directamente dos consumidores, pelas minas de carvões nacionais, os que a estes carvões disserem respeito;

b) Por intermédio das estações aduaneiras e no acto dos respectivos despachos, os que aos carvões importados disserem respeito;

3.º As importâncias cobradas como resultado da aplicação do diferencial a que este despacho se refere serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do conselho administrativo do Fundo de Abastecimento e de harmonia com as instruções que para tal forem transmitidas às entidades cobradoras pela Direcção-Geral dos Combustíveis;

4.º A cobrança iniciar-se-á a partir da data da publicação deste despacho no Diário do Governo.

Ministério das Finanças e Secretaria de Estado da Indústria, 10 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/10/plain-258080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-21 - Lei 2121 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1964 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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