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Aviso 1149/2005, de 1 de Março

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Texto do documento

Aviso 1149/2005 (2.ª série) - AP. - Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira:

Torna público que a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira aprovou, em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de Dezembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Utilização do Cine-Teatro de Aguiar da Beira, e as alterações aos seguintes regulamentos: Regulamento da Zona Industrial de Aguiar da Beira e Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, os quais se publicam, na íntegra, para os devidos efeitos.

25 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Projecto de Regulamento de Utilização do Cine-Teatro e Auditório Municipal de Aguiar da Beira

Nota justificativa

O desenvolvimento equilibrado e harmonioso da sociedade não dispensa a prática cultural, sendo reconhecida como uma condição elementar da educação e vivência social do cidadão. É assim fundamental e estruturante, independentemente da idade, sexo, condição social, habilitações académicas ou outros factores de diversidade.

Os cine-teatros são espaços privilegiados para a prática cultural, constituindo-se como lugares de difusão e promoção das actividades culturais.

Para que a utilização do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira se processe de forma correcta e racional, torna-se essencial um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização.

Assim, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira elaborou o presente projecto de Regulamento de Utilização do Cine-Teatro Municipal, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, para aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Descrição das instalações

O cine-teatro municipal de Aguiar da Beira é composto por: átrio, auditório, camarins com instalações sanitárias, incluindo duche, instalações sanitárias divididas por sexo, bar, bengaleiro/roupeiro, sala de conferências ou formação, sala de projecção, bilheteira e arrumos.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais e específicas do funcionamento, segurança e utilização do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira, sendo devidas taxas pela sua utilização, conforme o Regulamento e tabela de taxas e licenças do concelho de Aguiar da Beira.

2 - Dirige-se a:

a) Todos os utilizadores do espaço, estando aqui incluídos os artistas, elementos técnicos, organizadores ou outros elementos que acompanhem as produções e outras iniciativas, a quem for cedido o espaço;

b) Abrange também os frequentadores deste espaço (público).

Artigo 3.º

Missão das instalações

O cine-teatro municipal de Aguiar da Beira é um equipamento da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, com funções de apresentação regular de espectáculos nos vários domínios da arte do espectáculo (dança, teatro, música), estando também preparado para utilizações diversificadas, como colóquios, seminários, conferências, congressos, formação profissional, reuniões, bem como a apresentação regular de sessões de cinema.

Artigo 4.º

Gestão das instalações

1 - A gestão das instalações do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira compete à Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de adoptar outras formas de gestão do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira, designadamente através da concessão de exploração.

3 - Na situação prevista no número anterior, a entidade gestora, os seus funcionários e colaboradores ficam obrigados a cumprir o presente Regulamento e eventuais recomendações da Câmara Municipal.

4 - São atribuições da entidade gestora, designadamente:

a) Administrar e fazer a gestão corrente do cine-teatro, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

d) Receber e analisar os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

e) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

f) Proceder aos trabalhos e actividades inerentes aos factores de desenvolvimento, gestão e dinamização das instalações.

CAPÍTULO II

Normas essenciais de funcionamento e utilização

Artigo 5.º

Funcionamento do cinema

1 - O horário e dias de funcionamento do cinema serão estipulados por quem gere as instalações, mediante autorização da Câmara Municipal.

2 - No caso da gestão das instalações ter sido concessionada, a entidade gestora deverá comunicar à Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias de antecedência relativamente ao início do mês seguinte, calendários e horários do cinema, assim como os encerramentos a efectuar.

3 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento do cinema sempre que o entender, devendo, nessas circunstâncias, informar a entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, com uma antecedência mínima de 45 dias.

4 - A Câmara Municipal pode ainda interromper ou suspender o funcionamento sempre que não existam condições para o mesmo decorrer com normalidade.

5 - O horário de funcionamento do cinema será afixado à entrada do edifício.

Artigo 6.º

Cedência das instalações

1 - As instalações podem ser cedidas por períodos temporários, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com as definições do artigo 3.º

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

3 - A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido efectuado pela entidade utilizadora.

4 - A infracção ao disposto no artigo anterior implica o cancelamento imediato da autorização concedida.

5 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para o público, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por várias entidades.

6 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo a estas vedada posterior cedência a terceiros.

7 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento imediato da autorização concedida.

8 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes definidas no artigo 24.º

9 - A cedência de instalações do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira implica a aceitação das condições deste Regulamento pelas entidades utilizadoras, que assinarão um termo de responsabilidade antes do início do período de cedência, obrigando-se ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a ressarcir a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos, conforme o definido no artigo 16.º

Artigo 7.º

Requerimento

1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações, devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo excepcional, fazer o pedido de cedência do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira à Câmara Municipal, ou à entidade gestora no caso de ter sido concessionado, por escrito, até:

a) 10 dias antes do início da utilização no caso de não coincidir com a calendarização do cinema;

b) 45 dias antes do início da utilização no caso de coincidir com a calendarização do cinema.

2 - O requerimento deve incluir:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido;

c) Indicação das zonas do cine-teatro municipal a utilizar;

d) Uso pretendido;

e) Período/data/hora da utilização;

f) No caso de realização de espectáculos, é obrigatória a definição da necessidade ou não de utilização para ensaios, bem como os dias e horário dos mesmos;

g) Referência da gratuitidade ou não de acesso do público ao espectáculo/actividade e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito;

h) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações, caso se observe uma ou várias das seguintes situações:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

b) Um risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) Inadequação da actividade às características do recinto;

d) Serem actividades que possam colocar em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.

Artigo 8.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo de oito dias, de acordo com o artigo 69.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 9.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verificar uma ou várias das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas devidas, conforme o exposto no artigo 11.º do presente Regulamento;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;

d) Quando, num período de três dias, não haja ocupação do espaço pela entidade a quem foi cedido, salvo indicação desta mesma entidade.

Artigo 10.º

Ordem de prioridades de cedência das instalações

1 - As actividades promovidas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira têm prevalência sobre todas as outras utilizações.

2 - No caso de ter sido concessionado, as actividades programadas pela entidade gestora terão prevalência sobre as referidas no número seguinte.

3 - Serão considerados outros pedidos de utilização das instalações, de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades culturais das associações;

b) Escolas do ensino básico e secundário, escolas profissionais, ensino especial e jardins-de-infância:

c) Outras entidades que prossigam fins não lucrativos;

d) Empresas.

Artigo 11.º

Taxa de cedência

1 - A cedência das instalações está sujeita ao pagamento de taxa de utilização, constante do Regulamento e tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

2 - O montante devido deverá ser pago na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias emitidas pelo serviço competente, até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência ou no início do período de cedência.

3 - No caso de ter sido concessionado, o pagamento será efectuado à entidade gestora conforme o estabelecido no número anterior.

4 - A utilização das instalações do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira por parte da Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou de outros órgãos autárquicos, tal como a Assembleia Municipal, no caso de ter sido concessionada a exploração, deverá ser protocolada de forma a definir quais as taxas/isenções a praticar, devendo ser submetidos a deliberação do executivo camarário.

5 - Nos casos em que a entidade a quem foram cedidas as instalações pretenda interromper a sua utilização, deverá comunicá-lo, por escrito, à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ou à entidade gestora no caso de ter sido concessionado, com cinco dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 12.º

Acesso às instalações pelo público

1 - Só é permitida a entrada nas instalações ao público que tiver por objectivo assistir ou participar nas actividades promovidas no momento no cine-teatro municipal de Aguiar da Beira.

2 - A utilização das instalações para visionamento de cinema implica o pagamento dos preços inerentes constantes do Regulamento e tabela de taxas e licenças do concelho de Aguiar da Beira.

3 - No caso de existirem outros espectáculos/actividades organizados pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, pela entidade gestora ou por outra entidade/empresa, que impliquem o pagamento de preços por parte do público, estes devem ser previamente submetidos a deliberação camarária, sob proposta dos serviços da própria Câmara ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado.

4 - As actividades que não impliquem pagamento de preços por parte do público não têm de ser submetidas a deliberação camarária, desde que se coadunem com o disposto no artigo 3.º

5 - A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira, salvo situações devidamente autorizadas.

6 - É vedado o acesso às instalações:

a) A pessoas que apresentem indícios de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

b) Aos animais, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 21.º

7 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso através de eventual recurso às forças da ordem, designadamente nos casos de:

a) Recusa de pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento inadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

Artigo 13.º

Utilização das instalações pelas entidades autorizadas

1 - A equipa das entidades autorizadas deve aceder ao cine-teatro municipal de Aguiar da Beira pela entrada junto ao palco.

2 - Todo o equipamento, cenários, adereços e demais elementos das actividades devem dar entrada pela porta junto ao palco (com excepção de casos pontuais a serem analisados por quem gere as instalações).

3 - Não é permitido aos utilizadores ou intervenientes em espectáculos ou outras iniciativas a modificação ou utilização dos espaços para outros fins que não sejam aqueles para os quais foram destinados.

4 - Qualquer outra utilização de determinado espaço para fins diferentes dos previstos no artigo 3.º deste Regulamento, deve ser sempre objecto de apreciação da Câmara Municipal.

5 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias ou outros, pelas entidades organizadoras está dependente da autorização da Câmara Municipal ou da entidade gestora no caso de ter sido concessionado.

6 - As autorizações previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, assim como a colocação de mesas de apoio na recepção, estão condicionadas pela ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 14.º

Reprodução e captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou fazer gravações de som em qualquer zona do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira, excepto se tal for previamente autorizado pelos promotores da acção em causa.

2 - Caso seja autorizado fotografar, filmar, gravar som ou captação de imagem, a circulação está condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos, das iniciativas em causa, bem como pelo respeito da segurança e pelo campo de visão do público e de todos os intervenientes.

Artigo 15.º

Utilização do bengaleiro/roupeiro

1 - O bengaleiro/roupeiro existente na recepção do cine-teatro servirá essencialmente para a guarda de casacos, guarda-chuvas e chapéus, sendo para usufruto gratuito do público.

2 - Os utilizadores receberão um objecto identificativo do local onde se encontram guardados os seus bens.

3 - Os bens depositados no bengaleiro/roupeiro só serão restituídos mediante a correspondente devolução do objecto anteriormente entregue.

Artigo 16.º

Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas

1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos causados, nomeadamente em terceiros, durante o período de utilização.

2 - Os danos causados durante o exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

Artigo 17.º

Prioridades no acesso às instalações

Têm prioridade de acesso ao auditório ou à sala de conferências pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais e respectivo acompanhante;

b) Portadores de incapacidade física e respectivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental e respectivo acompanhante;

d) Grávidas.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 18.º

Área de gestão

São atribuições da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, nomeadamente:

a) Propor e implementar os projectos de carácter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento do cine-teatro e à prossecução dos seus objectivos gerais, bem como coordenar a actividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;

b) Conceder e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Promover e divulgar as actividades desenvolvidas;

d) Salvaguardar a função cultural das instalações e a sua dinamização;

e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização;

i) Assegurar a gestão dos recursos humanos necessários às actividades desenvolvidas;

f) Supervisionar as questões administrativas e a qualidade dos serviços;

g) Planificar e controlar as tarefas de limpeza, manutenção e segurança;

h) Manter actualizado o inventário de material existente nas instalações do cine-teatro;

i) Atender a reclamações;

j) Garantir que a gestão do cine-teatro seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

Artigo 19.º

Pessoal em serviço

São atribuições do pessoal em serviço no cine-teatro municipal de Aguiar da Beira, de acordo com a divisão de tarefas, nomeadamente:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido;

b) Fazer cumprir os horários de utilização autorizados;

c) Registar os objectos encontrados nas instalações em livro próprio e cumprir os procedimentos legais;

d) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detectadas;

e) Controlar as entradas do público assim como da equipa das entidades autorizadas;

f) Arrecadar as receitas da bilheteira de acordo com as instruções recebidas;

g) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes;

h) Assegurar a limpeza e conservação das instalações, de maneira a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene;

i) Respeitar as normas definidas no presente Regulamento, bem como agir no sentido de as fazer cumprir.

CAPÍTULO IV

Serviço de bar

Artigo 20.º

Exploração

1 - O bar existente no átrio do cine-teatro pode ser objecto de contrato autónomo de concessão de exploração e ou arrendamento a entidade externa à entidade gestora.

2 - A concessão de exploração, arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico que envolva o bar carece de prévia autorização por parte da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

CAPÍTULO V

Regras de conduta e sanções

Artigo 21.º

Regras de conduta

1 - É expressamente proibido fumar no cine-teatro municipal de Aguiar da Beira, salvo nos locais sinalizados para o efeito.

2 - É expressamente proibido comer ou tomar bebidas fora da zona de bar ou da zona dos camarins.

3 - É expressamente proibida a entrada de animais, excepto quando acompanhantes de invisuais ou quando sejam parte integrante do espectáculo, não podendo colocar em causa a segurança do cine-teatro, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.

4 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.

5 - No decurso de espectáculos/cinema não é permitido o uso de telemóveis no interior do auditório.

Artigo 22.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no cine-teatro ou que sejam prejudiciais a terceiros darão origem à aplicação de sanções conforme a gravidade do caso sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização das instalações;

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

3 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da competência do responsável da Câmara Municipal incumbido de gerir as instalações, ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, com eventual recurso às forças da ordem.

4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo executivo da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços incumbidos de gerir as instalações, ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou nos equipamentos pelas entidades autorizadas, além das sanções já referidas no n.º 2 do presente artigo, pode implicar indemnização à Câmara Municipal de Aguiar da Beira no valor do prejuízo causado, ou a reposição do material ou instalações no seu estado inicial.

CAPÍTULO VI

Equipamentos

Artigo 23.º

Material e equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e constante no respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actua-lizado.

2 - O material que consta do inventário destina-se a ser utilizado pelos técnicos da Câmara Municipal ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, podendo ser requisitado juntamente com os serviços técnicos dos funcionários pelas entidades a quem tenha sido cedido o espaço.

3 - Qualquer dano proveniente da má utilização do material por parte da entidade requerente será da sua inteira responsabilidade.

CAPÍTULO VII

Taxas/preços de utilização e condições de aplicação

Artigo 24.º

Aplicação em casos de cedência de instalações

1 - A cedência de instalações dá lugar ao pagamento de uma taxa de utilização, conforme o definido no regulamento e tabela de taxas e licenças do concelho de Aguiar da Beira.

2 - Poderá o executivo da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, através da Divisão de Acção Social e Cultural, estabelecer protocolos com entidades no intuito de isentar espectáculos/actividades das taxas ou mesmo criar descontos especiais:

a) Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento das actividades culturais;

b) As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e exploração, deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Aguiar da Beira e as entidades em causa.

3 - As isenções previstas no artigo 6.º do Regulamento e tabela de taxas e licenças do concelho de Aguiar da Beira só terão lugar quando o objecto social das entidades aí previstas for comprovadamente o de promover espectáculos/actividades, em que manifestamente a utilização do auditório ou da sala de conferências do cine-teatro municipal seja a única possibilidade consentânea com o interesse municipal.

Artigo 25.º

Funcionamento da bilheteira

1 - A utilização das instalações pelo público para acesso a cinema dá lugar ao pagamento de um preço, conforme o definido no Regulamento e tabela de taxas e licenças do concelho de Aguiar da Beira, o qual será cobrado na bilheteira do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira.

2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º, a bilheteira e respectivos encargos são da responsabilidade da entidade organizadora, sendo o valor do bilhete previamente autorizado pela Câmara Municipal.

3 - No caso de se aceitarem reservas de bilhetes, podem estes ser levantados até trinta minutos antes do início do espectáculo, ficando a bilheteira livre de qualquer compromisso após este período.

4 - Na abertura da bilheteira deverão estar disponíveis, para aquisição pelo público, pelo menos 25% do número total de bilhetes de lotação do auditório.

5 - Pode a Câmara Municipal realizar protocolos com outras entidades, no intuito de criar descontos especiais ou mesmo isentar da cobrança de preços, nos casos em que se justifique.

6 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá promover espectáculos/actividades gratuitas sempre que lhe aprouver, competindo ao executivo deliberar nesse sentido.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 26.º

Seguro das instalações

A Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ou a entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, obriga-se a efectuar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos de acidente nas instalações do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 27.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento e respectivos preços serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do cine-teatro municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas ou casos omissos no presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, sem prejuízo de competências do executivo municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

Regulamento da Zona Industrial de Aguiar da Beira

TÍTULO I

Disposições gerais

Nota Justificativa

A necessidade de se instalar uma zona industrial é uma constatação que corresponde a uma vontade expressa desta autarquia desde há já alguns anos. O local escolhido já acolhe actualmente algumas unidades industriais, designadamente nos terrenos que são contíguos à estrada municipal. Estas ocupações começaram há cerca de 15 anos, tendo as parcelas sido vendidas de acordo com projectos de loteamento parciais, os quais nunca foram devidamente aprovados, licenciados e muito menos implementados.

O local apresenta-se pois, muito carenciado de infra-estruturas para as actividades ali estabelecidas, pretendendo-se com o loteamento e o presente Regulamento potenciar as condições das indústrias já existentes e possibilitar uma utilização generalizada e regularizada de todo o terreno, delimitando-se uma zona onde se possa instalar com as devidas condições, a actividade industrial do concelho.

Em relação às políticas municipais de ordenamento do território, a zona onde se pretende intervir está devidamente destinada para fins industriais em Plano Director Municipal (PDM), encontrando-se, de resto, tal uso já integrado no sítio, relacionado com a zona urbana da vila, e devidamente aceite na vivência dos seus habitantes desde há já bastantes anos.

A inexistência de espaços destinados à indústria devidamente regulamentados e estruturados tem tido como consequência um fraco aproveitamento de um sector económico que, no futuro, poderá contribuir de forma positiva para o desenvolvimento sustentado da região, para a criação de emprego e fixação das populações do interior do País.

CAPÍTULO I

1.º

Âmbito e aplicação

Consideram-se abrangidos pelo presente Regulamento todas as construções edificadas e a edificar nos lotes que integram a zona industrial de Aguiar da Beira, nos termos da planta de síntese anexa.

2.º

Definições

Além das que são referenciadas no PDM em vigor aquando da aprovação do Regulamento, consideram-se ainda as seguintes definições:

Área do lote (Al) - é a superfície de cada lote definida pelos seus contornos cotados em planta de síntese, indicada no quadro anexo;

Área útil de construção (Ac) - é a soma das áreas de todos os compartimentos;

Área bruta de implantação (Al) - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;

Coeficiente volumétrico - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote, devendo o seu valor ser considerado como valor máximo permitido;

Coeficiente bruto de ocupação do solo - é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela, devendo o seu valor ser considerado como valor máximo permitido;

Coeficiente líquido de ocupação do solo - é o quociente entre o somatório da área útil de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela, devendo o seu valor ser considerado como valor máximo permitido;

Índice de ocupação do solo - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela, devendo o seu valor ser considerado como valor máximo permitido;

Número de pisos das edificações - é o número de pisos edificados acima da rasante da principal via de acesso à edificação;

Afastamento frontal - é a menor distância entre o alçado frontal da construção e o limite da parcela do mesmo lado e deverá ser medido do elemento construído mais perto da extrema até ao limite do lote, devendo o valor ser cumprido tanto se for medido perpendicularmente ao alinhamento do terreno como perpendicularmente à construção;

Afastamento lateral - é a menor distância entre o alçado lateral da construção e o limite da parcela do mesmo lado e deverá ser medido do elemento construído mais perto da extrema até ao limite do lote, devendo o valor ser cumprido tanto se for medido perpendicularmente ao alinhamento do terreno como perpendicularmente à construção;

Afastamento de tardoz - é a menor distância entre o alçado posterior da construção e o limite da parcela do mesmo lado e deverá ser medido do elemento construído mais perto da extrema até ao limite do lote, devendo o valor ser cumprido tanto se for medido perpendicularmente ao alinhamento do terreno como perpendicularmente à construção;

Altura máxima das edificações - medida à vertical da edificação a partir da rasante da respectiva via de acesso à edificação;

Área de impermeabilização - é a área total da parcela ocupada com construções ou pavimentos impermeáveis.

3.º

Área total de intervenção

Considera-se como área total de intervenção a área total do terreno a lotear.

4.º

Características do loteamento

1 - A área total do terreno a lotear é de 109 092 190 m2, distribuídos por 27 lotes para instalação de actividades industriais, com uma área total de 75 972 m2.

2 - A área total máxima de implantação que corresponde ao coeficiente bruto máximo de ocupação do solo é de 15 088 m2.

3 - A área total bruta de construção máxima é de 22 709 m2, que corresponde ao coeficiente líquido máximo de ocupação do solo.

4 - O volume máximo é de 227 090 m3, que corresponde ao coeficiente volumétrico máximo.

5 - A área máxima de impermeabilização é de 18 940 m2.

6 - Existem ainda lotes para funcionar como equipamentos colectivos e espaços verdes com áreas totais de 7607 m2, com uma área de implantação de 552,5 m2, uma área de construção de 727,5 m2, um volume de 4915 m2 e uma área de impermeabilização de 1746,5 m2.

7 - Os estacionamentos públicos totalizam uma área de 3600 m2. Para estacionamento público foi destinada uma área de 240,5 m2 e de 4635 m2 de área de estacionamento no interior dos lotes particulares, perfazendo 15 m2 por cada um dos 309 lugares.

8 - Estabelece-se um perfil-tipo segundo as seguintes características: perfil-tipo maior ou igual a 10,80 m; sendo a faixa de rodagem maior ou igual a 8 m; com passeios de, pelo menos, 1,40 m de ambos os lados da faixa de rodagem.

5.º

Constituição e divisão dos lotes

Os lotes que constituem a zona industrial de Aguiar da Beira poderão ser agrupados de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou a garantir áreas compatíveis com o tipo de exploração pretendida, desde que a ampliação ou o redimensionamento sejam justificados e o índice de ocupação não ultrapasse o estipulado pelos indicadores urbanísticos máximos previstos no PDM, devendo para tal proceder-se a uma alteração ao loteamento de acordo com a legislação em vigor.

6.º

Zonas verdes públicas

1 - Nas áreas definidas para espaços verdes será determinante:

a) A existência de uma faixa de protecção que envolva toda a área ocupada pela zona industrial com a dimensão mínima de 20 m e que contribua para o enquadramento visual e para a preservação do ambiente da zona envolvente;

b) Zonas de lazer enquadradas por zonas verdes onde se implantarão bancos destinados ao repouso dos utentes, designados corredores verdes que limitam o noroeste e sudeste o loteamento.

2 - Os projectos de licenciamento de instalações industriais a apresentar devem, para além das regras previstas na lei, indicar e representar graficamente de forma conveniente os espaços exteriores, particularmente as zonas de armazenamento e estacionamento e as zonas de enquadramento visual e paisagístico e a percentagem de impermeabilização das diferentes áreas.

CAPÍTULO II

Condicionamentos à utilização e ocupação do solo

7.º

Restrições à instalação

1 - As indústrias a instalar nesta zona deverão ser da classe C e D, conforme a classificação legalmente estabelecida, podendo também ser instalados armazéns cuja dimensão, características e tipologia dos produtos armazenados se enquadrem no âmbito deste tipo de loteamento.

2 - A instalação de indústrias das outras classes carece de autorização camarária, que verificará, aquando do licenciamento, a capacidade das infra-estruturas do loteamento para suportar tal actividade, devendo ter-se também em especial atenção o impacte ambiental resultante, devendo, em todos estes casos, ser solicitado um estudo do mesmo que deverá ter em consideração a proximidade da área urbana da vila.

3 - A Câmara poderá recusar a instalação de indústrias que, pela sua dimensão, sejam grandes consumidoras de água ou fortemente poluidoras do ambiente.

4 - O loteamento obedecerá escrupulosamente às disposições legais contidas no PDM de Aguiar da Beira, à data da sua aprovação, nomeadamente o disposto nos seus artigos 24.º a 27.º

8.º

Tratamento dos efluentes

A Câmara Municipal poderá impor às unidades industriais a instalação e funcionamento de órgãos de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais deles saídas satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de entrada na rede de esgotos.

9.º

Resíduos industriais

Todo o produtor de resíduos industriais deverá promover a sua eliminação ou remoção da zona industrial, nos termos a definir em legislação camarária ou, na falta desta, no disposto no Decreto-Lei 239/97 e legislação complementar.

10.º

Do ambiente

1 - As indústrias a instalar deverão obedecer à legislação específica em vigor relativa à qualidade do ar, da água e intensidade do ruído, designadamente:

Ar - Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro;

Água - Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, com as alterações introduzidas em 31 de Março e 31 de Dezembro de 1990, e Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro;

Ruído - Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro.

2 - Deverá ser respeitada a legislação relativa à utilização de óleos, designadamente o Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, sendo proibida a sua eliminação por processos de queimas que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis legalmente aceitáveis, assim como o seu lançamento no solo, linhas de água ou rede de esgotos.

3 - Caso se justifique, os projectos das indústrias a instalar deverão indicar os dispositivos relativos à emissão de poeiras.

4 - A concessão do alvará de licença de construção poderá ficar condicionada à apresentação pelo requerente de documentação comprovativa e justificativa de que os processos de fabrico empregues e as disposições antipoluição reduzem a mesma a valores técnicos aceitáveis.

CAPÍTULO III

Condicionamentos à construção

11.º

Coeficiente bruto máximo de afectação do solo

O coeficiente bruto máximo de afectação do solo é de 0,2 e a área de implantação terá o valor indicado na planta de síntese para cada lote, sendo este considerado como medida máxima, sem prejuízo dos afastamentos definidos no artigo 14.º deste Regulamento.

12.º

Área útil máxima de construção

A área útil máxima de construção é de 30%, não podendo exceder os valores indicados em planta de síntese para cada lote, incluindo todas as construções.

13.º

Índice volumétrico máximo

O índice volumétrico máximo é de 3 m3/m2 e o volume de construção terá o valor indicado na planta de síntese para cada lote, sendo este considerado como medida máxima.

14.º

Afastamentos

1 - O afastamento mínimo para implantação de construções é o estabelecido no quadro síntese, devendo também ser cumpridos os valores estabelecidos no artigo 27.º, n.º 2, alínea d), do PDM, nomeadamente 7,5 m para o afastamento frontal e 5 m para os afastamentos laterais e de tardoz.

2 - Deve ter-se em consideração que qualquer fachada virada para um arruamento deverá ser considerada como frontal.

3 - Não poderão ser efectuadas quaisquer construções na área definida na planta síntese como faixa de protecção, enquadramento visual e preservação do ambiente sobre a zona envolvente, conforme descrita na alínea a) do n.º 5 do artigo 27.º do PDM.

15.º

Área máxima de impermeabilização

A área máxima de impermeabilização de cada lote é de 25%.

16.º

Utilização da área não edificada

É expressamente proibida a utilização para fins industriais, incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros, nas áreas não edificáveis a descoberto, definidas em projecto como áreas verdes ou outras, onde o promotor industrial adquirente terá de assegurar o arranjo dos elementos vegetais existentes em projecto.

17.º

Arborização periférica

1 - As faixas periféricas arborizadas no interior dos lotes para garantir o enquadramento visual paisagístico dos mesmos, deverão ser devidamente assinaladas na planta de implantação do projecto de licenciamento, sendo obrigação do proprietário do lote a sua implementação no âmbito das obras de construção do edifício, bem como a sua posterior manutenção.

2 - Os depósitos de armazenagem exteriores às edificações deverão ser enquadrados por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem de 50% de folha persistente.

18.º

Estacionamentos

1 - Deverá ser reservada uma área para estacionamento que deverá assegurar o número de estacionamentos previstos no quadro síntese para cada lote e não poderá ser equivalente a menos de 50% do número total de empregados da unidade, sem contar com o espaço para o estacionamento dos veículos pesados e de expedição, que será analisado aquando do licenciamento, tendo em conta o tipo de indústria a instalar.

2 - No caso de se pretender construir qualquer tipo de cobertura para a zona supra citada, deverá ser apresentado nesta Câmara o respectivo projecto de licenciamento.

19.º

Habitação

Caso exista justificação, poder-se-á construir dentro do limite da área de construção uma habitação destinada ao guarda ou segurança das instalações, não podendo a sua área exceder os 80 m2, sendo esta área parte integrante dos máximos definidos para os indicadores urbanísticos previstos para cada lote.

20.º

Estética das construções

Todos os edifícios devem contribuir para a qualificação do local, devendo as volumetrias dos elementos construídos integrar-se harmoniosamente no espaço cumprindo as seguintes regras:

a) As construções devem ser implantadas de acordo com os afastamentos e alinhamentos definidos no presente Regulamento, sendo aceites variações ou alternativas desde que devidamente justificadas e sempre que não comprometem os alinhamentos fundamentais aqui representados;

b) Os desenhos propostos para as construções devem contribuir com os ritmos estabelecidos pela fenestração, pelo equilíbrio dos vários elementos arquitectónicos e, genericamente, pela harmonia geral das formas para a qualificação do edifício e do espaço envolvente;

c) É interdito o emprego de anúncios pintados directamente sobre os paramentos exteriores, devendo a publicidade ser executada através de painéis construídos em materiais inalteráveis aos elementos atmosféricos e de fácil manutenção, devendo estes fazer parte do processo de licenciamento a apresentar à Câmara Municipal.

21.º

Arranjo dos espaços não edificados

Estes espaços deverão ser devidamente tratados e arborizados, tendo em conta a sua funcionalidade, e resultarem num enquadramento natural para o loteamento industrial.

22.º

Muros

1 - Os muros ou as vedações que delimitam os lotes deverão ter a altura máxima de 1,20 m, não podendo ser decorados a não ser por sebes vegetais, devendo quaisquer outros elementos ser devidamente referenciados e demonstrados para apreciação camarária aquando do pedido de licenciamento, não podendo em nenhum deles ultrapassar os 2,2 m de altura.

2 - Quando os acidentes geográficos acusem uma diferença altimétrica superior a 1 m entre os seus pontos extremos, a vedação deverá escalonar-se nos tramos que sejam necessários para não ultrapassar aquele limite.

23.º

Materiais e técnicas de construção

As técnicas e os materiais a aplicar nas construções, nomeadamente os de revestimento, deverão ser os característicos para este tipo de construção, especificamente:

a) Alvenarias de tijolo revestidas com reboco ou qualquer outro material, desde que devidamente enquadrável nas regras estabelecidas pelo Regulamento Municipal de Obras e Edificações Urbanas;

b) As chapas metálicas poderão servir tanto para a cobertura como para as paredes;

c) A utilização de técnicas e formas construtivas tradicionais, nomeadamente construções com telhados característicos das construções destinadas à habitação só serão aceitáveis se devidamente justificadas.

24.º

Das cores

As cores a utilizar nas construções devem ser objecto de apreciação camarária, devendo estas contribuir para a qualificação da obra e harmonização com a envolvência.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

25.º

Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Aguiar da Beira.

TÍTULO II

Das condições de venda e transmissão

CAPÍTULO I

Das condições de venda

26.º

Identificação e localização

Cada lote de terreno está devidamente identificado na planta da zona industrial de Aguiar da Beira, anexa ao presente Regulamento, com os respectivos números e área.

27.º

Regime de venda

1 - A venda dos lotes é feita em regime de propriedade plena.

2 - O preço de venda por metro quadrado da propriedade de raiz é estabelecido conforme deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

28.º

Requisitos prévios para a venda

1 - A atribuição de lotes para fins industriais far-se-á mediante a prévia apresentação de uma candidatura à CMAB, pelo prazo de 30 dias a contar de aviso publicitado através de edital, e publicitado em jornais nacionais e regionais.

2 - As candidaturas deverão ser instruídas com as seguintes peças:

a) Identificação do lote pretendido, ajustes e junções de lotes conforme previsto no artigo 5.º, assim como possíveis alternativas;

b) Síntese do projecto através de memória descritiva e justificativa que esclareça quanto a áreas previstas de ocupação, coberta e descoberta e eventuais áreas de reserva para futura expansão;

c) Matérias-primas principais a utilizar, fluxos e processos de fabrico (diagrama de produção);

d) Produtos a fabricar;

e) Número de postos de trabalho a criar;

f) Consumos previstos de água e energia;

g) Impacte do projecto no ambiente, nomeadamente no que concerne aos níveis de ruído, níveis de poluição atmosférica, efluentes líquidos e resíduos sólidos com indicação de estimativas previstas e respectivos processos de tratamento;

h) Indicação da disponibilidade financeira e eventuais fontes de financiamento;

i) Valor global do empreendimento;

j) Fases e calendarização do projecto.

3 - A candidatura deverá ser apresentada através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara de Aguiar da Beira, pedindo a admissão da mesma e onde se declare o conhecimento e aceitação expressa do presente Regulamento.

4 - Sempre que julgue necessário, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá solicitar aos candidatos, no prazo de cinco dias úteis, elementos complementares aos referidos no número anterior.

5 - Os candidatos deverão apresentá-los em igual prazo de 10 dias úteis, sob pena de ser considerada sem efeito a atribuição provisória.

6 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira decidirá, no prazo de 30 dias úteis contados a partir do final do prazo para apresentação das candidaturas ou dos elementos complementares supra, quanto à atribuição definitiva do lote.

7 - A deliberação é notificada aos interessados por carta registada com aviso de recepção.

29.º

Lotes não vendidos

1 - Os lotes que não forem adquiridos nesta fase poderão ser posteriormente vendidos mediante candidatura proposta pelos interessados, de acordo com o artigo anterior.

2 - A CMAB decidirá, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da sua apresentação, pela sua alienação definitiva.

3 - Se esta não for efectuada, o presidente da CMAB poderá decidir a abertura de novo período para a apresentação de candidaturas.

30.º

Reclamações

Após as notificações, os candidatos à compra dos lotes dispõem de um prazo de 10 dias para eventuais reclamações, que serão decididas pela CMAB, de acordo com as regras do Código do Procedimento Administrativo.

31.º

Demarcação do lote

Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a pedido expresso do promitente comprador, proceder-se-á à demarcação do lote a si atribuído.

32.º

Escritura de compra e venda

A escritura de compra e venda será outorgada no prazo máximo de cinco dias contados a partir do pagamento integral do preço do lote.

33.º

Cláusulas da escritura

Da escritura pública de compra e venda deverão, obrigatoriamente, constar os seguintes elementos:

a) A identificação do lote;

b) O tipo de indústria a instalar;

c) O prazo máximo para o início do procedimento de autorização das edificações, estabelecido no n.º 2 do artigo 39.º;

d) Os prazos máximos para o início e conclusão da construção das edificações, estabelecidos no artigo 37.º,

e) O prazo máximo para o início de actividade, estabelecido no artigo 40.º;

f) A proibição de utilização do lote para fins diferentes do estipulado;

g) A proibição de transmissão ou cedência, a qualquer título, do lote de terreno e das instalações ou da posição contratual, sem o consentimento prévio da Câmara Municipal de Aguiar da Beira;

h) A declaração de conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

34.º

Registo

A escritura de compra e venda dos lotes será obrigatoriamente sujeita a registo, devendo o comprador fazer prova do mesmo junto da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, no prazo de 90 dias a contar da data da outorga da escritura.

35.º

Encargos do comprador

1 - Estão a cargo do comprador todas as despesas fiscais, designadamente as seguintes:

a) Imposto de selo devido pela aquisição, a efectuar em simultâneo com o pagamento inicial;

b) Imposto municipal de Sisa devido pela transmissão, no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação de atribuição e venda;

c) As despesas inerentes à própria escritura.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 6 do artigo 47.º, constituem ainda encargos do comprador todas as despesas inerentes ao processo de licenciamento industrial.

36.º

Caução

1 - Com o objectivo de garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração da escritura pública, nomeadamente o da realização das obras de urbanização necessárias, assim como o de eventuais reparações nas infra-estruturas, cada comprador terá que pagar uma caução por cada lote, segundo as regras do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - A caução deverá ser assegurada através de depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, à ordem da CMAB, hipoteca sobre os lotes ou seguro-caução, devendo ser especificado o fim a que se destina, segundo o disposto no artigo 54.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Se o comprador dos lotes optar por prestar a caução através de garantia bancária, deverá apresentar documento pelo qual uma instituição de crédito legalmente autorizada assegure, até ao limite do valor da caução, o pagamento imediato de quaisquer quantias exigidas em virtude do incumprimento do estipulado no n.º 1.

4 - Todas as despesas relativas à caução serão por conta do adquirente do lote.

37.º

Prazo para início e conclusão das edificações

O comprador do lote deverá iniciar e terminar a construção das edificações nos prazos máximos de seis meses e dois anos, respectivamente, contados a partir da emissão do alvará de autorização das edificações, considerando-se terminada a construção com a aprovação da vistoria ou com a emissão da licença de utilização.

38.º

Sanções

1 - Terminado o prazo estabelecido, se o comprador não tiver iniciado a construção ficará obrigado a pagar à Câmara Municipal de Aguiar da Beira a soma de 25% do valor total do lote, no primeiro ano, e 50%, no segundo.

2 - Se o comprador não tiver terminado a construção dentro do prazo, pagará, a título de sanção, à Câmara Municipal de Aguiar da Beira a soma correspondente a 20% do valor do lote, no primeiro ano, e 40%, no segundo.

3 - As importâncias deverão ser pagas no prazo de 22 dias a contar do início de cada período anual, procedendo-se ao débito na tesouraria e consequente relaxe, caso não sejam pagas.

4 - Se mesmo assim forem ultrapassados os prazos referidos nos n.os 1 e 2, o lote, assim como eventuais benfeitorias realizadas, reverterão a favor do município, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 46.º

5 - Não se aplica o disposto no número anterior se o comprador do lote tiver constituído empréstimo para realizar as construções, prevalecendo, neste caso, a favor da entidade financiadora, qualquer privilégio que haja sido constituído.

6 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá ainda deliberar, mediante requerimento fundamentado do adquirente, a não aplicação das sanções referidas nos n.os 1 e 2.

39.º

Licenciamento

1 - O processo de licenciamento industrial será da responsabilidade e promovido pelo adquirente junto das entidades competentes.

2 - O licenciamento das edificações será requerido pelo adquirente junto da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, através da apresentação do respectivo projecto, nos termos da legislação em vigor, no prazo de dois meses após a celebração da escritura.

3 - O licenciamento de todos os projectos de instalações industriais, abrangidas pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, devem obedecer às normas expressas pelo Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, carecendo ainda de licenciamento prévio pelo organismo competente.

4 - A construção poderá ser feita de forma faseada, quando a sua dimensão ou interesse o justifique, o interessado o requeira e a Câmara Municipal de Aguiar da Beira o autorize.

5 - A autorização expressa por parte da Câmara Municipal, quando à construção por fases, será consagrada na escritura de compra e venda.

6 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira só poderá autorizar o faseamento se na primeira fase ficar garantido o início da actividade.

40.º

Prazo para o início da actividade

1 - O prazo para o início de actividade é de dois meses após a emissão da licença de utilização, devendo estar a unidade industrial em plena laboração dentro dos parâmetros definidos no projecto aprovado e licenciado pelas entidades competentes.

2 - Este prazo poderá admitir excepções desde que devidamente justificadas por demora na aprovação de projectos ou financiamentos, não imputáveis ao adquirente.

3 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira decidirá das excepções mediante exposição fundamentada, devidamente instruída com a documentação apropriada em que se comprovem inequivocamente os factos.

4 - Caso não seja apresentada qualquer justificação ou a mesma não seja julgada procedente, o lote e as respectivas benfeitorias reverterão a favor da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 46.º

41.º

Da venda

1 - A atribuição e venda dos lotes será efectuada através de deliberação da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, depois de analisados os requerimentos dos candidatos.

2 - O candidato a quem tenha sido atribuído o lote a título definitivo deverá proceder ao pagamento imediato de 10% do preço estipulado a título de sinal, ficando simultaneamente obrigado ao pagamento do remanescente do preço do lote no acto da outorga da escritura pública de compra e venda.

3 - A falta de pagamento, nas condições descritas no número anterior, implica a revogação da deliberação da atribuição dos lotes e a perca de qualquer quantia já paga a título de sinal a favor da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

42.º

Factores de preferência na atribuição dos lotes

1 - Caso exista mais do que um candidato interessado na aquisição do mesmo lote, serão factores de preferência para a sua atribuição os seguintes:

a) Ter idade até 41 anos, inclusive;

b) Indústrias complementares de actividades regionais;

c) Indústrias não poluentes;

d) Criação de maior número de postos de trabalho.

2 - Poderão ser preteridas as unidades industriais grandes consumidoras de água, grandes produtoras de águas residuais, produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos, as de alto risco ou que possuam outros factores considerados perturbadores, na perspectiva do desenvolvimento sustentado, integrado e harmonioso da região.

3 - A Câmara Municipal reserva-se sempre o direito de não efectuar a atribuição ou venda dos lotes, desde que a indústria não se insira na política deste município para o sector, nomeadamente nos critérios estabelecidos no artigo 10.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Das condições de transmissão

43.º

Transmissão dos lotes

1 - Carecem de consentimento expresso, dado por escrito pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, todos os negócios jurídicos inter vivos relativos à transmissão de lotes, construções ou benfeitorias neles realizadas.

2 - A Câmara Municipal tem direito de preferência na alienação prevista no número anterior.

3 - O valor das aquisições será o do custo de aquisição à Câmara, salvo no caso de existirem benfeitorias úteis ou necessárias.

4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, são equiparadas, ainda que faseadas, as transmissões de partes sociais, quotas ou acções de qualquer tipo de sociedade, superiores a 75% do capital social.

44.º

Das benfeitorias

As benfeitorias úteis ou necessárias, determinam um valor acrescido no custo de aquisição por parte da Câmara, sendo o mesmo fixado por uma comissão de avaliação composta por três peritos, sendo um nomeado pelo alienante, outro pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira e um terceiro a designar pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte (AICCOPN).

45.º

Sanções

1 - São nulos todos os negócios relativos a transmissão de lotes, previstos no artigo 43.º, sem a expressa autorização escrita da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda optar pelo exercício do direito de reversão dos lotes e benfeitorias nele implantadas, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 46.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais

46.º

Resolução e reversão

1 - Constituem causas de resolução do contrato de compra e venda dos lotes, além das legalmente previstas:

a) O não cumprimento do prazo de início do procedimento de autorização de edificação, previsto no n.º 2 do artigo 39.º;

b) O não cumprimento dos prazos de início e conclusão da construção, previstos na alínea c) do artigo 33.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 38.º;

c) O não cumprimento do prazo máximo para o início de actividade, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo;

d) A alteração ao fim do uso do lote, definido na escritura de compra e venda, nos termos da alínea e) do artigo 33.º, sem o prévio consentimento expresso, por escrito, da CMAB.

2 - A reversão implica que o adquirente perca, a favor da Câmara Municipal, não só o lote mas também as benfeitorias que nele tenham sido implantadas, com perda da totalidade das quantias já entregues.

3 - O exercício do direito de reversão está sempre sujeito a audiência prévia do comprador, que deverá responder no prazo máximo de 10 dias.

4 - A resolução do contrato de compra e venda opera-se, pela comunicação, por escrito, da Câmara Municipal ao adquirente, devendo este, no prazo de 15 dias a contar da notificação de tal comunicação, dirigir-se à Divisão Administrativa e Financeira para instruir e acordar os prazos da escritura de reversão.

47.º

Incentivos

1 - A CMAB concederá incentivos e benefícios fiscais, no âmbito das suas competências tributárias, previstas no artigo 4.º, n.º 4, da Lei das Finanças Locais, aos adquirentes de lotes que cumpram as seguintes condições:

a) Uma comparticipação no valor de 9975,96 euros para as indústrias que promovam a criação de cinco postos de trabalho;

b) Uma comparticipação no valor de 14 963,94 euros para as indústrias que promovam a criação de 10 postos de trabalho;

c) Uma comparticipação de 19 951,92 euros para as indústrias que procedam à criação de 15 postos de trabalho;

d) Uma comparticipação de 24 939,89 euros para as indústrias que procedam à criação de 20 ou mais postos de trabalho.

2 - Acresce a comparticipação de 1995,10 euros por cada posto de trabalho permanente, além dos 20.

3 - Só serão considerados como postos de trabalho, para efeito da atribuição dos presentes incentivos, os ocupados por trabalhadores com contratos celebrados sem termo.

4 - A admissão de trabalhadores para efeitos de contagem de postos de trabalho só é considerada até um ano a partir do início da actividade.

5 - A comparticipação será paga nos seis meses subsequentes à celebração dos contratos, mediante prova adequada da sua celebração na modalidade referida no n.º 3, e nunca ultrapassará o máximo de 74 819, 68 euros.

6 - Os adquirentes beneficiarão ainda de uma isenção das taxas inerentes ao processo de licenciamento industrial, e tarifas de ligação de água e saneamento, no caso de instalação ou ampliação de novas unidades industriais que se traduzam na criação de cinco ou mais postos de trabalho.

7 - A CMAB poderá conceder outro tipo de incentivos, no caso de instalação ou ampliação de unidades industriais que sejam consideradas de superior interesse para o concelho, mediante deliberação devidamente fundamentada e concretizadora desse mesmo interesse.

48.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões sobre a interpretação deste Regulamento serão resolvidas e integradas pelas disposições legais em vigor e serão da competência da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, na esteira do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias a competência para o licenciamento e fiscalização de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

O presente Regulamento pretende regulamentar toda a actividade de licenciamento e fiscalização em matéria de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, artigo 53.º, n.º 1, alínea q), e n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 241.º da CRP, foi aprovado o Regulamento de Licenciamento e Fiscalização de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, depois de submetido a discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados, abreviadamente, por instalações, após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil presume-se que os contratos de manutenção, a que respeita o artigo seguinte, integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário, das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um aos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Nos contratos referidos no número anterior deverão constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser alisados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 6.º

Competências da Câmara

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara, no âmbito do presente diploma, é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou através de pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

3 - Para o exercício das atribuições supra-referidas, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades previstas ao artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 7.º

Realização das inspecções e reinspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos - quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii) Quatro anos - quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos - quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos - quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos - quando situados em estabelecimentos industriais:

vi) Seis anos - nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

c) Monta-cargas - seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 do Dezembro.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

7 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação possível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento, nos termos previstos do artigo 9.º

Artigo 8.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 9.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou às entidades por aquelas habilitadas ou por solicitação da EMA, proceder à respectiva selagem.

2 - Consideram-se, para os efeitos no número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança as instalações cujo certificado esteja caducado.

3 - A selagem prevista no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

5 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.

6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 250 euros a 1000 euros - a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;

b) De 250 euros a 5000 euros - o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) De 1000 euros a 5000 euros - o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 12.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias - as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis - as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo M ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 14.º

Taxas

1 - As taxas devidas à Câmara pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º, são as constantes da tabela de taxas e licenças municipais.

2 - As taxas por inspecções especiais serão fixadas pela Câmara Municipal e pela EI contratada para a prestação destes serviços, caso acaso.

3 - As inspecções, reinspecções e inspecções especiais, quando coercivos, os preços fixados na tabela sofrem um agravamento de 50%.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela lei geral e, na falta desta, por deliberação camarária.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação da Assembleia Municipal, no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2285441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 45/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regula o processo de planeamento de recursos hidricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hidricos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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