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Aviso 301/2005, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 301/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 427/89, de 7 de Dezembro, torna-se público que, por deliberação do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João de 23 de Dezembro de 2004, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para recrutamento de um técnico superior de 2.ª classe (estagiário), da carreira técnica superior.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o lugar indicado, caducando com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e despacho 336/2004, de 8 de Janeiro, do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Janeiro de 2004.

4 - O conteúdo funcional do lugar a prover é genericamente o especificado no mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, cabendo-lhe ainda elaborar estudos e pareceres de apoio à gestão. As funções serão desempenhadas nos serviços financeiros.

5 - São condições de preferência a experiência em gestão orçamental, experiência na aplicação do Plano Oficial de Contabilidade - Educação (enquadramento, regimes, orçamento, realização de despesa e receitas) e elaboração da conta de gerência.

6 - O estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no regulamento de estágio, aprovado por deliberação do conselho directivo, que se publica em anexo.

7 - Vencimento, local e condições de trabalho:

7.1 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente previstas para os funcionários da Administração Pública, sendo o vencimento o resultante da aplicação do disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, correspondente ao índice da respectiva categoria, referenciado na escala salarial constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

7.2 - O local de trabalho é nas instalações da referida Escola.

8 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - poderão ser opositores os candidatos vinculados à função pública que satisfaçam os requisitos gerais para o provimento em funções públicas, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e possuam formação adequada.

9 - Métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos gerais;

c) Entrevista profissional de selecção.

9.1 - Avaliação curricular - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, considerando e ponderando, de acordo com as exigências das funções, os seguintes factores: habilitações académicas de base, formação profissional e experiência profissional.

9.1.1 - A avaliação curricular tem carácter eliminatório para os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

9.1.2 - Constitui condição de preferência a experiência na área financeira.

9.2 - Provas de conhecimento - visam avaliar o nível dos conhecimentos académicos e ou profissionais dos candidatos.

9.2.1 - A prova de conhecimentos gerais a realizar é escrita, de natureza teórica, com a duração de uma hora e trinta minutos, valorada de 0 a 20 valores, e versará os temas constantes do programa aprovado pelo despacho 13 381/99, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, a saber:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e pela Lei 35/2004, de 29 de Julho;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Deontologia do serviço público - Decretos-Leis 184/89, de 2 de Junho e 413/93, de 23 de Dezembro, e "Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública" (Secretariado para a Modernização da Administração);

Medidas de modernização administrativa - Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;

Sistemas de qualidade em serviços públicos - Decreto-Lei 166-A/99, de 13 de Maio;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso:

Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico - Lei 54/90, de 5 de Setembro;

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de São João - Despacho Normativo 14/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 2000.

9.2.2 - A prova de conhecimento é eliminatória para os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, a classificação inferior a 9,5 valores.

9.2.3 - A documentação base essencial à realização da prova de conhecimento consta do presente aviso.

9.3 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

10 - Classificação final - a classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, das provas de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas por estes.

12 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas para a mesma Escola, Rua do Dr. António Bernardino de Almeida, 4200-072 Porto, atendo-se neste último caso à data do registo.

12.1 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação (nome, número e validade do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone);

b) Habilitação académica;

c) Indicação da categoria e natureza do vínculo que detém e serviço a que pertence;

d) Identificação do concurso a que se candidata;

e) Menção expressa de todos os documentos apresentados em anexo ao requerimento.

12.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Fotocópia ou certificado comprovativo das habilitações académicas;

b) Fotocópia ou certificados comprovativos de acções de formação frequentadas;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Currículo profissional detalhado e devidamente assinado, com indicação, designadamente, das tarefas e funções exercidas e correspondentes períodos;

e) Declaração do serviço de origem da qual constem a natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém e a respectiva antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

f) Declaração sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que reúne os requisitos gerais para admissão a concurso, constantes do artigo 29.º do referido decreto-lei;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal, os quais serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

12.3 - É suficiente a instrução da candidatura a que se refere o número anterior com fotocópias simples, nos termos do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

12.4 - Todos os elementos a apresentarem pelos candidatos que revistam a natureza de declarações ou prova deverão ser confirmados pelos serviços que os emitiram.

13 - Em caso de dúvida, o júri poderá exigir aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

14 - A publicação da relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final será feita de acordo com o preceituado nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo afixada no local referido no n.º 12 deste aviso.

15 - Em tudo o não expressamente previsto no presente aviso, o concurso rege-se pelas definições previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de descriminação.

18 - Composição do júri:

Presidente - Célia Samarina Vilaça de Brito Santos, vice-presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João.

Vogais efectivos:

Maria Rosa Moreira Duarte Morais, assessora principal do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, S. A.

Darcília Maria Silva Pereira Rocha, técnica superior de 1.ª classe do Hospital de São João.

Vogais suplentes:

Júlio Augusto Pires Quintela Coelho, técnico superior de 1.ª classe do ISSS do Porto.

Domingos Fernando Vilela Costa, técnico superior de 1.ª classe do ISSS do Porto.

23 de Dezembro de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Paulo José Parente Gonçalves.

ANEXO

Por deliberação do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João de 23 de Dezembro de 2004, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, é aprovado o regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior da Escola Superior de Enfermagem de São João.

Regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior da Escola Superior de Enfermagem de São João

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos estagiários da carreira técnica superior da Escola Superior de Enfermagem de São João, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

Duração do estágio

O estágio tem a duração de um ano.

Artigo 4.º

Programa do estágio

O programa do estágio será aprovado pelo conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João, sob proposta do júri de estágio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, de onde constarão, designadamente:

a) A indicação do serviço;

b) O guião do relatório final;

c) As datas de entrega do relatório e da sua apreciação, discussão e classificação.

Artigo 5.º

Das matérias de estágio

A matéria de estágio abrangerá toda a área funcional para a qual o concurso seja aberto.

Artigo 6.º

Orientador de estágio

1 - O orientador de estágio é designado por despacho da entidade que autorizou a abertura de concurso.

2 - Ao orientador de estágio compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

b) Definir as acções de formação complementar necessárias à adaptação e desempenho das respectivas funções e propor ao júri a sua inclusão no plano de estágio;

c) Avaliar o resultado das acções de formação frequentadas pelo estagiário, através da sua capacidade de aplicação das aprendizagens no exercício das respectivas funções;

d) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

3 - O orientador do estágio integrará o júri respectivo como membro efectivo.

Artigo 7.º

Plano de estágio

1 - O estágio compreenderá as fases de integração e teórico-prática.

2 - A fase de integração destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e estruturas da Escola Superior de Enfermagem de São João, competências e funcionamento dos serviços e proporcionar uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática, a decorrer no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções e sob a orientação do respectivo orientador, destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços e fornecer conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Proporcionar a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe serão distribuídas;

d) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

CAPÍTULO III

Do júri de estágio

Artigo 8.º

Constituição e funcionamento

1 - A avaliação e classificação final compete a um júri designado para o efeito pelo conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João.

2 - O júri é constituído por um presidente, por dois vogais efectivos e por dois vogais suplentes.

Artigo 9.º

Competência

Compete, designadamente, ao júri de estágio:

a) Elaborar o plano de estágio;

b) Fornecer a documentação e a informação adequadas aos estagiários;

c) Reunir com os estagiários sempre que tal se mostre necessário;

d) Atribuir a classificação final;

e) Exercer as demais competências que serão atribuídas nos termos da lei geral e do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Da avaliação e classificação final

Artigo 10.º

Elementos de avaliação

A avaliação e classificação final terá em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio e dos cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.

Artigo 11.º

Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 30 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - O júri apreciará o relatório e discuti-lo-á com o estagiário de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio e necessários ao exercício do cargo a preencher.

3 - Da avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estruturação, o conteúdo técnico-científico, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.

4 - A nota final será dada na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 12.º

Classificação de serviço

A classificação de serviço, a atribuir durante o período de estágio, deverá observar as regras respectivas na lei geral, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º

Classificação e ordenação final

1 - A nota do estagiário resulta da média aritmética simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, no relatório de estágio e no(s) curso(s) de formação, caso se tenha(m) realizado.

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

3 - Não se considera aprovado o estagiário que tiver obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 14.º

Homologação, publicação e recurso

da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2274301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Sistema de Qualidade em Serviços Públicos (SQSP).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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