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Acórdão 308/90, de 21 de Janeiro

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Sumário

DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO NUMERO 2 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 282/76, DE 20 DE ABRIL, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 27 E 215 DA CONSTITUICAO, E LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR FORMA A RESSALVAR OS CASOS JÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDOS (E OS SEUS EFEITOS) A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

Texto do documento

Acórdão 308/90

Processo 234/89

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, veio o Provedor de Justiça requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, que dispõe que o pessoal do quadro de pessoal militarizado da Marinha (QPMM) fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a militares, em função das equivalências entre as suas categorias funcionais e os postos de militares da Armada estabelecidas em anexo ao mesmo diploma.

Invoca o Provedor de Justiça, no seu pedido, que o QPMM integra pessoal militarizado e não militar, como expressamente resulta da qualificação ínsita no mencionado decreto-lei, pelo que a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e do Código de Justiça Militar (CJM) violaria o disposto nos artigos 27.º, n.º 3, alínea c), e 215.º, n.º 1, da Constituição na numeração decorrente da segunda revisão constitucional.

Em abono da sua tese refere o Provedor de Justiça que a aplicação ao pessoal do QPMM dos artigos 22.º e seguintes e 34.º e 36.º do RDM (que prevêem as penas de prisão disciplinar e prisão disciplinar agravada) viola o disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea c), da lei fundamental, porquanto este preceito constitucional apenas consagra a existência de prisão disciplinar como excepção à regra geral da privação da liberdade quando aplicada a militares e já não a agentes militarizados.

De igual forma refere o peticionante que, nos termos constitucionais, aos tribunais militares apenas compete o julgamento de crimes essencialmente militares (artigo 215.º, n.º 1) em cuja definição se pretende a tutela de bens jurídicos atinentes aos «deveres militares», à «segurança e disciplina das forças armadas» e a «interesses militares da defesa nacional», o que pressupõe a sua aplicação em exclusivo a agentes que possuam o estatuto de militares e já não aos que sejam meros agentes militarizados.

2 - Instado a pronunciar-se sobre o pedido do Provedor de Justiça, o Primeiro-Ministro veio oferecer o merecimento dos autos.

Nada obstando ao conhecimento do pedido, cumpre decidir.

II

1 - O Decreto-Lei 282/76 foi aprovado pelo Conselho da Revolução no uso dos poderes que lhe eram conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, tendo sido promulgado pelo Presidente da República em 8 de Abril de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Abril do mesmo ano, e entrou em vigor, nos termos do seu artigo 29.º, no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, logo no dia 1 de Maio de 1976.

O decreto-lei em causa criou o QPMM, revogando o Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril, que havia criado o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), nele integrando determinados grupos de pessoal do antecedente quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM), uma vez que se entendia, nas palavras deste último diploma, que as tarefas cometidas a essas categorias de pessoal justificavam melhor a sua inclusão num quadro de pessoal militarizado do que num quadro de pessoal civil.

Por seu turno, este QPCMM havia sido criado como tal pelo Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, tendo em vista a necessidade de estruturar o quadro do pessoal civil de carácter permanente cuja função consistia na execução dos serviços que normalmente não incumbiam ao pessoal militar, conforme resulta do disposto no artigo 1.º daquele diploma, e que até então, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 49410, de 21 de Novembro de 1969, não constituía ainda um quadro único e comum às diferentes direcções e a outros órgãos dependentes do Ministério da Marinha.

Assim, e conforme resultava do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, passaram a integrar o pessoal de secretaria, o pessoal de investigação, o pessoal técnico, o pessoal hospitalar, o pessoal de mecanografia, os desenhadores, os fotógrafos, o pessoal de pilotagem, o pessoal do Corpo de Polícia Marítima, do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, os cabos-de-mar, os mateiros, o pessoal dos faróis, o pessoal do troço do mar, o pessoal do Aquário de Vasco da Gama, os bibliotecários-arquivistas, o pessoal do despacho, o pessoal da rede telefónica, o pessoal dos depósitos, o pessoal da taifa, os motoristas, contínuos, guardas de museu, serventes, costureiras e lavadeiras, o pessoal de mestrança e operários, compreendendo no seu conjunto 23 categorias profissionais incluídas num quadro único e comum às diferentes direcções e outros órgãos dependentes do Ministério da Marinha.

Este mesmo Decreto-Lei 618/70, no seu artigo 8.º, dispunha que o pessoal do Corpo de Polícia Marítima, do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha e do troço do mar ficava sujeito ao RDM, na parte aplicável a militares, enquanto o restante pessoal do QPCMM ficava sujeito ao mesmo RDM, mas apenas na parte aplicável a civis. Acrescentava ainda o mencionado artigo 8.º que todo o pessoal do QPCMM responderia perante o Tribunal da Marinha por infracções cometidas no exercício das suas funções.

O Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril, veio alterar esta situação, considerando que certas categorias do QPCMM, pela natureza das tarefas que desempenhavam, melhor deveriam ser incluídas num quadro de pessoal militarizado do que num quadro de pessoal civil. E assim, nos termos do seu artigo 1.º, criou um novo quadro, que denominou como quadro de pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha, constituído por pessoal militarizado, compreendendo quatro grupos profissionais, a saber, o grupo do pessoal do Corpo de Polícia Marítima, o do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, o dos cabos-de-mar e o do troço do mar (v.

artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 190/75).

Definindo o regime disciplinar do pessoal deste novo quadro expressamente qualificado como de pessoal militarizado, o decreto-lei de 1975 dispôs, no n.º 2 do seu artigo 4.º, que «o pessoal do QPSPTM fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a militares, atentas as equivalências estabelecidas no quadro anexo a este decreto-lei», quadro de equivalência este que estabelecia a correspondência para efeitos de vencimentos, penais e disciplinares entre as categorias funcionais do QPSPTM e diversos postos de militares da Armada.

Finalmente o Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, partindo da similitude funcional de outras categorias do pessoal do QPCMM, com as do pessoal integrado pelo Decreto-Lei 190/75 no QPSPTM, veio alargar o âmbito deste quadro de pessoal militarizado, aditando-lhe duas novas categorias, a dos práticos da costa do Algarve e a dos faroleiros, modificando, por isso, a sua designação, que passou a ser a de QPMM.

Para efeitos disciplinares e de administração da justiça, este decreto-lei reproduziu no n.º 2 do seu artigo 4.º a norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 190/75, determinando assim que «o pessoal do QPMM fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a militares, atentas as equivalências estabelecidas no quadro anexo a este decreto-lei», quadro este que, de igual forma, continha as correspondências para efeitos de vencimentos, disciplinares e penais entre as categorias do QPMM e diversos postos de militares da Armada.

2 - Em face deste percurso pela evolução legislativa atinente ao pedido do Provedor de Justiça parece poder concluir-se que as categorias funcionais que presentemente integram o QPMM originariamente integravam o QPCMM e, a partir de 1975, passaram a figurar num quadro expressamente considerado pela lei como integrando pessoal militarizado, solução que foi retomada pelo decreto-lei apreciando.

Mas importa, de igual modo, sublinhar que, independentemente da qualificação do quadro onde se encontrava integrado, desde 1970 o pessoal pertencente às categorias funcionais hoje constantes do QPMM, embora a títulos diferentes entre si, sempre esteve sujeito às regras disciplinares e ao foro cuja constitucionalidade o Provedor de Justiça vem agora questionar.

Nestes termos, a eventual violação da Constituição que o regime em causa prefigure dependerá essencialmente da natureza substantiva das soluções acolhidas na lei, sendo relativamente irrelevante o qualificativo escolhido pelo legislador para efeitos de caracterização do tipo de quadro de pessoal que em cada momento compreendeu as categorias funcionais que presentemente compõem o QPMM. É o que seguidamente passaremos a analisar.

3 - A evolução legislativa demonstra que as categorias funcionais que hoje integram o QPMM, em função da natureza das tarefas que lhe eram cometidas por lei, desde 1970, sempre se afastaram, no domínio disciplinar e do foro aplicáveis, do estatuto típico e característico do pessoal (civil) da Administração Pública, tendo tal peculiaridade conduzido à qualificação do mesmo como pessoal militarizado em dois diplomas anteriores à entrada em vigor da Constituição.

Ora, o que o Provedor de Justiça questiona é precisamente a admissibilidade constitucional de o pessoal em causa continuar a ser abrangido por esse especial regime disciplinar e de foro após a entrada em vigor da lei fundamental, em 25 de Abril de 1976. A reconhecer-lhe razão, estaríamos perante um caso de inconstitucionalidade superveniente, na medida em que seria com a entrada em vigor da Constituição de 1976 que a aplicação ao pessoal do QPMM do RDM e do CJM, na parte aplicável a militares, violaria a nossa lei fundamental.

4 - Como se viu, o diploma em causa foi aprovado, promulgado e publicado em momentos anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1976, mas, por força do disposto no seu artigo 29.º, apenas produziu efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1976, o que suscita desde logo a questão de saber se, para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, o momento relevante será o da conclusão do processo legislativo ou o da produção de efeitos da norma. A relevar aquele, estaremos perante um diploma de direito ordinário anterior à vigência da Constituição, a atender-se a este, o diploma só produziu efeitos após a entrada em vigor da lei fundamental, pelo que a inconstitucionalidade de que eventualmente padecer será originária e já não superveniente.

Seja como for, esta qualificação do diploma deixa-se de momento em aberto, em virtude de se entender que, com maior propriedade e de forma mais relevante, a ela apenas haverá que proceder em sede de definição dos efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, se tal for o caso.

5 - A Constituição da República, em diversos dos seus preceitos, refere-se a «forças militarizadas» e a «agentes militarizados»:

Desde logo, no n.º 4 do artigo 46.º, onde refere que «não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares», na redacção que, para o caso, decorre da versão originária da lei fundamental;

No artigo 270.º, introduzido quando da primeira revisão constitucional, em 1982, onde se dispõe que «a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias»;

E na alínea p) do artigo 167.º [correspondente à alínea m) do mesmo artigo 167.º segundo a redacção de 1982] onde se atribui à Assembleia da República, enquanto competência absolutamente reservada, a incumbência de legislar sobre «restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo».

Como se vê a Constituição distingue entre associações de tipo militar, militarizadas e paramilitares, bem como entre militares e agentes militarizados, e fá-lo não apenas numa mera perspectiva organizatória, reportável ao seu enquadramento institucional, mas também num óptica definitória de distintos estatutos pessoais, embora no artigo 270.º equipare, em concreto, os militares e os agentes militarizados (dos quadros permanentes e desde que em serviço efectivo) para efeitos de restrição de alguns direitos fundamentais.

Contrastantemente, na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º, a Constituição apenas se refere a militares quando estipula que deve ser tida como excepção à regra geral sobre privação da liberdade (constante do n.º 2 do mesmo artigo) a «prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente».

Sobre o âmbito de aplicação do artigo 270.º da Constituição pronunciou-se o Tribunal Constitucional no seu Acórdão 103/87 (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 6 de Maio de 1987, e também no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, pp. 314 e seguintes), equacionando os parâmetros de integração e de interpretação do conteúdo constitucionalmente adequado da expressão «agentes militarizados», o que fez sublinhando não tanto o critério do seu estatuto profissional mas antes e sobretudo o critério da sua situação organizatória, em termos de comparação com a específica situação organizatória dos militares.

Nesse contexto, e para justificar a metodologia adoptada, invocou-se a situação institucional e legal, em matéria de forças de segurança, que se deparava ao legislador da revisão constitucional quando em 1982 introduziu o preceito do artigo 270.º, bem como a letra da própria norma, onde a utilização do qualificativo «militarizado» aponta para «uma realidade que, por definição, ou na essência, não é militar mas recebe certas características típicas da instituição militar, vindo a assumir uma feição similar à desta» (acórdão citado, loc. cit., p. 1875) e ainda o termo de comparação resultante da destrinça constante do n.º 4 do artigo 46.º da Constituição quanto à proibição de criação de associações «de tipo militar, militarizadas ou paramilitares», distinção esta feita pelo próprio legislador da Constituição e que não poderia senão «inculcar que uma instituição 'militarizada' é algo que apenas se aproxima, através de determinadas características, da instituição 'militar', mas com esta se não identifica, nem é sequer um seu desenvolvimento» (acórdão citado, loc. cit., p.

1875).

Seguidamente o mesmo acórdão identificava como notas características da instituição militar o estrito enquadramento hierárquico dos seus membros, a subordinação da actividade da instituição a um peculiar princípio de comando em cadeia, implicando um especial dever de obediência, o uso de armamento, o princípio do aquartelamento, a obrigatoriedade do uso de farda ou uniforme e a sujeição a particulares regras disciplinares e eventualmente jurídico-penais.

Concluindo a sua lógica argumentativa pode ler-se no citado acórdão (loc. cit., p. 1876):

Poderá dizer-se com verdade que algumas das características apontadas, sobretudo se tomadas isoladamente, não são exclusivas da instituição militar ou forças armadas (por exemplo a obrigatoriedade de farda, o uso de arma, o princípio do aquartelamento); sem dúvida, porém, que será a presença conjugada delas - de algumas delas, mas em particular das primeiras indicadas - numa certa outra realidade institucional que permitirá qualificar esta última como instituição militarizada e os respectivos membros como agentes militarizados. Não se vê, efectivamente, através de que outro caminho possa preencher-se a intentio de tal conceito.

6 - Tomando por bons os parâmetros então adoptados por este Tribunal, cumpre, pois, verificar se o pessoal que presta serviço nas diversas categorias do QPMM integra ou não uma instituição militarizada, salvaguardada desde logo a diferença que resulta de o Acórdão 103/87 se ter debruçado sobre o tema por referência a forças militarizadas autónomas e, no caso vertente, o QPMM constituir, na definição do artigo 1.º do Decreto-Lei 282/76, um quadro único de pessoal militarizado distribuído pelos organismos da Marinha, ou seja, integrado num dos três ramos das forças armadas.

6.1 - Em face do disposto no decreto-lei apreciando, verifica-se que o QPMM compreende:

a) Dois grupos profissionais, o da Polícia Marítima (grupo 1) e o dos cabos-de-mar (grupo 3), aos quais a lei atribui funções fiscalizadoras e de polícia previstas no Regulamento Geral das Capitanias e demais legislação em vigor (artigo 2.º, n.º 2, na redacção do Decreto-Lei 191/84, de 8 de Junho);

b) Um grupo, de Polícia dos Estabelecimentos da Marinha (grupo 2), a que a lei abribui funções de guarda e de segurança desses estabelecimentos (artigo 2.º, n.º 3, na redacção dada pelo Decreto-Lei 191/84);

c) Um grupo 4, o do troço do mar, que presta serviço em embarcações portuárias da Marinha (em terra ou a bordo), dividindo-se por três classes - manobra, máquinas e electricidade (artigo 2.º, n.º 4);

d) Um grupo 5, o dos práticos da costa do Algarve, que desempenham funções de pilotagem dos portos e barras do Algarve, embarcando em navios de guerra para efeitos de fiscalização da costa sul e em outros navios de guerra que demandem os portos e barras do Algarve (artigo 2.º, n.º 5);

e) Finalmente ainda um grupo 6, o dos faroleiros, cujo pessoal desempenha as funções respeitantes ao assinalamento marítimo e de vigilância e de socorro (artigo 2.º, n.º 6).

6.2 - Todo o pessoal do QPMM fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a militares, com base na seguinte tabela de correspondências (artigo 4.º, n.º 2):

Grupo 1:

Corpo de Polícia Marítima:

Inspector - primeiro-tenente;

Subinspector - segundo-tenente;

Chefe - subtenente;

Subchefe - sargento-ajudante;

Agente de 1.ª classe - primeiro-sargento;

Agente de 2.ª classe - segundo-sargento;

Agente de 3.ª classe - cabo.

Grupo 2:

Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha:

Inspector - primeiro-tenente;

Subinspector - segundo-tenente;

Chefe - subtenente;

Subchefe - sargento-ajudante;

Guarda de 1.ª classe - primeiro-sargento;

Guarda de 2.ª classe - segundo-argento;

Guarda de 3.ª classe - cabo;

Guarda auxiliar - marinheiro.

Grupo 3:

Cabos-de-mar:

Cabo-de-mar-chefe - subtenente;

Cabo-de-mar-subchefe - sargento-ajudante;

Cabo-de-mar de 1.ª classe - primeiro-sargento;

Cabo-de-mar de 2.ª classe - segundo-sargento;

Cabo-de-mar de 3.ª classe - cabo.

Grupo 4:

Troço do mar:

Manobras - máquinas - electricidade:

Cabo da ponte/maquinista-chefe/electricista-chefe - sargento-ajudante;

Patrão de costa/maquinista de 1.ª classe/electricista de 1.ª classe - primeiro-sargento;

Sota-patrão de costa de 1.ª classe/maquinista de 2.ª classe/electricista de 2.ª classe - segundo-sargento;

Sota-patrão de costa de 2.ª classe/maquinista de 3.ª classe/eletricista de 3.ª classe - cabo;

Ajudante de manobras/ajudante de maquinista/ajudante de electricista - marinheiro.

Grupo 5:

Práticos da costa do Algarve:

Prático-mor - sargento-ajudante;

Prático de 1.ª classe - primeiro-sargento;

Prático de 2.ª classe - segundo-sargento.

Grupo 6:

Faroleiros:

Faroleiro-chefe - subtenente;

Faroleiro-subchefe - sargento-ajudante;

Faroleiro de 1.ª classe - primeiro-sargento;

Faroleiro de 2.ª classe - segundo-sargento;

Faroleiro de 3.ª classe - cabo;

Faroleiro auxiliar - marinheiro.

6.3 - O pessoal do QPMM está sujeito às disposições do Regulamento de Continências e Honras Militares (artigo 4.º, n.º 3).

6.4 - O pessoal do QPMM é obrigado ao uso de uniforme (artigo 5.º).

6.5 - O pessoal dos grupos 1, 2 e 3 tem direito ao uso e porte de arma, nas mesmas condições que as estabelecidas para os militares da Armada (artigo 6.º).

6.6 - A administração do pessoal do QPMM compete à Direcção do Serviço do Pessoal (actualmente à 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços do Pessoal do Estado-Maior da Armada), que pode delegar parte das suas atribuições no oficial que comandar ou dirigir superiormente o pessoal de cada um dos grupos em causa (artigo 7.º, n.os 1, na redacção do Decreto-Lei 191/84, e 3, na redacção originária do Decreto-Lei 282/76).

6.7 - A prestação de serviço do pessoal do QPMM é feita, no que se refere a horários, em condições idênticas às do pessoal militar da Armada (artigo 17.º).

6.8 - Os vencimentos do pessoal do QPMM são iguais aos quantitativos dos soldos, ordenados e prés dos militares da Armada dos quadros permanentes, nos termos da tabela de correspondências acima transcrita (artigo 18.º, n.º 1).

6.9 - O respectivo regime de diuturnidades é igual ao do pessoal das forças armadas (artigo 18.º, n.º 2, na redacção do Decreto-Lei 191/84).

6.10 - O pessoal do QPMM tem direito a abonos específicos, como o suplemento de condição de militarizado, subsídio de embarque, gratificação de instrução e abonos para fardamento e alimentação e subsídio de deslocamento (artigo 19.º, n.º 1, na redacção do Decreto-Lei 107/89, de 13 de Abril).

6.11 - Os regimes de licenças e informações do pessoal do QPMM são idênticos aos estabelecidos para os militares da Armada (artigo 21.º).

7 - Em face do exposto e à luz dos critérios já anteriormente perfilhados pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 103/87, parece de concluir que algumas das assinaladas características peculiares de uma força militarizada se encontram efectivamente presentes, se não em todos, pelo menos em vários dos grupos profissionais que integram o QPMM. A que acresce que, mesmo que em algum ou alguns desses grupos tais características não pudessem ser tidas como essenciais para o desempenho das respectivas funções (ou até mesmo inexistissem de todo em todo), a verdade é que tal questão não carece, neste momento, de dilucidação mais detalhada, porquanto, a não reconhecer a esse ou esses grupos uma verdadeira e própria natureza militarizada, daí em nada resultaria alterada a decisão deste Tribunal, como adiante se verá.

Assim sendo, as características peculiares de uma força militarizada presentes, em maior ou menor grau e com maior ou menor propriedade, nos grupos profissionais que integram o QPMM, se bem que se aproximem daquelas típicas da instituição militar, contudo, com esta não o identificam totalmente, uma vez que o QPMM constitui um corpo militarizado próprio integrado por grupos profissionais cujas funções, em princípio, se não confundem com as missões atribuídas às forças armadas (atinentes à defesa militar da República, como se refere no artigo 275.º, n.º 1, da Constituição).

Nestes termos, cumpre agora verificar da admissibilidade constitucional do regime material de disciplina e de foro aplicável, isto é, da sujeição do pessoal do QPMM ao RDM, na parte aplicável a militares, e ao CJM.

7.1 - Desde logo, e quanto ao RDM, não se pode deixar de reconhecer que assiste razão ao Provedor de Justiça e que consequentemente o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, na parte em que sujeita à disciplina militar, enquanto aplicável a militares, o pessoal do QPMM viola o disposto no artigo 27.º da Constituição, por não se poder considerar abrangido na excepção ao regime geral sobre privação da liberdade constante da alínea c) do n.º 3 desse artigo 27.º 7.2 - Com efeito, prevendo o RDM (aprovado pelo Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril) a pena de «prisão disciplinar» e a de «prisão disciplinar agravada» (artigos 27.º, 28.º e 34.º a 36.º), a Constituição expressivamente apenas as considera como susceptíveis de aplicação a militares [artigo 27.º, n.º 3, alínea c)] e já não a simples «agentes militarizados».

No mesmo sentido concluía o já citado Acórdão 103/87, onde se pode ler (loc. cit., p. 1883):

Na verdade a possibilidade de aplicação de tais penas de prisão, em procedimento disciplinar e mediante decisão não jurisdicional, representa uma clara restrição ou limitação ao princípio do artigo 27.º, n.os 1 e 2, e por isso mesmo o legislador da revisão constitucional julgou necessário ressalvá-la expressamente no imediato n.º 3, alínea c); só que, tendo querido, por essa forma, cobrir constitucionalmente uma realidade legal e uma prática preexistentes, condicionando-as à garantia do recurso contencioso [cf. Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 80, 2.º suplemento, de 21 de Abril de 1982, p. 1502-(20), e 1.ª série, de 11 de Junho de 1982, p. 4170, e de 18 de Junho de 1982, p. 4285] é visível que o fez circunscrevendo estritamente a sua admissibilidade ao domínio da disciplina militar. Nestas condições - e não podendo, desde logo, perder-se de vista o flagrante contraste entre o âmbito de referência do preceito constitucional agora em causa (militares) e o do artigo 270.º (militares e agentes militarizados) -, não se afigura, na verdade, legítimo estender a possibilidade da aplicação de tais penas de prisão disciplinar, para além desse domínio, a simples agentes militarizados.

A idêntica conclusão se poderá chegar se considerarmos a pena disciplinar de «detenção» (artigo 26.º), porquanto, embora não se encontre taxativamente contemplada na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º, o sentido deste preceito constitucional aponta, por maioria de razão, para que ela também possa apenas ser aplicada a «militares» e já não a «agentes militarizados», dado que, em regra, só aquele é pessoal aquartelado.

7.3 - Sempre se poderia dizer que, considerada a ilegitimidade constitucional das penas de «prisão disciplinar» e de «prisão disciplinar agravada» e de «detenção», a tanto se deveria restringir a declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, entendendo-se como subsistente (e logo legitimamente aplicável aos agentes militarizados do QPMM) a restante moldura disciplinar constante do RDM, porque não conflituante com o normativo constitucional.

Contudo, como já foi posto em evidência pelo Acórdão 103/87 (em especial, p. 1884) as demais penas previstas no RDM aplicáveis a «praças» e «cabos» apenas se limitam à de «repreensão» e de «repreensão agravada» e quanto aos «praças» ainda à de «faxinas» (cf. artigos 35.º e 36.º), o que se afigura manifestamente insuficiente para que se possa considerar como justificando ainda a remissão legal, desprovida como está do seu núcleo essencial que são exactamente as penas cuja inconstitucionalidade já assinalamos.

Nestes termos, justifica-se concluir pela ilegitimidade da aplicação ao pessoal do QPMM do RDM, na parte aplicável a militares, o que torna inconstitucional a extensão operada pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril.

8 - Chegados a esta conclusão, poder-se-ia, contudo, obtemperar que a mesma entraria em crise em virtude de o QPMM não constituir uma força ou corpo militarizado próprio, mas antes um mero quadro de pessoal militarizado integrado num ramo das forças armadas, circunstância que obrigaria a entrar em linha de conta com a relevância das especiais relações de poder ou dos estatutos jurídicos especiais que caracterizam a situação específica dos militares dos três ramos das forças armadas. Dito de outro modo, não seria de entender que a circunstância institucional de o QPMM integrar, como quadro autónomo, a estrutura das forças armadas daria origem a como que uma espécie de «atracção» do pessoal desse quadro para o âmbito típico das relações funcionais das forças armadas e consequentemente «emprestaria» a esse pessoal um estatuto em tudo idêntico aos dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas? A dar como procedente tal observação, teríamos que a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição não seria aplicável aos «agentes militarizados» que integrassem forças ou corpos militarizados autónomos [v. g. a Polícia de Segurança Pública (PSP)], mas já seria de pleno aplicável aos «agentes militarizados» sempre que estes, por qualquer forma, se pudessem considerar integrados na estrutura das forças armadas.

Tal interpretação não encontra, porém, qualquer arrimo na Constituição.

8.1 - Referindo-se às denominadas «relações especiais de poder» (ou «relações jurídicas especiais» como parece preferir) Vieira de Andrade escreve em Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, Coimbra, 1983, p. 245, que «deve admitir-se que a ordenação de certos sectores de relações [especiais] entre os indivíduos e o poder possa fundar (dar motivo) a restrições [também especiais] de alguns dos direitos [...]». E logo em seguida acrescenta:

Só que essa restrição terá de obedecer aos requisitos gerais. Terá de respeitar, desde logo, os pressupostos constitucionais [a existência de um valor que justifique uma ordenação especial] e os limites expressamente formulados na Constituição. (Sublinhado nosso.) De igual forma e sobre o mesmo tema escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 1986, p. 503:

Assim, em face da CRP, só podem considerar-se constitucionais certas limitações dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo e na estrita medida das exigências das suas funções próprias. (Artigo 270.º) E logo acrescenta que «é já, porém, inconstitucional a extensão de estatutos especiais a pessoas que não se inserem, propriamente, na relação de serviço estatutária [caso dos funcionários civis dos estabelecimentos militares]. As leis reguladoras dos estatutos especiais só poderiam conter essas restrições se houvesse uma disposição constitucional autorizatória [afinal, é isto que se exige para a restrição dos direitos fundamentais em geral] de teor semelhante ao do artigo 270.º».

Fundamentando a sua tese, invoca este autor os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 31/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 17 de Abril de 1984, e 75/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Maio de 1985, o primeiro referente ao Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas e o segundo sobre o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

8.2 - Não obstante, sempre seria de admitir que as razões invocadas pela doutrina e nos citados arestos do Tribunal Constitucional, se procedentes em relação ao pessoal civil, no sentido de o não considerar abrangido pelas restrições de direitos decorrentes do seu especial estatuto jurídico no âmbito da organização das forças armadas, já não legitimariam idêntico juízo de valor quando se tratasse do especial estatuto jurídico dos agentes militarizados integrados nas forças armadas, porquanto, no plano das suas funções concretas, estes últimos sempre se deveriam considerar como mais próximos do específico estatuto pessoal dos militares das forças armadas do que aquele pessoal civil.

Que assim se não há-de entender não restam dúvidas, em face do que já se deixou exposto quanto à caracterização da natureza militarizada do QPMM, já que nada legitima uma interpretação extensiva do preceito da alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º enquanto fundamento constitucional da restrição do direito à liberdade dos agentes militarizados do QPMM.

8.3 - Desde logo a origem histórica do preceito. Incluído na lei fundamental em 1982, ele não constava de nenhum dos projectos de revisão constitucional submetidos à apreciação do Parlamento.

A esta temática referia-se apenas Jorge Miranda no seu projecto pessoal de revisão constitucional, (Um Projecto de Revisão Constitucional, Coimbra Editora Coimbra, 1980, p. 32, ao propor o aditamento de uma alínea com o seguinte teor: «prisão disciplinar imposta a militares, sem prejuízo do recurso para o tribunal competente». Justificando a proposta escrevia que «a prisão disciplinar imposta a militares [artigos 27.º e 28.º do RDM de 1977] não parece encontrar hoje fundamento no artigo 27.º da Constituição, embora tenha sido objecto de uma das estranhas reservas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem [artigo 2.º, alínea a), da Lei 65/78, de 13 de Outubro]. É esse fundamento que se pretende formular, com a indispensável garantia de recurso jurisdicional.» Em sentido diverso opinavam A. Barbosa de Melo, J. M. Cardoso da Costa e J.

C. Vieira de Andrade, Estudo e Projecto de Revisão da Constituição, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 49, quando referiam que «não se excepciona, no n.º 3, a prisão disciplinar prevista no Regulamento de Disciplina Militar por se entender que esta sanção atenta contra os princípios constitucionais, devendo, por essa razão, ser abolida e não garantida como excepção».

Contudo, o legislador da primeira revisão acabou por acolher a proposta de Jorge Miranda ao mesmo tempo que aditou o artigo 270.º referente a restrições de direitos de militares e agentes militarizados. Resultando dos debates parlamentares que ao proceder assim o legislador não ignorava o estádio de evolução legislativa neste domínio, a ponto de lhe pretender dar cobertura constitucional, e ao optar por num sítio (artigo 27.º) apenas excepcionar a prisão disciplinar referente a «militares» e no outro (artigo 270.º) ter consagrado restrições a direitos fundamentais referentes a «militares» e a «agentes militarizados» parece não se poder deixar de concluir que no primeiro caso se pretendeu deixar de fora no âmbito de aplicação da norma todos os agentes militarizados sem excepção, a que acresce que onde o legislador não distingue nec nos.

8.4 - Sublinhe-se ainda que o tipo de funções que a lei comete ao pessoal do QPMM e que atrás referenciamos (n.º 7) é distinto das funções constitucional e legalmente atribuídas às forças armadas, cabendo àquele funções de polícia, de guarda e de segurança, de pilotagem, de manutenção das embarcações, de assinalamento, de vigilância e de socorro, consoante os casos, e a estas as funções de defesa militar da República para garantia da independência nacional, da integridade do território e da liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

Pelo que sempre será de afastar qualquer interpretação que se funde na teoria das «relações especiais de poder» para sustentar uma aplicação extensiva da alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição, por forma a nela considerar abrangidas as penas de prisão disciplinar e de detenção impostas ao pessoal do QPMM.A que acresce a circunstância de se tratar da restrição do direito à liberdade, integrado no capítulo dos direitos, liberdades e garantias e, por isso, beneficiando do especial regime jurídico constante do artigo 18.º da Constituição de que decorre, conforme foi sublinhado no Acórdão 75/85 deste Tribunal (publicado no 5.º vol. dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, p. 201), que a lei só os pode restringir «nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

8.5 - Refira-se, finalmente, que do exposto, ao concluir-se pela ilegitimidade constitucional da remissão genérica para a disciplina militar operada pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, não resulta excluída a possibilidade que sempre assistirá ao legislador de poder vir a definir um estatuto disciplinar específico do pessoal do QPMM, atentas as particularidades das suas funções e desde que para tanto respeite os pertinentes limites constitucionais, designadamente os atinentes ao especial estatuto jurídico-constitucional dos agentes militarizados.

9 - Vejamos de seguida a questão da sujeição do pessoal do QPMM ao foro militar.

9.1 - A Constituição da República, no seu artigo 215.º, define a competência dos tribunais militares, reportando-a ao julgamento dos denominados «crimes essencialmente militares».

Na ausência de definição constitucional expressa, o artigo 1.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, define como crimes essencialmente militares «os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar», entre os quais figuram os crimes de traição, espionagem, revelação de segredos e aliciações, crimes contra os direitos das gentes, insubordinação, abuso de autoridade, cobardia, crimes contra a honra e o dever militar, deserção, violência entre militares, falsidade, furto, roubo, abuso de confiança e burla.

Sem curar aqui e agora de saber se em todos estes casos estaremos de facto perante verdadeiros e próprios crimes essencialmente militares - questão que se deixa imprejudicada -, certo é que compete aos tribunais militares o julgamento desses crimes assim qualificados pela Constituição e, nestes casos, independentemente da qualidade do agente, ou seja, independentemente de este ser ou não militar.

Contudo, no vasto âmbito de crimes essencialmente militares, a tutela jurisdicional dos tribunais militares abrange não só crimes que como tal são qualificados independentemente da natureza e situação do agente (isto é, crimes susceptíveis de serem cometidos, desde logo, por civis), mas também outros para os quais releva, em termos de caracterização, a própria qualidade do agente.

Quanto aos primeiros, naturalmente que o pessoal do QPMM se encontra por eles abrangido tal como, aliás, qualquer outra pessoa, inclusivamente os simples civis, mas já quanto aos segundos só estarão se proceder a extensão operada pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, que para estes efeitos considera o pessoal do QPMM como «militares». E, neste contexto, a extensão em causa sujeitaria o mesmo pessoal à tutela dos tribunais militares, extensão essa que viola a Constituição.

9.2 - Com efeito, como sublinha o já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 102/87, loc. cit., p. 1884, «é a própria Constituição [...] que circunscreve o âmbito do direito penal militar e o âmbito, bem assim, da competência dos correspondentes tribunais aos crimes essencialmente militares, ou seja, e para usar a definição do artigo 1.º, n.º 2, do CJM, aos integrados por 'factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional'; é a tutela destes valores ou interesses jurídico-criminais que constituirá o objecto do específico direito em causa. Sendo assim, como entender que venha o legislador estender de pleno esse direito, enquanto tal, e a tutela jurisdicional que lhe corresponde, à protecção de outros interesses ou valores, como são, no caso, os da segurança e disciplina de uma força militarizada, o do cumprimento dos seus deveres próprios, ou os interesses da segurança interna?» A questão pode, pois, colocar-se de forma semelhante em relação ao pessoal do QPMM.

Com efeito, em função das tarefas que estão cometidas a este pessoal, é possível concluir que a qualidade de pessoal militarizado que lhe é atribuída pela lei, se bem que apresente similitudes com a dos militares, tal como sucede com outros agentes das forças militarizadas (máxime os da PSP), não lhe faz adquirir a qualidade de militares por mero efeito de tal semelhança, pelo que sempre faltará ao pessoal do QPMM o requisito subjectivo que a própria lei, em certos tipos de crimes, descreve como elemento integrante da infracção.

Neste sentido, e em função dos critérios aduzidos no parecer 181/80 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 310, p. 157, para efeitos de caracterização da jurisdição militar (o da restrição da jurisdição militar a certas infracções violadoras de deveres ou interesses militares e da defesa nacional e o do abandono do critério do foro pessoal), não parece constitucionalmente admissível que o pessoal do QPMM seja abrangido pelo CJM, nos termos em que o faz o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril.

9.3 - Contudo, sempre se poderia dizer que, também nesta sede, a circunstância específica de o QPMM constituir um quadro próprio de pessoal militarizado integrado na orgânica das forças armadas e dependente de um dos seus ramos justificaria, por si só, a extensão operada pela norma em causa e consequentemente legitimaria a aplicação, em termos gerais, do CJM àquele pessoal.

Já atrás se demonstrou, a propósito da extensão referente à disciplina militar, que a inserção na orgânica das forças armadas do pessoal do QPMM não altera, por si só, a sua natureza de pessoal militarizado, isto é, não faz desse pessoal militares, pelo que a aplicação genérica do CJM postulada pelo disposto na norma em questão viola directamente o preceito do n.º 1 do artigo 215.º da Constituição.

Acresce que tem pleno cabimento aqui a ressalva que este Tribunal consignou no seu Acórdão 103/87, loc. cit., p. 1884, ao esclarecer que «coisa diversa será o considerar-se aplicável aos agentes da PSP, através de uma ponderação e decisão legislativa autónoma, e não por simples extensão 'automática' do CJM, certo tipo legal de crime nele previsto ou a ele idêntico».

Ressalva esta que, no caso vertente, resulta ainda mais justificada quando se torna evidente que a inserção do QPMM na orgânica das forças armadas sublinha uma reforçada intimidade deste quadro de pessoal militarizado com a realidade militar, tornando admissível que, mediante tal ponderação e decisão legislativa autónoma, sejam aplicáveis a esse pessoal do QPMM certo ou certos tipos de crimes previstos ou idênticos aos do CJM, mas já não por força de uma extensão «automática» em si mesma violadora da Constituição.

10 - Sendo assim, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, é inconstitucional por violação dos artigos 27.º e 215.º da Constituição da República.

11 - Chegados a esta conclusão, retomemos agora a questão da qualificação do diploma em causa inicialmente deixada em aberto (cf. n.º 4).

Como aí se deixou sublinhado, o decreto-lei em apreço foi aprovado pelo Conselho da Revolução, promulgado pelo Presidente da República e publicado no Diário da República em momentos anteriores à entrada em vigor da Constituição, embora, por força do disposto no seu artigo 29.º, apenas tenha produzido efeitos a partir de 1 de Maio de 1976, ou seja, em momento posterior ao da entrada em vigor da lei fundamental (25 de Abril de 1976, nos termos do n.º 2 do artigo 300.º, na redacção originária, actual n.º 2 do artigo 298.º).

Mas a verdade é que deste circunstancialismo resulta que, independentemente de saber se estaremos perante um diploma de direito ordinário anterior à vigência da Constituição (qualificação para que relevariam os momentos essenciais do processo legislativo atrás indicados), ou perante um diploma de direito ordinário posterior à Constituição (qualificação que decorreria da relevância a atribuir ao momento da produção dos seus efeitos na ordem jurídica), o que para este Tribunal é indubitável é encontrarmo-nos perante um daqueles casos contemplados no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, onde especiais razões de segurança jurídica justificam plenamente que o Tribunal proceda à fixação dos efeitos da declaração com um alcance mais restrito do que os resultantes do n.º 1 ou do n.º 2 do mesmo artigo da lei fundamental.

Com efeito, declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, sem mais, da norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, ela operaria ext tunc, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição - o que poderia querer dizer que os actos praticados ao abrigo de tal norma ficariam sem base legal e cairiam os efeitos por ela entretanto produzidos, com excepção daqueles a que se aplicasse a ressalva do n.º 3 do mesmo preceito constitucional.

Ora, facto é que, durante os 14 anos em que esteve em vigor a forma aprecianda, foram ao abrigo dela constituídas decerto situações de natureza disciplinar e jurisdicional cuja reparação, enquanto tais, se afigura ao Tribunal de assinalável dificuldade, senão mesmo de todo em todo impossível.

Pelo que se endende dever limitar os efeitos da inconstitucionalidade de modo a ressalvar os casos já definitivamente resolvidos, bem como os seus efeitos.

É certo que há quem entenda desnecessária tal ressalva, por admitir que as situações em causa (os casos já resolvidos) se deveriam ter por abrangidas (v. g. por interpretação extensiva) pela cláusula constitucional que ressalva os casos julgados. Mas sendo matéria em si mesma assaz duvidosa (cf., a propósito, o Acórdão 77/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 28 de Abril de 1988, em especial p. 1707), e que se deixa imprejudicada neste momento, parece, pois, aconselhável que expressamente seja afirmada essa ressalva.

III

Termos em que se decide:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, por violação dos artigos 27.º e 215.º da Constituição;

b) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, por forma a ressalvar os casos já definitivamente resolvidos (e os seus efeitos) à data da publicação do presente acórdão no Diário da República.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1990. - António Vitorino - José de Sousa e Brito - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Fernando Alves Correia - Messias Bento - Armindo Ribeiro Mendes - Maria da Assunção Esteves - Antero Alves Monteiro Dinis - Bravo Serra (com a declaração de voto, que junto) - Vítor Nunes de Almeida (aderindo à declaração de voto do Exmo. Conselheiro Bravo Serra, quanto à delimitação do pedido e seus efeitos na decisão) - Alberto Tavares da Costa (com declaração de voto junta) - José Manuel Cardoso da Costa.

Declaração de voto

1 - No acórdão de que a presente declaração faz parte integrante foi decidido «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, por violação dos artigos 27.º e 215.º da Constituição».

2 - Tal norma, dispondo que «o pessoal do QPMM fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a militares, atentas as equivalências estabelecidas no quadro anexo» ao diploma no qual se insere, poderá ser cindida em dois segmentos, a saber:

1) A determinação do pessoal do QPMM ficar sujeito ao foro militar, na parte aplicável a militares; e 2) A determinação consistente em ficar aquele pessoal sujeito à disciplina militar, na parte aplicável a militares.

3 - Se, relativamente ao primeiro segmento, acompanho, no essencial, a fundamentação e parte decisória adoptada no acórdão, já o mesmo não faço tocantemente ao segundo.

3.1 - É que, ao recair a declaração de inconstitucionalidade, sem qualquer reserva, naquele segundo segmento, isso consequência que se perspectivem como feridentes da lei fundamental de todas as normas, ou todos os corpos de normas, que regem a disciplina militar e que se apliquem ao pessoal do QPMM, pessoal que, pelo decreto-lei referido, é qualificado de pessoal militarizado (não se discutindo agora se é correcta ou apropriada tal qualificação).

4 - De entre aqueles corpos sobressai o RDM, sendo o hoje vigente o aprovado pelo Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril.

Ora, face à decisão tomada neste aresto no que concerne ao segmento acima indicado como alínea 2) do n.º 2, isso implica que todas as normas constantes de tal Regulamento não possam ser aplicáveis ao pessoal do QPMM, pois que, a serem-no, isso seria contrário à Constituição.

4.1 - É, pois, nesta parte, que não posso acompanhar o acórdão.

E não o acompanho justamente porque de toda a corte de normas ínsitas no RDM inúmeras há que, na minha óptica, se aplicadas a não militares, desde logo em nada ferem, directa ou indirectamente, as regras ou princípios constantes da lei básica.

A título meramente exemplificativo, citarei as normas dos artigos 1.º, 2.º, n.os 2, 3, 4, 1.ª parte, e 5, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, n.º 1, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 55.º, n.os 1 e 2, 56.º, n.os 1 e 2, 57.º (atentas as equivalências estabelecidas na tabela anexa ao Decreto-Lei 282/76), 69.º, 70.º, n.º 1, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º e seguintes, etc.

5 - Significará um tal posicionamento que, ao se curar do segmento em questão da analisanda norma, se teriam de pesquisar todas as normas incluídas no RDM, a fim de, desse modo, se delimitarem aquelas cuja aplicação ao pessoal do QPMM se apresentava conflituante com a Constituição da República? Entendo que não.

Este entendimento prende-se com uma outra questão, precisamente a da delimitação do pedido formulado pelo Provedor de Justiça no que toca ao segmento determinante da aplicação ao pessoal do QPMM da disciplina militar, questão essa que se não mostra, como tal, tratada no acórdão.

5.1 - Na verdade, nesta peça processual (parte final do n.º 3 de II) refere-se que «[...] o que o Provedor de Justiça questiona é precisamente a admissibilidade constitucional de o pessoal em causa continuar a ser abrangido por esse especial regime disciplinar e de foro após a entrada em vigor da lei fundamental, em 25 de Abril de 1976».

5.2 - Ora, se não ponho em dúvida que o Provedor de Justiça questione a admissibilidade constitucional de o pessoal do QPMM, após a entrada em vigor da CRP, continuar a ser abrangido pelo foro militar, de harmonia com o comando da apreciada norma, já, por outro lado, lendo atentamente o pedido deduzido por aquela entidade, concluo que a mesma não questiona aquela norma enquanto ela sujeita tal pessoal à disciplina militar, mas sim, e somente, na parte em que no RDM se prevêem determinadas penas disciplinares que, por serem privativas ou limitativas da liberdade, e já que o dito pessoal não é militar, lhe não podem ser aplicadas, sob pena de violação do artigo 27.º, n.os 2 e 3, da lei básica.

Só assim, na verdade, é entendível o que o Provedor de Justiça invoca nos itens 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do documento corporizador do pedido e a referência à locução «nessa parte», constante do item 16.º 5.3 - Delimitando-se, desta sorte, o pedido do Provedor de Justiça no que respeita ao segmento da norma em apreciação (como se viu, o segmento que estatui a sujeição do pessoal do QPMM à disciplina militar), então seriam adequadas à questão assim balizada as considerações efectuadas no acórdão nos seus n.os 7.2, 7.3, primeiro e segundo períodos, 8, 8.1, 8.2, 8.3 e 8.4 de II, tudo com as necessárias adaptações, como é óbvio.

5.4 - Significa isto que, no meu modo de ver as coisas, haveria, no acórdão, que efectuar precisa delimitação do pedido e, feita ela, concluir-se que, no que tange à aplicação ao pessoal do QPMM das regras atinentes à disciplina militar, aquele pedido só abarcava a petição de declaração de inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76 quando por via dela resultava a aplicação das penas disciplinares (e respectivos efeitos) constantes do RDM (o que, isso sim, julgo ser contrário à Constituição).

6 - Não se tendo no presente acórdão operado a delimitação do pedido, quanto ao segmento da norma em apreço atrás rotulado como alínea 2) do n.º 2, da forma como entendo que deveria ter sido feita, desbordou-se tal pedido, tendo-se, ao mesmo tempo, na minha óptica, face à decisão tomada, incorrido no «pecado» de considerar como inconstitucional a sujeição do pessoal do QPMM a determinadas normas (máxime do RDM) cuja aplicação a tal pessoal em nada conflitua com a lei fundamental.

E tanto assim é que o acórdão reconhece (n.º 8.5 de II) que o legislador pode «vir a definir um estatuto disciplinar específico do pessoal do QPMM, atentas as particularidades das suas funções e desde que para tanto respeite os pertinentes limites constitucionais [...]».

Pois bem: se nesse hipotético estatuto disciplinar específico viessem a ser consagradas normas de teor absolutamente idêntico àquelas normas do RDM que, na nossa perspectiva, não ferem a Constituição ao se aplicarem a pessoal militarizado (ou, mais concretamente, a pessoal não militar), então nenhuma diferença se nos anteolha existir, do ponto de vista de conformidade constitucional, entre a sujeição do pessoal do QPMM às normas desse hopotético estatuto e a aplicação a ele das normas de idêntico teor, mas constantes do RDM. - Bravo Serra.

Declaração de voto

Votei o acórdão com a seguinte declaração:

Em meu entender, o pedido do Provedor de Justiça, quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, não tem o âmbito vasto que o acórdão lhe concede.

Não está em causa, obviamente, a solução dada ao problema da sujeição do pessoal do QPMM ao foro militar, a cuja tese se adere plenamente, por respeito para com a norma do artigo 27.º, n.º 3, alínea c), da Constituição da República.

Mas, pergunta-se, poderá aceitar-se, sem mais, que a sujeição do pessoal daquele quadro à disciplina militar, na parte aplicável a militares, foi constitucionalmente posta em causa na sua globalidade, ou, por outras palavras, pretendeu o Provedor de Justiça que o Tribunal se pronunciasse pela inconstitucionalidade da norma em causa na medida em que esta remete em bloco para o RDM o regime disciplinar desse pessoal? Reconhece-se que o pedido não está univocamente formulado mas propende-se a considerar que, girando todo ele em torno da norma constitucional acima mencionada, tão-só se equacionou, nesta parte, a constitucionalidade das penas disciplinares previstas no RDM enquanto privativas de liberdade e impostas a não militares.

O RDM é um vasto repositório de preceitos, uns de natureza disciplinar stricto sensu, outros dotados de dimensão estatutária e teor ético-funcional.

A tese do acórdão não atende a esta dualidade normativa, importando, consequencialmente, a inaplicabilidade ao pessoal do QPMM de um vasto corpo de normas não conflituante com a norma da lei fundamental - que se tem por violada, sim, em específicas áreas - e adequada às particularidades das funções em causa. O que não passa despercebido no acórdão (II, n.º 8.5) ao observar que sempre assistirá ao legislador poder vir a definir um estatuto disciplinar específico para esse pessoal. E legitima que se questione: por que não deixar intocado o que maculado não está? - Alberto Tavares da Costa.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1990. - O Escrivão de Direito, Manuel Lopes Laranjeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/21/plain-22678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-14 - Decreto-Lei 618/70 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Reestrutura o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Decreto-Lei 190/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Cria o quadro do pessoal dos serviços de polícia e de transportes da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 141/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Código de Justiça Militar, que faz parte integrante deste diploma, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 403 do Código anterior. Determina que o presente diploma e o Código de Justiça Militar, que dele faz parte, entram em vigor em 10 de abril de 1977. Dispõe que o presente Código se aplica aos crimes essencialmente militares, considerando-se como tais os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa na (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 142/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Regulamento de Disciplina Militar e publica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-13 - Lei 65/78 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também designada Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, concluída em Roma, em 4 de Novembro de 1950, cujo texto em francês e respectiva tradução portuguesa acompanham o presente diploma. São, igualmente, aprovados para ratificação: - o Protocolo nº1 Adicional à Convenção, concluído em Paris, em 20 de Março de 1952; - o Protocolo nº2, que confere ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem competência (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-08 - Decreto-Lei 191/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril (determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha, criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha - QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Acórdão 75/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 111.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, que estabelece que a apresentação e defesa dos interesses individuais «serão feitas, directamente pelos próprios, perante os respectivos chefes», por violação do disposto n.º 1 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Acórdão 103/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, ou não, conforme as partes, a inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, na sua redacção inicial e na redacção dada por outras leis; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) por ele aprovado; declara, ou não, a inconstitucionalidade de algumas normas do RDPPSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118; não toma conhecimento do pedido de apreciação da cons (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-04-28 - Acórdão 77/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO LEI NUMERO NUMERO 436/83, DE 19 DE DEZEMBRO, COM EXCEPÇÃO DOS ARTIGOS 6 E 7, NUMEROS 1 E 2, LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM TERMOS DE SALVAGUARDAR, A EFICÁCIA DAS PORTARIAS ENTRETANTO EMITIDAS AO ABRIGO DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 436/83, NOMEADAMENTE DA PORTARIA 347-A/87, DE 31 DE OUTUBRO, E DE SALVAGUARDAR, BEM ASSIM, O RESULTADO DAS AVALIAÇÕES FISCAIS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS ATE A DATA DA P (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto-Lei 107/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Disciplina a atribuição do suplemento de condição de militarizado da Marinha e modifica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191/84, de 8 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 44/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regulamento disciplinar da polícia marítima (PM), estabelecendo o objecto, o sentido e a extensão do diploma a aprovar sobre esta matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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