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Lei 65/78, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também designada Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, concluída em Roma, em 4 de Novembro de 1950, cujo texto em francês e respectiva tradução portuguesa acompanham o presente diploma. São, igualmente, aprovados para ratificação: - o Protocolo nº1 Adicional à Convenção, concluído em Paris, em 20 de Março de 1952; - o Protocolo nº2, que confere ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem competência consultiva; - o Protocolo nº3, que emenda os artigos 29º, 30º e 34º da Convenção; - o Protocolo nº4, em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo Adicional a esta; - o Protocolo nº5, que emenda os artigos 22º e 40º da Convenção. Os Protocolos nºs 2, 3, 4 e 5 foram concluídos em Estrasburgo, respectivamente, a 6 de Maio de 1963 (nºs 2 e 3), a 16 de Setembro de 1963 e a 20 de Janeiro de 1966.

Texto do documento

Lei 65/78

de 13 de Outubro

Convenção Europeia dos Direitos do Homem

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950, cujo texto em francês e respectiva tradução em português acompanham este decreto.

ARTIGO 2.º

Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas:

a) O artigo 5.º da Convenção não obstará à prisão disciplinar imposta a militares, em conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril;

b) O artigo 7.º da Convenção não obstará à incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS, em conformidade com o disposto no artigo 309.º da Constituição;

c) O artigo 10.º da Convenção não impedirá que, por força do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição, a televisão não possa ser objecto de propriedade privada;

d) O artigo 11.º da Convenção não obstará à proibição do lock-out, em conformidade com o disposto no artigo 60.º da Constituição;

e) A alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção não obstará a que possa ser estabelecido um serviço cívico obrigatório, em conformidade com o disposto no artigo 276.º da Constituição;

f) O artigo 11.º da Convenção não obstará à proibição de organizações que perfilhem ideologia fascista, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Constituição.

ARTIGO 3.º

É aprovado, para ratificação, o Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concluído em Paris em 20 de Março de 1952, cujo texto em francês e respectiva tradução em português acompanham esta lei.

ARTIGO 4.º

São formuladas as seguintes reservas ao Protocolo referido no artigo anterior:

a) O artigo 1.º do Protocolo não obsta a que, por força do disposto no artigo 82.º da Constituição, as expropriações de latifundiários e de grandes proprietários e empresários ou accionistas possam não dar lugar a qualquer indemnização em termos a determinar por lei;

b) O artigo 2.º do Protocolo 1 não obstará à não confessionalidade do ensino público e fiscalização pelo Estado do ensino particular, em conformidade com o disposto nos artigos 43.º e 75.º da Constituição, nem obstará à validade das disposições legais relativas à criação de escolas particulares, em conformidade com o disposto no artigo 75.º da Constituição.

ARTIGO 5.º

São aprovados, para ratificação, sem quaisquer reservas, os seguintes Protocolos Adicionais à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujos textos em francês e respectiva tradução em português acompanham este decreto: Protocolos Adicionais n.os 2 e 3, concluídos em Estrasburgo em 6 de Maio de 1963, Protocolo Adicional n.º 4, concluído em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963, e Protocolo Adicional n.º 5, concluído em Estrasburgo em 20 de Janeiro de 1966.

ARTIGO 6.º

Fica o Governo Português autorizado a declarar o reconhecimento da competência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 25.º da Convenção e do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo Adicional n.º 4. Esta declaração será válida pelo prazo de dois anos, renovável automaticamente, salvo notificação de denúncia deste reconhecimento.

ARTIGO 7.º

Fica o Governo Português autorizado a declarar o reconhecimento da jurisdição obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 46.º da Convenção e do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo Adicional n.º 4. Esta declaração será feita sob condição de reciprocidade e válida pelo prazo de dois anos, renovável automaticamente, salvo notificação de denúncia deste reconhecimento.

Aprovada em 15 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 11 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM

Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades

Fundamentais

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa, Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, Considerando que esta Declaração se destina a assegurar o reconhecimento e aplicação universais e efectivos dos direitos nela enunciados, Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros e que um dos meios de alcançar esta finalidade é a protecção e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, Reafirmando o seu profundo apego a estas liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num regime político verdadeiramente democrático e, por outro, numa concepção comum e no comum respeito dos direitos do homem, Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um património comum de ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar as primeiras providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal, Convencionaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.

TÍTULO I

ARTIGO 2.º

1 - O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei.

2 - Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:

a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal;

b) Para efectuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;

c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição.

ARTIGO 3.º

Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

ARTIGO 4.º

1 - Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão.

2 - Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.

3 - Não será considerado «trabalho forçado ou obrigatório» no sentido do presente artigo:

a) Qualquer trabalho exigido normalmente a uma pessoa submetida a detenção nas condições previstas pelo artigo 5.º da presente Convenção, ou enquanto estiver em liberdade condicional;

b) Qualquer serviço de carácter militar ou, no caso de objectores de consciência, nos países em que a objecção de consciência for reconhecida como legítima, qualquer outro serviço que substitua o serviço militar obrigatório;

c) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;

d) Qualquer trabalho ou serviço que fizer parte das obrigações cívicas normais.

ARTIGO 5.º

1 - Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:

a) Se for preso em consequência de condenação por tribunal competente;

b) Se for preso ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada, em conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita pela lei;

c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;

d) Se se tratar da detenção legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob vigilância, ou da sua detenção legal com o fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente;

e) Se se tratar da detenção legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo;

f) Se se tratar de prisão ou detenção legal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no território ou contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição.

2 - Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela.

3 - Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgado num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo.

4 - Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

5 - Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização.

ARTIGO 6.º

1 - Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.

2 - Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.

3 - O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;

b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.

ARTIGO 7.º

1 - Ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida.

2 - O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.

ARTIGO 8.º

1 - Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2 - Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.

ARTIGO 9.º

1 - Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2 - A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem.

ARTIGO 10.º

1 - Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

2 - O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do Poder Judicial.

ARTIGO 11.º

1 - Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

2 - O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.

ARTIGO 12.º

A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar-se e de constituir família, segundo as leis nacionais que regem o exercício deste direito.

ARTIGO 13.º

Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuarem no exercício das suas funções oficiais.

ARTIGO 14.º

O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.

ARTIGO 15.º

1 - Em caso de guerra ou de outro perigo público que ameace a vida da nação, qualquer Alta Parte Contratante pode tomar providências que derroguem as obrigações previstas na presente Convenção, na estrita medida em que o exigir a situação, e em que tais providências não estejam em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito internacional.

2 - A disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação ao artigo 2.º, salvo quanto ao caso de morte resultante de actos lícitos de guerra, nem aos artigos 3.º, 4.º (parágrafo 1) e 7.º 3 - Qualquer Alta Parte Contratante que exercer este direito de derrogação manterá completamente informado o secretário-geral do Conselho da Europa das providências tomadas e dos motivos que as provocaram. Deverá igualmente informar o secretário-geral do Conselho da Europa da data em que essas disposições tiverem deixado de estar em vigor e da data em que as da Convenção voltarem a ter plena aplicação.

ARTIGO 16.º

Nenhuma das disposições dos artigos 10.º, 11.º e 14.º pode ser considerada como proibição às Altas Partes Contratantes de imporem restrições à actividade política dos estrangeiros.

ARTIGO 17.º

Nenhuma das disposições da presente Convenção se pode interpretar no sentido de implicar para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se dedicar a actividade ou praticar actos em ordem à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos na presente Convenção ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades do que as previstas na Convenção.

ARTIGO 18.º

As restrições feitas nos termos da presente Convenção aos referidos direitos e liberdades só podem ser aplicadas para os fins que foram previstas.

TÍTULO II

ARTIGO 19.º

A fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam para as Altas Partes Contratantes da presente Convenção, criam-se:

a) Uma Comissão Europeia de Direitos do Homem, a seguir designada «a Comissão»;

b) Um Tribunal Europeu de Direitos do Homem, a seguir designado «o Tribunal».

TÍTULO III

ARTIGO 20.º

A Comissão compõe-se de um número de membros igual ao das Altas Partes Contratantes. A Comissão não pode compreender mais de um cidadão do mesmo Estado.

ARTIGO 21.º

1 - Os membros da Comissão são eleitos pelo Comité de Ministros, por maioria absoluta de votos, com base numa lista de nomes elaborada pela Mesa da Assembleia Consultiva; cada grupo de representantes das Altas Partes Contratantes na Assembleia Consultiva apresenta três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua nacionalidade.

2 - Na medida em que for aplicável, seguir-se-á o mesmo processo para completar a Comissão, no caso de outros Estados virem a ser ulteriormente Partes da presente Convenção, e para prover os lugares que ficarem vagos.

ARTIGO 22.º

1 - Os membros da Comissão são eleitos por um, período de seis anos. São reelegíveis. Contudo, no que se refere aos membros designados na primeira eleição, os mandatos de sete de entre eles terminarão num prazo de três anos.

2 - Os membros cujos mandatos terminarem no referido período inicial de três anos serão designados por sorteio, efectuado pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente depois de se ter procedido à primeira eleição.

3 - A fim de assegurar, na medida do possível, a renovação de metade dos membros da Comissão de três em três anos, o Comité de Ministros pode antes de proceder a qualquer eleição subsequente decidir que um ou vários mandatos dos membros a eleger terão uma duração diferente da de seis anos, sem que ela possa contudo exceder os nove anos, nem ser inferior a três.

4 - No caso de se conferirem mandatos variados e de o Comité de Ministros ter aplicado o parágrafo precedente, a repartição dos mandatos será feita por sorteio pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente depois da eleição.

5 - O membro da Comissão eleito para substituir um membro cujo mandato não expirou terminará o mandato do seu predecessor.

6 - Os membros da Comissão permanecerão nas suas funções até serem substituídos. Depois desta substituição, continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.

ARTIGO 23.º

Os membros da Comissão fazem parte dela a título individual.

ARTIGO 24.º

Qualquer Parte Contratante pode denunciar à Comissão, por intermédio do secretário-geral do Conselho da Europa, qualquer infracção das disposições da presente Convenção que julgue possa ser imputada a outra Parte Contratante.

ARTIGO 25.º

1 - A Comissão pode conhecer de qualquer petição dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa por qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares, que se considere vítima de uma violação, cometida por uma das Altas Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na presente Convenção, no caso de a Alta Parte Contratante acusada haver declarado reconhecer a competência da Comissão nesta matéria. As Altas Partes Contratantes que tiverem assinado tal declaração obrigam-se a não pôr qualquer impedimento ao exercício deste direito.

2 - Estas declarações podem ser feitas por prazo determinado.

3 - As declarações serão remetidas ao secretário-geral do Conselho da Europa, o qual transmitirá cópias às Altas Partes Contratantes e assegurará a sua publicação.

4 - A Comissão não exercerá a competência que lhe atribui o presente artigo sem que pelo menos seis Altas Partes Contratantes se encontrem vinculadas pela declaração prevista nos parágrafos precedentes.

ARTIGO 26.º

A Comissão só pode ser solicitada esgotados os recursos internos, tal como entendidos segundo os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos, e no prazo de seis meses a partir da data da decisão interna definitiva.

ARTIGO 27.º

1 - A Comissão não tomará em conta nenhuma reclamação submetida em aplicação do artigo 25.º quando:

a) For anónima;

b) For essencialmente a mesma que uma reclamação anteriormente examinada pela Comissão, ou tiver já sido submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão, e se não contiver factos novos.

2 - A Comissão considerará inaceitável qualquer reclamação apresentada em aplicação do artigo 25.º quando a julgar incompatível com as disposições da presente Convenção, manifestamente mal fundada ou abusiva.

3 - A Comissão rejeitará qualquer reclamação que considere inaceitável por aplicação do artigo 26.º

ARTIGO 28.º

No caso de a Comissão admitir a reclamação:

a) Com o fim de determinar os factos, procederá a uma apreciação contraditória da petição com os representantes das partes e, se tal for necessário, procederá a um inquérito, para cuja eficaz realização os Estados interessados darão todas as facilidades necessárias, após uma troca de impressões com a Comissão;

b) Pôr-se-á à disposição dos interessados, a fim de chegar a uma conclusão amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem tal como os define a presente Convenção.

ARTIGO 29.º

Uma vez admitida uma reclamação apresentada em aplicação do artigo 25.º, a Comissão pode, apesar disso, decidir por unanimidade recusá-la se, no decurso do seu exame, constatar a existência de algum dos motivos de inadmissibilidade previstos no artigo 27.º Em tal caso, a decisão será comunicada às Partes.

ARTIGO 30.º

Se a Comissão conseguir obter uma conclusão amigável da questão nos termos do artigo 28.º, redigirá um relatório que será transmitido aos Estados interessados, ao Comité de Ministros e ao secretário-geral do Conselho da Europa, para ser publicado.

Este relatório limitar-se-á a uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.

ARTIGO 31.º

1 - Se não tiver sido possível chegar a uma solução, a Comissão redigirá um relatório de que fará constar os factos e formulará um parecer sobre se os factos provados implicam, por parte do Estado em causa, uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção. Poderão ser incluídas no dito relatório as opiniões de todos os membros da Comissão sobre este ponto.

2 - O relatório será transmitido ao Comité de Ministros; será igualmente comunicado aos Estados interessados, os quais não o poderão publicar.

3 - Ao transmitir o relatório ao Comité de Ministros, a Comissão pode formular as propostas que julgar apropriadas.

ARTIGO 32.º

1 - Se, num período de três meses, contados a partir da transmissão ao Comité de Ministros do relatório da Comissão, o assunto não tiver sido levado ao tribunal, em aplicação do artigo 48.º da presente Convenção, o Comité de Ministros decidirá, por voto maioritário de dois terços dos representantes com direito a dele fazerem parte, se houver ou não violação da Convenção.

2 - Em caso afirmativo, o Comité de Ministros fixará o prazo em que a Alta Parte Contratante interessada deverá tomar as disposições resultantes da decisão do Comité de Ministros.

3 - Se a Alta Parte Contratante interessada não tiver adoptado providências satisfatórias no prazo fixado, o Comité de Ministros, pela maioria prevista no parágrafo 1 deste artigo, determinará as consequências que derivam da sua decisão inicial e publicará o relatório.

4 - As Altas Partes Contratantes obrigam-se a considerar como obrigatória qualquer decisão que o Comité de Ministros possa tomar por força dos parágrafos precedentes.

ARTIGO 33.º

A Comissão reúne-se à porta fechada.

ARTIGO 34.º

Com ressalva do disposto no artigo 29.º, as decisões da Comissão serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

ARTIGO 35.º

A Comissão reunir-se-á quando o exigirem as circunstâncias. Será convocada pelo secretário-geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 36.º

A Comissão elaborará o seu regulamento interno.

ARTIGO 37.º

O Secretariado da Comissão será assegurado pelo secretário-geral do Conselho da Europa.

TÍTULO IV

ARTIGO 38.º

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem compõe-se de um número de juízes igual ao número de membros do Conselho da Europa. Não pode haver dois juízes que sejam nacionais do mesmo Estado.

ARTIGO 39.º

1 - Os membros do Tribunal são eleitos pela Assembleia Consultiva, por maioria dos votos, recaindo numa lista de pessoas apresentada pelos membros do Conselho da Europa, devendo cada um destes apresentar três candidatos, dos quais pelo menos dois terão a respectiva nacionalidade.

2 - Na medida do possível, seguir-se-á o mesmo processo para completar o Tribunal no caso de admissão de novos membros no Conselho da Europa e para prover os lugares que vagarem.

3 - Os candidatos deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência.

ARTIGO 40.º

1 - Os membros do Tribunal são eleitos por um período de nove anos. São reelegíveis.

Contudo, no que se refere aos membros designados na primeira eleição, as funções de quatro deles terminarão ao fim de três anos, e as de quatro outros, ao fim de seis.

2 - Os membros cujas funções tiverem de terminar nos períodos referidos de três e seis anos serão designados por sorteio, efectuado pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente após se ter procedido à primeira eleição.

3 - Com o fim de assegurar, na medida do possível, a renovação de um terço do Tribunal cada três anos, a Assembleia Consultiva pode decidir, antes de proceder a qualquer eleição ulterior, que o mandato de um ou vários dos membros a eleger terá uma duração diversa de nove anos, sem, no entanto, poder exceder doze anos, nem ser inferior a seis.

4 - No caso de se terem conferido mandatos variados e de a Assembleia Consultiva ter aplicado o parágrafo precedente, a distribuição será feita por sorteio pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente após a eleição.

5 - O membro do Tribunal eleito para substituir outro cujo mandato não tenha expirado completará o mandato do seu predecessor.

6 - Os membros do Tribunal permanecerão em funções até serem substituídos.

Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.

ARTIGO 41.º

O Tribunal elegerá o seu presidente e o seu vice-presidente por um período de três anos. São reelegíveis.

ARTIGO 42.º

Os membros do Tribunal recebem uma remuneração fixada pelo Comité de Ministros por cada dia em que exerçam as suas funções.

ARTIGO 43.º

Para o exame de cada assunto que lhe é submetido, o Tribunal funcionará em secções compostas por sete juízes. Integrá-lo-á, por inerência, o juiz da nacionalidade de cada Estado interessado ou, na sua falta, uma pessoa escolhida por ele para actuar na qualidade de juiz, os nomes dos restantes juízes serão escolhidos por sorteio efectuado pelo presidente antes de iniciado o exame da questão.

ARTIGO 44.º

Só as Altas Partes Contratantes e a Comissão têm o direito de requerer ao Tribunal.

ARTIGO 45.º

A competência do Tribunal estende-se a todas as questões relativas à interpretação e aplicação da presente Convenção que as Altas Partes Contratantes ou a Comissão lhe submeterem nas condições previstas pelo artigo 48.º

ARTIGO 46.º

1 - Cada uma das Altas Partes Contratantes pode, em qualquer momento, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito, independentemente de qualquer convenção especial, a jurisdição do Tribunal para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção.

2 - As declarações a que se refere o parágrafo anterior poderão ser feitas incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por parte de várias ou de certas outras Altas Partes Contratantes, ou por um prazo determinado.

3 - Estas declarações serão remetidas ao secretário-geral do Conselho da Europa, que transmitirá cópias às Altas Partes Contratantes.

ARTIGO 47.º

Uma questão só poderá ser submetida ao Tribunal depois de a Comissão ter constatado o fracasso da conciliação amigável, dentro do prazo de três meses previsto no artigo 32.º

ARTIGO 48.º

Na condição de a Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais do que uma, ou as Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais do que uma, estarem sujeitas à jurisdição obrigatória do Tribunal, ou, no caso contrário, com o consentimento ou assentimento da Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais do que uma, ou das Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais do que uma, o Tribunal pode ser solicitado:

a) Pela Comissão;

b) Por uma Alta Parte Contratante, quando a vítima for um cidadão seu;

c) Por uma Alta Parte Contratante que tenha apresentado o caso perante a Comissão;

d) Por uma Alta Parte Contratante que tenha sido demandada.

ARTIGO 49.º

No caso de ser contestada a competência do Tribunal, a este caberá decidir.

ARTIGO 50.º

Se a decisão do Tribunal declarar que uma decisão tomada ou uma providência ordenada por uma autoridade judicial ou qualquer outra autoridade de uma Parte Contratante se encontra, integral ou parcialmente, em oposição com obrigações que derivam da presente Convenção, e se o direito interno da Parte só por forma imperfeita permitir remediar as consequências daquela decisão ou disposição, a decisão do Tribunal concederá à parte lesada, se for procedente a sua causa, uma reparação razoável.

ARTIGO 51.º

1 - A sentença do Tribunal será fundamentada.

2 - Se a sentença não expressar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz terá o direito de lhe juntar uma exposição da sua opinião divergente.

ARTIGO 52.º

A sentença do Tribunal é definitiva.

ARTIGO 53.º

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a aceitar as decisões do Tribunal nos litígios em que foram partes.

ARTIGO 54.º

A sentença do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, que velará pela sua execução.

ARTIGO 55.º

O Tribunal elaborará o seu regulamento e determinará as regras processuais.

ARTIGO 56.º

1 - A primeira eleição dos membros do Tribunal será feita depois de as declarações das Altas Partes Contratantes, a que se refere o artigo 46.º, terem alcançado o número de oito.

2 - O Tribunal não poderá ser solicitado antes desta eleição.

TÍTULO V

ARTIGO 57.º

Qualquer Alta Parte Contratante deverá fornecer, a requerimento do secretário-geral do Conselho da Europa, os esclarecimentos pertinentes sobre a forma como o seu direito interno assegura a aplicação efectiva de quaisquer disposições desta Convenção.

ARTIGO 58.º

As despesas da Comissão e do Tribunal serão suportadas pelo Conselho da Europa.

ARTIGO 59.º

Os membros da Comissão e do Tribunal gozam, enquanto no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude deste artigo.

ARTIGO 60.º

Nenhuma das disposições da presente Convenção será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte.

ARTIGO 61.º

Nenhuma das disposições da presente Convenção afecta os poderes conferidos ao Comité de Ministros pelo Estatuto do Conselho da Europa.

ARTIGO 62.º

As Altas Partes Contratantes renunciam reciprocamente, salvo acordo especial, a aproveitar-se dos tratados, convénios ou declarações que entre si existirem, com o fim de resolver, por via contenciosa, uma divergência de interpretação ou aplicação da presente Convenção por processo de solução diferente dos previstos na presente Convenção.

ARTIGO 63.º

1 - Qualquer Estado pode, no momento da ratificação ou em qualquer outro momento ulterior, declarar, em notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, que a presente Convenção se aplicará a todos os territórios ou a quaisquer dos territórios cujas relações internacionais assegura.

2 - A Convenção será aplicada ao território ou territórios designados na notificação, a partir do trigésimo dia seguinte à data em que o secretário-geral do Conselho da Europa a tiver recebido.

3 - Nos territórios em causa, as disposições da presente Convenção serão aplicáveis tendo em conta as necessidades locais.

4 - Qualquer Estado que tiver feito uma declaração de conformidade com o primeiro parágrafo deste artigo pode, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, a respeito de um ou vários territórios em questão, a competência da Comissão para aceitar petições de pessoas singulares, de organizações não governamentais ou de grupos de particulares, em conformidade com o artigo 25.º da presente Convenção.

ARTIGO 64.º

1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura desta Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação, formular uma reserva a propósito de qualquer disposição da Convenção, na medida em que uma lei então em vigor no seu território estiver em discordância com aquela disposição. Este artigo não autoriza reservas de carácter geral.

2 - Toda a reserva feita em conformidade com o presente artigo será acompanhada de uma breve descrição da lei em causa.

ARTIGO 65.º

1 - Uma Alta Parte Contratante só pode denunciar a presente Convenção ao fim do prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção para a dita Parte, e mediante um pré-aviso de seis meses, feito em notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, o qual informará as outras Partes Contratantes.

2 - Esta denúncia não pode ter por efeito desvincular a Alta Parte Contratante em causa das obrigações contidas na presente Convenção no que se refere a qualquer facto que, podendo constituir violação daquelas obrigações, tivesse sido praticado pela dita Parte anteriormente à data em que a denúncia produz efeito.

3 - Sob a mesma reserva, deixará de ser parte na presente Convenção qualquer Alta Parte Contratante que deixar de ser membro do Conselho da Europa.

4 - A Convenção poderá ser denunciada, nos termos dos parágrafos precedentes, em relação a qualquer território a que tiver sido declarada aplicável nos termos do artigo 63.º

ARTIGO 66.º

1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada. As ratificações serão depositadas junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

2 - A presente Convenção entrará em vigor depois do depósito de dez instrumentos de ratificação.

3 - Para todo o signatário que a ratifique ulteriormente, a Convenção entrará em vigor no momento em que se realizar o depósito do instrumento de ratificação.

4 - O secretário-geral do Conselho da Europa notificará todos os membros do Conselho da Europa da entrada em vigor da Convenção, dos nomes das Altas Partes Contratantes que a tiverem ratificado, assim como do depósito de todo o instrumento de ratificação que ulteriormente venha a ser feito.

Feito em Roma, aos 4 de Novembro de 1950, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviará cópias conformes a todos os signatários.

Protocolo 1 adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e

das Liberdades Fundamentais.

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa, Resolvidos a tomar providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de direitos e liberdades, além dos que já figuram no título I da Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção»), Convieram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.

As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.

ARTIGO 2.º

A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.

ARTIGO 3.º

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a organizar, com intervalos razoáveis, eleições livres, por escrutínio secreto, em condições que assegurem a livre expressão da opinião do povo na eleição do órgão legislativo.

ARTIGO 4.º

Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, endereçar ao secretário-geral do Conselho da Europa uma declaração em que indique que as disposições do presente Protocolo se aplicam a territórios cujas relações internacionais assegura.

Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo anterior pode, a qualquer momento, fazer uma nova declaração em que modifique os termos de qualquer declaração anterior ou em que ponha fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.

Uma declaração feita em conformidade com o presente artigo será considerada como se tivesse sido feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 63.º da Convenção.

ARTIGO 5.º

As Altas Partes Contratantes consideram os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do presente Protocolo como adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção serão aplicadas em consequência.

ARTIGO 6.º

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta. Entrará em vigor depois de depositados dez instrumentos de ratificação. Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor desde o momento em que se fizer o depósito do instrumento de ratificação.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa, o qual participará a todos os Membros os nomes daqueles que o tiverem ratificado.

Feito em Paris, aos 20 de Março de 1952, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviará cópia conforme a cada um dos Governos signatários.

Protocolo 2 que confere ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

competência para emitir opiniões consultivas.

Os Estados Membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo, Tendo em consideração as disposições da Convenção de Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção») e em particular o artigo 19.º, que institui, entre outros órgãos, um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (abaixo designado «o Tribunal»), Considerando que é oportuno conferir ao Tribunal a competência para emitir, em determinadas condições, opiniões consultivas, Convieram no seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - A pedido do Comité de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus Protocolos.

2 - Estes pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou extensão dos direitos e liberdades definidos no título I da Convenção e nos seus Protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude de recurso previsto na Convenção, possam ser submetidas à Comissão, ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.

3 - A decisão do Comité de Ministros de solicitar um parecer ao Tribunal será tomada pela maioria de dois terços dos seus membros titulares.

ARTIGO 2.º

O Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 1.º do presente Protocolo.

ARTIGO 3.º

1 - Para o exame de pedidos de opiniões consultivas, o Tribunal reúne-se em sessão plenária.

2 - O parecer do Tribunal será fundamentado.

3 - Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer destes tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.

4 - O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.

ARTIGO 4.º

Por extensão das faculdades que o artigo 55.º da Convenção lhe confere, e para os fins do presente Protocolo, o Tribunal pode, se o julgar necessário, estabelecer o seu regulamento e determinar as suas regras processuais.

ARTIGO 5.º

1 - O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação, seguida de ratificação ou de aceitação.

O secretário-geral do Conselho da Europa será competente para receber e depositar os instrumentos de ratificação ou de aceitação.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor quando todos os Estados Partes da Convenção dele forem Partes, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo.

3 - A partir da entrada em vigor deste Protocolo, considerar-se-á que os seus artigos 1.º a 4.º fazem parte integrante da Convenção.

4 - O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Estados Membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura sem reserva de ratificação ou aceitação;

b) De qualquer assinatura com reserva de ratificação ou aceitação;

c) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de aceitação;

d) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 6 de Maio de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviará cópias conformes a cada um dos Estados signatários.

Protocolo 3 à Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e

Liberdades Fundamentais emendando os artigos 29.º, 30.º e 34.º da Convenção.

Os Estados Membros do Conselho da Europa, signatários deste Protocolo, Considerando que se torna conveniente emendar certas disposições da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir denominada «a Convenção»), relativas ao procedimento da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, Concordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º 1 - O artigo 29.º da Convenção é suprimido.

2 - É inserida na Convenção a disposição seguinte:

ARTIGO 29.º

Depois de ter aceitado uma petição submetida nos termos do artigo 25.º da Comissão pode todavia decidir, por unanimidade, respeitá-la se no decurso do exame verificar a existência de um dos fundamentos de não aceitação previstos no artigo 27.º Em tal caso, a decisão é comunicada às Partes.

ARTIGO 2.º

No artigo 30.º da Convenção, a expressão «Sub-comissão» é substituída pela palavra «Comissão».

ARTIGO 3.º

1 - No princípio do artigo 34.º da Convenção será inserido o seguinte: «Sob reserva das disposições do artigo 29.º ...» 2 - No fim do mesmo artigo, a frase «as decisões da Subcomissão são tomadas pela maioria dos seus membros» é suprimida.

ARTIGO 4.º

1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, que nele podem tornar-se Partes por meio de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação seguida de ratificação ou aceitação.

Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor quando todos os Estados Partes na Convenção se tornarem Partes no Protocolo em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo.

3 - O secretário-geral do Conselho da Europa notificará aos Estados Membros do Conselho:

a) Toda a assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;

b) Toda a assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação;

c) O depósito de todo o instrumento de ratificação ou de aceitação;

d) A data da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.

Em testemunho do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 6 de Maio de 1963, em francês e em inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral transmitirá cópia certificada em conformidade a cada um dos Estados signatários.

Protocolo 4 em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos

que já figuram na Convenção e no Protocolo Adicional à Convenção.

Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa, Resolvidos a tomar as providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de direitos e liberdades, além dos que já figuram no título I da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção»), e nos artigos 1.º a 3.º do primeiro Protocolo Adicional à Convenção, assinado em Paris em 20 de Março de 1952, Convieram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.

ARTIGO 2.º

1 - Qualquer pessoa que se encontra em situação regular em território de um Estado tem direito a nele circular livremente e a escolher livremente a sua residência.

2 - Toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer, incluindo o seu próprio.

3 - O exercício destes direitos não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas pela lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a manutenção da ordem pública, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.

4 - Os direitos reconhecidos no parágrafo 1 podem igualmente, em certas zonas determinadas, ser objecto de restrições que, previstas pela lei, se justifiquem pelo interesse público numa sociedade democrática.

ARTIGO 3.º

1 - Ninguém pode ser expulso, em virtude de disposição individual ou colectiva, do território do Estado de que for cidadão.

2 - Ninguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado de que for cidadão.

ARTIGO 4.º

São proibidas as expulsões colectivas de estrangeiros.

ARTIGO 5.º

1 - Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao secretário-geral do Conselho da Europa uma declaração na qual indique até que ponto se obriga a aplicar as disposições do presente Protocolo nos territórios que forem designados na dita declaração.

2 - Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo precedente pode, quando o desejar, fazer nova declaração para modificar os termos de qualquer declaração anterior ou para pôr fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.

3 - Uma declaração feita em conformidade com este artigo considerar-se-á como feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 63.º da Convenção.

4 - O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificação ou da sua aceitação pelo dito Estado e cada um dos territórios aos quais o Protocolo se aplicar em virtude de declaração feita pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo serão considerados como territórios diversos para os efeitos das referências ao território de um Estado contidas nos artigos 2.º e 3.º

ARTIGO 6.º

1 - As Altas Partes Contratantes considerarão os artigos 1.º a 5.º deste Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.

2 - Contudo, o direito de recurso individual reconhecido por declaração feita em virtude do artigo 25.º da Convenção, ou o reconhecimento da jurisdição obrigatória do tribunal feito por declaração em conformidade com o artigo 46.º da Convenção, não será exercido no que respeita ao presente Protocolo senão na medida em que a Alta Parte Contratante interessada tiver declarado reconhecer aquele direito ou aceitar aquela jurisdição para os artigos 1.º a 4.º do Protocolo ou para alguns deles.

ARTIGO 7.º

1 - O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta. Entrará em vigor quando tiverem sido depositados cinco instrumentos de ratificação. Para todo o signatário que o ratificar ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação.

2 - O secretário-geral do Conselho da Europa terá competência para receber o depósito dos instrumentos de ratificação e notificará todos os membros dos nomes dos Estados que a tiverem ratificado.

Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 16 de Setembro de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviará cópia conforme a cada um dos Estados signatários.

Protocolo 5 à Convenção de Protecção dos Direitos Humanos e das

Liberdades Fundamentais emendando os artigos 22.º e 40.º da Convenção.

Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa, considerando que a aplicação dos artigos 22.º e 40.º da Convenção de Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir denominada «a Convenção»), deu origem a certas dificuldades no que respeita à duração do mandato dos membros da Comissão Europeia dos Direitos Humanos (a seguir denominada «a Comissão») e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir denominado «o Tribunal»), Considerando que interessa assegurar, na medida do possível, a eleição, de três em três anos, de metade dos membros da Comissão e de um terço dos membros do Tribunal, Considerando, portanto, que convém emendar certas disposições da Convenção, Concordaram com o seguinte:

ARTIGO 1.º

No artigo 22.º da Convenção os seguintes dois parágrafos devem ser inseridos depois do parágrafo 2:

3. A fim de assegurar, na medida do possível, a renovação de metade da Comissão de três em três anos, o Comité de Ministros pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou vários mandatos de membros a eleger terão uma duração diferente de seis anos, sem que esta duração, contudo possa exceder nove anos ou ser inferior a três anos.

4. No caso de ter lugar a atribuição de diversos mandatos e de o Comité de Ministros aplicar o parágrafo precedente, a repartição dos mandatos deve ser efectuada por sorteio efectuado pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente depois da eleição.

ARTIGO 2.º

No artigo 22.º da Convenção os parágrafos 3 e 4 passam a ser, respectivamente, os parágrafos 5 e 6.

ARTIGO 3.º

No artigo 40.º da Convenção os dois parágrafos seguintes são inseridos depois do parágrafo 2:

3. A fim de assegurar, na medida do possível, a renovação de um terço do Tribunal de três em três anos, a Assembleia Consultiva pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou vários mandatos de membros a eleger terão uma duração diferente da de nove anos, sem que ela possa, contudo, exceder os doze anos ou ser inferior a seis anos.

4. No caso de ter lugar a atribuição de diversos mandatos e de a Assembleia Consultiva aplicar o parágrafo anterior, a repartição dos mandatos deve ser efectuada por sorteio efectuado pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente depois da eleição.

ARTIGO 4.º

No artigo 40.º da Convenção os parágrafos 3 e 4 passam a ser, respectivamente, os parágrafos 5 e 6.

ARTIGO 5.º

1 - Este Protocolo estará aberto à assinatura a dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, que podem tornar-se partes dele por meio de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação ou aceitação, seguida de ratificação ou de aceitação. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

2 - Este Protocolo entrará em vigor logo que todas as Partes Contratantes à Convenção se tenham tornado partes do Protocolo em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo.

3 - O secretário-geral do Conselho da Europa notificará aos membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;

b) Qualquer assinatura com reserva de ratificação ou de aceitação;

c) O depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de aceitação;

d) A data de entrada em vigor deste Protocolo, em conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.

Em testemunho do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 20 de Janeiro de 1966, em francês e em inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviará cópia certificada em conformidade a cada um dos Governos signatários.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/13/plain-33358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - DECLARAÇÃO DD7201 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a lei 65/78 de 13 de Outubro nos seguintes termos: Na tradução do artigo 3º, numero 2, do Protocolo numero 3 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e no texto do novo artigo 29º, onde se lê: «respeitá-la», deve ler-se «rejeitá-la».

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, que aprova, para rectificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem

  • Tem documento Em vigor 1980-04-17 - Despacho Normativo 130/80 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define as normas a que deve obedecer o direito de petição a apresentar pelos reclusos à Comissão Europeia dos Direitos do Homem.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-18 - Acórdão 272/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, e por violação do disposto no artigo 56.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa [a que correspondia, na redacção primitiva da Constituição, o artigo 57.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4], a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho(As cadernetas fornecidas pelos sindicatos representativos dos profissionais de farmácia, serão propriedade destes), e limita os efeitos desta declaração, de forma que (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Acórdão 8/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Outubro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 12/87 - Assembleia da República

    Retira as reservas formuladas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-21 - Acórdão 308/90 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO NUMERO 2 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 282/76, DE 20 DE ABRIL, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 27 E 215 DA CONSTITUICAO, E LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR FORMA A RESSALVAR OS CASOS JÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDOS (E OS SEUS EFEITOS) A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-08 - Acórdão 401/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 665 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL DE 1929, (RECURSO DAS DECISÕES CONDENATORIAS DOS TRIBUNAIS COLECTIVOS CRIMINAIS PARA O TRIBUNAL DA RELACAO), NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ASSENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 29 DE JUNHO DE 1934, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 32, NUMERO 2 DA CONSTITUICAO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Acórdão 445/93 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 55, NUMEROS 1, 2, ALÍNEAS A) E B), E 4, E 56, NUMERO 1, DA CONSTITUICAO, DAS NORMAS DOS ARTIGOS 13, NUMEROS 1, E 14, NUMERO 2, DO ESTATUTO DO JORNALISTA, APROVADO PELO ARTIGO 1 DA LEI 62/79, DE 20 DE SETEMBRO, E 3, 6, 8, NUMERO 1, 9, 10, NUMEROS 1 E 7, 14, 15, NUMERO 2, 16, NUMERO 2, 17, NUMERO 3, 18, 19, NUMERO 1, 20, NUMERO 3, 22, NUMEROS 1, 25, 26 E 28 DO REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO JORNALISTA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-20 - Acórdão 186/98 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juíz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arquido, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-07 - Aviso 115/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Hungria retirado a sua reserva ao artigo 6º da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (conforme emendada pelo Protocolo nº 11), com efeitos a partir de 1 de Março de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-27 - Aviso 243/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Reino Unido, no âmbito do parágrafo 3 do artigo 15.º da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 5 de Novembro de 1950, notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa que as disposições contidas na notificação feita pelo Governo do Reino Unido em 18 de Dezembro de 2001 sobre o poder alargado de prisão e detenção, ao abrigo do Anti-terrorism, Crime and Security Act 2001, deixaram de estar em vigor desde 14 de Março de 2005. (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-01 - Aviso 41/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Sérvia e Montenegro formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 11 de Julho de 2005, uma retirada de várias reservas à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberta à assinatura em Roma em 4 de Novembro de 1950.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-12 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: "Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.". (Proc. n.º 11453/10.9TDLSB.L1.S1-A - 3.ª)

  • Tem documento Em vigor 2016-02-22 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.»

  • Tem documento Em vigor 2018-12-11 - Acórdão do Tribunal Constitucional 595/2018 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2024-12-13 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 15/2024 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O acréscimo de seis meses dos prazos de duração máximos de prisão preventiva, em razão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no art.º 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não se aplica na hipótese legal do n.º 6 do mesmo normativo.»

Aviso

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