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Aviso 41/2007, de 1 de Março

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Sumário

Torna público ter a Sérvia e Montenegro formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 11 de Julho de 2005, uma retirada de várias reservas à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberta à assinatura em Roma em 4 de Novembro de 1950.

Texto do documento

Aviso 41/2007

Por ordem superior se torna público ter a Sérvia e Montenegro formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 11 Julho de 2005, uma retirada das seguintes reservas à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberta à assinatura em Roma em 4 de Novembro de 1950:

«The provisions of article 5, paragraphs 1[c] and 3, of the Convention shall be without prejudice to the application of rules on mandatory detention. This reservation concerns article 142, paragraph 1, of the Code of Criminal Procedure (Sluzbeni list Savezne Republike Jugoslavije, nos. 70/01, 68/02) of the Republic of Serbia, which provides that detention shall be mandatory if a person is under reasonable suspicion of having committed an offence for which the punishment is 40 years emprisonment.

The provisions of article 13 shall not apply in relation to the legal remedies within the jurisdiction of the Court of Serbia and Montenegro, until the said Court becomes operational in accordance with articles 46 to 50 of the Constitucional Charter of the State Union of Serbia and Montenegro (Sluzbeni list Srbije i Crne Gore, no. 1/03).»

Tradução

O disposto nos n.os 1, alínea c), e 3 do artigo 5.º não prejudica a aplicação de regras relativas à detenção obrigatória. Esta reserva diz respeito ao n.º 1 do artigo 142.º do Código de Processo Penal (Sluzbeni list Savezne Republike Jugoslavije, n.os 70/01, 68/02) da República da Sérvia, o qual estabelece que a detenção será obrigatória quando houver forte suspeita de que a pessoa em causa cometeu uma infracção punível com pena de prisão de 40 anos.

O artigo 13.º só é aplicável às vias de recurso judiciais perante o Tribunal da Sérvia e Montenegro quando este Tribunal iniciar a sua actividade nos termos dos artigos 46.º a 50.º da Carta Constitucional da União de Estado da Sérvia e Montenegro (Sluzbeni list Srbije i Crne Gore, n.º 1/03).

Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Lei 65/78, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 236, de 13 de Outubro de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Novembro de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1979.

A retirada de reservas produziu efeitos para a Sérvia e Montenegro em 3 de Março de 2004.

Direcção-Geral de Política Externa, 12 de Fevereiro de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/01/plain-207293.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-13 - Lei 65/78 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também designada Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, concluída em Roma, em 4 de Novembro de 1950, cujo texto em francês e respectiva tradução portuguesa acompanham o presente diploma. São, igualmente, aprovados para ratificação: - o Protocolo nº1 Adicional à Convenção, concluído em Paris, em 20 de Março de 1952; - o Protocolo nº2, que confere ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem competência (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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