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Lei 12/87, de 7 de Abril

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Sumário

Retira as reservas formuladas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Texto do documento

Lei 12/87
de 7 de Abril
Eliminação de reservas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São retiradas as reservas formuladas nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 2.º da Lei 65/78, de 13 de Outubro, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela referida lei.

Art. 2.º São retiradas as reservas formuladas ao Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção Europeia no artigo 4.º da Lei 65/78.

Art. 3.º São revogadas as alíneas c), d), e) e f) do artigo 2.º e o artigo 4.º da Lei 65/78, de 13 de Outubro.

Art. 4.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte à publicação.
Aprovada em 5 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 20 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-13 - Lei 65/78 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também designada Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, concluída em Roma, em 4 de Novembro de 1950, cujo texto em francês e respectiva tradução portuguesa acompanham o presente diploma. São, igualmente, aprovados para ratificação: - o Protocolo nº1 Adicional à Convenção, concluído em Paris, em 20 de Março de 1952; - o Protocolo nº2, que confere ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem competência (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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