Edital 781/2004 (2.ª série) - AP. - José Alberto Pereira, vice-presidente da Câmara Municipal de Tábua:
Torna público, que ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra submetido à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da presente publicação, o projecto de Regulamento Municipal de Feiras, Mercados e de Venda Ambulante, cujo texto, em anexo, faz parte integrante do presente edital.
A proposta de regulamento encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Município, na Secção de Expediente, Taxas e Licenças, do Departamento Administrativo e Financeiro, onde poderá ser consultado nas horas de expediente e durante o período de inquérito.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Tábua, dentro do prazo mencionado no primeiro parágrafo.
Para constar se fez o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume e publicado na 2.ª série do Diário da República.
28 de Outubro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, José Alberto Pereira.
Projecto de Regulamento Municipal de Feiras, Mercados e de Venda Ambulante
Nota justificativa
À excepção de algumas disposições do Regulamento do Mercado Municipal de Tábua, este concelho não dispõe de regulamento municipal que discipline o exercício da actividade de feirantes e vendedores ambulantes na sua área geográfica. Por outro lado o Regulamento do Mercado Municipal de Tábua aplica-se apenas a este equipamento, faltando regulamentar mercados das outras freguesias assim como as feiras do concelho.
Justifica-se, por este motivo, a elaboração e aprovação deste Regulamento com o objectivo de suprir esta lacuna, nos termos do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 19 de Setembro, a Câmara Municipal de Tábua apresenta a seguinte proposta de Regulamento Municipal de Feiras e Mercados e de Venda Ambulante, com vista à sua apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Tábua.
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida na área do município de Tábua, pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, e pelos agentes designados de vendedores ambulantes, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei.
2 - Quem, pontualmente, pretenda vender em feiras e mercados produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua profissão, fica igualmente sujeito ao cumprimento do presente Regulamento, nos termos definidos no artigo 23.º
Artigo 2.º
Legislação aplicável
A actividade referida no n.º 1 do artigo anterior, para além das disposições do presente Regulamento, são aplicáveis, respectivamente, aos feirantes e aos vendedores ambulantes, o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.
Artigo 3.º
Dos mercados e feiras e sua realização
1 - Ficam sujeitos ao regime do presente Regulamento as feiras e mercados realizados em espaços de jurisdição municipal e a venda ambulante realizada na área do concelho de Tábua.
2 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento, as feiras existentes no município de Tábua e as datas da sua realização são as seguintes:
a) Tábua - feira anual de São Martinho - 11 de Novembro;
b) Tábua - feira mensal - primeira terça-feira de cada mês;
c) São Simão - feira anual de São Simão - último sábado e domingo do mês de Outubro;
d) Midões - feira paroquial mensal - terceira segunda-feira de cada mês;
e) Vila Nova de Oliveirinha - feira paroquial mensal - último domingo de cada mês.
3 - Nos dias dos mercados e feiras do concelho, é proibido comprar e vender, nas imediações ou ruas de acesso aos locais onde os mesmos se realizam, quaisquer géneros ou produtos que a eles se destinem.
CAPÍTULO II
Do funcionamento dos mercados e feiras
Artigo 4.º
Da entrada, dos lugares e utilização do recinto
1 - Durante o período de funcionamento só é permitida a entrada de viaturas no recinto da feira ou mercado, até às nove horas, e apenas para carga e descarga de mercadorias para aí serem transaccionadas.
2 - Podem permanecer no recinto da feira ou mercado as viaturas que servem de posto de comercialização directa ao público, desde que autorizados a tal.
3 - Nas feiras e mercados que se realizem no concelho de Tábua, apenas podem exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, com excepção de:
a) No caso de produtores directos individuais, que pretendam vender bens produzidos na sua exploração própria e que não se dediquem a qualquer actividade comercial conexa com os referidos produtos;
b) Os vendedores ambulantes, possuidores do respectivo cartão, que exerçam a sua actividade nos termos do capítulo IV deste Regulamento.
4 - O direito à ocupação dos mercados e feiras é por natureza precário, não sendo permitida a cedência a outrem do direito de ocupação dos lugares, salvo casos especiais previstos na lei.
5 - Compete à Câmara Municipal de Tábua fixar e definir os limites do recinto da feira na Vila de Tábua, os respectivos lugares, sua localização e numeração, dando deles conhecimento às entidades e serviços camarários previstos no n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 5.º
Taxas e terrado
1 - A venda, exposição ou depósito nos mercados e feiras do concelho de Tábua de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da respectiva taxa de área ou terrado, fixada pela Câmara Municipal nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Tábua.
2 - A cobrança das taxas a que se refere o número anterior é feita pelos funcionários designados para o efeito pela autarquia, ou directamente na Secção de Expediente, Taxas e Licenças.
3 - A cobrança é feita através de guia de recebimento ou mediante entrega de documento equivalente a guia de recebimento convenientemente numerada e datada.
4 - As guias de recebimento e os documentos equivalentes a guia de recebimento são pessoais e intransmissíveis, são válidos apenas para os dias da entrega aos feirantes ou vendedores, ou pelo período neles estipulado.
5 - O cartão de feirante e o documento comprovativo de liquidação das taxas deve ser exibido sempre que solicitado por quem proceda à fiscalização.
6 - O não pagamento da taxa durante dois meses consecutivos implica a perda do lugar atribuído e a anulação do cartão ou cartões respectivos.
Artigo 6.º
Da publicidade
1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
2 - A propaganda sonora, quando for permitida, fica condicionada à passagem de licença pela Câmara Municipal e só pode ser feita em som moderado.
Artigo 7.º
Dos preços
Os preços dos produtos expostos para venda devem ser afixados, de forma bem legível para o público, em letreiros, etiquetas ou listas.
Artigo 8.º
Venda proibida
É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.
Artigo 9.º
Obrigações gerais
Quem proceda à venda em feiras e mercados e à venda ambulante fica obrigado a:
a) Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos afectos à actividade, sendo responsáveis pelos danos que eventualmente lhes causem;
b) Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais específicas relativas aos produtos que vendem, designadamente as condições higio-sanitárias previstas n.º 2 do Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, relativas aos géneros alimentícios;
d) Apresentar-se em estado de asseio, utilizando vestuário adequado à actividade exercida;
e) Deixar devidamente limpos os lugares ocupados e todos os demais que hajam sido utilizados, removendo os resíduos resultantes da sua actividade para os contentores de lixo;
f) Dispor a mercadoria de forma tão ordenada quanto possível;
g) Usar de correcção e urbanidade para com o público e vendedores em geral;
h) Respeitar os funcionários dos serviços de fiscalização municipal e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização da feira ou mercado, acatando as suas ordens legítimas.
CAPÍTULO III
Dos feirantes
Artigo 10.º
Requisitos para o exercício da actividade
1 - São considerados feirantes os que exercem o comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados.
2 - Os feirantes têm a sua actividade subordinada às seguintes condições:
a) Possuírem o cartão de feirante devidamente validado, emitido pela Câmara Municipal de Tábua;
b) Terem paga a taxa ou terrado correspondente ao lugar que ocupam na feira ou mercado;
c) Serem portadores das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos que vendem ao público, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto;
d) Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.
3 - Sempre que a sua actividade incida sobre produtos alimentares devem ainda respeitar as seguintes condições:
a) Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável;
b) No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros;
c) Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores;
d) Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior;
e) Os feirantes, bem como todos os que intervenham no acondicionamento, transporte e venda de produtos alimentares, sempre que se suscitem dúvidas sobre o seu estado de sanidade, serão intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção;
f) Observar o disposto no Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios (Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março).
Artigo 11.º
Do cartão de feirante
1 - Compete à Câmara Municipal de Tábua emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido apenas para a área do município de Tábua, e pelo período de um ano a contar da sua emissão ou renovação.
2 - Para a sua emissão ou renovação os interessados devem dirigir-se à Secção de Expediente, Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Tábua, acompanhados do bilhete de identidade, do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de número fiscal de contribuinte, de documento fiscal comprovativo do exercício da actividade, devem ainda apresentar requerimento e preencher os impressos para o efeito.
3 - Desde a data da entrega do requerimento do pedido de concessão de cartão a Câmara Municipal tem um prazo de 30 dias para deferir ou indeferir o pedido.
4 - O prazo fixado no número anterior interrompe-se pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do pedido, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.
5 - Caso não seja tomada nenhuma decisão no prazo previsto, considera-se, para todos os efeitos, como tendo sido indeferido o requerimento, dando-se conhecimento do facto ao requerente.
6 - A renovação anual do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
CAPÍTULO IV
Os vendedores ambulantes
Artigo 12.º
Definição
Para efeito deste Regulamento consideram-se vendedores ambulantes os que exercem o comércio a retalho de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.
Artigo 13.º
Requisitos para o exercício da actividade
1 - Os vendedores ambulantes têm a sua actividade subordinada às seguintes condições:
a) Possuírem o cartão de vendedor ambulante devidamente validado, emitido pela Câmara Municipal de Tábua;
b) Serem portadores das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos que vendem ao público, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;
c) Caso exerçam a actividade em mercado ou feira devem pagar a correspondente taxa ou terrado;
d) É aplicável aos vendedores ambulantes o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 5 do artigo 5.º deste Regulamento.
2 - Os tabuleiros, bancadas e balcões utilizados na exposição, venda ou arrumação dos produtos devem cumprir o seguinte:
a) Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos dos meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso;
b) Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
3 - Sempre que o comércio incida sobre produtos alimentares, sem prejuízo do disposto em leis especiais, deve ainda ser observado:
a) O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento;
b) O disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento, relativamente a todos os que intervenham no acondicionamento, transporte e venda dos produtos alimentares;
c) O disposto no diploma referido na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento;
d) Deve, sempre que solicitado por quem proceda à fiscalização, ser facultado o acesso ao lugar onde se guardam as mercadorias.
Artigo 14.º
Do cartão de vendedor ambulante
O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, a sua validade e o procedimento para a sua emissão e renovação obedecem ao disposto no artigo 11.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações, sem prejuízo da exigência de outros documentos que, pela natureza do seu comércio, os vendedores ambulantes devam possuir.
Artigo 15.º
Proibições, condicionamentos e excepções
1 - A venda ambulante é vedada às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ser praticada por interposta pessoa.
2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
3 - É proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este Regulamento, identificada como anexo I, a qual poderá ser alterada por legislação da tutela.
4 - É permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante, durante o funcionamento das feiras e mercados, nos locais a seguir indicados:
a) Em Tábua, no recinto logradouro ao mercado municipal, nos dias de mercado semanal ou de feiras e nos locais indicados pelos funcionários dos serviços municipais responsáveis pelo funcionamento do mercado municipal;
b) Nas restantes localidades do concelho, nos dias e locais onde tradicionalmente se realiza a feira ou mercado, excepto em frente de estabelecimentos comerciais.
5 - Em qualquer localidade do concelho é interdita a venda ambulante a menos de 50 m de estabelecimentos comerciais fixos existentes, a não ser que os respectivos proprietários declarem não ver inconvenientes nisso.
6 - É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outras matérias susceptíveis de conspurcarem a via pública.
7 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
Artigo 16.º
Do comércio de carnes, pescado, produtos hortícolas e outros
1 - A venda de carnes e seus produtos e a venda de pescado fresco ou congelado pode ser efectuada, com recurso a unidades móveis, nas localidades onde não existam estabelecimentos de comercialização ou nas que o seu abastecimento seja manifestamente insuficiente.
2 - A venda de produtos hortícolas só é permitida desde que cumpridas as exigências higio-sanitárias legais.
3 - A venda ambulante de pão, bolos, doces, pastéis e, em geral, de comestíveis só pode fazer-se quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas.
4 - Consideram-se unidades móveis os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboque ou semi-reboque adaptados para o efeito de acordo com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro.
5 - As unidades móveis não podem estacionar, para efectuar a venda, junto de locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.
Artigo 17.º
Requisitos
As unidades móveis e as caixas dos veículos devem satisfazer, quanto ao equipamento instalado, os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do anexo ao referido Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro.
Artigo 18.º
Vistoria
1 - A vistoria é solicitada em requerimento dirigido ao director-geral de pecuária e entregue na Câmara Municipal, devendo do mesmo constar os seguintes elementos: nome, firma ou denominação social do requerente, residência ou sede e demais elementos identificativos, designadamente o número de identificação de pessoa colectiva ou o número fiscal de contribuinte.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da aprovação do veículo automóvel ou reboque pela Direcção-Geral de Viação;
b) Planta da caixa do veículo com o respectivo equipamento desenhado na escala 1:20;
c) Memória descritiva.
3 - A memória descritiva deve conter as seguintes indicações:
a) Capacidade de frio e de armazenagem dos produtos;
b) Descrição do equipamento frigorífico de conservação e exposição dos produtos, dos acessórios e outro material utilizado e sua representação na planta;
c) Características da caixa do veículo.
Artigo 19.º
Prazo de vistoria
1 - A vistoria sanitária será efectuada no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento ou da apresentação de documentos que tenham sido exigidos pela Direcção-Geral da Pecuária.
2 - Da vistoria será lavrado auto em duplicado, sendo o original enviado à Direcção-Geral da Pecuária e ficando o duplicado na Câmara Municipal.
3 - A manutenção das condições higio-sanitárias é verificada pelo médico veterinário municipal do concelho onde se encontre inscrita a unidade móvel, com a periodicidade julgada adequada, mas nunca em período superior a seis meses.
4 - Pela vistoria, e no acto de entrega do requerimento pagará o interessado a taxa de 25 euros.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 20.º
Competência e procedimento
1 - A prevenção e acção sancionatória sobre as infracções ao presente Regulamento e demais legislação aplicável são da responsabilidade das autoridades sanitárias, policiais, fiscais e administrativas, nomeadamente dos funcionários das feiras e mercados e do serviço de fiscalização municipal.
2 - As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação cujo procedimento segue o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
3 - A determinação da instrução do processo e a aplicação da sanção é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do seu substituto legal, revertendo para a Câmara o produto das coimas.
Artigo 21.º
Coimas
1 - As infracções ao presente Regulamento são sancionadas com coima de 25 euros a 2500 euros, em caso de dolo, e de 12,50 euros a 1250 euros, em caso de negligência.
2 - Em caso de reincidência a coima pode ser agravada.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Independentemente das coimas aplicadas pode ainda a Câmara Municipal recorrer às seguintes sanções acessórias:
a) Advertência, feita pelo funcionário encarregue da fiscalização;
b) Repreensão escrita, feita pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal;
c) Proibição de se instalar e perda da quantia que tenham pago, a título de taxa ou terrado, a quem se fixar em mercado ou feira em lugar diferente do que lhe foi destinado;
d) Apreensão dos produtos ou géneros a favor do município, cuja venda ambulante não seja permitida ou cujo vendedor não esteja legalmente habilitado a exercer o comércio ambulante, ou o faça fora dos locais permitidos para o efeito;
e) Suspensão ou proibição de exercício da actividade em feiras ou mercados;
f) Pode ainda haver lugar à apreensão dos instrumentos e das mercadorias objecto de contravenção, declarado perdido a favor do município, e sujeição à aplicação da legislação sobre infracções económicas e contra a saúde pública.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Venda ocasional de produção própria
1 - Quem, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º proceda, quer à venda em feiras e mercados, quer à venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, fica sujeito às disposições deste Regulamento, excepto quanto à apresentação de facturas ou documento de aquisição.
2 - Sempre que haja fundada dúvida sobre a natureza e origem dos produtos referidos no número anterior, ou sobre a pessoa do vendedor, os agentes incumbidos da fiscalização podem solicitar prova adequada ao esclarecimento da dúvida.
Artigo 24.º
Interpretação e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga as normas e regulamentos que tenham vindo a ser aplicados sobre as matérias referidas no artigo 1.º
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Lista a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º
1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas, miudezas comestíveis, carnes salgadas e de salmoura.
2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.
3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.
6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.
7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.
8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas.
9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.
10 - Materiais de construção, metais e ferragens.
11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.
12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.
14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.
15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.
16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
17 - Moedas e notas de banco.