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Edital 773/2004, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 773/2004 (2.ª série) - AP. - João Manuel Proença Esgalhado, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 24 de Setembro findo, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da Covilhã, anexo a este edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal nas reuniões ordinárias de 3 e 17 de Setembro de 2004, após inquérito público por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

21 de Outubro de 2004. - O Vereador, com competência delegada, João Manuel Proença Esgalhado.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da Covilhã

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, revogou os regimes jurídicos do licenciamento municipal de obras particulares e loteamentos urbanos, entre outros.

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, existem matérias a inserir em regulamento municipal, cabendo aos municípios aprovar este diploma no âmbito da urbanização e edificação.

O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas necessárias à plena aplicação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na área do concelho da Covilhã, nomeadamente os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação e ainda as matérias e respectivas regras que este diploma expressamente remete para previsão em regulamento deste tipo.

Deste modo e ainda nos termos designadamente do disposto no n.º 8 do artigo 112.º, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a Câmara Municipal da Covilhã aprovou o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, nas suas reuniões de 3 e 17 de Setembro de 2004 e a Assembleia Municipal aprovou-o na sua sessão de 24 de Setembro de 2004.

O projecto do Regulamento foi objecto de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

1 - Este Regulamento visa regulamentar o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e nomeadamente os seus preceitos que expressamente remetem para regulamento municipal.

2 - O presente Regulamento Municipal foi elaborado e aprovado pela Câmara Municipal da Covilhã e pela Assembleia Municipal, ao abrigo, respectivamente, do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da preservação da estética dos aglomerados urbanos, da defesa do meio ambiente, do património classificado, do património arqueológico e da salubridade e segurança das edificações.

2 - Tem ainda por objecto regulamentar, em especial, a intervenção em edifícios e outras construções situados dentro do perímetro da zona de protecção definida para os imóveis classificados e para o património arquitectónico e arqueológico.

3 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis em toda a área do município da Covilhã.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, as definições são as constantes do artigo 2.º do RJUE, e da restante legislação específica aplicável.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e em particular da determinação dos parâmetros urbanísticos, considera-se por:

a) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos plenamente eficazes;

b) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que concerne às parcelas cadastrais, entende-se por:

a) Frente do lote - a dimensão do lote medido paralelamente à via pública;

b) Lote urbano, também designado por lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção e resultante de uma operação de loteamento;

c) Parcela - o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade, tendo uma profundidade não superior a 30 m e estando incluído em espaço urbano ou urbanizável;

d) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano, ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana.

4 - Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:

a) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

b) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos, ou pela Câmara Municipal, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;

c) Andar - o piso (no caso de não introdução da sobreloja) imediatamente acima do rés-do-chão ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;

d) Andar recuado - volume habitável com um só piso, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;

e) Área bruta de construção (Abc) - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, expressa em metros quadrados, incluindo alpendres e anexos, com exclusão de:

i) Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior;

ii) Galerias exteriores de utilização pública;

iii) Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

iv) Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício;

v) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem);

vi) As áreas de estacionamento em cave;

vii) As áreas de cave nas moradias unifamiliares.

f) Áreas comuns do edifício - as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em condomínio ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;

g) Área de impermeabilização (Ai) - soma da área total de implantação dos edifícios, incluindo as caves para além da área de implantação, mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, nomeadamente das ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as obras que impermeabilizem o terreno, expressa em metros quadrados (m2);

h) Área de implantação (Ao) - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo pelo extradorso das paredes exteriores do edifício, na sua intersecção com o plano do solo, medida em metros quadrados (m2);

i) Altura total - dimensão vertical máxima da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada, até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado ou a platibanda, incluindo a cobertura, mas excluindo os acessórios e elementos decorativos;

j) Área total de construção, também designada por área de pavimentos ou área de lajes - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou outros espaços de uso público coberto quando não compartimentados;

k) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

l) Área útil de construção (Auc) - a diferença entre a área bruta de construção de um dado edifício e as áreas comuns desse edifício, expressa em metros quadrados (m2);

m) Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

n) Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais do que uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;

o) Cércea - a dimensão vertical da construção, medida no ponto médio do plano vertical da fachada voltada para o arruamento público, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados do plano da fachada;

p) Corpo balançado - avanço de um corpo não volumétrico saliente e em balanço relativamente ao plano de fachada de um edifício;

q) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

r) Cota de soleira - a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas em ambos;

s) Edifício - construção autónoma que integra, no mínimo, uma unidade de utilização e que compreende uma ou várias divisões, coberta, limitada ou não por paredes exteriores e destinada a uma ou várias utilizações específicas;

t) Espaço e via públicos - área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como a qualificação e organização da cidade;

u) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;

w) Lote - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;

v) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);

x) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares) com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);

y) Índice de construção bruto (Icb) - a razão entre a área bruta de construção, existente ou prevista para um dado prédio(s), e a área desse(s) prédio(s);

z) Índice de construção útil (Icu) - a razão entre a área útil de construção, existente ou prevista para um dado prédio(s), e a área desse(s) prédio(s);

aa) Índice de impermeabilização (Ii) - é a razão entre a área de impermeabilização e a área do(s) prédio(s);

bb) Índice de ocupação volumétrico (Iv) - a razão entre volume de construção, existente ou previsto para um dado prédio(s), e a área desse prédio(s), expressa em metros cúbicos por metros quadrados (m3/m2);

cc) Índice de utilização superficial - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;

dd) Parcela - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;

ee) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística;

ff) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas da cobertura, nem varandas salientes;

gg) Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até um metro acima ou abaixo das citadas cotas de referência;

hh) Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão, normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão, ou a serviços. Para todos os efeitos (para leitura da cércea, para contagem dos pisos, definição da altura, etc.), conta como um piso;

ii) Volume de construção (V) - o espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3).

5 - No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:

a) Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;

b) Anexo - edificação referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;

c) Comércio - locais abertos ao público, de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços, restauração e afins;

d) Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;

e) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;

f) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou colectiva, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;

g) Uso industrial - indústria, armazém e actividades complementares;

h) Uso terciário - serviço público ou privado, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;

i) Utilização, uso, destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício.

6 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, da restante legislação aplicável e ainda pela publicação da DGOTDU intitulada de Vocabulário do Ordenamento do Território.

CAPÍTULO II

Técnicos

Artigo 4.º

Subscrição de projectos e direcção técnica de obras

1 - Nenhum técnico poderá assinar projectos técnicos e ou ser responsável pela direcção técnica de obras na área deste concelho sem que se encontre inscrito:

a) Na Câmara Municipal e a mesma esteja válida;

b) Em ordem ou associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição.

2 - Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro:

a) Os projectos de operações de loteamento são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir, pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista;

b) As equipas multidisciplinares de projectos de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado entre os seus membros;

c) Os técnicos devem subscrever uma declaração conjunta, comprovativa da constituição da equipa técnica para a realização do projecto em causa, identificando o coordenador técnico do projecto a apresentar com o projecto de loteamento.

3 - Para além das excepções previstas no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, dispensam-se do disposto no n.º 2 deste artigo as operações de loteamento que, cumulativamente não excedam os seguintes limites máximos:

a) 20 fogos ou unidades de ocupação destinadas a outros fins;

b) Área total a lotear de 5000 m2.

4 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara Municipal, da administração central e tratadas pelos seus serviços.

Artigo 5.º

Condições de inscrição

Só poderão inscrever-se na Câmara Municipal os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, reúnam as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do RJUE.

Artigo 6.º

Processamento

1 - A inscrição far-se-á a requerimento do interessado, em modelo aprovado pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:

a) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da habilitação profissional, emitido pela entidade competente, bem como da inscrição em associação pública de natureza profissional;

b) Cópia autenticada do bilhete de identidade;

c) Cópia autenticada da identificação fiscal;

d) Duas fotografia tipo passe.

2 - A autenticação das cópias referidas no número anterior pode ser dispensada no caso de exibição dos originais.

3 - O presidente da Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento nos serviços desta Câmara.

4 - Sendo o pedido aceite, o técnico deverá efectuar o pagamento das taxas devidas, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de deferimento, após o que se considera devidamente inscrito.

5 - A Câmara Municipal emitirá o respectivo cartão, no prazo de 15 dias após o pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

6 - A inscrição e a respectiva renovação serão válidas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo a renovação ser requerida em simultâneo com o pagamento das respectivas taxas, devendo apresentar para o efeito a documentação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Registo

Nos serviços municipais existirá uma ficha de registo para cada técnico, inscrito nos termos do disposto no artigo 4.º deste Regulamento, na qual constará o nome, a morada postal da residência ou escritório, a indicação das qualificações ou habilitações profissionais, a assinatura e rubrica usuais, a relação das obras e dos projectos de sua responsabilidade na área do município, o registo das ocorrências em obras e projectos, localizados na área do concelho, da responsabilidade ou autoria do técnico, e o registo das sanções que lhe forem aplicadas.

Artigo 8.º

Anulação

1 - A inscrição de um técnico será anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da ordem ou associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;

c) Por sanção aplicada pela Câmara Municipal, ordem ou associação profissional;

d) Se não for confirmada, ou actualizada, a inscrição no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida à morada postal da residência conhecida;

e) Pelo esgotamento do prazo indicado no n.º 6 do artigo 6.º deste Regulamento.

2 - A anulação da inscrição por força das alíneas b) a d) do número anterior será sempre antecedida de comunicação, no prazo de 20 dias, ao técnico.

3 - O cancelamento do registo por força das alíneas c) e d) do n.º 1 deste artigo, será comunicado imediatamente à ordem ou associação onde o respectivo técnico responsável estiver inscrito.

Artigo 9.º

Responsabilidades e sancionamento

1 - Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, pela segurança e salubridade da construção, sem prejuízo do previsto na legislação.

2 - Serão impedidos de dirigir obras na área do concelho da Covilhã, e cancelada a sua inscrição na Câmara Municipal, se existir, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína no prazo estabelecido no número anterior e se, após inquérito instruído pela Câmara Municipal, e depois de apreciada a sua defesa, apresentada por escrito, se mantiver a convicção da sua culpabilidade.

3 - O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados, à ordem, associação ou organismo de classe, em que o técnico se encontre inscrito.

4 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os técnicos serão punidos com coima e ficam sujeitos a suspensão temporária por período de 60 dias a dois anos sempre que, em resultado de inquérito, se prove que foram coniventes por conluio ou omissão, ou cometeram as seguintes infracções:

a) Quando as obras forem executadas sem alvará de licença de construção, ou em desacordo com os projectos aprovados e as prescrições constantes do alvará, ou contrariando a legislação em vigor;

b) Quando não derem execução a notificação camarária que respeite aos trabalhos que dirijam;

c) Quando tiverem assumido a responsabilidade da obra e se verifique que a direcção técnica da obra não esteve a seu cargo;

d) Quando se verifique existir falta de condições técnicas com implicação na segurança e estabilidade da obra;

e) Não efectuem os registos que são devidos no livro de obra respectivo.

5 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área deste concelho, que estejam subordinados à jurisdição da Câmara Municipal, com excepção dos casos que beneficiem de situação de licença ilimitada ou de aposentação.

Artigo 10.º

Deveres do técnico

1 - As atribuições dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras são as seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara Municipal e ou pela fiscalização;

b) Dirigir as obras, visitando-as pelo menos uma vez por mês, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios de obra em relação ao projecto aprovado;

c) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade;

d) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;

e) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade, junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais;

f) Comunicar de imediato aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, do qual lhe será devolvido um exemplar, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção;

g) Assegurar que os SMAS - Serviços Municipalizados da Covilhã são avisados da execução dos trabalhos de construção, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Ambiente do Município da Covilhã.

2 - Compete ainda ao técnico responsável pela direcção da obra:

a) Assegurar que a Câmara Municipal seja avisada quando os trabalhos da obra sejam suspensos, indicando o motivo da suspensão;

b) Assegurar que o livro de obra, após a conclusão da obra seja entregue na Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal;

c) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal a suspensão da direcção de qualquer obra que venha sendo executada sob a sua responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento;

d) Participar por escrito à Câmara Municipal, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo, com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou inobservância das normas técnicas e legais e regulamentares em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra;

e) Assegurar a boa manutenção e segurança no estaleiro da obra.

Artigo 11.º

Termos de responsabilidade

1 - Sempre que se verifique, dentro dos prazos fixados para a apreciação do projecto de arquitectura e respectivas especialidades e durante os prazos fixados para as obras, mudança do técnico responsável pelo projecto de arquitectura ou do técnico responsável pela direcção técnica da obra, deverá o novo técnico apresentar termo de responsabilidade, no cumprimento das condições estipuladas no presente Regulamento.

2 - Após verificação do cumprimento daquelas condições a Câmara Municipal aceita o termo de responsabilidade do novo técnico.

3 - A arbitragem dos litígios relativos à protecção dos direitos intelectuais dos técnicos habilitados a subscrever projectos e respectivos direitos de autoria deverá ser efectuada nos termos da legislação específica aplicável e da lei civil.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação processual

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Extractos de plantas

1 - Os elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas, elaborados ou detidos pela autarquia, serão fornecidos pela Divisão de Urbanismo, serviço pertencente ao abreviadamente aqui designado por Departamento Municipal de Obras e Urbanismo, ou por outros serviços a quem legalmente venham a ser conferidas as suas atribuições e competências.

2 - Os elementos serão fornecidos pela autarquia, no prazo de 10 dias, mediante a apresentação de requerimento de acesso aos mesmos, do qual constem os elementos essenciais à identificação dos respectivos documentos solicitados, o nome, morada e assinatura do interessado.

3 - Os elementos serão fornecidos pela autarquia, mediante o pagamento prévio da respectiva taxa, legalmente prevista no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação da Covilhã ou Regulamento de Taxas e Licenças do Município da Covilhã e tabela anexa relativa às taxas, licenças e serviços do município da Covilhã.

4 - No caso do requerente pretender o envio de elementos pelo correio deverá anexar à requisição um envelope devidamente endereçado e selado.

Artigo 13.º

Normas de apresentação

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 (210 mm x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 210 mm x 297 mm (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 594 mm de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) Todas as peças escritas ou desenhadas só poderão ser aceites se tiverem uma data sobre a qual não tenha ainda decorrido o prazo de 12 meses ou outro fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;

e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

2 - Todas as peças desenhadas do processo, a apresentar em suporte digital, em formato DWG ou DXF, deverão ser elaboradas com geo-referenciação relativa ao ponto central (Melriça) no sistema de coordenadas cartesianas Datum 73, projecção de GUASS e elipsóide internacional HAYFORD. As altitudes devem ser relativas ao Marégrafo de Cascais.

3 - Todas as peças escritas do processo, a apresentar em suporte digital, deverão ser elaboradas em formato de texto e folha de cálculo, respectivamente do Microsoft Word e Microsoft Excel, ou outro formato compatível com estes.

4 - Para apresentação de peças processuais a apresentar em suporte digital, deverá ser utilizado como suporte magnético o CD-ROM ou o DVD.

5 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.

6 - Os projectos deverão ser organizados pelo requerente, em dossier com capa a adquirir na Divisão de Urbanismo.

Artigo 14.º

Conferição da assinatura das petições

1 - Todas as comunicações, requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais, e acompanhadas de cópia do cartão de identificação fiscal.

2 - A assinatura será conferida presencialmente pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade, de cópia autenticada do mesmo, ou de documento equivalente.

3 - A assinatura nos termos de responsabilidade será efectuada perante os serviços recebedores e conferida presencialmente através da exibição do bilhete de identidade, de cópia autenticada do mesmo ou de documento equivalente.

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e tal for exigido pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa respectiva.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticação e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.

Artigo 16.º

Cores de representação das peças desenhadas

Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados), e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir.

Artigo 17.º

Número de cópias

1 - Do pedido e dos respectivos elementos instrutórios será apresentado um exemplar (original em papel opaco), acrescido, quando for o caso, de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta às entidades exteriores, na forma e contendo os elementos que respeitem a cada uma delas.

2 - Em casos excepcionais, e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos nas secções seguintes, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão.

3 - Deverá ser apresentado um exemplar em suporte digital, nos termos do disposto no artigo 13.º deste Regulamento.

4 - Os casos acima descritos serão analisados pelos serviços técnicos municipais em sede de saneamento e apreciação liminar e nos termos do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 18.º

Requerimento e instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença, relativos a operações urbanísticas obedecendo ao disposto no artigo 9.º do RJUE, salvo situações especiais previstas noutros diplomas legais, serão instruídos com os elementos definidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, complementados com os elementos definidos pelo presente Regulamento, devendo o requerente apresentar um exemplar do processo em papel opaco para a Câmara Municipal, e mais um em suporte digital, nos termos do disposto no artigo 13.º deste Regulamento.

2 - No caso de alterações, deve o requerente substituir o suporte digital geo-referenciado, por nova versão que inclua a totalidade dos elementos do projecto.

3 - Em fase de consulta às entidades, sempre que tal tenha lugar, e o requerente não promova a consulta por sua iniciativa, deve o requerente apresentar tantos exemplares do projecto de especialidades, quantas as entidades a consultar.

4 - Aquando do pedido de emissão de licença, ou de autorização de obras de construção, ampliação ou alteração, o requerente deve fazer acompanhar o requerimento de um exemplar do projecto, em papel e em suporte digital, para além dos elementos constantes da legislação específica.

5 - O exemplar em papel será devolvido ao requerente com a respectiva anotação de aprovado, o qual deve ser mantido no local da obra, juntamente com os demais documentos camarários, em bom estado de conservação.

Artigo 19.º

Instrução de processos para licença ou autorização administrativa de obras em edifícios situados dentro da zona de protecção definida para imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico.

1 - Os processos das obras inseridas nesta zona, devem ser instruídos com os elementos definidos no capítulo III, deste Regulamento, e com as especificações enunciadas nos números seguintes.

2 - As plantas, cortes e alçados do projecto de arquitectura devem ser desenhados na escala 1/50 ou superior. Devem ser apresentados, na escala adequada, desenhos de pormenor de elementos que se considerem relevantes.

3 - As peças desenhadas devem fornecer informações precisas sobre as construções adjacentes de ambos os lados do edifício objecto de licenciamento, apresentando nos alçados do desenho das fachadas e nas plantas os respectivos alinhamentos.

4 - Deve ser apresentada documentação fotográfica, a cores, com as dimensões mínimas de 100 x 150 mm, do local da obra a licenciar, ilustrando todos os alçados do edifício e abrangendo as construções adjacentes, os logradouros e o interior do edifício, de modo a permitir a visualização integrada da edificação.

SECÇÃO II

Direito à informação

Artigo 20.º

Instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial

O pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado por esta Câmara, instruído com a planta de localização à escala 1:25 000 ou superior, extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM, PU ou PP caso existam.

SECÇÃO III

Informação prévia

Artigo 21.º

Operações de loteamento

O pedido de informação prévia deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:

a) Planta síntese da proposta à escala 1/1000 esclarecendo devidamente a delimitação do terreno, dos lotes, a implantação dos edifícios e as áreas de cedência ao domínio público;

b) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

c) Perfis que caracterizem a proposta, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural do terreno;

d) Planta de síntese em suporte digital;

e) Os elementos referidos neste artigo devem ser apresentados, para além de outros suportes físicos e outros formatos, em suporte digital e nos termos do disposto no artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 22.º

Obras de edificação

O pedido de informação prévia deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:

a) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

b) Levantamento topográfico em papel e em suporte digital com planimetria e altimetria;

c) Os elementos referidos neste artigo devem ser apresentados, para além de outros suportes físicos e outros formatos, em suporte digital e nos termos do disposto no artigo 13.º deste Regulamento.

SECÇÃO IV

Autorização administrativa

Artigo 23.º

Operações de loteamento

1 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:

a) Planta de síntese da proposta, à escala 1/500 ou 1/1000, esclarecendo devidamente a delimitação do terreno, dos lotes, a implantação dos edifícios, as áreas de cedência ao domínio público e as áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes, de utilização colectiva e equipamentos;

b) Fotografias do local, no mínimo de duas;

c) Perfis que caracterizam a proposta, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural do terreno;

d) Mapa de calendarização da obra, e o prazo para a sua conclusão;

e) Quadro sinóptico com identificação, por lote, dos dados mencionados nas alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro;

f) Os elementos referidos neste artigo devem ser apresentados, para além de outros suportes físicos e outros formatos, em suporte digital e nos termos do disposto no artigo 13.º deste Regulamento.

2 - As alterações aos loteamentos deverão ser efectuadas com as cores convencionais representando a amarelo os elementos a alterar e a vermelho os elementos propostos.

Artigo 24.º

Obras de edificação

O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:

a) Planta de implantação da proposta à escala 1/500 ou 1/200, com as áreas de cedência ao domínio público;

b) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

c) Levantamento topográfico à escala 1/200 ou superior;

d) Ficha de aplicação de materiais e cores de revestimento exterior (anexo 1 do presente Regulamento);

e) Ficha de áreas (anexo 2 do presente Regulamento);

f) Ficha de calendarização da execução da obra (anexo 3 do presente Regulamento);

g) Ficha de estimativa orçamental (anexo 4 do presente Regulamento);

h) Os elementos referidos neste artigo devem ser apresentados, para além de outros suportes físicos e outros formatos, em suporte digital e nos termos do disposto no artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 25.º

Remodelação de terrenos

O pedido de autorização deve ainda ser instruído com os seguintes elementos adicionais:

a) Fotografias do local, no mínimo duas, de ângulos complementares;

b) Ficha de áreas (anexo 2 do presente Regulamento);

c) Ficha de calendarização da execução da obra (anexo 3 do presente Regulamento);

d) Ficha de estimativa orçamental (anexo 4 do presente Regulamento).

SECÇÃO V

Licença administrativa

Artigo 26.º

Operações de loteamento

O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:

a) Levantamento topográfico do terreno a lotear, à escala 1/500 ou 1/1000, com a indicação da modelação prevista, com a delimitação da propriedade na sua totalidade;

b) Planta de trabalho, com a indicação da modelação prevista para o terreno, de todas as cotas planimétricas e altimétricas e a sua compatibilização com as condicionantes das propriedades confrontantes;

c) Planta de síntese da proposta, à escala 1/500 e 1/1000, esclarecendo devidamente a delimitação do terreno, dos lotes, a implantação dos edifícios, as áreas de cedência ao domínio público e as áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes, de utilização colectiva e equipamentos;

d) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

e) Perfis que caracterizem a proposta, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural do terreno;

f) Mapa de calendarização da obra, e prazo para a sua conclusão;

g) Quadro sinóptico com identificação, por lote, dos dados mencionados nas alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro;

h) Proposta de regulamento de construções e obras complementares;

i) Os elementos referidos neste artigo devem ser apresentados, para além de outros suportes físicos e outros formatos, em suporte digital e nos termos do disposto no artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 27.º

Obras de edificação

O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:

a) Planta de implantação da proposta à escala 1/500 ou 1/200, com as áreas de cedência ao domínio público;

b) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

c) Levantamento topográfico à escala 1/200 ou superior;

d) Ficha de aplicação de materiais e cores de revestimento exterior (anexo 1 do presente Regulamento);

e) Ficha de áreas (anexo 2 do presente Regulamento);

f) Ficha de calendarização da execução da obra (anexo 3 do presente Regulamento);

g) Ficha de estimativa orçamental (anexo 4 do presente Regulamento);

h) Os elementos referidos neste artigo devem ser apresentados, para além de outros suportes físicos e outros formatos, em suporte digital e nos termos do disposto no artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 28.º

Obras de demolição, escavação e contenção periférica

1 - Os pedidos para execução de obras de demolição, escavação e contenção periférica previstas no artigo 81.º do RJUE, devem ser instruídos com os elementos definidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro.

2 - O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais: termo de responsabilidade, subscrito pelo autor do projecto, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, quando exigível.

Artigo 29.º

Remodelação de terrenos

O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:

a) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

b) Perfis do terreno à escala adequada;

c) Ficha de áreas (anexo 2 do presente Regulamento);

d) Ficha de calendarização da execução da obra (anexo 3 do presente Regulamento);

e) Ficha de estimativa orçamental (anexo 4 do presente Regulamento).

SECÇÃO VI

Demolição, escavação e contenção periférica, infra-estruturas públicas e ocupação da via pública

Artigo 30.º

Condições gerais na execução das obras

1 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

2 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.

Artigo 31.º

Tapumes, amassadouros e depósitos de materiais

1 - Em qualquer caso de execução de obras que obriguem à ocupação do espaço público, ou que pela sua natureza possam interferir com o seu conforto ou segurança, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme e adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.

3 - No caso de ser admitida a ocupação integral do passeio, como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.

4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

5 - No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deverá ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não sejam provocados estragos na área protegida.

6 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas, confinantes com espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

7 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, excepto em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

8 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados de uma plataforma elevada, acima dos 3 m, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.

Artigo 32.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem obedecer às normas de segurança no trabalho.

2 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.

3 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Andaimes

1 - Os andaimes devem ser fixados ao solo e ou às paredes dos edifícios.

2 - Admitir-se-á, a título excepcional, o emprego de andaimes suspensos ou bailéus, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto no número anterior, caso em que serão obrigatoriamente respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.

Artigo 34.º

Casos especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.

2 - A Câmara Municipal, com base em parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas especiais em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda para garantir a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - Em lotes ou parcelas que confrontam com a via pública, não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

5 - A interrupção do trânsito na via pública, quando necessária, deve ser parcial, sempre que possível, de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem a prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Reparação de estragos em infra-estruturas públicas

1 - Quando tenha sido prestada a caução prevista no artigo 86.º do RJUE, para garantia da reparação de estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas, na sequência de obras objecto de licença ou autorização administrativa, será estipulado o prazo máximo de dois meses após a emissão da autorização de utilização para a realização de todas as obras de correcção ou reparação necessárias, findo o qual será activada a referida caução.

2 - É expressamente proibida a realização de quaisquer intervenções em espaço público, sem o prévio conhecimento e autorização expressa da Câmara Municipal ou de outras entidades detentoras da tutela sobre o espaço ou sobre as infra-estruturas a construir.

3 - É expressamente proibido o atravessamento da via pública por infra-estruturas particulares, sem o prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Armários e quadros eléctricos

1 - Sempre que seja necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca poderão constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual, ou idêntico, ao já existente no local, sempre que possível.

2 - Sempre que a localização se situe em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, deverão ser apresentados, para análise urbanística e arquitectónica, os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

SECÇÃO VII

Procedimentos e situações especiais

Artigo 37.º

Isenção de apresentação de projecto de gás

1 - Todo e qualquer edifício de habitação colectiva, deverá apresentar projecto da rede de gás nos termos da legislação em vigor.

2 - Todos os edifícios de tipologia unifamiliar situados em espaço urbano ou urbanizável, contido na unidade territorial designada como Grande Covilhã, que corresponde à Unidade Operativa de Planeamento n.º 1 do PDM, deverão, obrigatoriamente, apresentar projecto de rede de gás e executar a sua instalação no interior da parcela.

3 - Os edifícios de tipologia unifamiliar não abrangidos pelo n.º 2 deste artigo, ficam dispensados de apresentação de projecto de gás.

4 - Os casos de dúvida serão analisados em função das condicionantes específicas de cada situação.

Artigo 38.º

Legalização de obras clandestinas

1 - O processo de legalização de obras clandestinas já edificadas será instruído como um projecto normal de construção e dentro das normas previstas no presente Regulamento, e demais legislação em vigor.

2 - Porém, os projectos de especialidades a que alude este Regulamento restringir-se-ão aos seguintes elementos:

a) Um termo de responsabilidade passado por técnico inscrito na Câmara Municipal e com habilitações para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada [neste caso, é dispensável o projecto de estabilidade a que alude a alínea a) do artigo 3.º da Portaria 1115-B/94, de 15 de Outubro];

b) O projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica será apenas constituído por uma ficha electrotécnica, se o edifício não possuir ligação de energia eléctrica. Ficando a mesma dispensada no caso de o edifício estar a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à EDP;

c) São dispensados os projectos das especialidades de instalação de gás, projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, estudo de isolamento térmico e acústico;

d) Deve apresentar-se o projecto de redes prediais de águas e esgotos, obedecendo às normas previstas no presente Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 39.º

Propriedade horizontal

1 - A constituição do regime jurídico de propriedade horizontal, nos termos do disposto nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro, poderá ser requerida com a aprovação do projecto de arquitectura.

No entanto, e para prevenir alterações ao projecto no decorrer da obra, que implicaria também alteração do registo das fracções na conservatória do registo predial, deverão as respectivas certidões ser requeridas após conclusão das obras.

O pedido deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, que incluirá obrigatoriamente a identificação completa do proprietário e do titular da(s) licença(s) de construção, a inscrição na matriz, o registo na conservatória do registo predial e a descrição de todas as fracções e zonas comuns, nos termos do Código Civil e do Decreto 267/94, de 25 de Outubro, bem como das áreas comuns de utilização exclusiva de fracções determinadas;

b) Plantas do edifício, com a demarcação e identificação com cores, de todas as fracções, zonas comuns e logradouros envolventes;

c) O valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.

2 - Serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que e só quando:

a) O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obra não legalizada;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

3 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.

4 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram.

5 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas.

6 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

7 - Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal para efeitos de escritura de propriedade horizontal só poderão ser emitidas após concessão de licença de habitabilidade e ou de utilização do prédio.

Artigo 40.º

Licença de utilização

1 - Os pedidos de vistoria para obtenção de licença ou autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, ou os pedidos de autorização sem vistoria, serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com os seguintes elementos:

a) Certificado de conformidade da instalação eléctrica;

b) Certificado de exploração dos elevadores;

c) Certificado de licenciamento de entidades exteriores, quando exigível.

2 - Os estabelecimentos a abrir ao público necessitam ainda, antes da sua abertura, de licença de funcionamento ou laboração.

3 - As licenças ou autorizações de ocupação devem indicar, de forma precisa, a utilização autorizada.

4 - As licenças ou autorizações de utilização só deverão ser requeridas e emitidos os seus alvarás após a total conclusão das obras, admitindo-se apenas as excepções previstas no número seguinte.

5 - Os pedidos de licenças de utilização para edificações anteriores ao Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU) deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento incluindo a descrição completa da edificação - composição, organização e utilização dos espaços e área envolvente;

b) Prova documental em como a construção é anterior a 7 de Agosto de 1951;

c) Planta topográfica, à escala 1/1000, com a delimitação do terreno e indicação da construção a cor vermelha.

6 - Nos casos referidos no número anterior só será concedida licença se a construção possuir as condições mínimas de habitabilidade descritas no Decreto-Lei 243/84, de 17 de Abril.

7 - A emissão de licença de utilização em edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços, é condicionada à verificação e aceitação por parte dos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal, do teor descritivo da escritura de propriedade horizontal, caso à data esta já se encontre registada na conservatória do registo predial.

8 - Se à data da emissão da licença de utilização em edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços, não se encontrar registada a respectiva escritura de propriedade horizontal, devem os serviços técnicos da Divisão de Urbanismo ou a Comissão de Vistorias para o efeito constituída, ambas do município, incluir no texto da licença de utilização o descritivo, com grau de pormenorização equivalente ao da referida escritura, devendo cumprir-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º deste Regulamento.

Artigo 41.º

Operação de destaque

1 - O pedido de operação de destaque, ou passagem de certidões para o efeito, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta.

2 - Para além do requerimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido;

b) Planta de localização a extrair das cartas do PDM, com indicação precisa do local onde se pretende efectuar o destaque;

c) Planta de implantação à escala 1:1000 ou 1:500, em papel e em suporte digital, nos termos do disposto no artigo 13.º deste Regulamento, sobre levantamento do prédio e área envolvente numa extensão de 20 m a contar dos limites do prédio, com a indicação precisa de:

i) Limite do terreno de origem - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

ii) Limite da área de destaque - a azul;

iii) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas, a verde, com indicação do uso.

d) Cópia da notificação da aprovação do projecto de construção para a parcela a destacar, ou outro documento de igual valor, quando aplicável.

Artigo 42.º

Prorrogação de prazo

1 - A prorrogação do prazo para conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado até oito dias antes de terminar a validade da licença, acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias.

2 - O requerente dispõe do prazo de 30 dias, a contar da data de notificação do deferimento do requerimento, para apresentar, na Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal da Covilhã, o alvará respectivo para que no mesmo seja averbada a prorrogação, findo o qual o procedimento caduca.

Artigo 43.º

Conclusão das obras

1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e tenham sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.

2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável por esta, e requerida em simultâneo a licença de utilização, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os danos eventualmente causados ao espaço público são da responsabilidade do dono da obra, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

Artigo 44.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico ou arquitectónico

1 - A Câmara Municipal poderá suspender as licenças/autorizações administrativas de obras concedidas, sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual o município poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.

3 - Poderá o município da Covilhã exigir para o efeito, o acompanhamento arqueológico das obras, cabendo ao dono da obra o pagamento dos encargos financeiros daí resultantes.

Artigo 45.º

Estimativa orçamental

1 - A estimativa orçamental da obra, a que alude a Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, será elaborada tendo por base o anexo 4 ao presente Regulamento.

2 - Os valores de referência a aplicar no cálculo da estimativa orçamental da obra serão fixados por deliberação expressa da Câmara Municipal, e por esta actualizados anualmente sempre que tal for considerado conveniente.

Artigo 46.º

Edifícios de impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção com três ou mais pisos acima da cota da soleira, que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, resíduos sólidos, redes de saneamento básico, redes de abastecimento de água, rede de combate a incêndios, rede de abastecimento de energia eléctrica, de gás e telefones.

Artigo 47.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população residente total da freguesia, referida nos últimos censos oficiais.

SECÇÃO VIII

Áreas para espaços verdes, de utilização colectiva e equipamento de utilização colectiva

Artigo 48.º

Cedências

1 - As parcelas de terreno para espaços verdes públicos e espaços de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público, são cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear.

2 - A obrigatoriedade de cedência deve abranger não apenas as operações de loteamento mas também todas as outras operações urbanísticas que sejam susceptíveis de gerarem um impacto semelhante ao dos loteamentos.

3 - Quando haja lugar à cedência, a parcela ou parcelas a ceder deverão possuir dimensões mínimas a estipular caso a caso.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes de equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal, deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização será tal que contribua efectivamente para a qualificação e ordenamento do espaço urbano onde se integram e para usufruto da população instalada ou a instalar no local, cabendo à Câmara Municipal a obrigação de definir os critérios de localização e dimensionamento das parcelas a ceder.

5 - É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu presidente ou no vereador com o pelouro do urbanismo, uma vez ponderados os casos concretos, e nos termos da lei, decidir se, nas operações urbanísticas referentes a operações de loteamento e às obras de edificação com impacto semelhante ao de loteamentos, há ou não lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio público municipal, para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, integração aquela que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

6 - Sempre que pelas razões previstas na lei, não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins definidos no número anterior, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no Regulamento de Taxas.

7 - Ficam igualmente sujeitos à compensação referida no número anterior, os pedidos de licença ou autorização de obras de edificação ou reconstrução, quando a operação urbanística contemple a criação de áreas de circulação viária, pedonal, espaços verdes ou equipamentos de uso privativo.

Artigo 49.º

Dimensionamento das áreas de cedência

1 - Nas operações urbanísticas que devam prever áreas de cedência, nos termos do disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, as áreas que se destinem a espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.

2 - Quando haja lugar à cedência para o domínio público municipal de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva, as respectivas áreas terão que apresentar continuidade, considerando-se como parcela mínima:

a) Se a área a ceder for superior a 3000 m2, pelo menos uma das parcelas a ceder tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 1000 m2, não podendo, qualquer uma das dimensões da sua configuração geométrica, ser inferior a 25 m;

b) Se a área a ceder for superior a 1000 m2 e inferior a 3000 m2, a parcela mínima a ceder tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 500 m2, não podendo, qualquer uma das dimensões da sua configuração geométrica, ser inferior a 20 m;

c) Abaixo do limiar da alínea anterior deverá ser garantida a cedência de uma parcela mínima, que tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 250 m2, com a adopção de soluções de espaços pavimentados e arborizados;

d) Não são consideradas para contabilização, como área de cedência, as áreas contínuas com menos de 250 m2 cada, ou com largura igual ou inferior a 5 m, integradas em arruamentos públicos.

Artigo 50.º

Compensação em numerário ou em espécie

1 - O proprietário ou demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear ficam obrigados a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) O terreno a lotear esteja servido, total ou parcialmente, por arruamentos viários e pedonais ou por áreas de estacionamento público;

b) O terreno esteja servido de espaços verdes públicos ou espaços para equipamentos de utilização colectiva, ou quando a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes no loteamento;

c) O terreno esteja servido de equipamentos colectivos ou a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes no loteamento.

2 - As compensações são prevalecentemente em numerário. O recurso à compensação em espécie apenas terá lugar quando não se justifique a compensação em numerário, revestindo carácter subsidiário.

3 - O recurso à compensação em espécie deve, na medida do possível, localizar-se na área onde a operação urbanística terá lugar, como forma de minimizar o impacto que esta inevitavelmente gerará.

4 - O valor das compensações é aplicado sobre a diferença positiva que se verificar entre as áreas a ceder ao município, previstas no projecto de loteamento, e as que deviam resultar da aplicação dos parâmetros urbanísticos em vigor.

5 - Sendo o pagamento da compensação efectuado em espécie, deverá ser determinado o seu montante, tendo em conta os seguintes procedimentos:

a) Realização de uma avaliação, a efectuar por uma comissão composta por três elementos, nomeados pela Câmara Municipal;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

6 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a pagar em espécie, as mesmas serão pagas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

7 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 51.º

Execução e manutenção

1 - A execução dos espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

2 - A realização prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos camarários e conforme projecto específico a apresentar pelo promotor.

3 - A manutenção e conservação dessas áreas poderá ser realizada pelo proprietário do(s) prédio(s), mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal a realizar com a Câmara Municipal da Covilhã, podendo ser renovado ou revisto à data de constituição do condomínio do(s) prédio(s), vindo a fazer parte integrante do seu regulamento de condomínio.

CAPÍTULO IV

Das edificações em geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 52.º

Compatibilidade de usos e actividades

São razões suficientes de recusa de licenciamento ou autorização as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio e explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico e ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considera como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 53.º

Placas de identificação de obras

As placas de identificação de obras são obrigatórias e deverão ser preenchidas com letra legível, de acordo com a regulamentação geral existente, recobertas com material impermeável e transparente, de forma a manterem-se em bom estado de conservação, e serão colocadas a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente no plano limite de confrontação do espaço público, ou se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

Artigo 54.º

Acessos a partir da via pública

1 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada e de modo a que a respectiva intersecção não afecte a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.

2 - As condições de acessibilidade às áreas comuns dos edifícios deverão respeitar o referido no número anterior.

Artigo 55.º

Construção de serventias

A serventia de viaturas a garagens ou logradouros particulares serão criadas nas seguintes condições:

a) No caso de passeios existentes por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável;

b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma de modo que a altura máxima não ultrapasse 0,30 m na situação mais desfavorável;

c) As serventias a constituir, em caso algum, podem ter qualquer desenvolvimento no espaço público, e devem respeitar o disposto no artigo anterior.

Artigo 56.º

Alinhamentos e alargamentos

1 - Quando surgir intenção de licenciamento de uma operação urbanística confinante com arruamento, e existir convicção do município que a projecção da evolução urbanística para a área necessita e justifica um arruamento com largura superior à existente, deverá o promotor ceder gratuitamente as parcelas de terreno necessárias para o efeito, que fazem parte do prédio de sua propriedade afecto à operação urbanística pretendida.

2 - Para além da cedência do terreno será da conta do particular, e a expensas suas, dotar a parcela do alargamento com o pavimento a determinar pela Câmara Municipal.

3 - Nas zonas urbanas, e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução ou reconstrução do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.

4 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, emanilhamento de águas pluviais, etc.

5 - Poderá a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baias ou zonas de estacionamento.

6 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela Câmara Municipal, atentas as condições da localização das obras, o interesse público, e o disposto em PMOT e ou noutros regulamentos em vigor.

7 - Quando do licenciamento de uma nova construção resultar a construção de vias públicas não pavimentadas, pode o município da Covilhã condicionar o licenciamento à prévia execução das infra-estruturas necessárias, nomeadamente das redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais, abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública, e de gás, e à pavimentação da via rodoviária e áreas de estacionamento, execução de passeios de peões e dos arranjos exteriores considerados necessários a uma moderna acessibilidade. Cabe ao município, através dos seus serviços técnicos, o dimensionamento e a definição das características técnicas das várias infra-estruturas, cabendo ao dono da obra particular servida pela via pública intervencionada, o pagamento de todas as despesas inerentes à execução da mesma.

Artigo 57.º

Cérceas, ocupação e profundidade das construções

1 - As cérceas são definidas pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, se nada for previsto em Regulamento do Plano Director Municipal, plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento.

2 - Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.

3 - Sempre que haja rectificação de alinhamentos nos arruamentos a cércea a admitir aferir-se-á pela nova largura considerada na rectificação, ficando a cargo dos proprietários a execução das correspondentes infra-estruturas na frente dos seus terrenos de acordo com as exigências emanadas pela Câmara Municipal.

4 - Os pisos técnicos, nomeadamente os referentes à instalação de maquinaria de ascensores ou outras infra-estruturas indispensáveis ao edifício, não se consideram pisos para efeitos de contabilização de cérceas.

5 - No caso da existência de cobertura plana, esta pode ser utilizada como espaço de lazer e ser ocupada por construção destinada a sala de condomínio ou espaços destinados a lavandaria. A área afecta a esse fim não pode exceder 35% da área de cobertura com garantia de afastamentos mínimos ao plano das fachadas de 3 m, salvo em situações devidamente justificadas, e aceites pelos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal.

6 - Nos edifícios de habitação colectiva, o aproveitamento dos vãos de coberturas apenas poderá ser permitido para sala de condomínio, desde que estejam directamente ligados em termos funcionais com o piso imediatamente inferior ou zonas de condomínio. Em caso algum será de admitir que os vãos de coberturas referidos se constituam como espaço autónomo. A eventual área habitável deste aproveitamento deverá recuar no mínimo 3,5 m dos planos das fachadas dos andares.

7 - Nas habitações unifamiliares é possível o aproveitamento do vão do telhado para apoio à habitação, desde que seja mantido o alinhamento das cumeeiras e ou esteja previsto no loteamento.

8 - A construção de andares recuados, sendo contabilizada como área bruta de construção só poderá ser autorizada desde que obedeça aos seguintes critérios:

a) Em edifícios isolados, em banda ou intercalados o recuo do andar deverá ser, no mínimo, de 3 m;

b) Constituem excepções ao estipulado na alínea anterior os casos em que nos edifícios contíguos já existam andares recuados, sendo a avaliação destas situações efectuada caso a caso, mediante justificação fundamentada e aceite pelos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Anexos

1 - Anexos são construções referenciadas a um edifício principal, nele não integradas, com funções complementares da construção principal, nomeadamente para arrumos, garagem, lavandaria ou barbecue e com entrada própria pelo logradouro ou pelo espaço público, não sendo em qualquer caso permitida a sua utilização como indústria, comércio, serviços ou habitação.

2 - Devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes nos aspectos da estética, da insolação e da salubridade.

3 - Só poderão ter piso térreo e pé-direito máximo de 2,40 m, não podendo a altura máxima exceder 3,50 m. Quando construídos no limite da parcela, a cobertura, quando em terraço, não poderá ser visitável.

4 - A sua área máxima não poderá exceder 10% da área da parcela, nem 20% da área bruta da construção principal.

5 - Da construção dos anexos não poderão resultar empenas com altura superior a 4 m em relação ao terreno de eventuais parcelas vizinhas situadas a cota mais baixa, devendo, obrigatoriamente, ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.

6 - Quando o anexo encostar ao limite da parcela, a parede de meação não pode exceder um desenvolvimento em planta superior a 10 m.

7 - Em zonas abrangidas por alvará de loteamento, plano de pormenor ou outro instrumento de planeamento em vigor, as construções destinadas a anexos só poderão ser autorizadas se neles se encontrarem previstas.

Artigo 59.º

Saliências de construções à face de arruamentos

1 - Nas fachadas, e para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima do passeio é de 3 m.

2 - Só é permitido qualquer corpo saliente sobre os passeios relativamente ao plano da fachada desde que não ultrapasse 1,30 m de balanço e cumpra uma distância mínima à guia do passeio de 0,50 m.

3 - É permitida a construção de corpos balançados sobre espaços do domínio público, abertos ou fechados, nas seguintes condições:

a) Ter uma profundidade máxima de 1,50 m, para além do alinhamento máximo da implantação;

b) Ter uma proporção máxima de 50% de toda a área de fachada correspondente.

4 - Os corpos salientes deverão ser interrompidos a uma distância do limite das empenas laterais, dos terrenos ou dos prédios adjacentes, nunca inferior a 1,50 m.

5 - Em caso de inexistência de passeio para peões na via pública, não é permitida a construção de qualquer corpo saliente sobre o espaço público, excepto se, salvaguardada uma distância mínima de 2 m a contar da fachada do edifício, para a circulação de peões, acrescida de uma distância mínima de 1 m, para berma da faixa de rodagem, ou de 2,5 m de largura para estacionamento, e de 6 m de largura para a faixa de rodagem, o plano vertical, tangente ao ponto mais avançado do corpo saliente, não ultrapassar o limite exterior da área destinada a passeio de peões.

6 - As varandas serão autorizadas nas seguintes circunstâncias:

a) À face do arruamento o balanço das varandas não poderá exceder 1,30 m sem prejuízo de observar uma distância mínima de 0,50 m à guia do passeio;

b) Não serão autorizadas varandas localizadas na zona inferior do edifício, conforme definido no n.º 3 deste artigo;

c) Os corpos e varandas salientes devem ser afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos, de uma distância igual ou superior ao dobro do respectivo balanço.

7 - A saliência máxima de palas não pode ser superior à largura do passeio diminuída de 0,50 m e o balanço máximo de 2,50 m. Quando no passeio existirem árvores, postes ou candeeiros de iluminação essa medida será considerada de acordo com as circunstâncias de cada local.

8 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com a via pública não serão permitidos corpos balançados que ultrapassem um terço da largura do passeio.

9 - No caso de não existir passeio, tomar-se-á como referência a largura da valeta ou a largura da berma, considerando-se sempre uma faixa de rodagem mínima de 6,5 m.

10 - É expressamente proibida a construção de corpos balançados sobre a faixa de rodagem.

11 - A altura mínima dos corpos balançados referidos no n.º 3 deste artigo será de 3 m, no mínimo, acima da cota do passeio. Esta altura mínima deverá ser garantida em toda a extensão desses corpos.

12 - O fecho de varandas com marquises está sujeito a licenciamento municipal e é proibido nas seguintes condições: quando se trate de um caso isolado, num edifício de habitação colectiva, e ou quando afecte a estética do imóvel onde se insere.

Artigo 60.º

Marquises

As varandas não podem ser envidraçadas, excepto se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O estudo global do alçado merecer parecer favorável;

b) Seja apresentada acta do condomínio da qual conste, de forma explícita, deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução, nos termos legais;

c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.

Artigo 61.º

Muros de vedação

1 - Confinando com espaços públicos, as parcelas de terreno poderão ser limitadas por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a altura destes exceder 1,20 m. Para além desta altura, e não ultrapassando 2 m na totalidade, admite-se a edificação de vedações com elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações em rede metálica preenchidas com vegetação.

2 - Confinando com terreno particular, as parcelas poderão ser limitadas por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 2 m.

3 - Os muros de vedação de terrenos que possuam cota natural superior ao arruamento não poderão ultrapassar a altura indicada no número anterior. Nos casos em que a cota natural fique a altura igual ou superior a 1,50 m o muro de vedação não poderá exceder 1,2 m acima da cota natural.

4 - Os muros de vedação interiores não podem exceder a altura de 2 m a contar da cota natural do terreno que vedarem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo. Caso o muro de vedação separe terrenos com cotas diferenciadas, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada. A referência das cotas será sempre efectuada tendo por base a topografia original do terreno não sendo de considerar eventuais aterros.

5 - Da execução de aterros ou desaterros não deverão resultar muros de suporte superiores a 4 m em relação ao terreno, ou a eventuais parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correcta integração no conjunto edificado.

6 - Poderão ser admitidas e ou exigidas outras soluções de forma a preservar a envolvente, contribuindo para a estética ou inserção no ambiente urbano.

Artigo 62.º

Acabamentos exteriores

1 - Os materiais a aplicar no revestimento exterior das edificações deverão ser objecto de apreciação específica pelos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal.

3 - Todos os materiais de revestimento exterior deverão ficar assinalados numa ficha específica, anexo I do presente Regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente assinada pelo técnico responsável pelo projecto de arquitectura.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de indicar outros materiais ou cores, diferentes dos propostos, no sentido de acautelar a correcta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

5 - Os paramentos das empenas laterais, não colmatáveis por encosto de construções existentes ou futuras, deverão dar continuidade aos revestimentos e restantes materiais empregues na realizaçãodas fachadas contíguas às referidas empenas.

6 - A colocação de antenas ou aparelhos de ar condicionado em fachadas de edifícios confinantes com a via pública, fica sujeito a licenciamento, nos termos do disposto na secção II do capítulo V deste Regulamento.

Artigo 63.º

Publicidade

1 - Os elementos publicitários a colocar no exterior dos edifícios deverão ser de molde a que não perturbem a desejável caracterização ambiental do espaço público, privilegiando a utilização de materiais nobres e a utilização de iluminação exterior.

2 - A publicidade colocada no exterior dos edifícios deverá ser discreta, não podendo impedir a leitura de elementos arquitectónicos caracterizadores dos edifícios.

3 - A colocação dos elementos publicitários em geral, está sujeita a licenciamento próprio.

4 - Para efeitos de obter o referido licenciamento, o requerente deverá instruir o pedido de acordo com o disposto no Regulamento Municipal de Publicidade.

Artigo 64.º

Ocupação do espaço público

1 - Os elementos do mobiliário urbano ou outra estrutura a colocar em espaços públicos deverá salvaguardar adequadas condições de segurança e correcto enquadramento estético e ambiental.

2 - Para efeitos de obtenção de licenciamento de ocupação de espaço público com esplanada, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, palas, toldos, sanefas, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos ou quaisquer outros equipamentos de mobiliário urbano deverá ser apresentado o respectivo requerimento de acordo com o disposto no Regulamento Municipal de Ocupação de Espaços Públicos.

Artigo 65.º

Espaços comuns dos edifícios e espaços destinados ao condomínio

1 - A diferença de cotas entre o exterior e o acesso às comunicações verticais e ao rés-do-chão deve ser vencida por intermédio de rampa com inclinação máxima de 6%, e configurada de acordo com o estipulado no anexo ao Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

2 - Todos os edifícios, com um número de fracções igual ou superior a oito, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

3 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior deverão possuir uma área mínima de 20 m2, acrescidos de 0,5 m2 por fracção acima das oito mencionadas, devendo ser dotada de pé-direito regulamentar, arejamento e iluminação naturais, de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.

Artigo 66.º

Estacionamento automóvel em edifícios

1 - A inclinação máxima das rampas de acesso aos pisos destinados a estacionamento deverá ser no máximo de 20% em pequenas garagens e de 15% em garagens médias e grandes, sendo admissível, excepcionalmente, 22% para as primeiras e 17% para as restantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:

a) Pequenas, as garagens com uma área utilizável até 100 m2;

b) Médias, as garagens com uma área utilizável entre 100 m2 a 1000 m2;

c) Grandes, as garagens com uma área superior a 1000 m2.

3 - A largura das rampas nunca poderá ser inferior a 3,50 m, devendo em garagens médias e grandes ter largura superior a 5 m, ou prever entrada e saída independentes.

4 - Todo o desenvolvimento da rampa deverá ser executado no interior do lote, não podendo, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço público, devendo respeitar o disposto no artigo 55.º deste Regulamento. Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo horizontal com uma extensão não inferior a 2 m.

5 - No projecto de arquitectura, nomeadamente, nas plantas de apresentação dos pisos destinados a estacionamento automóvel, deverão ser assinalados os lugares de estacionamento, o sentido de circulação dos veículos e a localização dos pilares ou outros elementos estruturais que possam interferir nas manobras dos veículos.

6 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento colectivo ou particular de veículos ligeiros, em estruturas edificadas, deve ser considerado um valor de 30 m2 de área bruta, por lugar, devendo ainda ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:

a) Profundidade - 5 m quando se trate de uma sequência de lugares contíguos, separados apenas por marcação no pavimento; 5,5 m no caso de garagens individuais;

b) Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos, separados apenas por marcação no pavimento; 2,50 m se o lugar for limitado por uma parede lateral; 3 m se o lugar for limitado por duas paredes laterais, ou no caso de garagens individuais.

7 - Os corredores de circulação automóvel nos pisos de estacionamento devem contemplar espaço adequado de manobra com as seguintes dimensões mínimas:

a) 3,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente e com um único sentido de circulação;

b) 4,50 m no caso de estacionamento organizado até ao ângulo de 45º;

c) 5,50 m no caso de estacionamento organizado perpendicularmente à faixa de circulação.

8 - Nos edifícios com pisos de estacionamento automóvel, devem ser reservados lugares de estacionamento para indivíduos com mobilidade condicionada, com as dimensões mínimas de 5,50 m x 3,30 m, no número mínimo de:

Número de lugares de estacionamento ... Número mínimo de lugares de estacionamento para indivíduos com mobilidade condicionada, com as dimensões mínimas de 5,50 m x 3,30 m

De 4 a 10 ... 1

De 11 a 25 ... 2

De 26 a 100 ... 3

De 101 a 500 ... 4

Acima de 500 ... 5

9 - a) Sempre que a área bruta total dos pisos de estacionamento automóvel for superior a 200 m2, em cada piso, ou sector de compartimentação dos pisos, devem ser previstos caminhos de circulação de peões, definidos por corredores marcados nos pavimentos.

b) A largura de passagem ao longo dos corredores, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2 m e não comprometida pela abertura de portas, não deve ser inferior a 0,90 m.

Artigo 67.º

Estacionamento automóvel em geral

1 - Todas as operações urbanísticas, que correspondam a novas edificações, alteração de utilização ou ampliação, estão sujeitas à previsão de oferta de estacionamento, nos termos deste Regulamento.

2 - As obras de remodelação, reconstrução ou substituição de edifícios em zonas urbanas consolidadas que não signifiquem aumento de número de fogos ou de fracções com outros usos já existentes, e nos quais se justifique não ser tecnicamente viável a previsão de estacionamento, de carácter público ou privado, ficam isentas de pagamento de compensação ao município;

3 - Nos casos em que as referidas obras impliquem o aumento do número de fogos ou a previsão de funções não existentes, nomeadamente comerciais, haverá lugar à previsão de lugares de estacionamento nos termos previstos em regulamento de instrumentos municipais de ordenamento do território, ou demais legislação aplicável ou ao pagamento de compensação ao município relativamente ao diferencial de fracções.

4 - A oferta de estacionamento deverá respeitar as dotações constantes da tabela seguinte:

Dimensionamento do estacionamento interno

(ver documento original)

5 - Os valores obtidos a partir do quadro de dimensionamento do estacionamento interno, por aplicação dos valores percentuais nele estipulados, sempre que não forem números inteiros, devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

6 - No caso do tipo de ocupação de hotelaria, para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros determinada pelo disposto no quadro de dimensionamento do estacionamento interno, deve ainda ser prevista no prédio uma área de estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a um lugar por cada 50 quartos.

7 - As entradas dos estabelecimentos de hotelaria devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.

8 - O licenciamento ou autorização de determinadas operações urbanísticas poderá ser condicionado à apresentação de estudos técnicos de tráfego, tendo em conta a dimensão, localização e tipo do uso de solo.

Artigo 68.º

Estudos de tráfego

Sempre que, por força do disposto no artigo anterior, seja obrigatória a apresentação de estudos de tráfego, destes deve constar:

a) A acessibilidade ao local, em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos aos edifícios que são motivo da operação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) O impacte gerado pela operação de urbanização na rede viária.

Artigo 69.º

Acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada

1 - Todos os edifícios devem ser projectados e executados de forma a garantir a sua utilização por pessoas de mobilidade condicionada.

2 - Nos edifícios de habitação colectiva, e sempre que seja obrigatória a instalação de ascensores, um dos ascensores deverá, obrigatoriamente, possuir as características necessárias ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada, cumprindo as normas técnicas constantes de legislação específica.

3 - Mediante informação técnica fundamentada podem excepcionar-se total ou parcialmente desta obrigação as moradias unifamiliares e os edifícios que, pela sua dimensão e características, não disponham de condições para a resolução técnica dos acessos necessários.

Artigo 70.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicados à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas, desde que inseridas em espaço urbano ou urbanizável:

a) Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros, desde que a cor a utilizar seja branco, ou outra que seja definida pela Câmara Municipal, e, cumulativamente, não se altere o material e o tipo de revestimento;

b) Pequenas obras de arranjo de espaços verdes para melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público;

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva, onde conste, nomeadamente, referência aos materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como às cores de revestimentos exteriores;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável;

d) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico responsável;

f) Calendarização;

g) Fotografia.

4 - Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b), d) e e) do número anterior, as operações urbanísticas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.

5 - Na instrução dos pedidos de obras de escassa relevância urbanística é dispensada a apresentação de projecto de execução, para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE.

SECÇÃO II

Elementos acessórios das construções

Artigo 71.º

Equipamentos de ar condicionado

1 - Não é permitida a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, sem prévia aprovação municipal.

2 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para a futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma a que estes, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.

3 - Poderá ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que em espaço próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada.

4 - Poderão permitir-se outras soluções nas fachadas de edifícios desde que não afectem desnecessária e negativamente a imagem da edificação e não interfiram com pormenores notáveis.

5 - Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado serão instaladas na cobertura, atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição nem visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista.

6 - As condensações dos equipamentos de ar condicionado não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados nem podem ser conduzidas para os arruamentos. Devem ser conduzidas de forma oculta para a rede de drenagem de águas pluviais, sempre que existente no local.

Artigo 72.º

Saída de fumos e exaustores

1 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para a futura colocação de aparelhos de exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de forma a que estes, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.

2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos, no exterior de edifícios, apenas será permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos, no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

3 - A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, deverá ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal.

4 - As instalações referidas no número anterior não poderão pôr em causa a salubridade dos locais.

Artigo 73.º

Antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares

1 - A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e soluções com menores ou nulos impactes paisagísticos, devendo ser executadas com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal.

2 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para a futura colocação de antenas, pára-raios, painéis solares e outros dispositivos similares, de forma a que estes, quando colocados e caso sejam visíveis a partir do espaço público, provoquem o menor, ou nulo, impacte.

3 - Os projectos de edifícios colectivos contemplarão uma única antena colectiva de TV, de rádio, parabólica, ou de qualquer outro tipo, sendo interdita a instalação de antenas individuais.

4 - Para efeitos de licenciamento o requerente deverá instruir o pedido nos termos do disposto no artigo 18.º deste Regulamento.

Artigo 74.º

Antenas emissoras de radiação electromagnética

A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, carece de pedido de autorização municipal, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, à seguinte condição:

a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde;

b) Apresentar para análise urbanística e arquitectónica, os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

Artigo 75.º

Estendais

1 - Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal.

2 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios para habitação colectiva devem prever, para todos os fogos, um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, e que possibilite o devido arejamento e secagem.

3 - Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se, contudo, que se localizem no interior das varandas e nos terraços, resguardadas da visibilidade.

4 - Igual condicionante será de observar nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações profundas na área de serviço, não sendo admitidas alterações de fachada que diminuam condições adequadas de localização dos estendais.

5 - As soluções especiais, ou diversas das previstas no presente Regulamento, poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação, a realizar pela Divisão de Urbanismo, da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.

CAPÍTULO V

Das intervenções em edifícios situados dentro da zona de protecção definida para imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico.

Artigo 76.º

Âmbito de aplicação

Todas as intervenções em edifícios e áreas localizadas dentro do perímetro da zona de protecção definido para os imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico, designadamente obras de construção, demolição, recuperação, ampliação, instalação, alteração de uso, loteamento, destaque de parcela, ficam sujeitas às normas seguintes.

Artigo 77.º

Condições gerais

1 - As obras a efectuar dentro deste perímetro deverão ser sempre orientadas por forma a harmonizarem-se com as características dominantes do conjunto onde se inserem.

2 - Caso não existam planos de pormenor, os projectos a licenciar deverão atender aos alinhamentos de fachadas, cérceas dominantes, tipo e dimensões dos vãos, tipo e forma da cobertura existente e do tipo de materiais de revestimento de fachadas características da zona.

3 - Não será argumento suficiente a eventual existência de edifícios que excedam as volumetrias tradicionalmente características e ou sejam dissonantes do conjunto, incluindo particularmente os aspectos referidos no parágrafo anterior.

Artigo 78.º

Vigência

Sem prejuízo dos objectivos gerais constantes do presente Regulamento, as normas aqui definidas poderão ser complementadas ou substituídas por instrumentos de ordenamento do território de iniciativa municipal.

Artigo 79.º

Elaboração de projectos

1 - Serão da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de construção, recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, ou aqueles que os planos municipais de ordenamento do território o exigem.

2 - A recuperação de edifícios deverá prestar particular cuidado na conservação de aspectos arquitectónicos, decorativos ou construtivos, característicos e particulares do interior dos edifícios.

Artigo 80.º

Fachadas

1 - Não são admissíveis alterações que adulterem as características arquitectónicas das fachadas em edifícios antigos.

2 - Na construção de edifícios novos e na recuperação de edifícios existentes, deve ser criteriosamente considerado o alinhamento actual das fachadas, sendo de manter como regra as características de irregularidade que definem a ocupação antiga.

3 - Deverão ser mantidas as dimensões de vãos existentes e os elementos arquitectónicos da fachada que, pelo seu valor e expressão, sejam significativos da época, do edifício ou do conjunto de edifícios.

4 - A realização de alterações pontuais no plano de fachada serão consideradas caso a caso, e desde que não alterem as características arquitectónicas do edifício.

5 - É interdita a colocação de antenas ou aparelhos de ar condicionado na fachada de edifícios localizados dentro do perímetro da zona de protecção definida para os imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico.

Artigo 81.º

Publicidade

1 - A publicidade no exterior dos edifícios deve sujeitar-se a critérios de tipo, volume e iluminação que não perturbem a desejável caracterização ambiental da rua, privilegiando a utilização de materiais nobres e de iluminação exterior, sendo apenas permitida a sua colocação ao nível do piso térreo.

2 - A publicidade colocada no exterior dos edifícios deverá ser discreta, e a sua colocação não deverá impedir a leitura de elementos considerados de interesse arquitectónico ou patrimonial, nomeadamente grades de varandas em ferro, azulejos, ou ainda elementos construtivos em granito, como padieiras, ombreiras, cornijas e outros.

3 - A colocação dos elementos publicitários em geral, está sujeita a licenciamento próprio.

Artigo 82.º

Logradouros

1 - Os logradouros deverão ser mantidos como espaços abertos e limpos, para usufruto dos habitantes dos edifícios que apoiam.

2 - Toda a vegetação e arborização existente no interior do logradouro que constitua elemento de interesse ambiental, deverá ser obrigatoriamente mantida.

3 - É interdita a ocupação total dos logradouros com área coberta ou com a construção de anexos. Qualquer construção no logradouro de edificações deverá constar do projecto de licenciamento e obedecer aos critérios definidos neste Regulamento.

Artigo 83.º

Estacionamento automóvel

Nas intervenções em zona de protecção definida para imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico, a aplicação do disposto no artigo 67.º deste Regulamento será objecto de análise pontual pelos serviços técnicos desta Câmara Municipal.

Artigo 84.º

Demolições

1 - A demolição total ou parcial de edifícios nesta área está sujeita a licenciamento, e só poderá ter lugar quando o estado de conservação do edifício torne manifestamente inviável a sua recuperação e aproveitamento.

2 - No caso de edifícios considerados como imóveis notáveis, cuja tipologia possa ser considerada característica de épocas significativas do desenvolvimento urbano local, as demolições deverão ser condicionadas à preservação dos elementos fundamentais dessas tipologias.

3 - Quando se proceder a obras de renovação os materiais de construção característicos procedentes dos edifícios devem ser preservados para a sua reutilização, assegurando-se para isso o seu correcto manuseamento.

4 - Na eventualidade de achados arqueológicos durante a realização de demolições, deverá ser acautelado tudo o disposto na legislação específica sobre solos arqueológicos.

5 - Os elementos construtivos e decorativos provenientes de demolições totais ou parciais de edifícios estão sujeitos a direito de opção de aquisição pela Câmara Municipal.

Artigo 85.º

Do património arqueológico

1 - Qualquer intervenção nas áreas assinaladas como de interesse arqueológico deve ser precedida de autorização da Câmara Municipal.

2 - Será sempre feito o acompanhamento por parte de técnicos da Câmara Municipal, para além de outro acompanhamento exigido por legislação específica, devendo ser comunicada à Câmara Municipal a data de início da intervenção, com uma antecedência de oito dias.

3 - Caso sejam detectados vestígios arqueológicos, deverão ser adoptados os procedimentos previstos na Lei 13/85, de 6 de Julho (Património Cultural).

CAPÍTULO VI

Regulamentos e legislação aplicável

Artigo 86.º

Regulamentos municipais

Na observância do presente Regulamento não devem ser descurados os restantes regulamentos municipais em vigor, nomeadamente:

a) Regulamento do Plano Director Municipal, RCM n.º 124/99, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 248, de 23 de Outubro de 1999;

b) Regulamento do Plano de Pormenor dos Penedos Altos, na Covilhã, Portaria 908/94, de 12 de Outubro;

c) Regulamento do Plano de Pormenor da Estação, Portaria 691/93, de 22 de Julho;

d) Regulamento do Plano de Pormenor da Palmatória, Portaria 1206/92, de 23 de Dezembro;

e) Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, Portaria 780/99, de 1 de Setembro;

f) Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Industrial do Tortosendo - 1.ª fase, RCM n.º 86/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 92, de 19 de Abril de 2002;

g) Regulamento do Plano de Pormenor da Palmeira, Portaria 494/97, de 17 de Julho;

h) Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação da Covilhã, publicado no apêndice n.º 158 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 21 de Dezembro de 1999;

i) Regulamento Municipal de Taxas e Encargos Urbanísticos para o Concelho da Covilhã, publicado no apêndice n.º 107 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto de 2002;

j) Regulamento de Publicidade do Município da Covilhã, aprovado por deliberações de Câmara de 21 de Outubro de 1992 e da Assembleia Municipal de 20 de Novembro de 2002.

Artigo 87.º

Disposições legais

Na elaboração dos projectos de obras e sua execução, devem ser observadas as disposições legais promulgadas em portaria do Governo, nomeadamente:

a) Portaria 1101/2000, de 20 de Novembro;

b) Portaria 1104/2001, de 17 de Setembro.

Artigo 88.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 89.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas:

a) Todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município da Covilhã em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição;

b) Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação da Covilhã, publicado no apêndice n.º 107 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto de 2002.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos da lei.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

ANEXO 4

(ver documento original)

ANEXO 5

(ver documento original)

ANEXO 6

(ver documento original)

ANEXO 7

(ver documento original)

ANEXO 8

Minuta do contrato de obras de urbanização

No dia ... de ... de ... , na secretaria da Câmara Municipal da Covilhã, perante mim, ... , seu notário privativo, compareceram como outorgantes:

1.º outorgante ... (nome, estado civil, naturalidade e residência) ... , na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Covilhã, outorgando por esta, em execução da deliberação tomada na reunião realizada no dia ... de ... de ... ;

2.º outorgante ... (nome, estado civil, naturalidade e residência) ...

Verifiquei a identidade do primeiro outorgante por ser do meu conhecimento pessoal e a do segundo pela apresentação do seu bilhete de identidade n.º ... , passado pelo Arquivo de Identificação de ... , em ... de ... de ...

É também do meu conhecimento pessoal a qualidade que se arroga o primeiro outorgante e os poderes que legitimam a sua intervenção neste acto.

Disse o segundo outorgante:

Que é legítimo possuidor e proprietário do prédio denominado ... , sito em ... , freguesia de ... , deste concelho, que se compõe de ... , confrontando do norte com ... , do sul com ... , do nascente com ... , e do poente com ... , inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... , com o número ... , a folhas ... do livro ... ;

Que na mesma propriedade pretende executar obras de urbanização, nomeadamente (redes viária, de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de gás, de energia eléctrica, de iluminação pública, de telecomunicações, e arranjos exteriores) ... , conforme consta do projecto de obras de urbanização a executar, cujas peças escritas e desenhadas, numeradas de ... a ... , documentos que ficam fazendo parte integrante deste contrato e que arquivo, para os devidos efeitos, depois de rubricados por todos os intervenientes;

Que a referida propriedade está livre de quaisquer encargos ou ónus.

Pelo primeiro outorgante foi dito que a Câmara Municipal da Covilhã, a que preside e neste acto representa, aprovou os projectos das obras de urbanização, nomeadamente (redes viária, de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de gás, de energia eléctrica, de iluminação pública, de telecomunicações, e arranjos exteriores) ... , autorizando, por isso, a execução das mencionadas obras, de harmonia com os projectos e em conformidade com o(s) parecer(es) de ... , e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1.ª

O segundo outorgante efectuará por sua conta e risco os trabalhos referentes às obras de urbanização (redes viária, de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de gás, de energia eléctrica, de iluminação pública, de telecomunicações, e arranjos exteriores) , tudo de harmonia com o(s) projecto(s) aprovado(s) e demais documentos em anexo, cujos valores importam em ... euros, e que deverão estar concluídos no prazo de ... meses.

Cláusula 2.ª

O segundo outorgante faz a doação ao domínio público, sem quaisquer encargos ou ónus, de todos os terrenos necessários à implantação das infra-estruturas a executar, cujas áreas estão assinaladas na planta que se anexa, e que totalizam ... m2.

Cláusula 3.ª

Todos os trabalhos referidos na cláusula 1.ª serão fiscalizados pelo Departamento Municipal de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal, não podendo o segundo outorgante dar início a qualquer trabalho sem que proceda ao aviso prévio daqueles serviços, com a antecedência mínima de três dias.

Cláusula 4.ª

A Câmara Municipal só emitirá alvarás de licenças de construção para edifícios a construir que sejam servidos ou afectados pelas presentes obras, desde que ...

Cláusula 5.ª

A Câmara Municipal só emitirá alvarás de licença de utilização dos edifícios ou fracções construídos na área de afectação destas obras, após recepção provisória de todos os trabalhos das obras de urbanização a executar pelo segundo outorgante.

Cláusula 6.ª

Para garantia da execução dos trabalhos referentes às obras de urbanização mencionadas na cláusula 1.ª, o segundo outorgante presta caução mediante (garantia bancária, hipoteca sobre lotes ou outros bens imóveis, depósito bancário ou seguro-caução) ... , conforme documento comprovativo apresentado e que se anexa ao presente contrato.

Cláusula 7.ª

Terminados os trabalhos a que se refere a cláusula 1.ª, deverá o segundo outorgante requerer à Câmara Municipal que proceda à realização de vistoria para efeitos de recepção provisória dos trabalhos das obras de urbanização realizadas, juntando para o efeito cópia do livro de obra devidamente preenchido e demais documentos necessários, cuja autenticidade será atestada pelos serviços do município, mediante apresentação do original dos referidos documentos.

Cláusula 8.ª

Decorridos cinco anos após a recepção provisória referida na cláusula anterior, deverá o segundo outorgante requerer à Câmara Municipal que proceda à realização de vistoria para efeitos de recepção definitiva dos trabalhos das mesmas obras.

Cláusula 9.ª

No caso de as obras de urbanização não serem recebidas provisória ou definitivamente, por existência de deficiências construtivas, será o segundo outorgante intimado, por escrito, para, no prazo que lhe for marcado, refazer a parte das obras com deficiências, cumprindo o(s) projecto(s) aprovado(s) e demais documentação anexa, após o que será realizada nova vistoria para efeitos da sua recepção.

Cláusula 10.ª

A requerimento do segundo outorgante, a Câmara Municipal procederá à redução da caução, prestada nos termos do disposto na cláusula 6.ª deste contrato, referente aos trabalhos das obras de urbanização recebidos provisoriamente, até ao valor máximo de 90% do valor da caução prestada.

Cláusula 11.ª

Recebidos definitivamente os trabalhos das obras de urbanização, cessam as responsabilidades do segundo outorgante, podendo este ser autorizado a extinguir a caução prestada.

Cláusula 12.ª

A Câmara Municipal poderá ordenar a suspensão dos trabalhos das obras de urbanização, sempre que estes não estejam a ser executados quer em boas condições técnicas, quer em cumprimento dos projectos aprovados e demais documentos anexos, ou ainda quando não tenham sido concluídos os prazos fixados no presente contrato.

Cláusula 13.ª

No caso de suspensão dos trabalhos das obras de urbanização, a Câmara Municipal promoverá a sua realização/conclusão em regime de administração directa ou de empreitada, por conta da caução prestada pelo segundo outorgante, não sendo a Câmara responsável por quaisquer prejuízos que resultem para o segundo outorgante ou para terceiros.

Cláusula 14.ª

Correrão por conta do segundo outorgante as despesas resultantes da celebração deste contrato.

Pelo segundo outorgante foi dito que aceita todas as condições exaradas neste contrato, de que tem inteiro conhecimento.

Arquivo projectos das obras de urbanização e caução.

Exibidas certidão da repartição de finanças deste concelho, passada em ... de ... de ... , e certidão da Conservatória do Registo Predial de ... , passada em ... de ... de ...

E depois de lida esta escritura aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos, e de lhes ter sido exibido o seu conteúdo e efeitos, vão aqueles assiná-la comigo, notário privativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-17 - Decreto-Lei 243/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Comércio e Turismo

    Fixa o enquadramento legal da arbitragem e determina o que pode ser objecto de convenção de arbitragem.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-23 - Portaria 1206/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA PALMATÓRIA, NA COVILHÃ. EXCLUI DA CITADA RATIFICAÇÃO O ARTIGO 6 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-22 - Portaria 691/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA DA ESTAÇÃO, NO MUNICÍPIO DA COVILHÃ, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Portaria 908/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DOS PENEDOS ALTOS, NA COVILHÃ, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 10 DO REGULAMENTO, POR DESCONFORMIDADE COM O DECRETO LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-25 - Decreto-Lei 267/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime da propriedade horizontal constante do Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966 e o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto Lei 224/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-15 - Portaria 1115-B/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR OS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, DE LICENCIAMENTO DE OBRAS E DE DEMOLIÇÃO, DE EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUCAO, BEM COMO COM A APRESENTAÇÃO DOS PROJECTOS DAS ESPECIALIDADES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Portaria 780/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, município da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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