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Portaria 780/99, de 1 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, município da Covilhã.

Texto do documento

Portaria 780/99

de 1 de Setembro

A Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 9 de Outubro de 1998, o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, no município da Covilhã, cujo Regulamento, quadro resumo e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, em 12 de Agosto de 1999.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DO

CANHOSO

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

As disposições deste Regulamento aplicam-se a toda a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, Covilhã, que tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo, cujos limites da área de intervenção estão devidamente assinalados na planta de síntese.

Artigo 2.º

Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes de acordo com o presente Plano de Pormenor, não se podendo utilizar para outros fins os espaços destinados a estacionamento público.

Artigo 3.º

1 - As empresas a instalar nesta área do Plano ou as existentes a alterar só poderão ser autorizadas desde que a respectiva actividade que se propõem levar a efeito conste da tabela aprovada por portaria dos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia.

2 - Nos lotes A18, A19, C1, C2, C3, C4, C6, C7, C8, C9, D24, D25, D26, D27, D28, D29 e D30 não poderão ser instaladas unidades industriais das classes A e B ou alteradas as existentes para qualquer destas classes, devendo privilegiar-se a instalação de armazéns.

Artigo 4.º

As empresas ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, conforme estipula o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, e pelo Decreto Regulamentar 25/93, ambos de 17 de Agosto.

Artigo 5.º

A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção, bem como os parâmetros definidos neste Regulamento.

Artigo 6.º

1 - Todos os lotes se destinam à indústria, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, à excepção dos lotes devidamente discriminados em cada secção do capítulo II.

2 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios, na unidade fabril, com excepção do lote B1.

CAPÍTULO II

Zonamento

Artigo 7.º

A zona de intervenção divide-se em quatro zonas consoante a época de execução dos diversos estudos executados para o local, com a seguinte correspondência:

a) Zona A - corresponde à 1.ª fase de intervenção no local executado pela então Empresa Pública de Parques Industriais;

b) Zona B - corresponde à 2.ª fase de intervenção da responsabilidade da Câmara Municipal, em fase de conclusão;

c) Zona C - corresponde à 3.ª fase de intervenção da responsabilidade da Câmara Municipal, em curso;

d) Zona D - corresponde à 4.ª fase de intervenção, local para onde se prevê a expansão da actual zona industrial.

SECÇÃO I

Zona A

Artigo 8.º

A presente secção diz respeito às condições específicas de edificabilidade para os lotes de terreno identificados com a letra A.

Artigo 9.º

A implantação dos edifícios deverá ser feita de modo a satisfazer as prescrições regulamentares aplicáveis, nomeadamente o definido na planta de síntese, sem prejuízo dos afastamentos mínimos indicados no artigo seguinte.

Artigo 10.º

A execução de edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, deverá respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

a) O polígono da implantação ocupará toda a área do lote;

b) Exceptua-se do disposto na alínea anterior os lotes A3, A4, A5 e A19, dado que dispõem de logradouro;

c) As construções que venham a executar-se nos lotes atrás indicados deverão distar, no mínimo, 5 m dos seus limites;

d) No lote A3 será permitida a construção de um anexo de apoio à ETAR, devendo respeitar os dados constantes no quadro resumo e um afastamento mínimo dos limites do lote de 5 m.

Artigo 11.º

Aos lotes que a seguir se indicam está atribuído o seguinte uso:

a) A2 - portaria;

b) A3 - ETAR;

c) A4 - subestação eléctrica;

d) A5 - restaurante;

e) A20 - unidade bancária.

SECÇÃO II

Zona B

Artigo 12.º

A presente secção diz respeito às condições específicas de edificabilidade para os lotes de terreno identificadas com a letra B.

Artigo 13.º

A implantação dos edifícios deverá ser feita de modo a satisfazer as prescrições regulamentares aplicáveis, nomeadamente o definido na planta de síntese, sem prejuízo dos afastamentos mínimos indicados no artigo seguinte.

Artigo 14.º

A execução de edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, deverá respeitar os seguintes afastamento mínimos:

a) 7 m do limite do lote que confina com arruamento;

b) 5 m dos restantes limites do lote;

c) Exceptuam-se das alíneas anteriores os lotes B1, B2 e B6;

d) Deverá garantir-se que as construções nos lotes B18 e B22 respeitem um afastamento mínimo de 70 m da berma da variante à EN 18.

Artigo 15.º

Aos lotes que a seguir se indicam está atribuído o seguinte uso:

a) B1 - habitação (um fogo) e anexos de apoio;

b) B2 - estaleiro;

c) B6 - depósito de vasilhame de gás.

Artigo 16.º

1 - No lote B1 apenas é permitida a recuperação dos edifícios existentes, estando interdita a construção de novos edifícios, devendo demolir-se um anexo já em estado de ruína.

2 - Os edifícios a recuperar no lote B1 destinam-se a habitação e anexos de apoio à mesma, não podendo ampliar a sua área de implantação, área de construção e volumetria de construção nem sendo permitida a divisão deste lote.

3 - No lote B2 é permitida uma ocupação temporária que se destina à instalação de bens móveis, tais como estaleiros, desde que sirvam obras públicas, sendo essa ocupação consentida pela Câmara Municipal por períodos máximos de dois anos.

4 - Deve garantir-se sempre um afastamento mínimo de 50 m do eixo da variante à EN 18 de qualquer equipamento a instalar no lote B2.

5 - No lote B6 é permitido o depósito de vasilhame de gás, não podendo existir dentro desta área qualquer outra actividade, e ainda:

a) Toda a área deste lote deverá ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos, 3 m de altura, sendo reservada uma faixa de, pelo menos, 1 m de largura para o efeito;

b) Independentemente da cortina verde, o lote deverá dispor de uma vedação adequada com 2 m de altura;

c) A sobreposição do vasilhame não pode atingir altura superior à da vedação envolvente.

6 - Nos lotes B2 e B6 está interdita a construção à excepção de pequenas instalações de apoio, tais como balneários ou arrecadações, devendo respeitar os dados do quadro resumo.

SECÇÃO III

Zona C

Artigo 17.º

A presente secção diz respeito às condições específicas de edificabilidade para os lotes de terreno identificados com a letra C.

Artigo 18.º

A implantação dos edifícios deverá ser feita de modo a satisfazer as prescrições regulamentares aplicáveis, nomeadamente o definido na planta de síntese, sem prejuízo dos afastamentos mínimos indicados no artigo seguinte.

Artigo 19.º

A execução de edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, deverá respeitar os seguintes afastamento mínimos:

a) 2 m ou 4,5 m do lancil, consoante o caso;

b) 5 m dos restantes limites do lote;

c) O afastamento entre os lotes C1 a C4 é nulo, prevendo-se uma frente única de construção. Os afastamentos do limite do lote, quando apresente logradouro descoberto, são de 5 m do seu limite;

d) O polígono da implantação para o lote C5 ocupará toda a sua área;

e) O afastamento mínimo do polígono do lote C9, quando apresenta logradouro descoberto, é de 5 m do seu limite;

f) O afastamento mínimo das construções dos lotes C6 a C9 da berma do eixo TCT é de 16 m, sendo o afastamento mínimo das suas vedações de 10 m;

g) O afastamento mínimo das construções dos lotes C1 a C4 da berma do arruamento de ligação entre o eixo TCT e a variante à EN 18 é de 12 m, sendo o afastamento mínimo das suas vedações de 6 m.

Artigo 20.º

É proibida a existência de qualquer tipo de acesso directo a partir do eixo TCT ou do arruamento de ligação entre este e a variante à EN 18 aos lotes que confinem directamente com estes.

SECÇÃO IV

Zona D

Artigo 21.º

A presente secção diz respeito às condições específicas de edificabilidade para os lotes de terreno identificados com a letra D.

Artigo 22.º

A implantação dos edifícios deverá ser feita de modo a satisfazer as prescrições regulamentares aplicáveis, nomeadamente o definido na planta de síntese, sem prejuízo dos afastamentos mínimos indicados no artigo seguinte.

Artigo 23.º

A execução de edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, deverá respeitar os seguintes afastamento mínimos:

a) 7,5 m de todos os limites do lote;

b) Exceptuam-se da alínea anterior os lotes D6, D21 e D31;

c) Deverá garantir-se que as construções nos lotes D24 a D32 respeitem um afastamento mínimo de 10 m da linha do caminho de ferro, sendo o afastamento mínimo das suas vedações de 3 m.

Artigo 24.º

Aos lotes que a seguir se indicam está atribuído o seguinte uso:

a) D6 - sucata;

b) D21 - depósito de vasilhame de gás;

c) D22 - edifício social;

d) D23 - jardim-de-infância;

e) D31 - depósito de lenha;

f) D32 - pavilhão polidesportivo.

Artigo 25.º

1 - No lote D6 é permitida a instalação de um parque de sucata, não podendo existir dentro desta área qualquer outra actividade, e fica sujeito aos condicionamentos seguintes:

a) Toda a área deste lote deverá ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos, 3 m de altura, sendo reservada uma faixa de, pelo menos, 3 m de largura para o efeito;

b) Independentemente da cortina verde, o lote deverá dispor de uma vedação adequada com 2 m de altura;

c) A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da vedação envolvente;

d) A área do solo a ocupar para operações de desmonte deve ser objecto de impermeabilização, designadamente com argila, geotêxtil ou betão, bem como de drenagem das águas pluviais;

e) É autorizada a reconstrução das edificações existentes, destinando-se exclusivamente a apoio da actividade que se exerce, estando interdita a construção de novos edifícios, devendo demolir-se parte da construção existente conforme se indica na planta de síntese;

f) As especificações da utilização deste lote devem respeitar o disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - No lote D21 é permitido o depósito de vasilhame de gás com os condicionalismos seguintes:

a) Toda a área deste lote deverá ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos, 3 m de altura, sendo reservada uma faixa de, pelo menos, 1 m de largura para o efeito;

b) Independentemente da cortina verde, o lote deverá dispor de uma vedação adequada com 2 m de altura;

c) A sobreposição do vasilhame não pode atingir altura superior à da vedação envolvente.

3 - No lote D31 é permitido o depósito de lenha com os condicionalismos seguintes:

a) Toda a área deste lote deverá ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos, 3 m de altura, sendo reservada uma faixa de, pelo menos, 1 m de largura para o efeito;

b) Independentemente da cortina verde, o lote deverá dispor de uma vedação adequada com 2 m de altura;

c) A sobreposição da lenha não pode atingir altura superior à da vedação envolvente.

4 - Nos lotes D21 e D31 está interdita a construção à excepção de pequenas instalações de apoio, tais como balneários ou arrecadações, devendo respeitar os afastamentos mínimos indicados no artigo 23.º, bem como os dados indicados no quadro resumo (anexos n.os 1 a 3), que faz parte integrante do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Sistemas antipoluição

Artigo 26.º

Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiadamente incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água para a rede de drenagem de águas residuais e para a rede de drenagem de águas pluviais.

Artigo 27.º

As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitem o respeito dos parâmetros definidos por lei.

Artigo 28.º

A instalação de sistemas despoluidores, bem como o seu controlo, é feita nos termos da legislação aplicável para efluentes gasosos, líquidos ou resíduos sólidos, devendo a caracterização e quantificação dos mesmos ser realizada de acordo com as exigências legalmente estabelecidas.

Artigo 29.º

1 - As empresas obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 70/90, de 2 de Março, e 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pela legislação atrás indicada.

3 - Não será permitida a entrada em laboração das unidades industriais, sem que o sistema de tratamentos de águas residuais se encontre plenamente eficaz.

Artigo 30.º

As empresas obrigam-se a realizar o tratamento dos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar, Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e pela Portaria 623/96, de 31 de Outubro.

Artigo 31.º

As empresas deverão tomar as previdências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído, Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro, seja para o interior ou para o exterior do edifício.

Artigo 32.º

O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 33.º

Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante nos Decretos-Leis n.os 88/91, de 23 de Fevereiro, e 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 34.º

Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis n.os 204/93, de 3 de Junho, e 82/95, de 22 de Abril.

Artigo 35.º

Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.

Artigo 36.º

Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

Artigo 37.º

A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

CAPÍTULO IV

Zonas verdes e outros espaços exteriores

Artigo 38.º

1 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo de zonas verdes públicas comuns.

2 - Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico; sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer.

Artigo 39.º

Não serão autorizadas quaisquer construções nas zonas verdes públicas, à excepção de pequenas instalações de interesse colectivo, tipo quiosque, desde que não prejudiquem a circulação dos peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.

§ único. - Poderá a Câmara Municipal autorizar pontualmente, desde que devidamente justificado e não fique prejudicada a utilização destes espaços, a instalação de depósitos de gás, caldeiras ou postos de transformação, devidamente enquadrados na envolvente verde.

Artigo 40.º

As áreas indicadas como zonas verdes, que pertencerão ao domínio público, deverão incluir equipamento desportivo e recreativo de apoio à indústria, de acordo com as normas em vigor, que integrará campos de ténis, circuito de manutenção e outros campos de jogos diversos ao ar livre.

Artigo 41.º

Os equipamentos referidos no artigo anterior deverão permitir o acesso permanente, devendo projectar-se vedações apenas para protecção em função do desporto que se pratique, não devendo ser obstáculo ao acesso desse equipamento.

CAPÍTULO V

Diversos

Artigo 42.º

1 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral.

2 - Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou lavagem.

Artigo 43.º

Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria não devendo a sua altura exceder 2 m, podendo conjugar elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações com rede metálica preenchidas com vegetação.

Artigo 44.º

A altura máxima de fachada respeitará o dimensionamento indicado no quadro resumo (anexos n.os 1 a 3), que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 45.º

Enquanto os lotes destinados a equipamentos não forem ocupados, não serão aí permitidas quaisquer construções, ainda que com carácter provisório.

Artigo 46.º

1 - Todos os arruamentos definidos com faixa de estacionamento terão de integrar no futuro zonas de paragem de transportes públicos, a localizar após estudo da rede urbana de transportes.

2 - Os passeios a executar em toda a área do Plano terão um perfil transversal mínimo de 3 m devidamente pavimentados, podendo incluir caleiras para plantação de árvores.

Artigo 47.º

Todos os edifícios existentes na área do Plano sem previsão de recuperação ou manutenção nos termos do presente Regulamento deverão ser demolidos, dando lugar a zonas verdes, arruamentos, etc. consoante o uso definido na planta de síntese.

Artigo 48.º

Para efeitos do presente Regulamento, estipula-se que a cércea é a altura do edifício, medida a partir da cota média do passeio que lhe é confinante, até ao topo das fachadas, incluindo-se nesta as platibandas, com exclusão de silos, depósitos de água, instalações especiais ou elementos decorativos.

Artigo 49.º

Todos os terrenos que não estejam inseridos nos lotes passarão a fazer parte do domínio público, assim que loteada a propriedade onde se integram.

Artigo 50.º

O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior deste.

Artigo 51.º

Os projectos dos edifícios deverão ter qualidade nos aspectos construtivos e de integração paisagística.

Artigo 52.º

A instalação de estaleiros de obras deverá fazer-se por forma a não alterar a topografia local, bem como deverá ser assegurada a remoção dos produtos resultantes de terraplenagens e escavações.

Artigo 53.º

É expressamente proibida a instalação ou criação de qualquer tipo de lixeiras.

Artigo 54.º

O número de lugares de estacionamento que cada lote deverá dispor está definido no quadro resumo (anexos n.os 1 a 3), que faz parte integrante do presente Regulamento, devendo respeitar sempre a proporção que aí se verifica em função da evolução da construção, ou seja, a mesma relação área de construção/número de lugares de estacionamento.

Artigo 55.º

Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de vedação do lote.

Artigo 56.º

A área máxima de impermeabilização por lote cuja implantação não ocupe a totalidade da sua área é de 40% em função da área descoberta apresentada.

Artigo 57.º

Os lotes poderão ser agrupados para uma única construção ou subdivididos, desde que o resultado final cumpra com o estipulado com cada lote envolvido.

Artigo 58.º

1 - Toda a zona afecta à área industrial terá uma vedação envolvente, conforme indicada na planta de síntese, cuja execução deverá obedecer a um projecto tipo a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - A execução desta vedação, quando sirva de vedação a um lote, deverá ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação por parte da Câmara Municipal, ainda que a construção prevista não tenha lugar de imediato.

Artigo 59.º

A esta área industrial apenas são permitidos três acessos do exterior, conforme a seguir se indica, estando devidamente assinalados na planta de síntese:

1) Acesso geral da área industrial;

2) Acesso condicionado à zona de estaleiro e habitacional;

3) Acesso à ETAR.

Artigo 60.º

O quadro resumo que se apresenta em anexo, e que faz parte integrante do presente Regulamento indica as características máximas de edificabilidade para a área do Plano, contendo as seguintes indicações: identificação do lote (Id); área do lote (Área); área de implantação (Implan); área de construção (Constru); volume total de construção (Volum); a cércea, em metros (Cér m);

número de lugares destacionamento (Est n.º); usos (Uso); observações diversas (Observações); totais (Tot).

Quadro resumo

(anexos n.os 1 a 3)

(ver quadro no documento original) (ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/01/plain-105341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Portaria 623/96 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Determina a incumbência ao Instituto de Meteorologia (IM) de estabelecer os mecanismos de monitorização, de intercâmbio de informações e de informação e alerta da população, no que respeita à poluição atmosférica pelo ozono, de forma a garantir quer a redução da formação do ozono, quer a informação do público, caso sejam ultrapassados os limiares de concentração previstos nos n.os 3 e 4 do anexo I da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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