Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 697/2004, de 9 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 697/2004 (2.ª série) - AP. - Maria Amélia Macedo Antunes, presidente da Câmara Municipal do Montijo.

No ano de 1982 foi regulamentada a actividade de venda ambulante no concelho do Montijo, tudo de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio. Posteriormente, e através dos Decretos-Lei 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, de 24 Janeiro, foi alterado o anteriormente referido, introduzindo medidas mais rigorosas quanto à interdição da venda de bebidas alcoólicas, à obrigatoriedade de sujeição de menores de 18 de anos a exames médicos de aptidão física, bem como a proibição do exercício do comércio por grosso na actividade de venda ambulante e o aumento das coimas a aplicar nas contra-ordenações. Por outro lado, o melhoramento dos vários espaços de venda ambulante e a necessidade de adaptar o legalmente previsto com a realidade vivida no concelho justificam também a presente actualização.

Assim, com vista aos objectivos já descriminados, faz-se público que, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento de Venda Ambulante na reunião do executivo municipal de 17 de Março de 2004, através da proposta n.º 1115/2004, e ratificado na 2.ª reunião da 4.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 27 de Setembro de 2004.

O presente Regulamento entrará em vigor 15 úteis após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Secção de Taxas e Licenças do DAF, o subscrevi.

6 de Outubro de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Macedo Antunes.

Regulamento de Venda Ambulante

Nota justificativa

A regulamentação municipal sobre o exercício da actividade da venda ambulante na área do município do Montijo data de 1982.

Este novo projecto de Regulamento pretende actualizar o que se encontra em vigor, bem como harmonizá-lo com a vasta legislação que foi publicada desde essa data, clarificando e aperfeiçoando os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes.

A actual realidade e a crescente exigência legislativa da confecção, transporte, exposição e acondicionamento dos produtos, das suas condições higio-sanitárias, bem como o melhoramento dos vários espaços de venda ambulante no concelho do Montijo, fundamentam a actualização e, consequentemente, a apresentação deste projecto de Regulamento.

Com vista a tais objectivos, a presente regulamentação define os locais exactos do exercício da venda ambulante, interditou outros, em respeito a edifícios históricos e a outras actividades económicas aí desenvolvidas, estipulou os horários de funcionamento, o procedimento para identificação dos vendedores ambulantes, entre outras.

Em face de todo o exposto, e em cumprimento do Código do Procedimento Administrativo, pretende-se a aprovação do presente projecto de Regulamento e a sua publicação e consequente entrada em vigor no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Lei 42/98, de 6 de Agosto, Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), alterados pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício de venda ambulante na área do município do Montijo regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.

2 - Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante ou de produtor agrícola.

Artigo 3.º

Determinação da venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes todos aqueles que:

a) Transportando produtos e ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando, na venda, os seus meios próprios ou outros que, à sua disposição, sejam postos pela referida Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal competente, fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo 4.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade comercial, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

CAPÍTULO II

Processo de autorização

Artigo 5.º

Do pedido do cartão de vendedor ambulante

1 - Compete à Câmara Municipal do Montijo a emissão e renovação de cartões de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

2 - A emissão do cartão de vendedor ambulante e a sua renovação só são admitidas aos indivíduos residentes e colectados no concelho do Montijo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser concedida a indivíduos não residentes nem recenseados e colectados na área do município, desde que a Câmara Municipal considere que a mesma seja de relevante e excepcional interesse para o município, nos termos do previsto no artigo 6.º

4 - Os interessados na obtenção e renovação dos cartões mencionados nos números anteriores deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso próprio;

b) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro;

c) Duas fotografias tipo passe;

d) Bilhete de identidade;

e) Cartão de contribuinte fiscal;

f) Recibo da renda da casa;

g) Recibo da água;

h) Recibo da luz;

i) Cartão de eleitor;

j) Declaração de início de actividade;

k) Declaração de IRS respeitante ao ano anterior;

l) Documentos da viatura, quando necessário;

m) Na venda ambulante de produtos alimentares em viatura, certificação de que a mesma possui os requisitos higio-sanitários legalmente exigidos;

n) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

5 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar a continuação do exercício da actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes da caducidade da respectiva validade.

6 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de entrega do respectivo requerimento.

7 - A ausência de deliberação, findo o prazo mencionado no número anterior, corresponde a indeferimento, para efeitos de impugnação.

8 - O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências no requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

9 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 6.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de a actividade a exercer se revelar de excepcional interesse para o município, ter carácter temporário e revestir-se de características especiais com interesse sócio-cultural.

2 - Nos casos referidos no número anterior, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde constem os dados identificativos, qualidade profissional e habilitações, indicando ainda, de forma resumida, a actividade pretendida, a fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer para o município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.

Artigo 7.º

Inscrição e registo dos vendedores ambulantes

1 - Os serviços administrativos do município procederão a um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do concelho do Montijo.

2 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data da inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, no caso de se tratar da primeira inscrição do vendedor ambulante;

b) Relação donde constem as renovações sem alteração.

CAPÍTULO III

Das obrigações e limitações

Artigo 8.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores, público e funcionários da autarquia.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A manter os utensílios, veículos, os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda em rigoroso estado de asseio e higiene;

b) A apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos;

c) A conservarem os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) A deixar o local de venda totalmente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 9.º

Interdições aos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar, de qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar, no solo, qualquer desperdício, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda seja permitida para expor os produtos para venda;

g) Fazer publicidade sonora em condições que perturbem a vida normal das populações, seja por amplificação seja por qualquer outro meio, e fora do horário de funcionamento do comércio local;

h) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral e bons costumes;

i) Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 10.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido, na área do concelho do Montijo, o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

a) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando, nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasitacidas, raticidas e semelhantes;

d) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

e) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

f) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

g) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

h) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

i) Materiais de construção, metais e ferragens;

j) Veículos automóveis, reboques, velocípedes, com ou sem motor, e acessórios;

k) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

l) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

m) Material para fotografia e cinema, artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças acessórias ou separadas;

n) Borracha, plásticos em folhas ou tubo ou acessórios;

o) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros explosivos ou detonantes;

p) Moedas e notas de banco.

2 - Para além dos produtos mencionados no n.º 1 do presente artigo, é também interdita a venda ambulante dos artigos comercializados nos mercados retalhistas do concelho.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 11.º

Características dos tabuleiros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões e veículos ou reboques utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene, asseio e conservação.

Artigo 12.º

Dimensão dos tabuleiros de venda ambulante

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros com dimensões não superiores a 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios expostos à disposição para efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência de pedido devidamente fundamentado, a formular pelo interessado à entidade competente.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização dum modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 13.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os de natureza diferente, bem como proceder à separação entre produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não sejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte inferior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras ou outros comestíveis, preparados na altura, só será permitida quando estes produtos sejam confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

5 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos números anteriores deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 14.º

Publicidade de produtos

Não são permitidas, como meios de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 15.º

Publicidade de preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando os preços dos produtos, género e artigos expostos.

Artigo 16.º

Características dos veículos automóveis ou reboques

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente castanhas, pipocas, algodão doce, sandes, farturas, hamburgueres, pregos, pizzas, cachorros e bifanas, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em embalagens e recipientes não recuperáveis.

3 - Só será permitida a venda em veículos definidos no n.º 1 quando os mesmos respeitem os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética e sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso, de modo a cumprir o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Locais e horário de venda ambulante

Artigo 17.º

Dos locais de venda ambulante

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e locais públicos, excepto nos locais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

2 - Em dias de feira, festas ou quaisquer outros acontecimentos em que se preveja aglomerado público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

3 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria para além do período em que a venda é autorizada.

4 - A venda ambulante com unidades de automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 18.º

Locais fixos de venda ambulante

1 - É permitida a venda ambulante, com carácter de permanência, nos seguintes locais, dias e respectivo horário de funcionamento:

a) Freguesia do Montijo:

Local - terrado junto à Rua de Miguel Pais;

Dias - terças-feiras, quintas-feiras e sábados, excepto no primeiro sábado de cada mês;

Horário de funcionamento - das 7 às 14 horas.

b) Freguesia de Afonsoeiro:

Local - na Alameda de Zeca Afonso;

Dias - no 1.º e 3.º domingos do mês;

Horário de funcionamento - das 7 às 14 horas.

c) Freguesia da Atalaia:

Local - junto ao Cruzeiro;

Dias - no 1.º sábado do mês;

Horário de funcionamento - das 7 às 19 horas.

d) Freguesia de Sarilhos:

Local - na Travessa da Academia;

Dias - todos os dias, excepto à segunda-feira;

Horário de funcionamento - das 7 às 14 horas.

Neste espaço só é permitida a venda ambulante de produtos não comercializados no interior do mercado municipal retalhista, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 10.º

e) Freguesia de Canha:

Local - no Largo da Feira;

Dias - no 3.º sábado de cada mês;

Horário de funcionamento - das 7 às 19 horas.

2 - A venda ambulante de frutas, produtos hortícolas e pão fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção no previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo no que diz respeito ao 1.º sábado de cada mês.

3 - A Câmara Municipal pode alterar, reduzir ou aumentar as zonas permitidas e deverá anunciar tal facto por edital.

Artigo 19.º

Zona de protecção

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 200 m do mercado municipal n.º 1, a menos de 50 m dos Paços do Município, de monumentos, de estabelecimentos de ensino, das paragens de transportes públicos, casas de saúde, hospitais, recintos desportivos, igrejas, estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio, bem como a uma distância inferior a 10 m das esquinas das ruas.

2 - É ainda proibida a venda ambulante nos seguintes locais:

a) Praça da República;

b) Rua do Almirante Cândido dos Reis;

c) Rua de Joaquim de Almeida;

d) Bairro da Liberdade/Bairro das Barreiras;

e) Bairro da Caneira.

Artigo 20.º

Venda de pão e afins

1 - Ao regime de venda ambulante de pastelaria, pão e afins em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão";

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeitos a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, excepto para o transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou com envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - As definições de pão e afins são as que constam no Decreto-Lei 289/84, de 4 de Agosto.

5 - O não cumprimento das disposições deste artigo fica sujeito à aplicação de coimas previstas no artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 21.º

Do pessoal de distribuição e venda de pão

1 - É proibido ao pessoal afecto à distribuição de pão:

a) Dedicar-se, em simultâneo, a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar em locais de distribuição e venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja o adequado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se vestuário adequado a bata de cor clara e que seja usada exclusivamente para esse fim.

Artigo 22.º

Venda ambulante de pescado

1 - Só é permitida a venda ambulante de pescado em locais onde se verifique um deficiente abastecimento da população local, salvo nos casos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - De acordo com o exposto no artigo anterior, a venda ambulante de peixe só poderá ser efectuada desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias de conservação, salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

3 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

4 - A venda de pescado e seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que no local onde se proceda à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 m.

5 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "Transporte e venda de peixe".

Artigo 23.º

Venda de produtos lácteos e seus derivados

É aplicável à venda de produtos lácteos e seus derivados o exposto no artigo 22.º, n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana, das autoridades de saúde pública e demais entidades administrativas, nomeadamente a fiscalização municipal.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a devida ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo fixar um prazo não superior a 30 dias, para a regularização de situações anómalas cuja inobservância constitui infracção punível.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 25.º

Fiscalização dos artigos e documentos

1 - Os tabuleiros utilizados nas vendas deverão conter, em local bem visível, o nome e morada do respectivo vendedor.

2 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de declarar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o respectivo acesso.

3 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante actualizado.

4 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação e a sede ou domicílio do produto, retalhista, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 26.º

Sanções

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 24,94 euros a 2493,99 euros em caso de dolo e de 12,47 euros a 1246,99 euros em caso de negligência.

Artigo 27.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo de coima aplicável é elevado em um terço.

2 - O agravamento não pode exceder a medida de coima aplicada nas condições anteriores.

3 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no artigo 26.º

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - O desrespeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento poderá levar ao cancelamento da respectiva licença.

3 - À segunda reincidência será cancelada a inscrição do infractor nos serviços da Câmara Municipal do Montijo, ficando este impedido de exercer a venda ambulante na área do município do Montijo.

4 - Será ainda aplicada a apreensão de bens a favor do município nas seguintes condições:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na venda ambulante.

Artigo 29.º

Regime da apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à primeira fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhe-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, destruir-se-ão.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem dum prazo de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a autarquia local, na qualidade de fiel depositário, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e preferencialmente doados a instituições particulares de solidariedade social.

7 - Se a decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 30.º

Depósito de bens apreendidos

Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade do município do Montijo, devendo este nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 31.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas e licenças em vigor neste município.

Artigo 32.º

Deveres de guarda dos bens depositados

O município é obrigado a:

a) Guardar a coisa depositada;

b) Restituir os bens sempre que se verifique o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 29.º

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 33.º

Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos

Pela ocupação de terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na tabela de taxas e licenças em vigor na área no município do Montijo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 34.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com recurso, se necessário, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda