I - No âmbito da Secretaria-Geral:
1 - Em matéria de gestão de recursos humanos:
1.1 - Determinar a colocação do pessoal do quadro único de pessoal do MAI a que se refere o n.º 3, do artigo 15.º, do Decreto-Lei 264/88, de 26 de Julho;
1.2 - Autorizar a celebração e prorrogação de contratos de tarefa e de avença, ao abrigo do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho;
1.3 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em congressos, seminários, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outra acção de idêntica natureza, no estrangeiro, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro;
1.4 - Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e sua renovação bem como o respectivo regresso à actividade, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, 77.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;
1.5 - Autorizar os funcionários e agentes em serviço na Secretaria-Geral a prestar trabalho extraordinário, bem como em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, trabalho excepcional que ultrapasse as cento e vinte horas por ano, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto e ainda a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do mesmo diploma legal;
1.6 - Aprovar o programa das provas de conhecimento específicos a utilizar nos concursos de ingresso a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
1.7 - Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares e de inquérito ordenados ao abrigo do n.º 5 do artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
1.8 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
1.9 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
1.10 - Autorizar a equiparação à escala indiciária da função pública, para efeitos de atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte, dos não funcionários ou agentes, aquando de deslocações em serviço nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
1.11 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março e artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
1.12 - Qualificar casos excepcionais de representação e autorizar a satisfação dos encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público em território nacional, contra documentos comprovativos das despesas efectuadas, nos termos, respectivamente, do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
1.13 - Autorizar os processos de aposentação no âmbito do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril.
2 - Em outras matérias:
2.1 - Conceder passaportes especiais, nos termos da legislação aplicável;
2.2 - Autorizar a emissão ou impressão de cartões destinados a provar a identidade de entidades particulares, individuais ou colectivas, nos termos do n.º 1, do artigo 1.º da Portaria 286/79, de 19 de Junho;
2.3 - Autorizar, ao nível do território do continente, a angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, através da realização de espectáculos públicos ou peditórios de rua ou através de depósito, directo ou por transferência, em contas bancárias constituídas para o efeito, e ainda, através de entidades autorizadas a prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado, bem como para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas respectivas, nos termos do Decreto-Lei 87/99, de 19 de Março.
II - No âmbito da gestão orçamental dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Administração Interna:
1 - Autorizar despesas e respectivo pagamento e, nessa conformidade, promover toda a tramitação processual subsequente à autorização das despesas, em conformidade com o preceituado no n.º 1, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho;
2 - Autorizar as alterações orçamentais, nos termos constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril e legislação vigente, bem como a antecipação de duodécimos;
3 - Aprovar a incidência das cativações e ou congelamentos orçamentais que legalmente forem determinados e autorizar as eventuais alterações, bem como autorizar a redistribuição de cativos, bem como a descativação de verbas, nos termos da legislação vigente.
III - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados desde 17 de Maio de 2007.
12 de Dezembro de 2007. - O Subsecretário de Estado da Administração Interna, Fernando António Portela Rocha Andrade.