A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 410/75, de 7 de Agosto

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Sumário

Determina a não aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º [limites ao recrutamento de pessoal para os quadros] do Decreto-Lei n.º 656/74 aos indivíduos, não pertencentes aos quadros, que, tendo prestado serviço à Administração hajam deixado o serviço por motivo de prestação de serviço militar, e estabelece regras para a sua readmissão.

Texto do documento

Decreto-Lei 410/75

de 7 de Agosto

Considerando que a prestação de serviço militar obrigatório não deve prejudicar os que a ele são chamados;

Considerando, por outro lado, que todos quantos prestam, com carácter de continuidade, serviço à Administração e não ocupam uma vaga dos quadros permanentes se têm visto impedidos de reassumir as suas funções após o cumprimento do referido dever;

Importando acautelar as justas expectativas de emprego de todos aqueles que dele são afastados por esse motivo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Não é aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, aos indivíduos que, tendo prestado serviço à Administração a tempo completo, por período superior a seis meses e em lugares ou funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, hajam, por força do cumprimento do serviço militar obrigatório, sido compelidos a solicitar o termo da sua actividade, a pedir a exoneração ou a requerer a rescisão ou a não renovação dos respectivos contratos ou assalariamentos.

2. Os indivíduos que se encontrem nas condições mencionadas no número anterior podem, nos sessenta dias subsequentes à cessação da prestação do serviço militar obrigatório, requerer a sua readmissão, nos termos do presente diploma.

3. A readmissão será feita na mesma categoria ou equivalente e por igual ou diferente forma de provimento.

4. Sempre que haja lugar a reestruturação de quadros, deverá desde logo ter-se em consideração a situação dos trabalhadores anteriormente referidos.

5. O regime de readmissão previsto nos números anteriores aplicar-se-á mesmo quando deixar de vigorar o condicionamento estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.

Art. 2.º Exceptuam-se da aplicação do presente diploma os casos de contratos de prestação de serviço ou de tarefa que não correspondam a necessidades permanentes dos serviços, salvo quando celebrados por prazo determinado e desde que à data da cessação do serviço militar a execução do contrato mantenha para a Administração a sua utilidade.

Art. 3.º - 1. O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma será endereçado aos dirigentes dos serviços ou organismos a que os trabalhadores pertencerem.

2. No prazo máximo de uma semana, os serviços competentes informarão das possibilidades da readmissão, devendo esta, em caso afirmativo, processar-se nos trinta dias seguintes.

3. Quando não seja possível a readmissão, deverão os serviços competentes, no prazo máximo de uma semana, comunicar essa impossibilidade à Direcção-Geral da Função Pública, em informação devidamente fundamentada, que deverá ser igualmente transmitida aos trabalhadores interessados.

4. Quando se confirme a impossibilidade de readmissão, a colocação dos trabalhadores incumbirá à Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, nos termos previstos no Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.

Art. 4.º Os indivíduos que cessaram o serviço militar no prazo que decorreu entre a entrada em vigor do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, e a do presente diploma poderão igualmente requerer o seu reingresso no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto-lei.

Art. 5.º O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à execução deste diploma.

Art. 6.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/07/plain-224310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-30 - Despacho - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Determina que o dispositivo do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, se aplique aos magistrados judiciais e do Ministério Público e aos conservadores e notários e funcionários de justiça

  • Tem documento Em vigor 1975-10-30 - DESPACHO DD4454 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que o dispositivo do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, se aplique aos magistrados judiciais e do Ministério Público e aos conservadores e notários e funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-06 - RECTIFICAÇÃO DD146 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, relativo à não aplicação do disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 656/74 de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-06 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1975-12-10 - Despacho - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças

    Determina que o dispositivo legal do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, é aplicável, desde o início da sua vigência, aos trabalhadores excepcionados da aplicação do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1975-12-10 - DESPACHO DD4370 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Determina que o dispositivo legal do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, é aplicável, desde o início da sua vigência, aos trabalhadores excepcionados da aplicação do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 527/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Permite, em certas condições, a contagem como serviço docente do tempo de serviço militar obrigatório prestado por professores profissionalizados não efectivos e por professores provisórios e eventuais.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-02 - Decreto-Lei 200/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas a que deverá obedecer o concurso para docentes não efectivos do ensino primário e da educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-27 - Decreto-Lei 223/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 527/80 de 5 de Novembro, passando a ser contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo correspondente ao cumprimento do serviço militar obrigatório por parte dos docentes que, tendo tomado posse, aguardam colocação.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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