de 7 de Agosto
Considerando que a prestação de serviço militar obrigatório não deve prejudicar os que a ele são chamados;Considerando, por outro lado, que todos quantos prestam, com carácter de continuidade, serviço à Administração e não ocupam uma vaga dos quadros permanentes se têm visto impedidos de reassumir as suas funções após o cumprimento do referido dever;
Importando acautelar as justas expectativas de emprego de todos aqueles que dele são afastados por esse motivo;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Não é aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, aos indivíduos que, tendo prestado serviço à Administração a tempo completo, por período superior a seis meses e em lugares ou funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, hajam, por força do cumprimento do serviço militar obrigatório, sido compelidos a solicitar o termo da sua actividade, a pedir a exoneração ou a requerer a rescisão ou a não renovação dos respectivos contratos ou assalariamentos.
2. Os indivíduos que se encontrem nas condições mencionadas no número anterior podem, nos sessenta dias subsequentes à cessação da prestação do serviço militar obrigatório, requerer a sua readmissão, nos termos do presente diploma.
3. A readmissão será feita na mesma categoria ou equivalente e por igual ou diferente forma de provimento.
4. Sempre que haja lugar a reestruturação de quadros, deverá desde logo ter-se em consideração a situação dos trabalhadores anteriormente referidos.
5. O regime de readmissão previsto nos números anteriores aplicar-se-á mesmo quando deixar de vigorar o condicionamento estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.
Art. 2.º Exceptuam-se da aplicação do presente diploma os casos de contratos de prestação de serviço ou de tarefa que não correspondam a necessidades permanentes dos serviços, salvo quando celebrados por prazo determinado e desde que à data da cessação do serviço militar a execução do contrato mantenha para a Administração a sua utilidade.
Art. 3.º - 1. O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma será endereçado aos dirigentes dos serviços ou organismos a que os trabalhadores pertencerem.
2. No prazo máximo de uma semana, os serviços competentes informarão das possibilidades da readmissão, devendo esta, em caso afirmativo, processar-se nos trinta dias seguintes.
3. Quando não seja possível a readmissão, deverão os serviços competentes, no prazo máximo de uma semana, comunicar essa impossibilidade à Direcção-Geral da Função Pública, em informação devidamente fundamentada, que deverá ser igualmente transmitida aos trabalhadores interessados.
4. Quando se confirme a impossibilidade de readmissão, a colocação dos trabalhadores incumbirá à Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, nos termos previstos no Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.
Art. 4.º Os indivíduos que cessaram o serviço militar no prazo que decorreu entre a entrada em vigor do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, e a do presente diploma poderão igualmente requerer o seu reingresso no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto-lei.
Art. 5.º O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à execução deste diploma.
Art. 6.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.