Rectificação DD146, de 6 de Novembro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 257-Supl, de 06.11.1975, Pág. 1760-(1)
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Data:
1975-11-06
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Secções desta página::
Rectifica o Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, relativo à não aplicação do disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 656/74 de 23 de Novembro.
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto, o
Decreto-Lei 410/75, determino que se façam as seguintes rectificações:
Na fórmula, onde se lê:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
deve ler-se:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/06/plain-223296.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223296.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-08-07 -
Decreto-Lei
410/75 -
Ministério da Administração Interna
Determina a não aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º [limites ao recrutamento de pessoal para os quadros] do Decreto-Lei n.º 656/74 aos indivíduos, não pertencentes aos quadros, que, tendo prestado serviço à Administração hajam deixado o serviço por motivo de prestação de serviço militar, e estabelece regras para a sua readmissão.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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