Despacho 26 680/2007
Por via dos despachos n.os 16 229/2005, de 7 de Julho, e 25 962/2005, de 25 de Novembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de Julho de 2005, e n.º 240, de 16 de Dezembro de 2005, respectivamente, procedi à delegação no Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações de várias das minhas competências nas matérias relacionadas com os sectores das obras públicas, das comunicações, do transporte aéreo e aeroportuário.
Entretanto, a reestruturação operada pelo PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, e consubstanciada, no que respeita ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações no Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, e nos novos diplomas orgânicos dos serviços, organismos e entidades sob tutela, determina que se proceda à actualização dos despachos de delegação de competências, de forma a adaptá-los a esta nova realidade.
Por outro lado, da avaliação efectuada dos processos de tomada de decisão, resulta mais adequado que, em determinadas matérias específicas, sejam delegadas outras competências que se mantiveram até agora sob o meu exercício.
Assim, nos termos conjugados do disposto nos artigos 3.º, n.º 11, 7.º, n.os 1 e 3, 9.º, n.º 1, e 19.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 240/2007, de 21 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Dr. Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos:
1.1 - As minhas competências relativas aos seguintes serviços, organismos e entidades:
a) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
b) Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;
c) Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;
d) Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
e) Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
f) Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
g) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM);
h) EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
i) NAV Portugal, E. P. E. - Navegação Aérea de Portugal;
j) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
l) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
m) EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A.;
n) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
o) TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.;
p) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
q) Portugal Telecom, SGPS, S. A.;
1.2 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do despacho de delegação de competências do Primeiro-Ministro de 31 de Maio de 2005, relativo à delegação de competências nos ministros do XVII Governo Constitucional dos poderes conferidos pelo artigo 17.º do citado Decreto-Lei 197/99, as competências para:
a) Aprovar os orçamentos privativos e as alterações dos orçamentos dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1;
b) Autorizar a realização de despesas que ultrapassem as competências dos dirigentes, qualquer que seja a sua natureza, dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1;
c) Sem prejuízo dos mecanismos que defini para a coordenação e execução do orçamento do Ministério, acompanhar e orientar a execução dos orçamentos dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1;
d) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 3 740 984,22, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do referido artigo 17.º;
e) Autorizar despesas sem limite, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do referido artigo 17.º;
f) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, ao abrigo do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, até aos montantes delegados nas alíneas anteriores;
1.3 - Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos no n.º 1.1, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;
1.4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, na redacção introduzida pelo artigo 1.º da Lei 98/99, de 26 de Julho, a competência relativa à integração de estradas regionais nas redes municipais;
1.5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 214/2006, de 15 de Abril, a competência para acompanhar, em articulação com o membro do Governo responsável pela referida área, as competências que me são atribuídas relativas aos assuntos relacionados com a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.;
1.6 - Nos termos do n.º 1 do despacho 15 475/2007, de 5 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 18 de Julho de 2007, a competência para acompanhar os trabalhos da entidade gestora do Fundo para Sociedade de Informação;
1.7 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, a competência para reconhecimento de acções de interesse público nas áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, quando estiverem envolvidas as entidades referidas no n.º 1.1;
1.8 - Nos termos do n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, a competência para, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente, dispensar a exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do citado artigo, no caso de obras de infra-estruturas de transportes no âmbito de actividades dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1;
1.9 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 265/71, de 18 de Junho, e para os efeitos no referido diploma previstos, todas as competências inerentes ao Ministro das Obras Públicas;
1.10 - Nos termos dos artigos 260.º e seguintes do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril, a competência para proceder à homologação dos autos de conciliação decorrentes da aplicação do referido instituto conciliatório extrajudicial;
1.11 - No âmbito das deslocações de serviço público, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio, e do n.º 2 do artigo 33.º do citado Decreto-Lei 106/98, a competência para, em relação aos membros dos respectivos gabinetes, dirigentes ou individualidades designados pelo ora delegado, autorizar as respectivas despesas.
2 - As delegações de competências referidas no presente despacho incluem o poder de subdelegação, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e compreendem, nomeadamente, as competências para decidir todos os procedimentos instruídos nos serviços, organismos e entidades enumerados no n.º 1.1, bem como as competências para a prática de actos decisórios ou de aprovação tutelar e para apreciação de todas as formas de impugnação graciosa e, bem assim, para o acompanhamento e intervenção processual nos recursos contenciosos.
3 - Tendo em conta o teor e o alcance do presente despacho, todas as intervenções feitas ou a fazer pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações presumem-se realizadas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
4 - Nas minhas ausências e impedimentos, salvo indicação em contrário, o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações substitui-me, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 11, e 8.º, ambos do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril.
5 - Ratifico todos os actos praticados pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações até à data da publicação do presente despacho, no âmbito das competências previstas nos números anteriores.
10 de Outubro de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.