Portaria 563/90
de 19 de Julho
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.
Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.
Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, qanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.
Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.
2.º O Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.
3.º Com a entrada em vigor do Regulamento aprovado pela presente portaria, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, deixam de ser aplicáveis à pesca na ria de Aveiro as disposições relativas ao exercício da pesca constantes do regulamento aprovado pelo Decreto 3003, de 27 de Fevereiro de 1917, sem prejuízo da continuação da sua vigência no que concerne à apanha de moliço.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na laguna de Aveiro, tradicionalmente designada por ria de Aveiro, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro.
Artigo 2.º
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da laguna de Aveiro, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até à linha que une os extremos dos molhos norte e sul da entrada da barra, sob jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro.
Artigo 3.º
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
CAPÍTULO II
Pesca comercial
SECÇÃO I
Artes de pesca
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
a) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
b) Redes de tresmalho fundeadas:
Solheira (para a captura de solha e linguado);
c) Xalavares ou camaroeiros:
Nassa para camarão ou camaroeira (para a captura de camarão e caranguejo);
d) Galrichos ou nassas:
Galricho (para a captura de enguia);
e) Redes de tresmalho de deriva:
Agulheira ou branqueira;
f) Amostra, corrico ou corripo;
g) Berbigoeira (para a captura de berbigão);
h) Camboa (para a captura de lampreia e sável);
i) Cana de pesca e linha de mão;
j) Chinchorro (para a captura de enguia);
l) Sertela, remolhão ou minhoqueiro (para a captura de enguia).
3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.
SECÇÃO II
Exercício da pesca
Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.
Artigo 6.º
Embarcações autorizadas
Só são autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as embarcações de pesca local de convés aberto caracterizadas pelo n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro.
Artigo 7.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;
b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: cana de pesca, linha de mão, nassa para camarão (camaroeira) e sertela (remolhão ou minhoqueiro);
d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra arte já calada;
e) As redes não podem ser caladas de forma a obstruir mais de metade dos esteiros ou canais da ria;
f) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
g) Não é permitido bater nas águas («batuques»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
h) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
i) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
j) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento das espécies;
l) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
m) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos;
n) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;
o) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto.
2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) No canal principal de navegação, no canal de acesso ao novo porto de pesca e no canal das Barcas (doca de serviços), apenas para artes de rede;
2) Em frente do Cais Industrial;
3) Na área interior do novo porto comercial;
4) No canal da baía de São Jacinto;
5) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 100 m da linha da praia ou de local como tal demarcado.
3 - No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá, desses factos, ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.
Artigo 8.º
Outros condicionamentos ao exercício da pesca
1 - O exercício da pesca com a arte designada por camboa só pode ter lugar na zona do rio Velho e na do rio Antuã, no período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril.
2 - A arte designada por chinchorro só pode ser usada de 1 de Dezembro a 31 de Julho.
Artigo 9.º
Períodos de defeso
1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto de Aveiro.
2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
Artigo 10.º
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.
Artigo 11.º
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.
SECÇÃO III
Sinalização e identificação de artes
Artigo 12.º
Sinalização das artes
1 - As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
2 - As artes de deriva, na parte que estiver amarrada à embarcação, não carecem de sinalização.
Artigo 13.º
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Pesca desportiva
Artigo 14.º
Exercício da pesca
1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto 45116, de 6 de Julho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas de mão.
2 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.
3 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).
4 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.
Artigo 15.º
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
Artigo 17.º
Outra legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto 45116, de 6 de Julho de 1963.
ANEXO I
Descrição e Características das artes autorizadas
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
1 - Agulheira ou branqueira
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 100 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 40 mm.
2 - Amostra, corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.
Característica:
Abertura mínima do anzol - 8 mm.
3 - Berbigoeira
Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado um arco onde entralha o saco da rede.
Características:
Comprimento máximo da travessa - 1,3 m;
Número máximo de dentes - 30;
Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
Comprimento máximo da vara - 8 m;
Diâmetro máximo do saco - 1 m;
Malhagem mínima do saco - 35 mm.
4 - Camboa
Descrição: saco de rede com aros e duas mangas laterais, fundeado.
Características:
Comprimento máximo de cada manga - 10 m;
Altura máxima de cada manga - 1,5 m;
Malhagem mínima das mangas - 70 mm;
Comprimento máximo da nassa - 5 m;
Largura máxima da boca do saco - 60 cm;
Altura máxima da boca do saco - 1,5 m;
Malhagem mínima do saco - 60 mm.
5 - Cana de pesca e linha de mão
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
6 - Chinchorro
Descrição: rede envolvente lançada de bordo e alada para terra, constituída por um saco que se continua por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar.
Características:
Comprimento máximo da cada asa - 25 m;
Comprimento máximo do saco - 5 m;
Malhagem mínima do saco - 20 mm.
7 - Espinel, espinhel, trole ou palangre
Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.
Características:
Comprimento máximo da madre - 100 m;
Número máximo de anzóis - 80;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;
Número máximo de aparelhos por embarcação - 12.
8 - Galricho
Descrição: armadilha constituída por um saco de rede distendido a intervalos regulares por aros e calada por duas varas que se lhe prendem aos extremos; interiormente tem bocas ou endiches, mantidos em posição por pequenos cabos ligados ao interior do saco.
Características:
Comprimento da armadilha - 70 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm.
9 - Nassa para camarão ou camaroeira
Descrição: arte de levantar constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem.
Características:
Diâmetro máximo do aro - 50 cm;
Altura máxima do saco - 40 cm;
Malhagem mínima do saco - 18 cm.
10 - Sertela, remolhão ou minhoqueiro
Descrição: cana de bambu, com uma vara mais delgada na extremidade, da qual se pendura um novelo de minhocas.
11 - Solheira
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede - 500 m;
Altura máxima da rede - 60 cm;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 10.º)
Berbigão (Ceraaastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).
Lampreia (Petromyzon marinus) - 35 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrachus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).
Sável (Alosa alosa) - 30 cm (ver nota a).
Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).
(nota a) Tamanho fixado pelos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.