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Portaria 51/2022, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas da ria de Aveiro

Texto do documento

Portaria 51/2022

de 20 de janeiro

Sumário: Aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas da ria de Aveiro.

De acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, o qual aprovou o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, as normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores, localizadas em áreas que apresentem marcada especificidade local, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

O citado decreto-lei reconhece, assim, que estas massas de águas de transição constituem relevantes espaços socioeconómicos, onde a atividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

A presente portaria acompanha a evolução registada ao longo de várias décadas na prática de pesca na ria de Aveiro, procurando integrar as preocupações da comunidade piscatória e ambientais, resultantes da elevada riqueza dos ecossistemas estuarinos e lagunares que são também fortemente impactados pelas condições existentes nos cursos de águas que os alimentam, incluindo a transposição dos obstáculos muito relevantes para as populações dos peixes migradores.

Considerando-se, assim, adequado promover uma maior participação dos profissionais da pesca na gestão dos recursos existentes, desenvolvendo modelos de gestão participativa dos recursos e envolvendo também a comunidade cientifica, os decisores políticos e as autoridades de fiscalização, estabelece-se a possibilidade de criação de comissões de acompanhamento da pesca na ria de Aveiro, com uma função de acompanhamento e de consulta, podendo propor medidas de gestão para a pescaria, a implementar através de despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

A presente portaria revoga o anterior Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria 563/90, de 19 de julho, alterada pelas Portarias 27/2001, de 15 de janeiro e 575/2006, de 19 de junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o órgão local da Autoridade Marítima Nacional competente e as associações representativas do sector, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas da ria de Aveiro.

2 - A presente portaria regula ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica nas águas interiores não marítimas da ria de Aveiro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se às águas interiores não oceânicas da laguna de Aveiro, bem como aos respetivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até à linha que une os extremos dos molhes norte e sul da entrada da barra, sob jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro.

Artigo 3.º

Pescadores e embarcações autorizadas

1 - O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior fica limitada à utilização das embarcações de pesca local de convés aberto referidas no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha e a pesca profissional apeada.

Artigo 4.º

Métodos e artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro:

a) Cana de pesca e linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que atua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 milímetros (mm);

b) Minhocada ou sertela, entendendo-se como tal a linha de mão constituída por uma cana, com uma vara mais delgada na extremidade da qual se pendura um novelo de minhocas, destinada à captura de enguia;

c) Corrico, também designada por amostra ou corripo, entendendo-se como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação, com a abertura mínima do anzol de 8 mm;

d) Espinel, espinhel, trole ou palangre, entendendo-se como tal o aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, com um comprimento máximo de 100 metros (m) à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais estão empatados os anzóis com uma abertura mínima de 8 mm, com o número máximo de anzóis por aparelho de 80 e o número máximo de aparelhos de 12;

e) Piteira, constituída por uma pequena haste e lastro, geralmente com espessura de 10 mm e comprimento máximo de 25 centímetros (cm), tendo na extremidade inferior até um máximo de nove anzóis, com barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha de mão, destinada à captura de polvo, sendo o número máximo de piteiras por pescador de dois;

f) Toneira, constituída por um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha de mão, destinada à captura de chocos e lulas, com o número máximo de toneiras por pescador de dois;

g) Galricho, entendendo-se como tal a armadilha desmontável constituída por um saco de rede entralhada em arcos ou aros e possuindo uma ou duas aberturas (endiches), sem asas, o qual pode ser calado individualmente ou em teias, destinado à captura de enguia, com o comprimento máximo da armadilha de 70 cm e malhagem mínima da rede de 20 mm, sendo o número máximo de galrichos por teia de 20 e número máximo de galrichos de 50;

h) Camboa, entendendo-se como tal a armadilha desmontável constituída por um saco de rede, montado em aros e com duas mangas laterais, destinada principalmente à captura de lampreia e sável, com o comprimento máximo do saco de 5 m, diâmetro máximo da boca de 60 cm e malhagem mínima de 60 mm, sendo o comprimento máximo de cada manga de 10 m, a altura máxima de 1,5 m e a malhagem mínima de 70 mm;

i) Chinchorro, entendendo-se como tal a rede envolvente arrastante lançada de bordo e alada para terra ou para bordo constituída por um saco que se prolonga por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar, destinado à captura de enguia, com o comprimento máximo de cada asa de 25 m, o comprimento máximo do saco de 5 m e a malhagem mínima do saco de 20 mm;

j) Engaço, entendendo-se como tal o ancinho destinado à captura de mexilhão, sem saco, com o número máximo de cinco dentes, com comprimento máximo de 35 cm e vara até 8 m de comprimento;

k) Berbigoeira, entendendo-se como tal a draga de mão constituída por uma estrutura metálica que na sua porção inferior possui uma travessa com dentes, à qual está ligada uma vara com comprimento máximo de 14 m, podendo ser acoplado peso até ao máximo de 6 quilos, destinada à captura de bivalves, podendo ser usada a partir de uma embarcação ou por um pescador apeado, distinguindo-se:

i) Berbigoeira de saco, em que à estrutura metálica está entralhado um saco de rede, sendo o comprimento máximo da travessa de 1 m, o número máximo de dentes de 48, o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm, a malhagem mínima do saco de 35 mm e o comprimento máximo do saco de 2,5 m;

ii) Berbigoeira de grelha, em que à estrutura metálica está acoplada uma grelha rígida, sendo o comprimento máximo da travessa de 50 cm, o comprimento máximo dos dentes de 12 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o espaçamento mínimo das barras da grelha de 16 mm;

l) Tresmalho de deriva, entendendo-se como tal a rede de emalhar de três panos de deriva, com o comprimento máximo da rede de 300 m e altura máxima da rede de 2 m, exceto na área delimitada no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, onde é possível a utilização de rede com comprimento máximo de 150 m e altura máxima de 4 m, e malhagem mínima do pano central (miúdo) de 70 mm, sendo o número máximo de redes por embarcação de uma;

m) Tresmalho de fundo, entendendo-se como tal a rede de emalhar de três panos fundeada, destinada à captura de solha, linguado e choco, com o comprimento máximo dos panos de rede de 50 m, a altura máxima da rede de 0,75 m, a malhagem mínima do pano central (miúdo) de 80 mm, podendo ser usadas até duas caçadas cada uma com até oito panos de rede;

n) Faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto,

o) Sacho, constituído por uma peça metálica de pequena dimensão, fixado a um cabo, destinado à apanha de poliquetas;

p) Ancinho de mão, constituído por uma travessa de comprimento máximo de 30 cm, com 8 a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 25 cm.

2 - Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro e o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.

Artigo 5.º

Períodos de defeso

1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies abrangidas pelo disposto na presente portaria são fixados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos mediante parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), ouvida a Comissão de Acompanhamento, quando se encontre a funcionar regularmente, ou, em alternativa, as associações representativas da pesca na zona da ria de Aveiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já fixados os seguintes defesos, os quais podem ser alterados, quando justificado, nos termos do n.º 1:

a) Das 0 horas do dia 15 de julho e até às 24 horas do dia 31 de agosto de cada ano, é proibida a captura e a comercialização de quaisquer espécies de bivalves nos bancos naturais da ria de Aveiro;

b) Das 0 horas do dia 1 de março às 24 horas do dia 31 de julho de cada ano, é proibida a captura e a comercialização dos anelídeos, ganso ou minhocão (Marphysa sanguinea), serradela ou minhoca da lama (Nereis diversicolor), casulo (Diopatra neapolitana) e casuleta (Sabella pavonina).

3 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode também ser restringida, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

4 - Nos períodos a que se referem os n.os 1 a 3, é interdito o uso das artes destinadas à captura das espécies em causa e a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares dessas espécies.

5 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 3 são divulgados no sítio da Internet da DGRM.

Artigo 6.º

Condicionamentos gerais ao exercício da pesca

1 - O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º está sujeito aos seguintes condicionamentos gerais:

a) Não é permitido utilizar ou manter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas ou nos períodos de defeso das espécies a que se dirige a pesca com determinada arte;

b) Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei 73/2020;

c) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado nos locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, dos canais, esteiros ou canaletes nos locais onde existam;

e) A utilização de artes de deriva nos locais autorizados deve garantir uma parte do canal livre, com uma largura mínima de 75 m, do lado poente, salvaguardando a segurança da navegação;

f) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade;

g) Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qualquer extremo fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

h) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

i) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;

j) Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação e zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;

k) As redes não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

l) A apanha de animais marinhos apenas é permitida do nascer ao pôr do sol.

2 - O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo 1.º está ainda sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:

a) Proibição de utilização de redes no canal principal de navegação, no canal de acesso ao porto de pesca e no canal das Barcas;

b) Proibição de pesca com camboa, exceto na zona do rio Antuã e do rio Velho;

c) Proibição de pesca em frente do cais industrial, na área interior do porto comercial e no canal da baía de São Jacinto;

d) Proibição de pesca nas zonas balneares, durante a respetiva época, a menos de 100 m da linha da praia ou de local como tal demarcado.

3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá ser dado conhecimento imediato à capitania do respetivo porto.

Artigo 7.º

Limites à captura de bivalves

1 - Os limites máximos diários de captura para as espécies de bivalves nas zonas definidas no artigo 1.º, ou a interdição de certas áreas de apanha por razões de saúde pública e segurança alimentar, ponderado o estatuto sanitário da área, aplicável tanto à pesca profissional como lúdica, podem ser fixados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, mediante parecer do IPMA, e consultadas a Comissão de Acompanhamento ou as associações representativas da pesca na ria de Aveiro.

2 - É obrigatória a pesagem dos bivalves capturados num dos postos de transferência da Docapesca Portos e Lotas, S. A., da área.

3 - A triagem e devolução à ria dos espécimes deve ser efetuada no local de captura, sendo proibidas as rejeições nas zonas dos portos de pesca.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 é divulgado no sítio da Internet da DGRM.

Artigo 8.º

Marcação e identificação das artes

1 - Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.

2 - As artes de pesca fundeadas devem ser sinalizadas com boias de sinalização onde deverá ser colocada informação a que se refere o número anterior.

3 - As artes de deriva, na parte que estiver amarrada à embarcação, não carecem de sinalização.

Artigo 9.º

Dados e informações

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordados nos termos do artigo 11.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.

Artigo 10.º

Pesca lúdica

1 - A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos no artigo 6.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria.

2 - Do pôr ao nascer do sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na modalidade de apanha.

3 - Não é autorizada a pesca submarina.

Artigo 11.º

Comissão de Acompanhamento da Pesca

1 - Em cada uma das zonas de águas interiores não marítimas referidas no artigo 2.º pode ser criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca, adiante designada por Comissão.

2 - A Comissão é composta por:

a) Dois elementos designados pela DGRM, que coordena;

b) Três elementos das comunidades piscatórias locais designados pelas associações representativas da pesca profissional;

c) Um elemento designado pelo IPMA;

d) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca na ria de Aveiro, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.

4 - Compete à Comissão:

a) Acompanhar a atividade de pesca na zona abrangida, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;

b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.

5 - A Comissão reúne duas vezes por ano, uma das quais em novembro, e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros, cabendo-lhe convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.

6 - A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, a aprovar na primeira reunião da Comissão.

7 - As medidas de gestão aprovadas anualmente pela Comissão são implementadas por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos antes de 31 de dezembro de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.

8 - O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM e divulgado igualmente pelos respetivos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.

9 - A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.

Artigo 12.º

Regime supletivo

Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria contraordenacional.

Artigo 13.º

Revogação

1 - É revogado o Regulamento de Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria 563/90, de 19 de julho, alterada pelas Portarias 27/2001, de 15 de janeiro e 575/2006, de 19 de junho.

2 - Os limites de captura de bivalves estabelecidos pela Portaria 1026/2004, de 9 de agosto, que estabelece restrições à pesca de bivalves na ria de Aveiro, mantêm-se em vigor até à publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 17 de janeiro de 2022.

ANEXO I

[a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º]

(ver documento original)

Área de pesca com tresmalho de deriva com altura de 4 m a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º está assinalada na figura como zona 1 e é a área delimitada pela linha que une o farolim do topo norte de S. Jacinto (a) e o farolim Monte Farinha (b), entrada do canal de S. Jacinto até à linha perpendicular que une o fim da muralha da ilha do Monte Farinha (c) e a margem poente do canal de S. Jacinto (d)

114909114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4780638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 563/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-11 - Decreto-Lei 35/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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