Despacho 25 141/2007
I - Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea f) do n.º 1.1 do despacho 19 634/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, do Ministro de Estado e das Finanças, subdelego no director-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Carlos Manuel Durães da Conceição, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção das referentes a assunções de passivos e responsabilidades e a regularização de responsabilidades quando o respectivo montante ultrapasse Euro 1 500 000;
2) Autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros, subsídios e custos de amoedação a cargo do Estado;
3) Autorizar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas, após a aprovação das respectivas condições por despacho ministerial;
4) Autorizar, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, as garantias do Estado a conceder no âmbito da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a Euro 5 000 000;
5) Autorizar as promessas de garantia e as garantias a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 295/2001, de 21 de Novembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei 31/2007, de 14 de Fevereiro, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a Euro 5 000 000;
6) Endossar cheques para depósito nas contas da DGTF domiciliadas no IGCP, I. P.;
7) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
8) Aprovar, com o objectivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, as alterações que considerar adequadas nas respectivas titularidades e condições contratuais, a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
9) Autorizar o comércio de moedas fora de circulação para fins numismáticos;
10) Nomear os representantes do Estado nas assembleias gerais de sociedades comerciais em que existam participações sociais minoritárias de que o Estado seja titular, englobadas na carteira gerida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e definir as respectivas orientações de sentido de voto;
11) Nomear os representantes do Estado nas assembleias de participantes relativas a emissões de títulos de participação que tenham sido subscritos pelo Estado e definir as respectivas orientações de sentido de voto;
12) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de Novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Novembro de 1932, praticando todos os actos inerentes a essa movimentação de títulos;
13) Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos, observando quaisquer critérios previamente definidos;
14) Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
15) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º deste diploma, relativamente aos créditos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças enquadrados no referido regime de regularização de dívidas;
16) Decidir sobre as operações de recuperação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos previstos nas leis orçamentais, incluindo a assunção da dívida por terceiros, excepto quando:
i) O valor total do crédito seja superior a Euro 750 000;
ii) A regularização da dívida seja efectuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de activos;
iii) Esteja em causa a alienação de créditos;
17) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
18) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
19) Decidir sobre a posição a assumir pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e pelo procedimento de conciliação regulado pelo Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro, excepto quando:
i) O montante do crédito seja superior a Euro 750 000;
ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, conversão de créditos em capital, alienação de créditos ou outra troca de activos;
20) Autorizar o cancelamento de garantias associadas aos créditos detidos pela DGTF, no caso de extinção da respectiva dívida ou no quadro de operações de recuperação de créditos;
21) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como os seus representantes nas comissões de credores e órgãos de fiscalização;
22) Decidir sobre a anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nas condições previstas nas leis orçamentais, desde que o valor total do crédito não seja superior a Euro 500 000;
23) Autorizar o reembolso de descontos efectuados no abono de vencimentos ou pensões a funcionários da ex-administração ultramarina;
24) No âmbito das atribuições de gestão patrimonial:
i) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de imóveis e bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos;
ii) Autorizar a aquisição de imóveis classificados como monumento nacional, ouvido o Ministro da Cultura, e de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de autonomia financeira, bem como os actos a ela inerentes que, pelo seu valor, não estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
iii) Autorizar a permuta de bens do Estado, imóveis ou de móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;
iv) Autorizar a venda de quaisquer imóveis, excepto nos casos em que a mesma fique sujeita a opção de arrendamento, e de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, bem como a escolha do respectivo tipo de procedimento, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
v) Autorizar a cessão de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a título precário, a entidades públicas bem como a devolução de imóveis, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
vi) Autorizar o arrendamento de bens do Estado, excepto por ajuste directo, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
vii) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à revogação, pelo Estado de contratos de arrendamento, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
viii) Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
ix) Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional;
x) Autorizar a demolição de prédios do Estado, nos termos legais;
xi) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
xii) Autorizar a aquisição de forma gratuita do direito de superfície a favor do Estado e dos institutos públicos, nos termos da lei;
25) Autorizar a prestação de serviço extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, para além de duas horas diárias, bem como autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado ao pessoal dirigente e de chefia, a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
26) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo, a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
27) Aprovar os programas de provas de conhecimento específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
28) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionário da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses relevantes relativos ao Estado Português e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;
29) Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
30) Autorizar as despesas com a locação e aquisição de bens e de serviços nas condições dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, Euro 250 000, Euro 375 000 e Euro 750 000;
31) Autorizar as alterações orçamentais entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional, bem como as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa, nos termos conjugados do disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 57/2005, de 4 de Março, e a) e b) do n.º 5 do artigo 54.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto;
32) No âmbito da gestão do programa orçamental P006, "Construção, remodelação e equipamento de instalações", e de acordo com as orientações constantes do despacho de gestão do PIDDAC, aprovar os pareceres da entidade coordenadora do programa orçamental P006 relativos às alterações orçamentais, com excepção das propostas de alterações orçamentais que se traduzam no reforço, redução ou supressão das dotações afectas às medidas/projectos ou na inscrição de novas medidas/projectos que envolvam diferentes ministérios.
II - A presente subdelegação de competências é extensiva aos subdirectores-gerais sempre que substituam o director-geral nas suas ausências e impedimentos.
III - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho em todos os níveis de pessoal dirigente.
IV - O presente despacho reporta os seus efeitos a 6 de Agosto de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias nele compreendidas.
8 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.