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Aviso 6439/2004, de 5 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6439/2004 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto para a categoria de operário principal da carreira de operário qualificado/construção civil, do quadro de pessoal civil do Exército. - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho de 4 de Março de 2004 do TGEN AGE, por delegação de competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, se encontra aberto concurso interno de acesso misto para a categoria de operário principal da carreira de operário qualificado/construção civil, do QPCE, visando o preenchimento de quatro lugares destinados a funcionários pertencentes ao quadro de pessoal civil do Exército (QPCE) e um lugar para funcionário que a ele não pertença.

2 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 273/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".

3 - Prazo para apresentação de candidaturas - 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de abertura.

4 - Prazo de validade - o presente concurso visa exclusivamente o provimento das vagas existentes e caduca com o seu preenchimento.

5 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplica-se o Decreto-Lei 248/85, de 15 Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, e os Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 Julho, 264/89, de 18 de Agosto, 353-A/89, de 16 de Outubro, 442/91, de 15 de Novembro, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações da Lei 44/99, de 11 de Julho, da Portaria 419/91, de 21 de Maio, com as alterações entretanto verificadas;

Lei 174/99, de 21 de Setembro, e Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro.

6 - Conteúdo funcional dos lugares a preencher - o constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o respectivo grupo de pessoal.

7 - Local de trabalho - unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.

8 - Remunerações e condições de trabalho - a remuneração base é a correspondente ao escalão e índice previstos para a categoria, de acordo com o disposto no mapa I anexo ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, e as regalias as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

9 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

9.1 - Requisitos gerais - satisfazer as condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

9.2 - Requisitos especiais:

9.2.1 - Ser funcionário com a categoria de operário da carreira de operário qualificado de construção civil com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

9.2.2 - Estar abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro [Regulamento da Lei 174/99, de 21 Setembro, Incentivos à Prestação do Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)]

10 - Métodos de selecção - os métodos a utilizar são os de avaliação curricular e provas de conhecimentos.

10.1 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema e classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, foram elaboradas pelo júri e constam de acta, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitado.

10.2 - As provas de conhecimentos gerais e específicos revestirão a forma escrita, com duração máxima de duas horas (uma hora e trinta minutos de prova e trinta minutos de tolerância) e outra de natureza prática, com duração máxima de quatro horas (três horas de prova e uma hora de tolerância).

10.3 - Programa de provas - encontra-se aprovado por despacho de 5 de Março de 1992 da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de Junho de 1992.

10.3.1 - As provas incidirão sobre as seguintes matérias:

10.3.1.1 - Prova escrita - aprova teórica escrita versará os seguintes temas:

1) 1.ª parte (conhecimentos gerais):

1.1) Organização superior do Exército:

1.1.1) Missão do Exército;

1.1.2) Órgãos do Exército;

1.1.3) Noções sobre a organização e missão do Estado-Maior do Exército.

1.2) Regime jurídico da função pública:

1.2.1) Noção de funcionário e agente;

1.2.2) A relação jurídico-administrativa; noção de provimento; posse e aceitação;

1.2.3) Estatuto Disciplinar (noções): deveres gerais; sujeição ao poder disciplinar; penas disciplinares e seus efeitos; processo disciplinar; processo por falta de assiduidade; recursos;

1.2.4) Classificação de serviço: sua influência na promoção e progressão.

2) 2.ª parte (conhecimentos específicos):

2.1) Ferramentas e utensílios utilizados;

2.2) Cuidados a ter no desempenho da sua actividade profissional, tendo em vista a segurança pessoal e das instalações;

2.3) Conhecimentos dos materiais utilizado na sua área profissional.

3) Prova prática - a prova prática de conhecimentos versará sobre o desempenho de uma tarefa inserida no conteúdo funcional específico da profissão, visando observar:

3.1) A perfeição do desempenho;

3.2) Os cuidados com as máquinas, ferramentas e materiais utilizados;

3.3) A noção de segurança no trabalho;

3.4) Capacidade de aprender, ensinar e inovar.

10.3.1.2 - Referências bibliográficas e legislativas:

Constituição da República Portuguesa;

Código Civil, artigos 5.º a 7.º;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 5/98, de 26 de Maio;

Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho, e Decreto-Lei 218/98, de 17 de Junho;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho (artigos 1.º a 14.º);

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

11 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, elaborado nos termos do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro), dirigido ao chefe do Estado-Maior do Exército, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e número de telefone), menção à categoria que possui, natureza do vínculo e serviço a que pertence;

b) Habilitações académicas;

c) Habilitações profissionais;

d) Identificação do concurso a que se candidata;

e) Quaisquer outros elementos que considere relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal;

f) Declaração no próprio requerimento, de que não se encontra inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções para que se candidata.

12 - Documentos que devem acompanhar o requerimento:

a) Curriculum vitae, em triplicado, do qual constem todos os elementos que o funcionário julgue de interesse para a determinação do seu mérito (ver nota *);

b) Documento(s) comprovativo(s) das habilitações académicas devidamente autenticado(s) (ver nota **);

c) Documento(s) comprovativo(s) de formação profissional devidamente autenticado(s) (ver nota **);

d) Declaração dos serviços, devidamente autenticada, onde conste o tempo de serviço na categoria, na carreira, na função pública, bem como a descrição das funções exercidas durante os últimos seis anos;

e) Fotocópia do bilhete de identidade (ver nota **);

f) Fotocópia do cartão de contribuinte (ver nota **);

g) Cópia autenticada do termo de posse na Administração Pública (ver nota *).

(nota *) Apenas para funcionários não pertencentes ao QPCE.

(nota **) Para funcionários do QPCE não é necessário, desde que o documento comprovativo se encontre arquivado no seu processo individual.

13 - Para os documentos que se encontram arquivados no processo individual dos funcionários pertencentes ao QPCE, deverá a Secção de Pessoal da U/E/O do candidato fornecer ao júri do concurso a documentação, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como as classificações de serviço em numerário, mantendo o grau de confidencialidade.

14 - Em tudo o que não estiver previsto no presente aviso, aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - A falta dos documentos que devem acompanhar o requerimento é motivo de exclusão nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos ou solicitar aos serviços a que pertencem, em caso de dúvida, a apresentação de elementos complementares de prova.

17 - Entrega de documentos - os processos de candidatura devem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, através de carta registada e com aviso de recepção, dentro de prazo de candidatura mencionado no n.º 3, para:

Presidente do júri do concurso interno de acesso misto para a categoria de operário principal, da carreira de operário qualificado, construção civil do QPCE;

Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal, Repartição de Pessoal Civil, Praça do Comércio, 1149-002 Lisboa.

18 - A relação de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão afixadas nos serviços onde existem candidatos, conforme determina o Decreto-Lei 204/98, de 11 Julho, nos seus artigos 33.º, 34.º, 35.º e 40.º, para o caso dos candidatos pertencentes ao QPCE, e publicadas no Diário da República, 2.ª série, as respeitantes aos restantes candidatos.

19 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - MAJ SGE NIM 09033377, Cândido dos Santos Afonso Fernandes, DSE.

Vogais efectivos:

1.º CAP ENG NIM 07663292, João Paulo do Amaral Oliveira, DSE, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º Operário principal (construção civil) NM 91014677, José Francisco Leitão Marques, IMPE.

Vogais suplentes:

1.º CAP ENG NIM 18852292, Paulo Jorge Correia Lamego, DSE.

2.º Operário principal (construção civil) NM 91043193, João António Gameiro Brites, BCS/CTAT.

21 de Maio de 2004. - O Chefe da Repartição, Luís Manuel Martins da Assunção, COR CAV.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2218782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Portaria 419/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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