de 15 de Novembro
A Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, promulgada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, determinou a revisão das estruturas do Instituto de Alta Cultura, atribuindo-lhe competência para promover e apoiar toda a actuação do Ministério da Educação Nacional relativa à investigação científica no âmbito do ensino superior, em estreita colaboração com os outros órgãos do Ministério e de acordo com a política científica nacional. Esta perspectiva acentua uma das linhas directrizes da acção do Instituto que, desde 1929 - inicialmente sob a designação de Junta da Educação Nacional -, vem realizando obra notável nos sectores da investigação científica e da cultura, contribuindo decisivamente para o desenvolvimento científico e cultural do País.Segundo a referida Lei Orgânica, cabe igualmente ao Instituto promover e fomentar o ensino e a difusão da língua e cultura portuguesas nas Universidades e instituições congéneres estrangeiras. Esta tem sido outra das linhas directrizes da acção do Instituto de Alta Cultura, o qual, através da acção dos leitores e de outras formas de intercâmbio cultural e científico, tem vindo a contribuir para a difusão da cultura portuguesa no estrangeiro.
O Instituto de Alta Cultura, ao longo de quase cinco décadas, tem desempenhado papel relevante na formação do pessoal docente e investigador para as universidades, na criação de um escol de homens de ciência que serviram e servem o País em postos de responsabilidade; tem desenvolvido ainda uma acção decisiva no fomento científico e cultural, através da concessão de bolsas de estudo, no País e fora do País, da publicação de trabalhos de investigação, bem como da concessão de outros subsídios para actividades culturais.
Na linha de rumo das directrizes que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, são, pelo presente diploma, consideravelmente ampliadas e reforçadas as estruturas do Instituto, não só pela necessidade de intensificar a difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, como para corresponder ao desenvolvimento das actividades de investigação científica e contribuir para a formação do pessoal altamente qualificado de que o País necessita.
Criam-se assim as condições necessárias a uma mais activa colaboração do Instituto na formulação e execução da política científica nacional no âmbito da Presidência do Conselho e na seguimento das recentes orientações do Governo de promover o rápido progresso científico e técnico do País.
Nestes termos:
De acordo com as artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I - Das atribuições e competência Artigo 1.º - 1. O Instituto de Alta Cultura é uma pessoa colectiva de direito público que faz parte do Ministério da Educação Nacional e à qual incumbe:
a) Contribuir, no âmbito do Ministério, para a formulação da política científica e promover, fomentar e coordenar as actividades de investigação nos várias domínios da ciência, designadamente através da promoção de intercâmbio científico, da criação, manutenção e auxílio a institutos e outras unidades de investigação e, ainda, da concessão de bolsas e subsídios de estudo destinados ao fomento da investigação e à formação de investigadores e docentes do ensino superior;
b) Promover e fomentar o ensino e a difusão da língua e cultura portuguesas nas Universidades e instituições congéneres estrangeiras.
2. Em ordem a colaborar na formulação e execução da política científica nacional compete ao Instituto de Alta Cultura promover a necessária articulação com a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
Art. 2.º Na prossecução das finalidades enunciadas no artigo anterior, compete especialmente ao Instituto de Alta Cultura:
1. No campo da investigação científica:
a) Realizar estudos e formular propostas com vista ao planeamento da investigação científica no âmbito do Ministério da Educação Nacional;
b) Promover e fomentar actividades de investigação científica de acordo com os programas de acção aprovados pelo Ministro da Educação Nacional;
c) Actuar como órgão dinamizador da investigação científica no ensino superior, mediante a criação e apoio de institutos interuniversitários e interdisciplinares e de centros de investigação;
d) Financiar projectos de investigação apresentados por instituições ou por entidades singulares;
e) Promover a realização de contratos com entidades singulares, grupos de investigadores, ou com departamentos de universidades ou outras instituições de ensino superior, como forma de fomentar a investigação em domínios científicos novos ou insuficientemente contemplados;
f) Colaborar com os outros órgãos competentes do Ministério, de acordo com planos de formação de pessoal altamente qualificado, no sentido do melhor aproveitamento das aptidões dos investigadores e com vista ao preenchimento dos quadros dos estabelecimentos de ensino superior;
g) Conceder bolsas de estudo no País e fora do País com vista à formação de docentes e investigadores em Universidades ou centros de investigação de reconhecida idoneidade;
h) Conceder equiparação a bolseiros, no País e fora do País, a docentes e investigadores cujas programas de trabalho, de reconhecido interesse, justifiquem a dispensa temporária, total ou parcial, das suas funções;
i) Subsidiar a participação de docentes e investigadores portugueses em reuniões científicas internacionais quando apresentarem comunicações, realizarem conferências ou nelas participarem activamente por qualquer outra forma;
j) Patrocinar o intercâmbio de professores e investigadores nacionais ou estrangeiros e, ainda, a realização de congressos científicos, conferências e outras reuniões no País ou no estrangeiro;
l) Promover e subsidiar a publicação em revistas nacionais ou estrangeiras ou de obras resultantes de trabalhos de investigação.
2. No que se refere à difusão da língua e cultura portuguesas:
a) Fomentar o estudo e conhecimento da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, mediante institutos ou centros de cultura portuguesa, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Assegurar ou apoiar as actividades dos leitores de língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
c) Promover e auxiliar a realização de cursos de férias em Universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior portugueses, bem como em instituições congéneres estrangeiras, destinados não só ao aperfeiçoamento da língua portuguesa, como também ao melhor conhecimento de aspectos da vida nacional;
d) Patrocinar e subsidiar reuniões e missões, no País ou no estrangeiro, relacionadas com a difusão da língua e cultura portuguesas;
e) Promover ou estimular a tradução e a publicação de obras e trabalhos que sejam expressão da cultura portuguesa.
Art. 3.º O Instituto de Alta Cultura goza de autonomia administrativa e financeira.
II - Dos Órgãos e serviços Art. 4.º - 1. O Instituto de Alta Cintura compreende os seguintes órgãos e serviços:
I - órgãos:
a) Presidente;
b) Conselho geral;
c) Conselhos consultivos;
d) Conselho administrativo.
II - Serviços:
a) Divisão de Investigação Científica;
b) Divisão de Bolsas de Estudo e Intercâmbio Científico;
c) Divisão da Difusão da Língua e Cultura Portuguesas;
d) Divisão de Publicações;
e) Divisão de Património e Finanças;
f) Repartição Administrativa.
2. A coordenação dos serviços do Instituto e a sua articulação com os conselhos geral e consultivo serão asseguradas por um secretário, de acordo com a orientação do presidente.
Art. 5.º - 1. Ao presidente compete dirigir superiormente o Instituto, orientar e coordenar as suas actividades, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, e ainda:
a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Convocar os conselhos geral e administrativo e presidir às suas reuniões;
c) Superintender em todos os serviços e actividades do Instituto;
d) Despachar os assuntos da competência própria do Instituto que por lei não careçam de decisão superior;
e) Submeter a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior.
2. O presidente poderá receber do Ministro da Educação Nacional delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se funções de administração geral as que respeitam a actividades correntes do Instituto de Alta Cultura e à gestão do material e dos recursos orçamentais.
4. O presidente será coadjuvado por dois vice-presidentes, nos quais poderá delegar algumas das suas atribuições, designando aquele que o deverá substituir nas suas faltas e impedimentos.
Art. 6.º - 1. Ao conselho geral compete:
a) Propor a definição dos domínios prioritários das actividades de investigação científica fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental no ensino superior, no quadro da política científica nacional;
b) Dar parecer sobre os planos anuais ou plurianuais de investigação na âmbito dos organismos dependentes do Ministério da Educação Nacional, estabelecendo a conveniente articulação entre as diversas fontes de financiamento;
c) Apreciar os processos relativos à criação e expansão de actividades de investigação científica e de difusão da língua e cultura portuguesas, subsidiadas pelo Instituto;
d) Estabelecer, para os processos mencionados na alínea anterior, as respectivas prioridades, de acordo com o seu mérito científico e os interesses do País, em conformidade com a política superiormente definida;
e) Analisar os relatórios anuais das actividades de investigação científica, e de difusão da língua e cultura portuguesas no estrangeiro e, bem assim, das actividades dos bolseiros, dentro e fora do País;
f) Propor critérios de atribuição de bolsas e subsídios de estudo destinados à formação de pessoal altamente qualificado;
g) Pronunciar-se sobre as normas a que deve obedecer o provimento e o regime de trabalho do pessoal científico e dos institutos ou centros de investigação;
h) Assegurar a coordenação das actividades dos serviços do Ministério da Educação Nacional no que respeita à difusão da cultura e língua portuguesas no estrangeiro;
i) Propor outras iniciativas que considere necessárias à prossecução dos fins enunciados neste diploma.
2. O conselho geral reunirá obrigatoriamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
Art. 7.º - 1. O conselho geral é constituído pelo presidente, pelos dois vice-presidentes e pelos presidentes dos conselhos consultivos.
2. Do conselho geral farão ainda parte um representante da Junta de Investigações do Ultramar e de cada uma das Direcções-Gerais do Ensino Superior e dos Assuntos Culturais.
3. O conselho geral é constituído pelas secções de investigação científica e de difusão da língua e cultura portuguesas no estrangeiro.
4. Quando, na respectiva secção, se tratar de problemas relativos à coordenação da difusão da língua e cultura portuguesas no estrangeiro serão convocados para as sessões os directores-gerais do Ensino Superior, dos Assuntos Culturais, da Educação Permanente, do Ensino Secundário e do Ensino Básico, um representante da Secretaria-Geral e um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5. O secretário do Instituto assiste às reuniões do conselho geral, mas sem direito de voto.
Art. 8.º - 1. Os conselhos consultivos são órgãos de apoio, aos quais compete pronunciar-se sobre o mérito científico dos projectos ou dos programas de investigação que forem submetidos à sua apreciação pelo presidente ou pelo conselho geral do Instituto.
2. Serão criados conselhos consultivos, no âmbito da investigação científica, abrangendo as ciências humanas e sociais, as ciências exactas e tecnológicas, as ciências biológicas e médicas e ainda outras ciências naturais e agrárias e, no âmbito da difusão da língua e cultura portuguesas, abrangendo as actividades dos leitores e o intercâmbio e difusão culturais.
3. Os conselhos consultivos serão constituídos por professores do ensino superior da especialidade ou por outras individualidades de reconhecida competência nos respectivos domínios, até ao máximo de cinco membros.
4. O Ministro da Educação Nacional estabelecerá, por portaria, a criação dos conselhos consultivos e o seu modo de funcionamento.
5. As reuniões de cada um dos conselhos consultivos serão dirigidas e orientadas por um presidente designado pelo Ministro da Educação Nacional.
6. Sem prejuízo das atribuições cometidas aos conselhos consultivos, pode o presidente do Instituto solicitar parecer especializado a individualidades nacionais ou estrangeiras qualificadas para o efeito.
Art. 9.º - 1. Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar os projectos de orçamento;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
c) Proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas;
d) Apresentar os relatórios e contas de gerência.
2. O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Instituto, pelo secretário, pelo chefe da Divisão de Património e Finanças e pelo chefe da Repartição Administrativa.
3. Mediante autorização do Ministro, o presidente poderá delegar num vice-presidente a presidência do conselho administrativo.
Art. 10.º À Divisão de Investigação Científica compete a organização dos processos relativos ao apoio e financiamento das actividades de investigação, à recolha e tratamento de dados estatísticos nacionais e internacionais, bem como apoiar o conselho geral e os conselhos consultivos, dando execução às decisões tomadas no âmbito da investigação científica.
Art. 11.º À Divisão de Bolsas de Estudo compete organizar os processos relativos a bolsas e outros subsídios de estudo e prestar o necessário apoio aos bolseiros no estrangeiro e em particular nos domínios financeiros, de viagens e segurança social.
Art. 12.º À Divisão da Difusão da Língua e Cultura Portuguesas compete organizar os processos relativos aos centros ou institutos de cultura portuguesa, ocupar-se das problemas relativos a nomeação e à actividade dos leitores e dar apoio, nestes domínios, ao conselho geral e aos conselhos consultivos.
Art. 13.º À Divisão de Publicações compete assegurar a edição ou subsidiar a publicação de trabalhos científicos, bem como de obras da cultura portuguesa, particularmente para difusão no estrangeiro, e, ainda, a manutenção de uma biblioteca.
Art. 14.º À Divisão do Património e Finanças compete:
a) Organizar o inventário dos bens que façam parte do património do Instituto, assegurando a sua conservação e aproveitamento;
b) Apreciar os orçamentos dos organismos e projectos de investigação financiados pelo Instituto de Alta Cultura;
c) Elaborar o relatório anual da distribuição das verbas atribuídas à investigação científica, à difusão da língua e cultura portuguesas e a quaisquer outras actividades desenvolvidas pelo Instituto de Alta Cultura.
Art. 15.º À Repartição Administrativa compete:
a) Assegurar os serviços de expediente geral, contabilidade e economato e de administração de pessoal do Instituto, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral;
b) Prestar apoio administrativo aos restantes serviços do Instituto.
III - Das receitas e despesas Art. 16.º - 1. Constituem receitas do Instituto de Alta Cultura:
a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado ou atribuídas pelos corpos administrativos;
b} Os subsídios que lhe forem concedidos por outras entidades públicas ou particulares;
c) Quaisquer liberalidades feitas a seu favor;
d) O produto da venda de publicações editadas pelo Instituto ou de material por este produzido ou adquirido;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título.
2. O Instituto depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência todas as importâncias em dinheiro que receber, provenham do Estado ou de outra origem, e fará, por meio de cheques, todos os pagamentos que tenha de efectuar.
3. Os depósitos a que se refere o número anterior serão sempre feitos em nome do Instituto de Alta Cultura e a sua movimentação continuará isenta de imposto do selo e de prémio de transferência.
Art. 17 - 1. Constituem despesas do Instituto as que resultarem, da execução das suas actividades, de acordo com o presente diploma.
2. A aquisição de bens pelo Instituto de Alta Cultura continuará isenta de toda e qualquer tributação.
IV - Do pessoal Art. 18.º - 1. O Instituto de Alta Cultura dispõe de pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar constante do mapa anexo ao presente diploma, o qual faz parte dos quadros únicos do Ministério da Educação Nacional.
2. O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
3. O pessoal do Instituto será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do presidente.
Art. 19.º - 1. As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do quadro do Instituto de Alta Cultura são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a} O lugar de presidente será provido, por escolha do Presidente do Conselho e do Ministro da Educação Nacional, de entre professores universitários;
b} Os lugares de vice-presidente serão providos, por escolha, do Ministro da Educação Nacional, de entre professores universitários ou de entre individualidades de reconhecida competência;
c) O lugar de secretário será provido, por escolha do Ministro da Educação Nacional, de entre diplomados com cursos superiores adequados.
2. O presidente do Instituto manterá na hierarquia dos funcionários do Ministério da Educação Nacional o lugar imediato ao do presidente da Junta Nacional da Educação.
3. Os professores universitários que exerçam as funções de presidente ou de vice-presidente poderão ser total ou parcialmente dispensados do exercício das suas funções docentes e, no primeiro caso, o seu vencimento ser-lhes-á abonado pelo Instituto de Alta Cultura.
4. O serviço prestado nos termos do número anterior será considerado, para todos os efeitos, como equiparado ao exercício da função própria.
Art. 20.º O presidente, os vice-presidentes e os membros dos conselhos consultivos são nomeados por períodos de três anos, renováveis, podendo ser substituídos em qualquer momento.
Art. 21.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado, além do quadro, pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer às necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.
2. A utilização, das disponibilidades de vencimentos do pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de autorização do Ministro das Finanças.
Art. 22.º O presidente poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviço, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas ao Instituto, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
Art. 23.º Ao presidente, aos vice-presidentes e aos membros do conselho geral e dos conselhos consultivos serão abonadas gratificações a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional e terão direito a ajudas de custo e transportes nas termos da legislação em vigor.
V - Disposições finais e transitórias Art. 24.º O regime de equiparação a bolseiro, instituído no âmbito do Ministério da Educação Nacional, determina que os docentes, investigadores ou comissionados que sejam servidores do Estado conservem todas as regalias inerentes aos seus cargos, incluindo a contagem de tempo, para todos os efeitos legais.
Art. 25.º - 1. Enquanto não for criado um centro de documentação no Ministério da Educação Nacional que integre todos os serviços congéneres dos serviços centrais, mantém-se, no Instituto de Alta Cultura, o actual Centro de Documentação Científica.
2. O Centro de Documentação Científica destina-se a apoiar as actividades de ensino, de investigação científica e de serviço à comunidade das estabelecimentos de ensino e de outros organismos dependentes do Ministério da Educação Nacional, bem como de entidades públicas ou privadas.
3. Durante o período de transição, a estrutura, organização e funcionamento serão estabelecidos por portaria do Ministro da Educação Nacional.
Art. 26.º - 1. É extinta a Comissão de Estudos de Energia Nuclear, transitando o seu património para o Instituto de Alta Cultura ou para institutos ou centros de investigação dele dependentes.
2. O pessoal da Comissão de Estudos de Energia Nuclear manter-se-á na situação em que se encontrar à data da publicação do presente diploma até poder ser integrado nos quadros de institutos ou centros de investigação científica do Ministério da Educação Nacional.
3. Até à criação dos organismos referidos no número anterior, o Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que seja contratado pessoal investigador, técnico, administrativo e auxiliar por força de verbas inscritas para esse fim nos orçamentos do Instituto de Alta Cultura.
Art. 27.º - 1. O pessoal nomeado ou contratado que actualmente presta serviço no Instituto de Alta Cultura será provido em lugares idênticos ou de categoria equivalente do quadro anexo a este diploma, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 39.º do Decreto-Lei 201/72.
2. O disposto no número anterior poderá ser extensivo aos actuais servidores contratados além do quadro, ao abrigo do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril, para o Instituto de Alta Cultura, desde que os mesmos satisfaçam os requisitos exigidos no presente diploma relativos a habilitações e sem prejuízo quanto aos especialistas-documentalistas da aprovação no concurso exigido pela lei geral.
3. O pessoal que actualmente presta serviço no Instituto de Alta Cultura e que não for possível prover nos termos previstos no número anterior deste artigo mantém-se na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto-lei.
Art. 28.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelas dotações inscritas no orçamento privativo do Instituto de Alta Cultura para o ano de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 7 de Novembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º (ver documento original) Nota. - O funcionário encarregado de secretariar o presidente do Instituto, nomeado por despacho ministerial, terá direito à gratificação mensal de 1000$00.O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.