de 29 de Agosto
O Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, veio definir um quadro de actuação tendente à recuperação, a médio prazo, das empresas privadas que, embora em situação financeira substancialmente deteriorada, apresentem índices de viabilidade económica.A questão põe-se agora em relação àquelas empresas proponentes de contratos de viabilização que não demonstrem potencialidades para alcançarem o seu saneamento económico-financeiro, acabando, assim, por ser classificadas no grau E, previsto no artigo 9.º do aludido diploma legal, situação que exige a adopção de medidas específicas e complementares do esquema nele previsto.
Quanto a essas empresas, importa realizar uma correcta ponderação entre os custos sociais derivados do seu funcionamento e aqueles a que o seu encerramento imediato fatalmente conduziria. Por outras palavras: pretende evitar-se, fundamentalmente, que sejam conduzidas à falência imediata empresas que, apesar de economicamente inviáveis de momento, sejam significativas nos domínios da balança de pagamentos, do emprego, da essencialidade dos respectivos produtos ou serviços ou ainda em razão da sua posição nas relações intersectoriais.
Daí que se defina o quadro em que tais empresas poderão receber apoios e benefícios que lhes permitam manter-se em funcionamento por um certo período, aliás relativamente curto, proporcionando-se-lhes uma oportunidade de sobrevivência, a partir de uma eventual melhoria de indicadores económico-financeiros, que justifique a renovação da proposta de contrato de viabilização.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A classificação de uma empresa no grau E, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, sem que o Estado intervenha no contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma, determina a cessação de todo o apoio financeiro das instituições de crédito nacionais, a partir da data da publicação do respectivo despacho de homologação, salvo quando se reconheça interesse na sua permanência em funcionamento.
2. Deve reconhecer-se interesse na permanência em funcionamento das empresas referidas no número anterior quando, tendo mais de cem trabalhadores, não se encontrem paralisadas, ou seriamente perturbadas, por questões laborais há mais de dois meses à data da proposta de celebração do contrato de viabilização, não apresentem distorções económicas e financeiras para além de um limite razoável e satisfaçam ainda, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Contribuírem para o equilíbrio da balança de pagamentos de maneira significativa;
b) Produzirem bens ou serviços essenciais em quantidades apreciáveis relativamente ao consumo nacional desses bens ou serviços;
c) Terem uma posição relevante na cadeia de relações intersectoriais da produção nacional.
3. O número de trabalhadores referido no número anterior pode ser inferior ao indicado desde que o efectivo volume de emprego proporcionado pela empresa em causa seja de grande relevância para o mercado de trabalho da região onde a respectiva actividade é exercida.
4. Constituem distorções económicas e financeiras para além de um limite razoável:
a) A não recuperação, pela via dos proveitos normais, de todos os custos suportados com a aquisição de factores de produção alheios à empresa, bem com a diferença entre o salário mínimo nacional, correspondente ao conjunto dos trabalhadores, e o subsídio global atribuível nos termos do artigo 4.º;
b) A acelerada deterioração, em passado recente, da relação existente entre o activo e o passivo da empresa.
5. São aplicáveis às empresas abrangidas pelo regime previsto neste diploma as medidas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 353-H/77 (empresas em situação económica difícil).
6. O Governo, por portaria conjunta dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, regulamentará a aplicação prática dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4.
Art. 2.º - 1. Compete à comissão de apreciação a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 124/77:
a) Verificar a existência dos pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
b) Propor fundamentadamente a aplicação à empresa do regime previsto neste diploma e, concretamente, o prazo da sua vigência, não superior a dois anos, bem como os apoios e benefícios a conceder em cada caso, incluindo os montantes dos subsídios.
2. A partir do momento em que considere verificados os pressupostos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior deverá a comissão de apreciação integrar um representante do Fundo de Desemprego.
Art. 3.º Os Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, ouvido o Ministro da Tutela, proferirão, sobre proposta referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, despacho conjunto que, se for no sentido de aplicação à empresa do regime previsto no presente diploma, deve especificar o prazo de vigência e os apoios e benefícios a conceder.
Art. 4.º - 1. Os apoios e benefícios a conceder às empresas pelo despacho referido no artigo anterior, sem prejuízo de outros porventura atribuíveis nos termos da lei, são os seguintes:
a) Um subsídio por cada trabalhador, de montante variável de caso para caso, mas nunca superior ao subsídio de desemprego, a conceder pelo Fundo de Desemprego;
b) Apoio financeiro a prestar pelo sistema bancário, mediante garantia de reembolso por consignação de receitas, para aquisição de factores alheios à empresa destinados à produção de bens ou serviços de colocação comprovadamente assegurada;
c) Suspensão de cumprimento de obrigações financeiras directas, perante as instituições de crédito nacionais, existentes à data da proposta de celebração de contratos de viabilização;
d) Suspensão de execuções fiscais e da exigibilidade das correspondentes obrigações, existentes à data da proposta de celebração de contrato de viabilização, com excepção das susceptíveis de cobranças por retenção na fonte;
e) Redução da contribuição da empresa para a Previdência, sendo o diferencial suportado pelo Fundo de Desemprego.
2. A concessão e a manutenção do benefício mencionado na precedente alínea b) ficam condicionadas à verificação dos seguintes factos:
a) Centralização, no maior credor bancário, da condução de todas as operações financeiras da empresa com as instituições de crédito nacionais;
b) Apresentação de contas mensais e de orçamentos de tesouraria trimestrais;
c) Depósito, no maior credor bancário, das receitas da empresa.
Art. 5.º As empresas deverão fazer prova, trimestralmente, perante o maior credor bancário, e, estando a receber subsídios, também perante o Fundo de Desemprego, da manutenção dos pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, especificando, designadamente:
a) O volume físico e o valor de produção;
b) O valor de facturação;
c) O valor de exportação;
d) O volume de emprego;
Art. 6.º Sem prejuízo de eventual procedimento criminal, o não cumprimento por parte da empresa das obrigações previstas neste diploma, ou que lhe fossem impostas ao abrigo dele, nomeadamente no que respeita à consignação de receitas, bem como a prestação de falsas declarações, determinará a extinção do direito aos apoios e benefícios concedidos, nos termos do artigo seguinte.
Art. 7.º A comissão de apreciação a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 124/77, por sua iniciativa ou a pedido da empresa, poderá rever a classificação desta, quer propondo a cessação dos apoios e benefícios em vigor, quer possibilitando-lhe a apresentação de nova proposta de contrato de viabilização.
Art. 8.º As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente diploma e, bem assim, os casos omissos susceptíveis de suprimento por via regulamentar serão resolvidos por portaria conjunta dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, aplicando-se, por analogia, o disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 29 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.