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Aviso 8939/2003, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8939/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal da Venda Ambulante no Concelho de Albergaria-a-Velha. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 26 de Setembro de 2003 (2.ª reunião, de 2 de Outubro de 2003), deliberou aprovar o Regulamento Municipal da Venda Ambulante no Concelho de Albergaria-a-Velha, o qual entra em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

9 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Projecto de Regulamento Municipal da Venda Ambulante no Concelho de Albergaria-a-Velha

Preâmbulo

A regulamentação da actividade da venda ambulante no concelho de Albergaria-a-Velha foi aprovada em 1987, revelando-se manifestamente desajustada à realidade actual, que se caracteriza pela adopção de novos conceitos de abordagem do mercado por parte dos vendedores e por um nível de exigência crescente, imposto pela legislação entretanto publicada e pelas motivações dos consumidores em geral que implicam, por parte dos vendedores ambulantes, uma vontade de inovar e actualizar as formas de venda para uma maior satisfação daqueles.

Um desses casos é o das denominadas unidades móveis, interessando definir um leque de exigências em matérias de funcionamento dessas unidades, quer no que diz respeito ao seu funcionamento quer no que concerne aos requisitos de segurança e higiene, disciplinando assim a sua instalação.

Importa, por último, reavaliar o impacto de toda a legislação entretanto publicada sobre a matéria, adequando a regulamentação municipal aos normativos em vigor.

Assim e ao abrigo da Lei 42/98, de 6 de Agosto, da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, definições e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício de venda ambulante na área do município de Albergaria-a-Velha regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - Exceptua-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento são considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos previamente demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na sua comercialização meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pela autarquia;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, seja por lugares do seu trânsito seja em lugares fixos destinados ao efeito pela Câmara Municipal;

d) Utilizando unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes, com ou sem motor, carros-de-mão ou unidades similares, nelas confeccionem ou vendam, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis, de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo 3.º

Exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com carácter essencialmente ambulatório.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

3 - É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Da actividade de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade na área do município de Albergaria-a-Velha desde que sejam portadores do respectivo cartão emitido pela Câmara Municipal, de acordo com o modelo constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial do município de Albergaria-a-Velha, e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais ou fiscalizadoras que o solicitem.

3 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulottes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular de cartão de venda ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo de duas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - A emissão e renovação de cartão de vendedor ambulante será requerida em impresso próprio de acordo com o anexo II ao presente Regulamento, devendo os interessados proceder à entrega de duas fotografias tipo passe e exibir os seguintes documentos, que serão devolvidos depois de conferidos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte;

c) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

d) No caso de venda de produtos alimentares, deverá apresentar certificado actualizado das condições higio-sanitárias da viatura;

e) Outros documentos que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis nos termos de legislação especial.

Artigo 6.º

Validade e renovação do cartão de vendedor ambulante

A renovação do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, devendo neste período e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pelos serviços municipais substituir o cartão para todos os efeitos.

Artigo 7.º

Prazos

1 - Os pedidos para emissão ou renovação de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção do pedido.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

3 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 8.º

Do registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Albergaria-a-Velha.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição e tratando-se de renovação sem alterações, remeterá à mesma entidade uma relação onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias a contar da data da inscrição ou renovação.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

Artigo 9.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de igrejas, centros de saúde, cemitérios e outras edificações consideradas de interesse público;

b) A menos de 200 m de mercados municipais;

c) Junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básicos e secundário, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

d) Junto dos troços de estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

2 - A proibição constante da alínea a) do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas e algodão doce.

3 - As áreas relativas à proibição referida na alínea c) do n.º 1 são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal, em colaboração com a Direcção Regional de Educação.

4 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais e durante a realização destes, poderá exercer-se a actividade de venda ambulante.

Artigo 10.º

Horários para o exercício da venda ambulante

1 - A actividade de venda ambulante só poderá ser exercida de segunda-feira a sábado, inclusive, entre as 8 e as 20 horas.

2 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais, festas, feiras e romarias, e aquando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e proibições

Artigo 11.º

Deveres

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentar-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos usados na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicável;

d) A conservar e deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

e) A ser sempre portadores, para sua imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado;

f) A fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos artigos ou produtos para venda ao público;

g) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

h) A acatar todas as ordens, decisões e instruções que sejam emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

i) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, salvo se existir autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local.

2 - A venda ambulante de produtos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, com excepção da alínea f) do número anterior.

Artigo 12.º

Práticas proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

b) Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objectos e materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via ou espaço público;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

f) Estacionar, para expor ou comercializar os artigos e produtos, fora dos locais em que a venda seja permitida;

g) Exercer a actividade fora dos horários autorizados;

h) Prestar falsas declarações ou informações sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente através da exposição e venda de contrafacções;

i) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações.

Artigo 13.º

Produtos proibidos na venda ambulante

É proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:

1) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

2) Bebidas, com excepção de:

a) Refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem;

b) Água e preparados com água à base de xaropes;

c) Bebidas que sejam vendidas em unidades móveis destinadas a confeccionar, na via ou espaço público e em locais fixos, para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor;

3) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

4) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

5) Sementes, plantas, ervas medicinais e respectivos preparados;

6) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

7) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

8) Aparelhagens radioeléctricas, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

9) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

10) Materiais de construção, metais e ferragens;

11) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;

12) Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

13) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

14) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

15) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

16) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

17) Moedas e notas de banco;

18) Peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves, sendo que a venda de pescado só será permitida com observância do disposto no presente Regulamento e na legislação em vigor sobre a matéria (Portaria 559/76, de 7 de Setembro).

Artigo 14.º

Venda de carnes

A venda de carnes e seus produtos poderá ser autorizada, com recurso a unidades móveis, verificadas que sejam as condições referidas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, e desde que seja dado cumprimento ao estipulado naquele diploma.

CAPÍTULO V

Da venda ambulante

Artigo 15.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas como rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

4 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, por qualquer forma, possam afectar a saúde dos consumidores.

6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

7 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante, que possa por em causa a saúde pública.

8 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

9 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos n.os 5 a 8 do presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 16.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda de produtos e mercadorias deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima do solo de 0,40 m, excepto nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - No caso dos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.

3 - A Câmara Municipal poderá também estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 17.º

Afixação de letreiros

1 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando os géneros e preços dos artigos expostos.

2 - Os preços a praticar na venda dos produtos, artigos e mercadorias terão que respeitar a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Lugares de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o seu acesso aos mesmos.

Artigo 19.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

CAPÍTULO VI

Das unidades móveis

Artigo 20.º

Unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboque, semi-reboque, roulotte, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes, com ou sem motor, carros-de-mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente castanhas, pipocas, algodão doce, sandes, farturas, hamburgueres, pregos, pizzas, cachorros, bifanas e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pelas autoridades sanitárias concelhias que, a emitirem parecer negativo, não permitirão a obtenção de cartão de vendedor ambulante. Todos os produtos pré-confeccionados deverão ser embalados na origem e de acordo com as normas de validade e composição legalmente estabelecidas.

2 - No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frangos, entremeadas e outros susceptíveis de serem confeccionados no churrasco.

3 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões estéticas sejam adequadas à actividade comercial e ao local de venda, de acordo com os requisitos técnico-funcionais e higio-sanitários constantes do presente Regulamento.

4 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspecção e certificação das condições higio-sanitários por parte das autoridades sanitárias concelhias, sem prejuízo de fiscalizações pontuais.

5 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.

Artigo 21.º

Requisitos técnico-funcionais e higio-sanitários

1 - Nas unidades móveis, os pavimentos devem ser de superfície compacta, antiderrapante, constituído por matéria resistente, impermeável, de fácil limpeza, com estrados desmontáveis em material não alterável e dotado de declive para um orifício que permita a evacuação das águas provenientes de lavagens, que devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrências para o exterior.

2 - Todas as paredes e tecto devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção.

3 - A ligação entre as paredes e o pavimento, ou com outras paredes, deve ter a forma arredondada.

4 - Quando em veículos monobloco, a zona destinada à venda deve ser isolada da cabine de condução e constituída por material macromolecular duro.

5 - A unidade móvel deverá dispor de água potável corrente, acondicionada em depósito apropriado, de um lava-loiça em aço inoxidável, que, no caso de confecções de alimentos, deverá dispor de meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, com torneira de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens.

6 - A unidade móvel deverá dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados com saco de plástico próprio, para recolha dos lixos resultantes da actividade. Na zona de utentes deverão existir recipientes destinados à recolha de detritos.

7 - A unidade móvel deverá possuir dispositivo de ventilação permanente e indirecta, que assegure a perfeita higiene no interior.

8 - Todo o equipamento e utensílios deverá ser constituído por material imputrescível, anti-oxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.

9 - As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público serão constituídos por matéria dura, lisa, não absorvente, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto final.

10 - Os expositores devem ainda ter composição adequada de acordo com o fim a que se destina, possuir resguardo contra insectos, poeiras ou outros poluentes e serem constituídos por matéria que não altere os caracteres organolépticos dos produtos expostos.

11 - Todas as unidades devem possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características dos serviço a prestar.

12 - No caso das churrasqueiras, os alimentos crus deverão ser conservados à temperatura estável de 4º C, facilmente verificável por termómetro visível.

13 - O equipamento deve ser alimentado por energia eléctrica.

14 - Os motores deverão estar munidos de dispositivos de redução sonoro.

15 - Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes. Neste caso, deverá existir na unidade, no mínimo, um extintor como meio portátil de combate a incêndios, com capacidade para o tipo e dimensões da instalação, cujas características deverão ser indicadas pelos serviços municipais de protecção civil.

16 - Sempre que a confecção se verifique na unidade móvel (fogão a gás, placas eléctricas ou churrasco), esta deverá estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respectiva chaminé construídas em material incombustível (classe Mo). A extracção deverá ser compensada com o auxílio de uma ventáxia motorizada.

17 - Neste caso, os alimentos uma vez confeccionados e excedentes, deverão ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

18 - A unidade móvel deve dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações, de forma higiénica e sem risco de contaminação.

19 - O veículo deverá estar equipado com local próprio para acondicionamento de material de embalagem, livre de contacto directo com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.

Artigo 22.º

Licenciamento e vistoria

1 - O pedido para o exercício desta actividade específica deverá ser acompanhado, para além do requerimento dirigido ao presidente da Câmara, do projecto de instalação, com a respectiva memória descritiva e justificativa.

2 - Deverão ainda ser juntas fotocópias dos documentos identificativos da viatura a utilizar.

3 - O cartão de vendedor ambulante e a licença sanitária serão emitidos após a realização de vistoria conjunta por parte das autoridades sanitárias concelhias e de um técnico a designar pelo presidente da Câmara Municipal e emissão de parecer favorável.

4 - A vistoria atrás referida deverá ser requerida anualmente, sem prejuízo de prazo inferior estabelecido em legislação especial.

Artigo 23.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias de conservação, salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, tabuleiros, terrados ou em locais similares.

3 - A venda de pescado e seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamentos de frio, adaptados para o efeito e desde que no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 m.

4 - Os veículos e unidades móveis utilizados para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "Transporte e venda de peixe".

Artigo 24.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e afins estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeitos a inspecção e certificação pela autoridade sanitária concelhia que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

b) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão";

c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Da fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e às entidades policiais e administrativas.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às autoridades fiscalizadoras exercer uma acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazos cujo incumprimento constituirá infracção.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro dos prazos fixados, nunca superiores a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 26.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 2500 euros.

2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com os quais se praticou a infracção;

b) Suspensão até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Albergaria-a-Velha.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 28.º

Regime de apreensão

1 - Sempre que as autoridades fiscalizadoras verifiquem o exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou a venda de qualquer um dos produtos identificados no artigo 14.º do presente Regulamento, deverão proceder à sua apreensão.

2 - Deverão ainda ser aprendidos os produtos alimentares que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 5 a 8 do artigo 16.º

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, a Câmara Municipal ou as autoridades sanitárias concelhias podem ordenar, conforme os casos, a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4 - Poderão também ser objecto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão a elaborar de acordo com o modelo constante do anexo III ao presente Regulamento.

6 - O auto de apreensão é apenso ao respectivo auto de notícia ou participação da infracção, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara ou da autoridade administrativa com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para efectuar o respectivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, será dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO VIII

Das taxas

Artigo 29.º

Taxas

1 - Pelo licenciamento da actividade de venda ambulante serão cobradas as seguintes taxas, as quais serão posteriormente incluídas na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

a) Pela emissão do cartão - 20 euros;

b) Pela sua renovação - 10 euros.

2 - Pela realização das vistorias previstas às unidades móveis - 100 euros.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 30.º

Delegação ou subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento, que sejam da competência da Câmara Municipal, são passíveis de delegação no presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento, que sejam da competência do presidente da Câmara, podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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