de 26 de Julho
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, estabelece os princípios orientadores da organização e gestão do currículo e da avaliação das aprendizagens do nível secundário de educação.Por sua vez, o Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, promovendo reajustamentos no regime de avaliação e certificação dos cursos do nível secundário de educação e consagrando a possibilidade de livre escolha de uma língua estrangeira nos cursos do nível secundário de educação.
No âmbito dos objectivos prioritários da política educativa, o XVII Governo Constitucional consagra no seu Programa a avaliação do processo de aplicação dos novos currículos do ensino secundário e a implementação dos ajustamentos considerados necessários.
A avaliação e o acompanhamento da implementação dos actuais planos de estudo dos cursos científico-humanísticos do nível secundário evidenciou alguns constrangimentos, designadamente no que diz respeito à excessiva flexibilidade dos percursos formativos, a qual se traduziu numa falta de identidade dos cursos e numa deficiente formação científica, à operacionalização da componente prática e experimental das disciplinas científicas e artísticas e à viabilidade do curso de Línguas e Literaturas, o qual tem vindo a registar um nível de procura cada vez mais reduzido.
Estes problemas têm sido identificados pelo grupo de avaliação e acompanhamento da implementação da reforma do ensino secundário (GAAIRES), sendo igualmente diagnosticados no acompanhamento às escolas efectuado no âmbito das competências dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.
Neste quadro e sem prejuízo dos princípios orientadores da organização e gestão do currículo consagrados no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, entende-se oportuno promover alguns reajustamentos nos planos de estudo dos cursos científico-humanísticos com vista a assegurar uma formação científica sólida no domínio de cada um dos cursos, o reforço do ensino prático e experimental e uma escolha menos condicionada aos alunos que pretendam prosseguir estudos na área das Línguas e Literaturas.
Os reajustamentos introduzidos contemplam o início das duas disciplinas bienais da componente de formação específica no 10.º ano, restringindo a oferta a disciplinas que conferem identidade ao curso, e a frequência de duas disciplinas de opção anuais no 12.º ano, estando uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso e podendo a outra pertencer a outra área do saber.
É atribuído um reforço de carga horária nas disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia, na Língua Estrangeira II ou III da formação específica do curso de Línguas e Humanidades, bem como nas disciplinas anuais de Física, Química, Biologia e Geologia e nas disciplinas de carácter oficinal do curso de Artes Visuais, no sentido de viabilizar a componente prática e experimental destas disciplinas.
Determina-se a criação do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades resultante da junção dos cursos de Ciências Sociais e Humanas e de Línguas e Literaturas, contemplando a oferta de disciplinas da componente de formação específica dos dois cursos.
Consagra-se, ainda, o termo da possibilidade de redução da carga horária semanal na disciplina de Educação Física por se considerar estarem reunidas as condições logísticas para que esta disciplina funcione com duas unidades lectivas semanais.
A disciplina de TIC é transferida do ensino secundário para os 7.º e 8.º anos do ensino básico, considerando-se ser a esse nível que deve ser adquirida a formação essencial nesta área, apostando-se na transversalidade da utilização das tecnologias de informação e comunicação no nível secundário de educação.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março
Os anexos n.os 1 e 1.1 a 1.4 do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Maio, passam a ter a redacção constante dos anexos n.os 1 e 1.1 a 1.4 do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Norma de aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei produz efeitos de acordo com o calendário adiante enunciado, sem prejuízo do disposto no n.º 2:a) 2007-2008, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;
b) 2008-2009, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
c) 2009-2010, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
2 - O reforço de um segmento de quarenta e cinco minutos na carga horária semanal, associado a um tempo lectivo de noventa minutos, na disciplina trienal de Desenho A, nas disciplinas bienais de Física e Química A e Biologia e Geologia, de Língua Estrangeira na formação específica do curso de Línguas e Humanidades e do actual curso de Línguas e Literaturas, bem como nas disciplinas anuais de Física, Química, Biologia, Geologia, Oficina de Artes, Oficina Multimédia B e Materiais e Tecnologias, aplica-se a todos os anos de escolaridade dos cursos científico-humanísticos a partir do início do ano lectivo de 2007-2008.
3 - O tempo de leccionação previsto no número anterior (cento e trinta e cinco minutos) deve ser considerado como o mínimo obrigatoriamente dedicado a actividades de carácter prático e ou experimental a desenvolver com os alunos.
4 - Os mecanismos de transição para os alunos que ingressaram no 10.º ano antes da entrada em vigor deste diploma e que não tenham tido um percurso escolar regular são definidos através de despacho do Ministro da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 5 de Julho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO N.º 1
Matriz dos cursos científico-humanísticos
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ANEXO N.º 1.1
Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias
ANEXO N.º 1.2
Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas
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ANEXO N.º 1.3
Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.4
Curso científico-humanístico de Artes Visuais
(ver documento original)