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Portaria 207/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março.

Texto do documento

Portaria 207/2008

de 25 de Fevereiro

O Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, introduziu alterações ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, vertidas na Portaria 1322/2007, de 4 de Outubro, no que se refere ao funcionamento, organização e regime de avaliação dos cursos científico-humanísticos.

Algumas das alterações introduzidas, designadamente as respeitantes às condições em que os alunos podem realizar exames de equivalência à frequência nas 1.ª e 2.ª fases e ao funcionamento dos conselhos de turma, a não serem aplicadas também aos cursos tecnológicos, poderiam originar situações de falta de equidade, aquando da realização das provas de equivalência à frequência e das reuniões dos conselhos de turma.

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos, justifica-se a implementação nos cursos tecnológicos das alterações acima referidas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º

260/2006, de 14 de Março

1 - Os artigos 19.º, 21.º, 29.º e 33.º da Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 260/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Provas de equivalência à frequência

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

5 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.

6 - ...........................................................................

7 - Os alunos que por excesso de faltas perderem direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

8 - Os alunos que em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação no Projecto Tecnológico só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa área não disciplinar na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 11.

9 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase quando transitam de ano não aprovados a uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nessas provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.

10 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência na 2.ª fase em qualquer disciplina ou área não disciplinar independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

11 - A realização de prova de equivalência à frequência no projecto tecnológico, área curricular não disciplinar, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 33.º da presente portaria, apenas é autorizada nas seguintes condições:

a) Aos alunos que tenham frequentado essa área não disciplinar sem a concluir e pretendam realizar a prova para efeitos de conclusão de curso;

b) Aos alunos que, não estando matriculados em nenhuma disciplina, se apresentem à realização de provas de equivalência à frequência, na qualidade de autopropostos, para efeitos de conclusão de curso.

12 - ..........................................................................

13 - ..........................................................................

14 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida, sem prejuízo do disposto no n.º 18 do presente artigo.

15 - ..........................................................................

16 - ..........................................................................

17 - ..........................................................................

18 - No projecto tecnológico, área curricular não disciplinar, não é permitida a realização de prova de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação.

Artigo 21.º

Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente

Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, devidamente comprovadas, quando realizam provas de equivalência à frequência podem beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais.

Artigo 29.º

Revisão das deliberações do conselho de turma

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

7 - (Revogado.) 8 - Da deliberação do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

Artigo 33.º

Condições especiais restrições de matrícula

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - Aos alunos que não concluíram o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas e área não disciplinar do 12.º ano para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.» 2 - A prova de equivalência à frequência da disciplina de Filosofia, constante do anexo iii da Portaria 260/2006, de 14 de Março, tem a duração de noventa minutos.

Artigo 2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 25 de Janeiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/25/plain-229564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-A/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação. Publica em anexo I o "Regulamento de Estágio dos Cursos Tecnológicos"; em anexo II o "Regulamento da Prova de Aptidão Tecnológica"; em anexo III o elenco de "Provas de Equivalência à Frequência: tipos de prova a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração"; em anexo IV "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração"; e em (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Declaração de Rectificação 44/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do Ministério da Educação, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Portaria 260/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 272/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-04 - Portaria 1322/2007 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-D/2004 que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação e republica-a.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Portaria 414/2008 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais (segunda alteração) e determina a aplicação do disposto nos n.os 3.2, 20.6 e 20.7 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, aprovado pelo despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, aos cursos artísticos especializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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