Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 414/2008, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais (segunda alteração) e determina a aplicação do disposto nos n.os 3.2, 20.6 e 20.7 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, aprovado pelo despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, aos cursos artísticos especializados.

Texto do documento

Portaria 414/2008

de 9 de Junho

O Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, introduziu alterações ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, concretizadas na Portaria 1322/2007, de 4 de Outubro, no que se refere ao funcionamento, organização e regime de avaliação dos cursos científico-humanísticos. As modificações operadas no regime dos cursos científico-humanísticos foram, em parte, alargadas ao regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos, com a aprovação da Portaria 207/2008, de 25 de Fevereiro, de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre os alunos dos referidos cursos na realização de provas de equivalência à frequência e dos conselhos de turma.

Por forma a salvaguardar a uniformidade de procedimentos e a identidade de soluções normativas, que estiveram na génese da criação dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais regulados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, cumpre estender aos referidos cursos artísticos, na medida aplicável e sem prejuízo da especificidade de cada oferta formativa do ensino secundário, as alterações recentemente aprovadas para os cursos científico-humanísticos e tecnológicos.

Neste sentido, procede-se à alteração de algumas disposições da Portaria 550-B/2004, de 21 de Maio, na redacção dada pela Portaria 780/2006, de 9 de Agosto, que define o regime de organização, funcionamento e avaliação aplicável aos cursos artísticos de nível secundário de educação, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, com incidência, em particular, no regime de avaliação sumativa através da realização de provas de equivalência à frequência, modificando-se, consequentemente, algumas normas contidas no Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, aprovado pelo despacho normativo 19/2008, de 19 de Março.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 4/2008, de 7 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 550-B/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º

780/2006, de 9 de Agosto

1 - Os artigos 3.º, 14.º, 16.º, 20.º, 25.º, 27.º, 30.º, 35.º, 38.º e 39.º da Portaria 550-B/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 780/2006, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, a que se refere a alínea a) da matriz dos cursos artísticos especializados, é considerada, para todos os efeitos, uma disciplina de complemento do currículo.

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 é obtida através de provas que, de acordo com as características de cada disciplina e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser de um dos seguintes tipos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Prova escrita com componente prática (EP) - prova que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar à componente escrita, respeitante à componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes de um registo estruturado do desempenho do aluno;

e) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - (Revogado.) 6 - ...........................................................................

Artigo 16.º

[...]

As modalidades de avaliação são as referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os24/2006, de 6 de Fevereiro, e 4/2008, de 7 de Janeiro.

Artigo 20.º

Avaliação sumativa integrada no processo de ensino-aprendizagem

1 - A avaliação sumativa integrada no processo de ensino-aprendizagem é formalizada em reuniões do conselho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos lectivos, tendo, no final do 3.º período, as seguintes finalidades:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

2 - A avaliação sumativa integrada no processo de ensino-aprendizagem é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo Conselho Pedagógico de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º 3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Compete ao director de turma coordenar o processo de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação sumativa e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 25.º

[...]

1 - São definidos no anexo i o tipo e a duração das provas de equivalência à frequência.

2 - (Revogado.) 3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia do 3.º período lectivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente.

5 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

6 - ...........................................................................

7 - Os alunos que por excesso de faltas perderem direito à frequência, os que anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa realizada no 3.º período, não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase quando transitam de ano não aprovados a uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nessas provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.

9 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência, na 2.ª fase, em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudo a que pertença, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

Artigo 27.º

Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente

Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, devidamente comprovadas, quando realizam provas de equivalência à frequência podem beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais.

Artigo 30.º

[...]

1 - A classificação final das disciplinas é obtida da seguinte forma:

a) ...........................................................................

b) ...........................................................................

2 - (Revogado.) 3 - A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de provas de equivalência à frequência, nos termos definidos no presente diploma, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao Conselho Pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, instruindo-o com os seguintes documentos:

a) ...........................................................................

b) ...........................................................................

c) ...........................................................................

d) ...........................................................................

e) ...........................................................................

f) ............................................................................

7 - (Revogado.) 8 - Da deliberação do Conselho Pedagógico e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

Artigo 38.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - ...........................................................................

9 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina, elementos de avaliação sumativa respeitantes ao 3.º período lectivo, a classificação anual de frequência é a obtida no 2.º período.

10 - Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período lectivo fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação em cada disciplina.

11 - .........................................................................

12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - .........................................................................

15 - (Revogado.) 16 - .........................................................................

17 - .........................................................................

Artigo 39.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - Aos alunos que não concluíram o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.» 2 - A prova de equivalência à frequência da disciplina de Português prevista no anexo i à Portaria 550-B/2004, de 21 de Maio, na redacção dada pela Portaria 780/2006, de 9 de Agosto, é alterada, passando a ser de tipo escrita e oral (EO), com a duração de 120 minutos + 25 minutos.

Artigo 2.º

Regulamento dos Exames do Ensino Secundário

O disposto nos n.os 3.2, 20.6 e 20.7 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário aprovado como anexo iii ao despacho normativo 19/2008, de 19 de Março, e dele fazendo parte integrante, é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos cursos artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 4/2008, de 7 de Janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 27 de Maio de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/09/plain-234824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-B/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos de nível secundário de educação, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Publica em anexo I o elenco das "Provas de Equivalência à Frequência"; em anexo II os "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disiciplina e respectiva duração"; e em anexo III os "Procedimentos Específicos a Observar no Desenvolvimento da Prova Extra (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 272/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-04 - Portaria 1322/2007 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-D/2004 que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 4/2008 - Ministério da Educação

    Introduz alterações nos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, excluindo o ensino recorrente de adultos, e suspende a revisão curricular do ensino secundário aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, nas componentes de formação científica e técnico-artística, relativamente aos cursos artísticos especializados de Dança, Música e Teatro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Portaria 207/2008 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 649/2009 - Ministério da Educação

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de Maio, que aprovou o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda