Portaria 375/90
de 15 de Maio
O Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas os novos princípios do regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública central, regional e local decorrentes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado entretanto pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Na sequência daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal.
Idêntico objectivo foi alcançado no respeitante à carreira especial de pessoal auxiliar de segurança pelo Decreto-Lei 278/89, de 23 de Agosto.
Porém, o Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, veio definir o novo regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, ao qual passa a ser aplicável o regime respeitante aos funcionários e agentes da administração central.
O Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, vem agora estabelecer novas regras sobre o sistema remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações bases das carreiras e categorias nele contempladas.
Torna-se assim necessário alterar o quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas de forma a acolher o novo ordenamento legal.
Assim:
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), a que se referem as Portarias 743/82, de 30 de Julho, 553/85, de 9 de Agosto e 492/86, de 5 de Setembro, e os Decretos-Leis 362/85, de 10 de Setembro, 221/86, de 8 de Agosto e 136/88, de 22 de Abril, passa a ser o constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Nas carreiras com lugares a extinguir, o efectivo máximo que pode ser preenchido por carreira é determinado pelo número de lugares atribuído a essa carreira, deduzido do número de lugares que nela subsistam em regime de extinção.
3.º A descrição do conteúdo funcional da carreira de desenhador de especialidade é a constante do anexo II ao presente diploma.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 23 de Abril de 1990.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.
ANEXO I
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
Quadro n.º 2
Categoria a extinguir quando vagar, de acordo com o mapa II do Decreto Regulamentar 25/89, de 17 de Agosto
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdos funcionais das carreiras a que se refere o n.º 3.º da Portaria 375/90
(ver documento original)