de 11 de Outubro
O Fundo Nacional do Abono de Família tem como objectivo fundamental efectuar a compensação financeira entre os resultados das gerências da modalidade «abono de família» assegurada através das instituições de previdência da primeira categoria prevista na base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e das caixas de abono de família, competindo-lhe ainda auxiliar as referidas instituições na realização dos seus fins.Pela Portaria 280/74, de 16 de Abril, a Caixa Nacional de Pensões, que já tinha a seu cargo o recebimento das contribuições que lhe competiam, conjuntamente com as das caixas de previdência e abono de família e as da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, passou a ter também a seu cargo a compensação financeira mensal da doença e maternidade, que pertencia àquela Federação, e, ainda, a compensação mensal do abono de família, que pertencia ao Fundo Nacional do Abono de Família.
Esta medida teve o alcance de concentrar numa só instituição os sistemas de compensação, por forma a reduzir os períodos de não utilização das importâncias envolvidas nos sistemas e de proporcionar uma visão global mais correcta da situação financeira da Previdência.
Recentemente, o Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, criou o Instituto de Gestão Financeira, o qual passou a assumir as funções que cabiam à Caixa Nacional de Pensões no que diz respeito à compensação financeira, como resulta do disposto no Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril.
Considerando, assim, que as actividades que especificamente cabiam ao Fundo Nacional do Abono de Família se encontram concentradas no Instituto de Gestão Financeira e que os encargos que oneravam aquele Fundo, por se destinarem a assegurar o funcionamento de serviços públicos, cabem, por sua natureza, ao Orçamento Geral do Estado, já se não justifica a existência do Fundo Nacional do Abono de Família:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Fundo Nacional do Abono de Família, criado pelo Decreto-Lei 32192, de 13 de Agosto de 1942, é extinto, sendo o seu património integrado na Caixa Nacional de Pensões, com observância do disposto no Decreto-Lei 503/76, de 30 de Junho.
2 - A arrecadação das receitas do referido Fundo, a satisfação de todos os encargos ao mesmo inerentes, bem como as atribuições definidas no Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968, e demais legislação, passam a competir ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Art. 2.º Os auxílios para apetrechamento e instalação de Casas do Povo, a que se refere o § 6.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 48588, passam a ser concedidos directamente à Junta Central das Casas do Povo.
Art. 3.º Deixam de depender de autorização ministerial, passando para a competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a apreciação e o despacho dos casos excepcionais, devidamente justificados, de depósitos de contribuições de trabalho extraordinário, a efectuar fora do prazo a que se refere a parte final do § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 48588, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 410/71, de 27 de Setembro.
Art. 4.º A movimentação das receitas por meio de guias de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que nas competentes disposições do Decreto-Lei 48588 se faz a favor do Fundo Nacional do Abono de Família e, em alguns casos, com a intervenção da Direcção-Geral da Previdência, passa a fazer-se a favor e com a intervenção do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Art. 5.º As guias de receita do modelo A anexo ao Decreto-Lei 48588 passam a ser encimadas por «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social», em substituição de «Fundo Nacional do Abono de Família».
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 7.º São revogadas as seguintes disposições legais: a alínea b) do § 2.º do artigo 27.º do Decreto-Lei 37244, de 27 de Dezembro de 1948, e as seguintes disposições do Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968: os n.os 4.º e 5.º do artigo 2.º, os n.os 3.º e 4.º do artigo 5.º e n.º 7.º do mesmo artigo, na parte respeitante à Comissão de Política Social Rural, e os artigos 6.º a 11.º; a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 49373, de 11 de Novembro de 1969, na parte respeitante ao Fundo Nacional do Abono de Família, a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 446/70, de 23 de Setembro, o artigo 14.º do Decreto-Lei 130/73, de 27 de Março, na parte respeitante ao mesmo Fundo, e o artigo 30.º do Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio.
Art. 8.º Fica assegurada a responsabilidade pelo pagamento das comparticipações que sejam de atribuir até final do ano de 1974, salvo quanto à comparticipação a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio, que fica assegurada até final do ano de 1976.
Art. 9.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.
Promulgado em 28 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.