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Edital 731/2003, de 18 de Junho

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Texto do documento

Edital 731/2003 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, concurso externo geral de ingresso para recrutamento de um técnico estagiário para a área de agro-pecuária, designadamente na área de produção animal, especificamente na área de equinicultura, com vista ao preenchimento de um lugar de técnico de 2.ª classe da mesma área para prestar serviço na Escola Superior Agrária (ESAS), do Instituto Politécnico de Santarém.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o lugar indicado, caducando com o preenchimento do mesmo.

3 - Conteúdo funcional - compete, genericamente, ao técnico da área em causa desenvolver actividade e apresentar estudos susceptíveis de apoiar as decisões no âmbito da produção animal, mais especificamente na área de equinicultura.

4 - Garantia de igualdade de tratamento - nos termos do despacho conjunto 373/2000, declara-se que "em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".

5 - Condições de candidatura - poderão ser opositores a este concurso os titulares de um curso superior que confira grau de bacharel na área de:

Produção Animal;

Equinicultura;

ou de outros cursos superiores relacionados com o conteúdo funcional do lugar a prover.

6 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 307/87, de 6 de Agosto;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

7 - Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho é na Escola Superior Agrária de Santarém. O vencimento é o correspondente à categoria de técnico estagiário, referenciado na escala salarial constante do anexo do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo as condições de trabalho e regalias sociais, genericamente, as vigentes para os funcionários da administração central.

8 - Requisitos de admissão:

8.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a saber:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.1.1 - Os candidatos não vinculados à função pública deverão ainda indicar no respectivo requerimento, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais de admissão, mencionados no n.º 8.1.

8.2 - Requisitos específicos - possuir bacharelato na área para que é aberto o concurso.

9 - Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Avaliação curricular - avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

A habilitação académica de base, onde será tida em conta a titularidade do grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

A formação profissional, em que serão consideradas as acções de formação e os cursos de especialização e aperfeiçoamento profissional relacionados com a área funcional do lugar posto a concurso;

A experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que é aberto o concurso, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração;

b) Entrevista profissional de selecção, que complementará a avaliação curricular, que avaliará, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, necessárias ao exercício das funções abrangidas na área de especialização;

c) Provas de conhecimentos gerais, escritas, de natureza teórica, com a duração de, no máximo, duas horas e de carácter eliminatório.

9.1 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados de 0 a 20 valores.

9.2 - A classificação final situar-se-á na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovado o candidato que obtiver classificação inferior a 9,5 valores.

10 - Processo de candidatura:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, elaborado em folha de papel normal branco, de formato A4 ou em papel contínuo, nos termos do Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, dirigido ao presidente do conselho directivo da ESAS, solicitando a admissão ao concurso, donde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal, número de telefone, se o tiver, e número de contribuinte);

b) Habilitações literárias;

c) Situação face à função pública, com menção expressa da categoria detida e serviço a que pertence e natureza do vínculo, caso seja funcionário ou agente;

d) Experiência profissional;

e) Referência ao concurso a que se candidata.

10.2 - O requerimento de admissão será acompanhado dos seguintes documentos, pela forma e nos termos que se indicam:

a) Curriculum vitae detalhado, com indicação obrigatória dos seguintes elementos, para além de outros julgados necessários para melhor esclarecimento do júri:

Identificação;

Habilitações académicas e profissionais;

Experiência profissional (com descrição das funções desempenhadas);

Em relação à experiência e formação profissional, indicação devidamente comprovada dos períodos temporais para cada função exercida ou cada curso efectuado;

b) Documento de identificação - juntar fotocópia do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias - juntar certidão emitida pelo respectivo estabelecimento de ensino ou cópia;

d) Documento, emitido pelo serviço onde desempenha funções, indicando a situação face à função pública, com menção expressa da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e tempo de serviço, caso já exista vínculo à Administração Pública;

e) Documentos comprovativos das habilitações profissionais (especializações, seminários, acções de formação) - juntar declarações passadas pelas entidades promotoras das acções em causa ou cópias das mesmas, das quais constem a sua designação, a indicação das entidades que as promoveram, os períodos em que decorreram e a respectiva duração em horas;

f) Outros documentos que o candidato entenda dever apresentar para apreciação do seu mérito.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal.

14 - Em tudo o não expressamente previsto no presente aviso o concurso rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 204-98, de 11 de Julho, e demais legislação em vigor sobre a matéria.

15 - Regime de estágio:

15.1 - O estágio tem carácter probatório.

15.2 - A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos do Decreto-Lei 427/89, ou em comissão de serviço extraordinária, se já funcionário.

15.3 - O estágio tem a duração de um ano e a avaliação e a classificação final far-se-ão tendo em atenção o relatório de estágio, a classificação de serviço obtida durante o estágio e a avaliação da formação, directamente relacionada com as funções a exercer que vierem a ser ministradas ao estagiário.

15.4 - A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores.

15.5 - As regras de provimento nos lugares são as previstas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

15.6 - A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio, que será o do presente concurso, caso não venha a ser decidida a revisão da sua constituição.

15.7 - Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos, aplicam-se as regras em vigor na função pública.

16 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Professor-adjunto Henrique Manuel Soares Cruz.

1.º vogal efectivo - Professora-adjunta Paula Maria Augusto Azevedo.

2.º vogal efectivo - Técnica superior principal Isabel Maria Correia Duarte Pereira.

1.º vogal suplente - Professor-adjunto Luís Filipe Fragoso Carvalho de Almeida.

2.º vogal suplente - Secretário da ESAS, António Oliveira Louro Almeirão.

Em caso de falta ou impedimento do presidente do júri, este será substituído pelo 1.º vogal efectivo.

26 de Maio de 2003. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

ANEXO

Programa de provas de concurso externo geral de ingresso para recrutamento de um técnico estagiário para a área funcional de agro-pecuária, designadamente na área de produção animal, especificamente na área de equinicultura, da Escola Superior Agrária de Santarém.

Programa de provas aprovado superiormente, conforme o despacho 13 381/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, a saber:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional;

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto concurso.

Legislação aplicável

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril.

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Decreto-Lei 117/99, de 11 de Agosto.

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Lei 44/99, de 11 de Junho.

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

Decreto-Lei 259/98, 18 de Agosto, bem como a Declaração de Rectificação 13-E/98, de 31 de Agosto.

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março.

Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 77/95, de 2 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 5 de Dezembro de 1995.

Estatutos da Escola Superior Agrária de Santarém, homologados pelo despacho 8/97, de 3 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Março de 1997, bem como posteriores alterações.

Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2128790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-06 - Decreto-Lei 307/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece a possibilidade de contratação de pessoal pelos estabelecimentos de ensino superior politécnico durante o período de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Declaração de Rectificação 13-E/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 117/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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