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Aviso 4278/2003, de 5 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4278/2003 (2.ª série) - AP. - Edgar Manuel da Conceição Gata, presidente da Câmara Municipal do município de Freixo de Espada à Cinta:

Faz público que a Assembleia Municipal deste concelho, em sua sessão ordinária de 7 de Fevereiro de 2003, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar a proposta de regulamento denominado Regulamento Municipal da Publicidade, apresentada pela Câmara Municipal e aprovada em sua reunião ordinária de 30 de Dezembro de 2002, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de Março de 2003, para efeitos de apreciação pública.

Nesta conformidade e para os devidos e legais efeitos se publica na íntegra o texto do referenciado Regulamento.

5 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.

Regulamento Municipal da Publicidade

Preâmbulo

Dada a inexistência no concelho de Freixo de Espada à Cinta de regulamentação sobre a publicidade, torna-se necessário estabelecer regras, neste domínio, por forma a que se demonstre à população e às empresas intervenientes no sector que a publicidade visa, em última análise, salvaguardar o indispensável equilíbrio entre a actividade publicitária e as exigências ditadas pelo interesse público como sejam, nomeadamente, a segurança, a estética e o enquadramento urbanístico e ambiental.

O presente Regulamento surge por imposição legal, nos termos do artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, considerando o disposto no Código de Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, pela Lei 6/95, de 17 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 61/97, de 25 de Março, e pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, considerando ainda o Decreto-Lei 8/98, de 11 de Maio, e o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, que veio proibir a afixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que controlo toda a publicidade na área de Freixo de Espada à Cinta e prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das regras no âmbito da publicidade.

Assim, no uso das competências atribuídas aos órgãos municipais nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Abril, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o presente Regulamento.

O projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública mediante publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação ou inscrição de mensagens de publicidade, nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a) A afixação de propaganda política, sindical ou religiosa;

b) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e das administrações central e local;

d) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas entidades competentes;

e) Outros dizeres que resultem de imposição legal.

Artigo 2.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade:

Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

Qualquer forma de comunicação da administração pública, não prevista no parágrafo anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

b) Actividade publicitária, o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

c) Anunciante, a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Profissional ou agência de publicidade, a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário, o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário, a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, imediata ou mediatamente atingida.

CAPÍTULO II

Regime e processo de licenciamento

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.

2 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

e) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

f) A designação do nome do edifício.

Artigo 4.º

Pedido de licenciamento ou de renovação da licença

1 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Freixo, apresentado em duplicado e do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença ou para a sua renovação.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

g) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar ou a publicitada.

4 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser instruído com documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre bens afectos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do titular de direitos sobre o bem do domínio privado, com a respectiva assinatura reconhecida nessa qualidade.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 5.º

Elementos complementares

1 - Nos 30 dias seguintes à data da entrada do requerimento, pode ser solicitado ao requerente:

a) A indicação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários em face de dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização escrita de outros proprietários, comproprietários, locatários ou titulares de outros direitos que possam vir a ser afectados com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação do suporte publicitário, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1/100 ou de 1/50, sempre que tal se revele necessário em função dos valores patrimoniais e estéticos;

d) Termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, relativo a danos que o suporte publicitário possa vir a provocar em pessoas ou bens, sempre que tal se justifique pelas dimensões, características ou específicas condições de instalação do suporte, e a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de pedido de renovação da licença pode, quando tal se justifique, ser solicitada ao requerente a apresentação de qualquer dos elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º

3 - A falta de apresentação, no prazo de 15 dias, dos elementos solicitados nos termos dos números anteriores implica o arquivamento do processo.

Artigo 6.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar-lhe, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 5.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias ou do estabelecido na legislação aplicável, a contar da data do oficio respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir.

Artigo 8.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:

a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Não assegurar o correcto enquadramento e integração dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

d) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído;

e) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

f) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;

h) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;

i) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

j) Prejudicar os acessos aos edifícios.

2 - Não será igualmente concedida licença para publicidade que utilize panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens ou espaços afectos ao domínio público, designadamente edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, templos, cemitérios, espaços verdes, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano.

4 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico.

5 - É proibida a afixação de cartazes ou afins sem suporte próprio através de colagem ou outros meios semelhantes, salvo nos casos indicados no artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Publicidade fora do aglomerado urbano

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade, temporária ou permanente de cariz comercial, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica decorrente de normas legais em vigor, carece de autorização do Parque Natural do Douro Internacional, sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

Artigo 10.º

Autorização

1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão directiva do Parque Natural do Douro Internacional são sempre vinculativas e não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações pela comissão directiva do parque natural é de 45 dias.

3 - A falta de decisão final no prazo fixado no número anterior produz deferimento tácito.

4 - As autorizações emitidas pela comissão directiva do parque natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído no Decreto-Lei 8/98, de 11 de Maio.

Artigo 11.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, constantes ou não do presente Regulamento;

b) O desrespeito por algum ou alguns dos condicionamentos previstos nos artigos 8.º, 40.º e 42.º;

c) A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada;

d) A decisão, proferida há menos de dois anos, que aplique ao requerente coima por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;

e) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentado de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 12.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigo 4.º a 7.º

2 - Em caso de deferimento, a notificação da deliberação deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento ou de renovação da licença caduca se, no prazo de 45 dias úteis a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo13.º

Prazo e renovação da licença

1 - A licença é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano ou fracção, contado da data de emissão do respectivo alvará ou averbamento da renovação.

2 - A licença pode ser renovada por período igual ou inferior àquele por que foi concedida.

3 - O titular da licença só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respectivo alvará ou de ser efectuado o averbamento da renovação.

4 - A emissão do alvará de licença ou o averbamento da respectiva renovação dependem de prévio pagamento da taxa, nos termos do artigo 20.º

5 - Sempre que, pelas suas dimensões, características ou específicas condições de instalação, o suporte publicitário possa constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, a Câmara Municipal pode condicionar o levantamento do alvará de licença à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo essa apresentação obrigatória nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 39.º

Artigo 14.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte findo que seja o prazo de validade da licença, caso não solicite a sua renovação ou a Câmara Municipal indefira o pedido de renovação;

c) Repor o local ou espaço de afixação, inscrição ou difusão da publicidade na situação em que se encontrava antes da emissão da licença;

d) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

e) Cumprir as prescrições estipuladas na licença.

Artigo15.º

Renovação da licença

1 - O pedido de renovação da licença deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo por que a mesma foi concedida.

2 - Ao pedido de renovação da licença é aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º deste Regulamento.

Artigo 16.º

Revogação da licença

A licença para afixação de dinscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença.

Artigo 17.º

Caducidade da licença

A licença caduca decorrido o prazo pelo qual foi concedida e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos deste Regulamento.

Artigo 18.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição, exceptuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.

3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.

6 - Para garantia da remoção da publicidade, a Câmara Municipal pode exigir o depósito de uma caução de valor pelo menos igual ao dobro da taxa a prestar aquando do levantamento do alvará de licença e que será restituída após a verificação pelos serviços municipais competentes de que a remoção foi efectuada.

7 - No caso de suportes publicitários cuja gestão ou exploração caiba a agências de publicidade, é obrigatória a prestação da caução prevista no número anterior.

Artigo 19.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais privados onde foram afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

Artigo 20.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças do Município em vigor.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença.

3 - As taxas são pagas aquando do levantamento do alvará de licença ou de averbamento da renovação.

4 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldos, cartazes, alpendres, chapas, placas e letras soltas ou símbolos

Artigo 21.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Tabuleta ou bandeira, suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces;

b) Painel, suporte constituído por moldura com estrutura própria afixado directamente no solo;

c) Bandeirola, suporte afixado em poste próprio;

d) Toldo, elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a vãos e portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, afixado por estrutura amovível nas fachadas;

e) Cartaz, suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;

f) Alpendre ou pala, elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e com função decorativa ou de protecção contra agentes climatéricos;

g) Chapa, suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a sua maior dimensão não excedendo 60 cm e com máxima saliência de 3 cm;

h) Placa, suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

i) Letras soltas ou símbolos, suportes publicitários aplicados directamente nas fachadas dos edifícios, constituídos pelo conjunto formado por suportes não luminosos e individuais para cada letra ou símbolo.

Artigo 22.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que de destinarem.

2 - As tabuletas ou bandeiras não podem exceder as seguintes dimensões:

a) Em ruas com largura inferior a 2,20 m - saliência máxima referida ao plano da parede de 60 cm;

b) Em ruas com largura inferior ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m - saliência máxima referida ao plano da parede de 60 cm;

c) Em ruas com largura superior a 3 m - saliência máxima referida ao plano da parede de 60 cm, sem exceder metade da largura do passeio correspondente, caso exista, com a distância mínima de 2 m entre o seu ponto mais saliente ao plano da fachada e o eixo do arruamento, por forma a garantir uma passagem livre mínima de 4 m para veículos.

3 - Os painéis não podem exceder 8 m de largura por 3 m de altura.

4 - As bandeirolas não podem exceder 60 cm de largura por 1 m de altura.

5 - Na afixação de toldos e de alpendres não pode ser excedido o balanço de 3 m, nem lateralmente os limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.

6 - As chapas não podem exceder a dimensão de 60 cm, nem ter saliência superior a 3 cm.

7 - As placas não podem ter dimensão superior aos limites das instalações pertencentes à actividade publicitada.

8 - As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 40 cm de altura, nem ter saliência superior a 10 cm.

9 - A título excepcional devidamente fundamentado, os suportes publicitários definidos no artigo anterior poderão ser licenciados com dimensões diversas das referidas nos números anteriores, desde que não sejam postos em causa os condicionantes ao licenciamento estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Condições de instalação de tabuletas ou bandeiras

A instalação das tabuletas ou bandeiras deve obedecer às seguintes condições:

a) As tabuletas ou bandeiras não podem prejudicar os enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) As tabuletas ou bandeiras não podem ser instaladas a menos de 3 m de outra tabuleta ou bandeira já licenciada;

c) Em ruas com largura inferior a 2,20 m, a distância mínima ao solo é de 2,20 m;

d) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 4 m;

e) Em ruas com largura superior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 2,20 m.

Artigo 24.º

Condições de instalação de painéis

A instalação dos painéis deve obedecer às seguintes condições:

a) A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m;

b) Não é permitida a instalação de painéis em passeios com menos de 2 m de largura;

c) Os painéis devem ser implantados em postes metálicos ou de madeira oferecendo a solidez e a resistência suficientes e necessárias a não pôr em risco a segurança dos utentes da via pública;

d) Os painéis e respectivos postes devem ser devidamente pintados a cor verde n.º 6009 da escala RAL, sendo a sugestão de qualquer outra cor apreciada em função da adequação ao local;

e) No bordo inferior direito do caixilho de cada painel deve ser aposta uma chapa numerada cedida a título devolutivo pela Câmara Municipal, a restituir pelo titular da licença no prazo de cinco dias após a cessação da licença, e cujo modelo é o previsto no anexo I ao presente Regulamento do qual faz parte integrante;

f) As molduras dos painéis não poderão permanecer sem publicidade por um período superior a cinco dias;

g) Ao longo das vias com características rápidas, os painéis não podem ser colocados a uma distância inferior a 150 m entre si, nem a menos de 10 m do limite da faixa de rodagem.

Artigo 25.º

Condições de instalação de bandeirolas

A instalação das bandeirolas deve obedecer às seguintes condições:

a) As bandeirolas devem ser preferencialmente oscilantes e orientadas para o lado interior do passeio;

b) A afixação de bandeirolas deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

3 m de qualquer tipo de sinalização de trânsito, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 8.º;

3 m entre a sua parte inferior e o solo;

2,50 m do limite da faixa de rodagem;

2 m entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola;

20 m entre bandeirolas afixadas ao longo das vias;

c) As bandeirolas não podem ser instaladas em postes de iluminação pública, nem em semáforos.

Artigo 26.º

Condições de instalação de toldos e alpendres

A instalação de toldos e alpendres deve obedecer às seguintes condições:

a) A colocação de toldos só é permitida ao nível do rés-do-chão, salvo quando o toldo não exceder os limites exteriores da fachada e não alterar a estética do edifício ou a segurança de pessoas e bens;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, na instalação de toldos e alpendres devem ser observadas as seguintes distâncias:

Em passeios com largura superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 80 cm em relação ao limite exterior do passeio;

Em passeios com largura igual ou inferior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 40 cm em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que exigências de segurança rodoviária ou a existência de equipamento urbano o justifiquem;

Distância mínima ao solo de 2 m ou de 2,50 m, conforme se trate, respectivamente, de toldo ou de alpendre, medida a partir da sua parte inferior e incluindo quaisquer pendências ou franjas que estes tenham.

c) Os toldos e alpendres não podem ser colocados acima do nível do tecto das instalações pertencentes à actividade publicitada;

d) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e alpendres devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitectónico do local a que se destinam.

Artigo 27.º

Condições de instalação de cartazes

1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais que a Câmara Municipal disponibilizar para esse efeito.

2 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais, desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste Regulamento.

3 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionalmente à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e à distância que os deva separar.

4 - No bordo inferior direito de cada cartaz deve ser aposto pela Câmara Municipal um autocolante com a indicação bem visível do número e validade da licença e a identificação do respectivo titular, e cujo modelo é o previsto no anexo I ao presente Regulamento do qual faz parte integrante.

5 - À colocação de cartazes é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º

Artigo 28.º

Condições de instalação de chapas

A instalação das chapas deve obedecer às seguintes condições:

a) As chapas devem ser colocadas entre vãos, entre a cota 90 cm acima da cota do arruamento e a cota da verga dos vãos, podendo ser colocadas acima da verga desde que a sua altura fique compreendida entre a verga e a parte inferior da varanda do piso acima do térreo;

b) As chapas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 29.º

Condições de instalação de placas

A instalação das placas deve obedecer às seguintes condições:

a) As placas devem ser aplicadas nos paramentos das paredes;

b) As placas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 30.º

Condições de instalação de letras soltas ou de símbolos

A instalação de letras soltas ou de símbolos deve obedecer às seguintes condições:

a) As letras soltas e os símbolos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

b) As letras soltas e os números não podem ser colocados de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

SECÇÃO II

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos

Artigo 31.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio ou reclamo luminoso, todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio ou reclamo iluminado, todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio ou reclamo electrónico, todo o sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo.

Artigo 32.º

Dimensões

1 - As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.

2 - Os anúncios e reclamos não podem exceder as seguintes dimensões:

a) Em ruas com largura inferior a 2,20 m - saliência máxima referida ao plano da parede de 60 cm;

b) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m - saliência máxima referida ao plano da parede de 60 cm;

c) Em ruas com largura superior a 3 m - saliência máxima referida ao plano da parede 60 cm, sem exceder metade da largura do passeio correspondente, caso exista, com a distância mínima de 2 m entre o seu ponto mais saliente ao plano da fachada e o eixo do arruamento, por forma a garantir uma passagem livre mínima de 4 m para veículos.

Artigo 33.º

Condições de instalação

1 - Não é permitida a colocação de mais do que um anúncio ou reclamo por estabelecimento na fachada do edifício.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de anúncios ou reclamos deve obedecer às seguintes condições:

a) A instalação perpendicular ao plano das fachadas não pode prejudicar enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) Em ruas com largura inferior a 2,20 m, a distância mínima ao solo é de 2,60 m;

c) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 4 m;

d) Em ruas com largura superior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 2,60 m;

e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, nos casos em que o anúncio ou reclamo tiver um balanço até 15 cm, a distância mínima ao solo é de 2 m.

3 - As estruturas dos anúncios e reclamos devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintada com a cor mais adequada ao espaço arquitectónico a que os suportes publicitários se destinam.

4 - A instalação de anúncios e reclamos na cobertura de edifícios deve obedecer às seguintes condições:

a) Os anúncios e reclamos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

b) Os anúncios e reclamos não podem ser colocados de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 34.º

Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, no caso de instalação de anúncio ou reclamo na cobertura de edifícios, deve ser junto com o requerimento inicial um estudo de estabilidade do suporte publicitário em causa assinado por técnico habilitado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 4.º, sempre que a instalação do anúncio ou reclamo seja feita a uma distância do solo superior a 4 m, ou que as dimensões ou o peso do suporte publicitário impliquem a construção de aparato de sustentação, deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO III

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestre ou aéreos

Artigo 35.º

Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestre ou aéreos que circulem na aérea do município de Freixo carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

2 - A actividade publicitária em veículos que não lhe estejam primordialmente afectos e que se destine a ser produzida em vários concelhos não está sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal de Freixo, se estiver licenciada por outro município e o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação fora do município de Freixo.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, deve ser dado cumprimento às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis, sob pena de, tomando conhecimento de qualquer infracção, a Câmara Municipal de Freixo proceder à respectiva comunicação à autoridade policial competente.

Artigo 36.º

Meios aéreos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da actividade publicitária que utilize avionetas que sobrevoem com motor abaixo de 1000 pés ou outros meios aéreos depende de prévia e expressa autorização da Câmara Municipal e do Parque Natural do Douro Internacional, nos termos do artigo 10.º

Artigo 37.º

Termo de responsabilidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, sempre que o suporte publicitário exceda as dimensões do veículo ou ponha em causa a sua segurança deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO IV

Publicidade sonora

Artigo 38.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

Artigo 39.º

Condições de utilização

1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as 22 horas e as 9 horas do dia seguinte, podendo a Câmara Municipal restringir ou alargar estes limites, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundadamente o justifiquem.

3 - É especialmente proibida a utilização de publicidade sonora por vendedores ambulantes e por feirantes.

4 - A utilização de aparelhagem de amplificação sonora fora do aglomerado urbano carece de autorização do Parque Natural do Douro Internacional, nos termos do artigo 10.º

SECÇÃO V

Balões suspensos por aeróstato

Artigo 40.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.

CAPÍTULO IV

Publicidade no núcleo histórico

Artigo 41.º

Núcleo histórico

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por núcleo histórico a área como tal definida no Plano Director Municipal de Freixo e respectivas zonas de protecção.

Artigo 42.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaços ou edifícios integrados no núcleo histórico obedece a critérios e condicionamentos adicionais relativamente aos estabelecidos no artigo 8.º deste Regulamento.

2 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:

a) Impedir a leitura dos elementos de interesse patrimonial, tais como varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras, cornijas e cunhais;

b) Afectar as características arquitectónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza ou o enquadramento de edificações de especial interesse arquitectónico, urbanístico ou patrimonial;

c) Desrespeitar os critérios específicos no Regulamento do Plano Director Municipal de Freixo relativamente à realização de obras de construção civil na área do Núcleo Histórico.

Artigo 43.º

Consulta ao IPPAR

O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em zonas de protecção de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta ao IPPAR, nos termos do artigo 7.º

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 44.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização no disposto no presente Regulamento.

Artigo 45.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigo 38.º e 39.º do mesmo diploma legal.

Artigo 46.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, nos termos aí estabelecidos, bem como, as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

4 - A negligência é punível.

Artigo 47.º

Competência

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

Artigo 48.º

Destino das coimas

As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Planos de pormenor

Os planos de pormenor a vigorar na área do município de Freixo poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 50.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licenças de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser renovadas licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Freixo.

Artigo 52.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-16 - Lei 6/95 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CODIGO COOPERATIVO, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DO SENTIDO E EXTENSÃO QUE A LEGISLAÇÃO A APROVAR DEVE CONTER. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE NOVENTA DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Decreto-Lei 8/98 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, perante os regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 109/2001 - Ministério da Economia

    Determina a integral substituição dos ficheiros do jogo, até 1 de Março de 2002, e permite que metade dos encargos com a aquisição de ficheiros para a prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, motivada pela introdução do euro, seja suportada pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos, quando tal não esteja previsto nos contratos de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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