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Aviso 4275/2003, de 5 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4275/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos legais, e por forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, o novo organigrama e o quadro de pessoal, aprovados por unanimidade em sessão da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2003, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 16 de Abril de 2003.

A título preliminar, apresentam-se de forma sumária as alterações aos documentos citados, aprovadas em sessão da Assembleia Municipal:

1 - Regulamento de Organização dos Serviços Municipais - é criado um documento novo, até aqui inexistente no município, e que visa regulamentar os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Cuba, bem como os princípios que os regem e respectivo funcionamento, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Organigrama e estrutura orgânica (anexos I e II):

2.1 - Serviços de apoio e concepção:

a) O Gabinete de Apoio ao Executivo passa a prever o apoio pessoal também aos vereadores permanentes a tempo inteiro;

b) É criado o Serviço Municipal de Protecção Civil;

c) Os serviços de veterinária passam a designar-se de Serviços de Sanidade Animal e Higiene Pública Animal, que integram os serviços de apoio e concepção;

d) O Conselho Municipal de Educação passa a fazer parte do organigrama, o que até não acontecia, integrando os serviços de apoio e concepção;

e) O Conselho Cinegético Municipal passa a fazer parte do organigrama, o que até não acontecia, integrando os serviços de apoio e concepção;

f) O Conselho Municipal de Segurança passa a fazer parte do organigrama, o que até não acontecia, integrando os serviços de apoio e concepção.

2.2 - Serviços instrumentais:

a) Atento o âmbito de actuação, a Divisão Administrativa e Financeira passa a denominar-se de Divisão de Administração Geral;

b) É extinta a Repartição Administrativa e Financeira;

c) É extinta a Secção de Contabilidade e Pessoal dando origem a duas secções, a Secção Financeira e a Secção de Recursos Humanos;

d) A Secção de Taxas, Licenças e Expediente passa a denominar-se de Secção Administrativa, sendo extinto o Serviço de Metrologia, que há muitos anos é efectuado pela AMCAL;

e) É criado o Serviço de Apoio Jurídico.

2.3 - Serviços operativos:

2.3.1 - Divisão de Obras e Urbanismo

a) O anterior Gabinete Técnico deu origem a dois gabinetes distintos. Por um lado o novo Gabinete de Apoio Técnico vocacionado para as obras municipais, e por outro o Gabinete de Projectos, cuja área de actuação incidirá sobre as operações urbanísticas e consequente fiscalização municipal;

b) O Sector de Brigadas passa a denominar-se de Sector de Obras por Administração Directa;

c) É criado o apoio administrativo para os serviços urbanos;

d) É criado o canil e gatil municipal.

2.3.2 - Serviço Sócio-Cultural:

a) É criado o Sector de Acção Social e Saúde;

b) É criado o Sector de Piscinas Municipais;

c) É criado o Sector de Acção Educativa;

d) É criado o Sector de Turismo, Património Histórico e Relações Internacionais.

2.3.3 - É criado o refeitório municipal.

3 - Quadro de pessoal (anexo III):

a) Lugares a criar:

Um lugar de chefe de secção, para o quadro de pessoal ficar com tantos lugares de chefe de secção, quantas as secções existentes;

Um lugar técnico superior, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei 44/99;

Um lugar de técnico profissional - área de museografia;

Um lugar de técnico profissional - área de artes gráficas;

Um lugar de cozinheiro - pessoal auxiliar;

Um lugar de soldador - operário altamente qualificado;

Um lugar de serralheiro mecânico - operário altamente qualificado;

Um lugar de calceteiro - operário qualificado;

Um lugar de técnico de informática - pessoal de informática.

b) Lugares a extinguir:

Um lugar de chefe de repartição, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei 44/99;

Um lugar de técnico profissional - agente técnico agrário;

Quatro lugares de assistente administrativo;

Três lugares de motorista de pesados - pessoal auxiliar;

Um lugar de calceteiro, por imperativo legal inserto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 198/97, de 31 de Junho, face à vacatura do lugar;

Um lugar de carpinteiro de limpos - operário qualificado;

Sete lugares de pedreiro - operário qualificado;

Quatro lugares de marteleiro - operário qualificado;

Dois lugares de cantoneiro - operário semiqualificado;

Seis lugares de cabouqueiro - operário semiqualificado.

6 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco António Galinha Orelha.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A actual estrutura orgânica, bem como o respectivo quadro de pessoal, precisam ser ajustados aos novos desafios que se lançam às autarquias no início de um novo século.

Com a publicação da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que veio estabelecer o quadro de transferências de atribuições para as autarquias locais, e a consequente Lei 169/99, de 18 de Setembro, que veio definir o novo quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos municipais, ficou claro que urgia pôr em prática o processo de modernização administrativa que já vinha a ser arquitectado e estruturado.

Face às inúmeras alterações avulso que têm sido efectuados no decorrer da vigência da actual estrutura orgânica, será conveniente fazer uma reestruturação global, concertada, racional, eficaz e eficiente, e que corresponda à realidade dos serviços. Tanto mais que muitas dessas estruturas já existem de facto, e é imprescindível criá-las de direito.

É preciso dotar cada um dos serviços de maior eficácia e eficiência, para poder responder cabalmente às novas exigências que se nos deparam. Simultaneamente, é necessário criar novos serviços, fruto das novas atribuições resultantes da descentralização que tem sido levada a cabo.

Dentro desta perspectiva, a presente alteração parece ser a medida a adoptar para que se conheça a actual realidade de facto, sem prejuízo de uma reorganização mais profunda da iniciativa e responsabilidade do executivo, porquanto urge pôr em boa forma as pedras de um xadrez, de forma a alcançar uma administração local virada exclusivamente para o cidadão e para a qualidade dos serviços prestados.

Assim, no uso das faculdades conferidas pelo artigo 64.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara apreciou e votou, por unanimidade, a criação da proposta de regulamento de funcionamento dos serviços e as alterações aos respectivos organigrama, estrutura orgânica e quadro de pessoal.

A proposta foi submetida a deliberação pela Assembleia Municipal, no uso das competências que são cometidas a este órgão pelo artigo 53.º, n.º 2, alíneas n) e o), do diploma citado, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade.

TÍTULO I

Dos objectivos e princípios gerais na organização administrativa municipal

CAPÍTULO I

Dos objectivos

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Cuba, bem como os princípios que os regem e respectivo funcionamento, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objectivos

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho, designadamente os constantes dos planos de investimento e programas de actividades;

b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria de prestações de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

c) Diligenciar para que se obtenha o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis de acordo com uma gestão racional e moderna;

d) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos munícipes em geral, nas decisões e na actividade municipal;

e) Criar condições para a dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais;

f) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão.

CAPÍTULO II

Dos princípios gerais

Artigo 3.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativa a Câmara Municipal de Cuba, observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito;

b) Da eficiência com vista à melhor aplicação dos meios disponíveis e à eficácia nos resultados obtidos, para prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, tendo em vista a célere e integral execução das deliberações dos órgãos municipais e decisões dos seus dirigentes;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões, participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da celeridade e eficiência.

Artigo 4.º

Princípios gerais de actuação

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, mediante respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

b) Respeito pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação ao nível da gestão e dos procedimentos, quer em relação aos munícipes, quer aos trabalhadores municipais, através de uma permanente atitude de aproximação e interacção com as populações e por uma comunicação permanente informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão através da utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico.

Artigo 5.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais devem pautar a sua actividade profissional pelos princípios deontológicos enunciados na carta ética para a administração pública.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, nos assuntos referentes às atribuições das unidades orgânicas onde prestam serviço.

2 - Aos titulares dos cargos de direcção e chefia, compete instituir as formas mais adequadas de publicitar as deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 7.º

Princípios técnico-administrativos

1 - No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais devem actuar permanentemente subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Desconcentração e descentralização;

d) Delegação de competências;

e) Evolução.

Artigo 8.º

Princípio de planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será permanentemente referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - Os serviços colaboram com os órgãos municipais na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, de programação e de controlo de execução, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Grandes opções do plano;

b) Plano Director Municipal;

c) Planos de urbanização;

d) Planos de pormenor;

e) Plano plurianual de investimentos;

f) Orçamento;

g) Documentos de prestação de contas.

4 - As grandes opções do plano contribuirão para a formulação e fundamentação dos objectivos do município, através da elaboração de estudos sistemáticos sobre a realidade física e sócio-económica do concelho, e o estabelecimento das orientações e das linhas estratégicas possíveis para a resolução dos problemas da população.

5 - O Plano Director Municipal (PDM) consubstanciado nas vertentes físico-territoriais, económicas, sociais e institucionais, define o quadro global de actuação municipal, nomeadamente, a estratégia de desenvolvimento do município, e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades.

5.1 - O PDM será objecto de acompanhamento permanente, sendo implementados os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e avaliação de resultados.

6 - O plano plurianual de investimentos, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos estabelecidos pela autarquia local e explicita a respectiva previsão de despesas.

6.1 - Para apoio ao acompanhamento da execução do plano plurianual de investimentos elaborar-se-á o mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos.

7 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostram adequadas.

8 - Os serviços apresentarão, sempre que necessário, aos órgãos municipais, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.

9 - No orçamento municipal, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas no mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos, bem como nas actividades mais relevantes da gestão autárquica programadas para esse ano.

Artigo 9.º

Princípio de coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aqueles que se referem à execução dos planos e programas de actividades, são objecto de coordenação permanente.

2 - A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente, cabendo às diferentes chefias sectoriais, promover a realização de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada.

3 - Ao nível de cada serviço, devem ser empreendidas com regularidade, reuniões de trabalho nas quais se discutam questões relativas à programação e execução de actividades.

4 - Os assuntos que devam ser submetidos a deliberação da Câmara Municipal, deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.

5 - Os responsáveis pelos serviços municipais devem dar conhecimento ao membro da Câmara Municipal, com responsabilidade política na direcção da divisão respectiva, das consultas e entendimentos que em cada caso sejam considerados necessários para obtenção de soluções integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.

6 - Os responsáveis pelos serviços municipais devem propor ao membro da Câmara Municipal, com responsabilidade política na direcção da unidade orgânica respectiva, as formas de actuação que se considerem mais adequadas a cada ano.

Artigo 10.º

Princípio de desconcentração e descentralização

Os responsáveis pelos serviços devem ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços às populações respectivas, propondo aos eleitos medidas conducentes a essa aproximação, nomeadamente através de delegação de poderes nas freguesias ou desconcentração dos serviços municipais.

Artigo 11.º

Princípio da delegação de competências

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões e será utilizada como instrumento de desburocratização administrativa criando condições para uma maior rapidez nas decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

3 - Nos casos de delegação de competência, deve ser sempre indicada a entidade delegante, a entidade delegada e as atribuições e competências objecto da delegação.

4 - A delegação e subdelegação de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança de delegante ou subdelegante e de delegado ou subdelegado.

5 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogação dos actos praticados.

6 - A entidade delegada ou subdelegada, deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.

Artigo 12.º

Princípio da evolução

1 - A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade, os serviços prestados às populações.

2 - Compete à Câmara Municipal promover o processo de análise continua e sistemática da estrutura e organização dos serviços, com vista à concretização dos objectivos enunciados no artigo 2.º e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.

3 - Os responsáveis pelos serviços, ou através destes qualquer trabalhador municipal, devem colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas ao melhor desempenho das diferentes tarefas.

4 - O presente Regulamento constitui o quadro de referência geral que será, em caso de necessidade, complementado com normas internas (circulares), definidoras de aspectos de pormenor do funcionamento dos serviços.

5 - Nos termos legais, as revisões e alterações deste Regulamento exigem a correspondente aprovação pela Assembleia Municipal, das propostas da Câmara Municipal.

TÍTULO II

Da estrutura orgânica dos serviços, competências e atribuições

CAPÍTULO I

Da estrutura orgânica

Artigo 13.º

Estrutura orgânica dos serviços municipais

a) Para a prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, a estrutura orgânica dos serviços municipais é a seguinte:

1 - Serviços de apoio e concepção:

1.1 - Gabinete de Apoio Pessoal ao Executivo;

1.1.1 - Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente;

1.1.2 - Gabinete de Apoio Pessoal aos Vereadores.

1.2 - Serviço Municipal de Protecção Civil;

1.3 - Serviço de Sanidade e Higiene Pública Veterinária;

1.4 - Conselho Municipal de Educação;

1.5 - Conselho Cinegético Municipal;

1.6 - Conselho Municipal de Segurança.

2 - Serviços instrumentais:

2.1 - Divisão de Administração Geral;

2.1.1 - Secção Administrativa:

2.1.1.1 - Expediente e apoio geral;

2.1.1.2 - Reprografia e arquivo geral;

2.1.1.3 - Taxas e licenças;

2.1.1.4 - Águas e saneamento;

2.1.1.5 - Serviços gerais.

2.1.2 - Secção Financeira:

2.1.2.1 - Contabilidade;

2.1.2.2 - Aprovisionamento;

2.1.2.3 - Património;

2.1.2.4 - Controlo de custos.

2.1.3 - Secção de Recursos Humanos:

2.1.3.1 - Planeamento e gestão de pessoal;

2.1.3.2 - Processamento de vencimentos e abonos;

2.1.3.3 - Programas ocupacionais e seguros.

2.1.4 - Serviço de Apoio Jurídico:

2.1.4.1 - Assessoria;

2.1.4.2 - Contencioso administrativo e contra-ordenações;

2.1.5 - Tesouraria;

2.1.6 - Execuções fiscais;

2.1.7 - Serviço de informática;

2.1.8 - Notariado.

3 - Serviços operativos:

3.1 - Divisão de Obras e Urbanismo:

3.1.1 - Serviço de Obras Municipais:

3.1.1.1 - Gabinete de Apoio Técnico;

3.1.1.2 - Obras por administração directa;

3.1.1.3 - Parque de máquinas e viaturas;

3.1.1.4 - Oficinas municipais;

3.1.1.5 - Armazém municipal.

3.1.2 - Serviço de Gestão Urbanística e Habitação:

3.1.2.1 - Gabinete de Projectos;

3.1.2.2 - Licenciamento de obras particulares;

3.1.2.3 - Fiscalização municipal.

3.1.3 - Serviços Urbanos:

3.1.3.1 - Apoio administrativo;

3.1.3.2 - Parques e jardins;

3.1.3.3 - Higiene e limpeza;

3.1.3.4 - Canalizações, esgotos e ETAR's;

3.1.3.5 - Refeitório municipal;

3.1.3.6 - Mercados e feiras;

3.1.3.7 - Cemitério municipal.

3.2 - Serviço Sócio-Cultural:

3.2.1 - Acção social e saúde;

3.2.2 - Piscinas municipais,

3.2.3 - Desporto e tempos livres;

3.2.4 - Acção cultural;

3.2.5 - Acção educativa;

3.2.6 - Turismo, património histórico e relações internacionais;

3.2.7 - Biblioteca municipal.

Artigo 14.º

Articulação entre serviços

Não obstante a existência de conteúdos funcionais específicos e previamente delimitados para cada unidade que integra a estrutura orgânica, existem determinadas interligações permanentes, com obediência aos princípios gerais de organização e actuação atrás enunciados.

CAPÍTULO II

Das competências

Artigo 15.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria, os poderes que lhe forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Responsabilidade e coordenação

1 - As chefias das unidades orgânicas estruturais são pessoalmente responsáveis perante o executivo municipal pelo desempenho global das respectivas unidades, face aos objectivos municipais e aos compromissos de trabalho consignados nos planos de actividades.

2 - Os cargos de direcção e chefia são assegurados em situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos funcionários da categoria profissional mais elevada adstritos a essas unidades ou, em caso de igualdade, pelos que para o efeito forem superiormente designados.

3 - Nas unidades e subunidades orgânicas em que não estejam ocupados os cargos de direcção ou chefia, a actividade interna é coordenada pelo funcionário de categoria profissional mais elevada que a elas se encontre adstrito, ou pelo que o dirigente máximo do serviço designar em despacho fundamentado, que definirá os poderes que lhe são conferidos.

Artigo 17.º

Competências do pessoal dirigente e de chefia

1 - Aos titulares dos cargos de direcção ou chefia, são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidade orgânicas, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

2 - Incumbe, designadamente, aos funcionários que exercem aqueles cargos:

a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica à sua responsabilidade e a actividade dos funcionários que lhe estiverem adstritos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do seu presidente ou vereadores com poderes delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

c) Prestar informações ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;

d) Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

f) Garantir o cumprimento de normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras actuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;

g) Assistir às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais, sempre que tal for superiormente determinado;

h) Exercer as demais competências que resultem de lei ou regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal.

CAPÍTULO III

Das atribuições genéricas

Artigo 18.º

Atribuições genéricas

Constituem atribuições comuns às diversas unidades orgânicas estruturais:

a) Elaborar e submeter à aprovação do executivo municipal, as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos municipais;

c) Preparar as minutas das propostas a submeter a deliberação da Câmara Municipal e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do presidente ou vereadores com competências delegadas;

d) Programar a actuação do serviço em consonância com as actividades programadas e elaborar periodicamente os correspondentes relatórios;

e) Coordenar a actividade das respectivas unidades e subunidades orgânicas e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

f) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais que lhe estão afectos, garantindo a sua racional utilização;

g) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados, individual ou organizadamente e a sua pronta e eficiente resolução;

h) Colaborar no processo de recolha, tratamento, produção e difusão de elementos informativos para a população relativos às actividades dos serviços;

i) Promover o desenvolvimento tecnológico, a boa organização do trabalho com base em critérios e procedimentos modernos de gestão, com vista a um contínuo aumento da produtividade do trabalho;

j) Assegurar a informação necessária entre todos os serviços de forma a conseguir uma actuação coordenada ou integrada no desempenho das respectivas actividades.

CAPÍTULO IV

Das atribuições dos serviços de apoio e concepção

Artigo 19.º

Gabinete de Apoio ao Executivo

1 - O gabinete de apoio ao executivo compreende duas estruturas, o gabinete de apoio ao presidente e o gabinete de apoio aos vereadores permanentes a tempo inteiro.

2 - Ao gabinete de apoio ao presidente compete em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e técnico-administrativa, reunindo e tratando os elementos necessários para a rentabilização das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisões no âmbito dos suas competências próprias ou delegadas;

b) Promover os contactos necessários e convenientes para um correcto funcionamento dos serviços e uma cabal prossecução das actividades a implementar;

c) Organizar a agenda das audiências públicas e o atendimento das populações.

d) Fazer o acompanhamento das actividades desenvolvidas pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, e por outras comissões que estejam ou sejam legalmente constituídas;

e) Assessorar nos domínios do desenvolvimento económico e social, local e regional, a organização e gestão municipal;

f) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder central, institutos e empresas públicas, com instituições privadas de actividade relevante no concelho, com as juntas de freguesias, municípios e associação de municípios,

g) Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeita às relações institucionais do município;

h) Exercer as demais funções que lhe foram atribuídas por despacho do presidente da Câmara.

3 - Ao gabinete de apoio aos vereadores permanentes, a tempo inteiro, compete em geral:

a) Assessorar os vereadores nos domínios da preparação da sua actuação política e técnico-administrativa;

b) Organizar a agenda das audiências públicas e o atendimento das populações;

c) Promover a articulação e coordenação com o Gabinete de Apoio ao Presidente.

Artigo 20.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

Como órgão de apoio ao presidente da Câmara Municipal compete, designadamente, a este serviço:

a) Promover a elaboração do plano de actividades de protecção civil e dos planos de emergência e intervenção, cobrindo as situações de maior risco potencial na área do concelho;

b) Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil através do centro distrital das operações de socorro e do centro nacional de operações de socorro;

c) Coordenar o sistema operacional de intervenção de protecção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;

d) Organizar acções de prevenção, informação e sensibilização das populações locais, por forma a mobilizá-las, em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe;

e) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de riscos;

f) Assegurar a estrita articulação entre as estruturas envolvidas nos fogos florestais no âmbito do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, no sentido da execução de medidas susceptíveis de contribuírem para a defesa do património florestal;

g) Intervir e colaborar com outros serviços ou entidades competentes no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais, indispensáveis para a normalização da vida das comunidades afectadas;

h) Elaborar o relatório anual de actividades da protecção civil.

Artigo 21.º

Serviço de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária

Compete a este Serviço, designadamente:

a) Inspeccionar e fiscalizar os locais onde se industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;

b) Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

c) Assegurar a vacinação de canídeos e promover as acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica;

d) Promover em colaboração com o serviço de higiene e limpeza, acções de desinfecção, desbaratização, desratização e outras na área do concelho;

e) Fiscalizar e controlar a higiene dos estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares, incluindo os equipamentos, os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias, em colaboração com outros serviços e organismos oficiais, com responsabilidade na matéria;

f) Proceder à inspecção sanitária de pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;

g) Assegurar a elaboração, actualização e uniformização de regulamentos, posturas ou outra documentação técnica, relacionadas com as atribuições do serviço;

h) Colaborar com as outras autoridades sanitárias em tudo o que disser respeito à sanidade e higiene pública veterinária e da qualidade de vida da população do concelho;

i) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente, no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

Artigo 22.º

Conselho Municipal de Educação

1 - O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

2 - Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;

d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;

e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.

3 - Compete ainda, ao Conselho Municipal de Educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

4 - Para o exercício das competências do conselho municipal de educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.

5 - Integram o Conselho Municipal de Educação:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;

d) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.

6 - A composição prevista no número anterior será complementada com os representantes das estruturas existentes no município e definidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro;

7 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

8 - O conselho municipal de educação é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos propostos pela Câmara Municipal.

9 - Regras de funcionamento do Conselho Municipal de Educação:

a) Os conselhos municipais de educação reúnem, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente;

b) Os conselhos municipais de educação podem deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver;

c) O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento dos conselhos municipais de educação é assegurado pela Câmara municipal.

Artigo 23.º

Conselho Municipal Cinegético

1 - No desempenho das suas atribuições, ao Conselho Cinegético Municipal compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:

a) Propor à administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;

b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola. cinegética e turística;

e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

f) Apoiar a administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;

g) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça e propor as alterações que considerem convenientes;

h) Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão, renovação e mudança de concessionário de zonas de regime cinegético especial, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, findo o qual se presume que o parecer é positivo;

i) Dar parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial.

Artigo 24.º

Conselho Municipal de Segurança

1 - O Conselho Municipal de Segurança é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objectivos, composição e funcionamento são regulados pela Lei 33/98, de 18 de Julho.

2 - Constituem objectivos do conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações, a remeter a todas as entidades que julgue oportunos, directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

3 - Para a prossecução dos objectivos previstos no número anterior, compete ao conselho dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

h) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas à prevenção da toxicodependência e análise da incidência social do tráfico de droga;

4 - Integram o Conselho Municipal de Segurança:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da Câmara;

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia, em número a fixar pela Assembleia Municipal;

e) Um representante do Ministério Público da comarca;

f) Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município, bem como dos serviços de protecção civil e dos bombeiros;

g) um representante do Projecto Vida;

h) Os responsáveis na área do município pelos organismos de assistência social, em número a definir no regulamento do conselho;

i) Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais, em número a definir no regulamento;

j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia Municipal, em número a definir no regulamento do conselho, com limite máximo de 20.

CAPÍTULO V

Das atribuições dos serviços instrumentais

Artigo 25.º

Divisão de Administração Geral

1 - A Divisão de Administração Geral é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete a direcção, programação, organização e coordenação das actividades que se enquadram nos domínios da administração geral, da gestão económica-financeira, do aprovisionamento e património, dos recursos humanos e da assessoria jurídica;

2 - Na dependência da Divisão de Administração Geral funcionam as seguintes secções e serviços:

a) Secção Administrativa:

1) Expediente e apoio geral;

2) Reprografia e arquivo geral;

3) Taxas e licenças;

4) Águas e saneamento;

5) Serviços gerais.

b) Secção Financeira:

1) Contabilidade;

2) Aprovisionamento;

3) Património;

4) Controlo de custos.

c) Secção de Recursos Humanos:

1) Planeamento e gestão de pessoal;

2) Processamento de vencimentos e abonos;

3) Programas ocupacionais e seguros;

d) Serviço de Apoio Jurídico:

1) Assessoria;

2) Contencioso administrativo e contra-ordenações;

e) Tesouraria;

f) Execuções fiscais;

g) Serviço de Informática;

h) Notariado.

Artigo 26.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa ficará a cargo de um chefe de secção, a quem compete superintender, coordenar e dinamizar os seguintes serviços:

1) Expediente e apoio geral;

2) Reprografia e arquivo geral;

3) Taxas e licenças;

4) Águas e saneamento;

5) Serviços gerais.

Artigo 27.º

Expediente e apoio geral

Ao Serviço de Expediente e Apoio Geral compete, nomeadamente:

a) Executar as funções que se prendem com a recepção, classificação, registo, distribuição e arquivo da correspondência e demais expediente não especialmente distribuído a outros serviços;

b) Articular com os outros serviços as remessas para o arquivo, constando de guia de entrega, em duplicado, assinada pelo funcionário responsável pelos serviços, ficando um exemplar de onde hajam saído os livros ou documentos e outro no arquivo;

c) Prestar o apoio geral necessário ao funcionamento eficaz e eficiente da Divisão de Administração Geral.

Artigo 28.º

Reprografia e arquivo geral

Ao Serviço de Reprografia e Arquivo Geral compete, nomeadamente:

a) Proceder à reprodução dos documentos escritos ou desenhados, e efectuar pequenos acabamentos relativos à mesma reprodução, tais como alçar, agrafar e encadernar;

b) Cuidar da manutenção e assistência ao equipamento de reprodução, pedindo, sempre que necessário, ao superior hierárquico, a presença do técnico especialista da firma fornecedora em caso de avaria;

d) Receber os pedidos de tiragem de cópias e registar esses pedidos em mapa apropriado;

e) Proceder à manutenção e limpeza do equipamento;

f) Informar sobre os stocks de material de consumo e requisitá-lo ao armazém ou ao serviço de aprovisionamento;

g) Assegurar a guarda e catalogação temática dos processos, livros escriturados e outras espécies documentais, tornando o arquivo instrumento de consulta eficiente;

h) Facultar espécies documentais, mediante requisição prévia, anotando em livro ou ficheiro próprio as entradas e saídas;

i) Zelar pela conservação das espécies documentais, tomando providências quanto à humidade, traças e outros aspectos nocivos que possam contribuir para a sua inutilização;

j) Propor, logo que decorridos os prazos previstos, a inutilização ou venda das espécies documentais que legalmente possam ser destruídas ou vendidas;

k) Não permitir a saída de qualquer livro ou documento sem requisição, datada e assinada, que será devolvida com nota de recebimento, logo que seja de novo entregue.

Artigo 29.º

Taxas e licenças

Compete a este serviço, nomeadamente:

a) Assegurar o expediente referente ao licenciamento de ocupação da via pública, publicidade, caça, velocípedes, veículos de tracção animal, vendedores ambulantes e feirantes;

b) Prestar o apoio administrativo necessário à arrecadação de receitas pelos serviços de mercados e feiras e piscinas municipais, de entre outros;

c) Executar as tarefas necessárias à concretização dos actos eleitorais e do recenseamento militar;

d) Assegurar os procedimentos de leitura, facturação, cobrança e demais acções referentes ao funcionamento do serviço de águas e esgotos, em colaboração com o Serviço de Águas e Saneamento;

e) Organizar os processos dos consumidores de água e efectuar os contratos de consumo de água;

f) Assegurar a gestão administrativa do cemitério municipal, liquidando as respectivas taxas e organizando os ficheiros;

g) Organizar os processos de atribuição de bancas e lojas, nos mercados municipais e celebrar os respectivos contratos.

Artigo 30.º

Serviços gerais

Compete a este serviço:

1) Assegurar a coordenação dos auxiliares de serviços gerais;

2) Assegurar o funcionamento da central telefónica, atendendo e encaminhando chamadas telefónicas, e efectuando os contactos telefónicos com o exterior;

3) Assegurar o serviço de recepção, designadamente:

a) Prestar as informações solicitadas;

b) Encaminhar os munícipes para os serviços adequados, de acordo com a questão apresentada.

4) Proceder à limpeza das instalações.

Artigo 31.º

Águas e saneamento

Compete a este serviço:

a) Efectuar o atendimento público dos munícipes, referente ao sector em causa;

b) Recepcionar os pedidos de execução de ramais de água e esgotos;

c) Receber os pedidos de abertura de água;

d) Celebração de contratos de fornecimento de água;

e) Coordenar a execução das tarefas inerentes à leitura e cobrança de consumos de água;

f) Tratar e enviar os dados necessários ao processamento automático dos recibos de água;

g) Providenciar pela recepção dos elementos da informática e remetê-los para o leitor-cobrador;

h) Fazer a recepção dos recibos de água não cobrados e elaborar a respectiva relação de débito à tesouraria.

Artigo 32.º

Secção Financeira

A Secção Financeira ficará a cargo de um chefe de secção, a quem compete superintender, coordenar e dinamizar os seguintes serviços:

1) Contabilidade;

2) Aprovisionamento;

3) Património;

4) Controlo de custos.

Artigo 33.º

Serviço de Contabilidade

Compete ao Serviço de Contabilidade, nomeadamente:

a) Coligir elementos e colaborar na elaboração das grandes opções do plano, nos planos plurianuais de investimento, na programação financeira das actividades mais relevantes da gestão autárquica, no mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos, no orçamento, bem como organizar cálculo da receita e preparar em colaboração com os demais serviços o relatório de gestão;

b) Organizar os documentos de prestação de contas para remessa ao Tribunal de Contas, nos prazos legais;

c) Informar acerca do cabimento orçamental de todas as despesas e disponibilidades para satisfação de encargos;

d) Processar ordens de pagamento e emitir as respectivas guias para saídas de fundo por operações de tesouraria, organizando ainda a respectiva conta corrente;

e) Promover o recebimento das receitas provenientes da contribuição autárquica, derrama, imposto municipal sobre veículos e outras receitas, conferindo e emitindo as respectivas guias de receita e processar as autorizações de pagamento respectivas para entrega das deduções legais;

f) Efectuar os balanços à tesouraria nos prazos legais ou quando for ordenado;

g) Remeter aos departamentos centrais e regionais os elementos determinados por lei;

h) Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo, cobrança de todas as receitas do município e entradas de fundos por operações de tesouraria;

i) Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e restantes fornecedores;

j) Assegurar a gestão dos fundos permanentes e proceder à escrituração do IVA acautelando a sua entrega à entidade competente;

k) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder ao respectivo acompanhamento contabilístico;

l) Efectuar estudos técnicos provisionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económico-financeira do município;

m) Tratar administrativamente, em estreita consonância com a Divisão de Obras e Urbanismo os dados relativos ao sistema de custeio das obras no que se refere, nomeadamente, ao controlo de mão-de-obra, máquinas e viaturas, materiais e outros custos.

Artigo 34.º

Aprovisionamento

Compete ao Aprovisionamento, designadamente:

1) Na área de compras e gestão de stocks:

a) Assegurar as aquisições de bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades municipais planeadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

b) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aquisições, em consonância com as actividades previstas no plano de actividades;

c) Proceder, mediante prévia autorização do órgão ou entidade competente, ao lançamento dos concursos para fornecimento de bens e serviços;

d) Preparar os processos administrativos dos concursos para apreciação e parecer por comissões de análise em conformidade com a natureza dos bens ou serviços a adquirir;

e) Participar na preparação de regulamentos e cadernos de encargos para consultas ao mercado e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;

f) Conferir as guias de remessa e respectivas facturas, referentes aos materiais adquiridos e, ainda, controlar os prazos de entrega dos mesmos pelos fornecedores;

g) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições do material e os consumos;

h) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores, e materiais ou outros necessários ao funcionamento dos serviços.

2) Na área de armazém:

a) Estabelecer com o armazém municipal estreita interligação para um eficaz controlo dos stocks existentes e uma gestão atempada das aquisições a efectuar.

Artigo 35.º

Património

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis.

b) Promover as inscrições nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município.

c) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis.

Artigo 36.º

Controlo de custos

Compete ao controlo de custos:

a) Efectuar o tratamento administrativo dos dados relativos ao sistema de controlo de custos de obras e serviços;

b) Colaborar com o responsável pelos serviços técnicos de obras na preparação das informações a fornecer ao executivo camarário.

Artigo 37.º

Secção de Recursos Humanos

A Secção de Recursos Humanos ficará a cargo de um chefe de secção, a quem compete superintender, coordenar e dinamizar os seguintes serviços:

1) Planeamento e gestão de pessoal;

2) Processamento de vencimentos e abonos;

3) Programas ocupacionais e seguros.

Artigo 38.º

Planeamento e gestão de pessoal

Compete a este serviço:

a) Colaborar na elaboração das propostas de orçamentos de pessoal;

b) Colaborar nas previsões dos recursos humanos necessários em função das actividades a desenvolver;

c) Assegurar as acções administrativas relativas ao recrutamento, transferências, requisições, promoções, cessação e interrupção de funções do pessoal;

d) Colaborar na elaboração de propostas de apoio social e cultural aos trabalhadores da autarquia;

e) Efectuar o atendimento aos trabalhadores;

f) Assegurar a aplicação ao pessoal do regime legal e das normas de gestão emanadas pelos serviços e entidades competentes, bem com zelar pelo seu cumprimento;

g) Superintender e coordenar os inquéritos e processos disciplinares, no âmbito da gestão de pessoal;

h) Assegurar a organização e lançamento dos concursos de admissão e promoção de pessoal, prestando o devido apoio técnico aos júris dos diversos concursos;

i) Promover a elaboração e actualização do quadro de pessoal;

j) Efectuar o balanço social anual;

k) Coordenar o desenvolvimento de acções de formação internas e externas e a avaliação dos seus resultados;

l) Colaborar na elaboração de propostas de acções sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;

m) Promover e coordenar as consultas médico-laborais para efectuar o rastreio das doenças profissionais;

n) Manter devidamente organizados e actualizados os processos individuais de cadastro de todos os funcionários, agentes e eleitos locais;

o) Assegurar e coordenar todos os actos e formalidades necessários à atribuição da classificação de serviço aos funcionários e agentes municipais;

p) Prestar informações sobre matérias inerentes à sua actividade e executar outras funções, na sua área de competência, que lhe forem cometidas superiormente ou por lei.

Artigo 39.º

Processamento de vencimentos e abonos

a) Executar o processamento dos vencimentos e outros abonos legalmente estipulados.

b) Inscrever os trabalhadores no regime de segurança social na administração pública ou no regime geral da segurança social, consoante se trate de funcionário ou contratado.

c) Assegurar o preenchimento e registo dos documentos relativos a férias, faltas e licenças do pessoal.

d) Coordenar o funcionamento do relógio de ponto, nos serviços em que ele estiver implementado.

e) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente ou deliberação da Câmara.

Artigo 40.º

Programas ocupacionais, estágios e seguros

a) Instruir as candidaturas dos programas ocupacionais para carenciados e subsidiados do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

b) Instruir as candidaturas de estágios profissionais, e prestar o apoio necessário aos formandos.

c) Colaborar na elaboração de candidaturas de outros programas de emprego e formação profissional.

d) E, posteriormente, acompanhar o seu desenvolvimento.

d) Executar o processamento dos subsídios, bolsas de estágio e outros abonos legalmente estipulados.

e) Manter devidamente organizados e actualizados os processos individuais de cadastro de todos os indivíduos inseridos em programas de emprego e formação profissional.

f) Assegurar o serviço relacionado com os seguros de pessoal, edifícios, móveis e viaturas.

Artigo 41.º

Serviço de Apoio Jurídico

O Serviço de Apoio Jurídico, enquanto subunidade de apoio, depende directamente da DAG, sem prejuízo das necessárias interligações com outras unidades. Engloba as seguintes áreas:

a) Assessoria;

b) Contencioso administrativo e contra-ordenações.

Artigo 42.º

Assessoria

Compete ao serviço de apoio jurídico nesta área, designadamente, o seguinte:

a) Prestar assessoria e consultoria jurídica ao presidente da Câmara e ao executivo municipal, emitindo os pareceres solicitados;

b) Prestar e promover a prestação de apoio jurídico aos serviços da Câmara, na resolução de casos que, em virtude da sua natureza jurídica, se torne necessário;

c) Obter, a solicitação do executivo ou da DAG, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

d) Proceder ao tratamento e classificação da legislação, prestando informações aos serviços municipais sobre a mesma, assegurando o envio aos serviços competentes de novas disposições jurídicas que impliquem alterações de procedimentos;

e) Apresentar propostas de elaboração ou de alteração de regulamentos e posturas municipais, por forma a dotar o município de um ordenamento jurídico eficiente;

f) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço respeitantes à Câmara Municipal, dos membros do órgão executivo e da Assembleia Municipal;

g) Colaborar nas auditorias internas determinadas pela Câmara ou pelo seu presidente;

h) Superintender na instrução de processos de inquérito administrativo;

i) Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à actividade jurídica que sejam superiormente determinadas.

Artigo 43.º

Contencioso administrativo e contra-ordenações

Compete ao Serviço Jurídico nesta área, nomeadamente:

a) Acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte;

b) Recolher junto dos serviços todos os elementos necessários ao patrocínio judiciário de acções judiciais e de recursos contenciosos, organizando e enviando os mesmos a advogado constituído e obtendo em tempo útil as procurações forenses;

c) Superintender e assegurar a instrução dos processos de contra-ordenações, expropriações e demais acções jurídicas em que a Câmara Municipal seja parte.

Artigo 44.º

Tesouraria

Ao serviço de tesouraria. compete:

a) Promover a arrecadação de receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Manter à sua guarda os fundos, valores e documentos pertencentes ao município;

e) Manter actualizada e em dia a conta corrente com instituições de crédito;

f) Entregar diariamente na Secção de Contabilidade o diário de tesouraria e, bem assim, os documentos, relações de despesa e receita relativos ao dia, bem como títulos de anulações e guias de reposição;

g) Elaborar resumos diários de tesouraria que serão entregues na Secção de Contabilidade;

h) Manter devidamente escriturados os documentos obrigatórios e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

i) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição.

Artigo 45.º

Execuções fiscais

Na dependência do chefe da Divisão de Administração Geral funcionará o Serviço de Execuções Fiscais, a quem compete:

a) Proceder ao registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao município;

b) Efectuar operações de relaxe e promover a instauração e andamento dos processos de execução fiscal;

c) Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes.

Artigo 46.º

Serviço de Informática

São atribuições deste Serviço, designadamente:

a) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade informática municipal;

b) Colaborar na optimização da utilização dos equipamentos de acordo com os recursos de hardware e software;

c) Assegurar a ligação funcional com os serviços utilizadores de equipamento informático e destes entre si;

d) Analisar, de modo continuado, em coordenação com os diversos serviços, as suas necessidades e prioridades quanto às soluções informáticas;

e) Supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento informático e de suportes lógicos;

f) Assegurar, em colaboração com o Sector de Recursos Humanos, a adequada formação dos trabalhadores do município;

g) Estudar e promover as medidas de organização estrutural e funcional dos serviços municipais, em conformidade com as necessidades decorrentes dos planos aprovados e da contínua modernização e simplificação administrativa e do desenvolvimento tecnológico.

Artigo 47.º

Notariado

Compete a este serviço, na directa dependência do chefe da DAG:

a) Dar apoio à preparação dos actos ou contratos em que a Câmara Municipal figure como outorgante e lavrar os respectivos actos e contratos;

b) Proceder ao registo dos respectivos actos no livro de registo de escrituras diversas;

c) Organizar o ficheiro onomástico dos outorgantes;

d) Proceder ao envio à conservatória dos Registos Centrais da fotocópia dos registos dos actos e contratos lavrados em cada mês.

CAPÍTULO VI

Das atribuições dos serviços operativos

Artigo 48.º

Divisão de Obras e Urbanismo

1 - A Divisão de Obras e Urbanismo é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete a direcção, programação, organização e coordenação das actividades que se enquadram nos domínios das obras municipais, gestão urbanística, habitação e serviços urbanos.

2 - São atribuições da Divisão de Obras e Urbanismo:

2.1 - No âmbito dos programas integrados:

a) Promover a elaboração de estudos específicos e estratégicos que visem o desenvolvimento integrado por forma a obter a maximização dos recursos;

b) Elaborar estudos e apreciar projectos estruturais, que visem o ordenamento do território e possibilitem a tomada de decisões ao executivo municipal;

c) Assegurar o conhecimento actualizado dos programas de apoio ao ordenamento do território municipal, bem como dos procedimentos necessários à sua mobilização;

d) Assegurar os contactos e participar em soluções de âmbito intermunicipal e regional com as entidades respectivas.

2.2 - No âmbito da arquitectura urbana:

a) Promover, em articulação com outros serviços municipais:

a.1) A requalificação das zonas já urbanizadas sob responsabilidade municipal;

a.2) Medidas práticas de salvaguarda do património arquitectónico e de recuperarão e valorização das zonas e centros históricos.

b) Zelar pela imagem e funcionalidade do espaço urbano;

b.1) Promover a boa circulação e segurança de pessoas e veículos nos espaços e vias sob administração municipal;

b.2) Regulamentar as condições de utilização precária do espaço público para determinadas actividades e instalação de equipamentos sociais e publicitários e elementos de mobiliário urbano;

b.3) Promover a melhor funcionalidade e compatibilidade entre as diversas actividades económicas, sócio-culturais, de lazer, de manutenção, etc., desenvolvidas no espaço urbano, por forma a assegurar boas condições de salubridade, segurança e de sã convivência dos cidadãos;

b.4) Promover, através de regulamentação específica e eficiente utilização de mecanismos de incentivo e apoio, existentes ou a estabelecer, a conservação e aparência das construções urbanas.

2.3 - No âmbito da gestão dos planos e do ordenamento do território:

a) Do Plano Director Municipal:

a.1) Promover o seu cumprimento;

a.2) Promover a sua actualização permanente;

a.3) Propor as necessárias revisões quando se justificar;

a.4) Assegurar os contactos com a administração central, garantindo a compatibilização do plano com as diversas orientações definidas a nível central;

a.5) Verificar a sua compatibilização com outros instrumentos de planeamento e ordenamento em fase de elaboração;

a.6) Articular o plano com operações municipais de gestão fundiária.

b) Promover a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico e de ordenamento do território municipal;

c) Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património edificado e cultural;

d) Promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, a elaboração de estudos ou planos relativos a elas, nomeadamente de infra-estruturas e equipamentos colectivos, por forma a garantir os objectivos e estratégias gerais planeadas para o município;

e) Propor medidas que melhorem a coordenação, o planeamento e a programação de acções de índole urbanística;

f) Assegurar a emissão de parecer a todos os pedidos sujeitos a licenciamento, para as áreas onde decorrem acções de planeamento;

g) Assegurar a elaboração dos estudos, projectos e cálculos de arquitectura e engenharia, relativos a infra-estruturas e equipamentos sociais a construir, reconstruir ou remodelar da responsabilidade municipal, bem como os respectivos mapas de medições;

h) Apreciar os processos sujeitos a licenciamento de obras de competência dos órgãos municipais.

2.4 - No âmbito dos loteamentos:

a) Organizar, apreciar e informar os processos de loteamentos, incluindo os projectos das obras de urbanização inerentes, sujeitos a licenciamento municipal, com vista a garantir o respeito pelos instrumentos de planeamento vigentes e a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Apreciar e informar os processos de loteamento que se situem em áreas abrangidas por planos de pormenor eficazes;

c) Integrar a comissão de vistorias finais de recebimento das obras de urbanização concluídas.

2.5 - No âmbito da habitação:

a) Cabe-lhe o estudo, preparação, execução e avaliação das decisões a tomar pelos órgãos competentes do município no domínio da política municipal de habitação;

b) Promover a elaboração de programas de construção de habitação social e definir os papéis de incidência das iniciativas pública e privada e ainda apoiar o esforço cooperativo;

c) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a conclusão de contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos convencionais que possibilitem o financiamento da construção da habitação social ou o apoio ao realojamento;

d) Elaborar ou promover a elaboração de estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e engenharia no domínio da habitação de iniciativa municipal;

e) Colaborar com o Sector de Apoio Jurídico na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública de terrenos a destinar a empreendimentos municipais;

f) Manter actualizado em colaboração com o Sector de Acção Social, o levantamento das carências de habitação no concelho;

g) Promover em estreita colaboração com o Sector de Acção Social, o realojamento de famílias carenciadas, propondo e executando as medidas que visem a humanização e o bem-estar social, através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam, designadamente, ao rendimento familiar e à concreta necessidade face à situação social dos agregados e respeitem o princípio da igualdade de oportunidades;

h) Elaborar propostas de aquisição de solos e outros imóveis necessários à implementação da política habitacional;

i) Apoiar tecnicamente as acções que visem a recuperação e reconversão urbanística de zonas degradadas;

j) Promover a obtenção, de financiamentos e dinamização dos vários agentes, com vista à construção, ao controlo de execução do processo de produção, de solos urbanizados pelo município e execução de operações fundiárias.

2.6 - No âmbito das obras municipais:

a) Coordenar todas as obras efectuadas por administração directa.

2.7 - No âmbito dos serviços urbanos:

a) Promover graus de eficiência e de eficácia dos serviços, tendo em vista a obtenção de níveis de higiene pública sanitária, que permitam aos munícipes uma qualidade de vida ambiental dentro dos padrões exigidos a nível comunitário.

3 - Para prossecução das atribuições acima definidas funcionam os seguintes sectores:

a) Serviço de Obras Municipais;

b) Serviço de Gestão Urbanística e Habitação;

c) Serviço Urbanos.

Artigo 49.º

Serviço de Obras Municipais

O Serviço de Obras Municipais, enquanto subunidade, engloba os seguintes sectores:

a) Gabinete de Apoio Técnico;

b) Obras por administração directa;

c) Parque de máquinas e viaturas;

d) Oficinas municipais;

e) Armazém municipal.

Artigo 50.º

Gabinete de Apoio Técnico

São atribuições do Gabinete de Apoio Técnico:

1) Na área das empreitadas:

a) Elaborar, em articulação com a Divisão de Administração Geral, programas de concurso e cadernos de encargos para lançamento dos concursos de adjudicação de obras por empreitada;

b) Realizar, em articulação com a Divisão de Administração Geral, todas as actividades de natureza técnico-administrativa relativas a abertura de concursos e adjudicação de obras públicas;

c) Manter devidamente actualizada a situação de cada obra adjudicada, tanto, no que respeita a despesas como no que respeita à conta corrente com o empreiteiro;

d) Preparar os processos administrativos dos concursos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, para apreciação e parecer das comissões de análise;

e) Acompanhar a execução dos trabalhos de empreitadas públicas, lançadas pelo órgão executivo, fornecendo as informações que este entenda convenientes;

f) Elaborar autos de medição para processamento de pagamentos ou propostas adicionais;

g) Calcular o valor das multas a aplicar pelo não cumprimento dos prazos,

h) Elaborar os pareceres relativos à recepção provisória e definitiva das obras executadas por empreitada;

i) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais, fiscalizando inclusive, os pedidos de pagamento de autos de medição requeridos pelos empreiteiros;

j) Participar, juntamente com o serviço respectivo, nos autos de recepção definitiva dos trabalhos de urbanização dos loteamentos urbanos com vista à homologação superior;

k) Colaborar na elaboração do plano e orçamento municipal;

l) Proceder à informação regular do executivo, mediante a elaboração de pareceres sobre obras públicas necessárias ao desenvolvimento local;

m) Controlar os custos, qualidade e prazo das obras executadas;

n) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de águas e de saneamento, promovendo a realização das obras por administração directa ou procedendo às diligências para a sua adjudicação.

2) Na área da conservação do património:

a) Viabilizar uma parceria transparente e conresponsabilizante entre a Câmara Municipal e os promotores imobiliários que proporcionem a recuperação e requalificação das zonas urbanas;

b) Elaborar anualmente, com a participação dos diversos serviços gestores das infra-estruturas e equipamentos sociais, um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra, materiais e outros factores programados no tempo;

c) Prestar apoio técnico e logístico às juntas de freguesia e outros agentes sociais locais, quando determinado pela Câmara Municipal.

3) Na área do trânsito e rede viária:

a) Elaborar, em colaboração com outras entidades constituídas ou a constituir, estudos de tráfego e planos de circulação, trânsito e parqueamento em apoio às actividades de planeamento urbanístico, com vista à permanente adequação e melhoria das condições de vida, face à dinâmica social e económica;

b) Emitir pareceres sobre o ordenamento do trânsito e sinalização quando solicitado;

c) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário municipal constante do plano de actividades;

d) Colaborar com a Comissão Municipal de Trânsito, após a sua criação, na elaboração ou alteração das posturas municipais de trânsito;

e) Propor a aquisição de material de sinalização e elaborar estudos e projectos de sinalização horizontal, vertical e semafórica das vias públicas;

f) Assegurar por administração directa a conservação e manutenção das infra-estruturas rodoviárias municipais;

g) Assegurar o apoio necessário às juntas de freguesia na execução de trabalhos em caminhos paroquiais e vicinais;

h) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e vias municipais;

i) Orientar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais, para fins de conservação, manutenção, estatística e informação.

4) O Gabinete de Apoio Técnico será dotado do respectivo apoio administrativo para concretização das tarefas conducentes a uma boa realização das atribuições que lhes estão cometidas.

Artigo 51.º

Obras por administração directa

Compete a este serviço:

a) Construir ou ampliar, por administração directa, arruamentos, edifícios escolares, viadutos, parques de estacionamento, instalações desportivas, mercados, cemitérios, viação rural e outros edifícios municipais;

b) Executar pequenas obras necessárias à realização de festas, feiras, concertos, actividades de animação cultural e outras da mesma índole, promovidas e apoiadas pela Câmara Municipal;

c) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, dos equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipal, ou sob responsabilidade municipal, nomeadamente:

Instalações municipais de serviço e outras instalações públicas sob responsabilidade municipal;

Equipamentos de cultura, desporto e recreio municipais ou relativamente às quais o município assumiu compromissos de manutenção;

Equipamentos municipais de abastecimento público.

d) Assegurar a construção, reparação e ou manutenção de estradas e vias municipais nos casos em que seja deliberado a realização da obra por administração directa.

Artigo 52.º

Parque de máquinas e viaturas

Constituem atribuições deste serviço, designadamente:

a) Organizar e promover o controlo e execução das actividades dos serviços municipais, em colaboração com os restantes serviços municipais, no respeitante a utilização de máquinas e viaturas automóveis;

b) Promover a manutenção das máquinas, viaturas e equipamentos mecânicos do órgão executivo municipal;

c) Coordenar e fiscalizar a assistência e as reparações a efectuar nas oficinas municipais e em oficinas exteriores;

d) Assegurar a recolha e tratamento de informações necessárias à gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas;

e) Controlar os custos de assistência, manutenção e utilização das máquinas, viaturas e equipamentos mecânicos;

f) Elaborar as requisições dos combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel, consubstanciando num mapa mensal o consumo feito e a respectiva quilometragem;

g) Colaborar com o Serviço do Património na elaboração e actualização do cadastro de cada viatura;

h) Acompanhar a assiduidade e elaborar as escalas de pessoal a atribuir às diversas máquinas e viaturas;

i) Dirigir a cedência de máquinas ou viaturas quando solicitadas pelas juntas de freguesia, colectividades, associações e demais instituições do concelho, de acordo com as instruções do órgão executivo.

Artigo 53.º

Oficinas municipais

Este serviço integra as oficinas de carpintaria, electricidade, serralharia civil/mecânica e pintura, aos quais compete de um modo geral:

a) Executar, no âmbito da sua especialidade, as obras quer em oficina, quer nos locais de aplicação, solicitados pelas diversas unidades orgânicas dos serviços municipais;

b) Assegurar a manutenção e conservação de todo o material e equipamento, que lhes seja distribuído para realização das suas actividades;

c) Prestar apoio às juntas de freguesia, colectividades, associações e outros organismos que prossigam fins de utilidade pública, sempre que superiormente determinado pelo órgão executivo, presidente da Câmara no exercício da sua competência ou vereadores com competências delegadas ou subdelegadas.

Artigo 54.º

Armazém municipal

Compete ao armazém municipal, em estrita colaboração com os serviços de aprovisionamento:

a) Implementar medidas que facilitem a recepção, conferência e arrumação de bens;

b) Dispor as quantidades armazenadas devidamente arrumadas e referenciadas, visando facilitar os acessos e movimentações;

c) Registar, correcta e atempadamente, as entradas e saídas de cada material em armazém;

d) Manter devidamente actualizadas as fichas de existências e controlo dos materiais em armazém;

e) Recepcionar as guias de remessa enviadas pelos fornecedores, procedendo à respectiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade do material ou equipamento;

f) Manter actualizadas as provisões das entradas dos materiais em armazém, em quantidades e prazos.

Artigo 55.º

Serviço de Gestão Urbanística e Habitação

O Serviço de Gestão Urbanística e Habitação, enquanto subunidade, engloba os seguintes sectores:

a) Gabinete de Projectos;

b) Licenciamento de obras particulares;

c) Fiscalização municipal.

Artigo 56.º

Gabinete de Projectos

1- Compete a este serviço, designadamente:

a) Proceder à elaboração de projectos de obras de iniciativa municipal, ou de juntas de freguesia, nomeadamente:

Edifícios diversos;

Edifícios escolares primários e pré-primários;

Recintos e equipamentos desportivos;

Rede viária e respectivas obras de arte;

Arranjos exteriores e espaços verdes;

Construção e ampliação de cemitérios;

Edifícios-sede das juntas de freguesia;

Urbanizações e respectivas infra-estruturas;

Obras hidráulicas e de saneamento básico;

Obras diversas de cariz social.

b) Apoiar ou elaborar projectos para instituições de utilidade pública, nomeadamente, instalações de apoio a organizações desportivas, culturais e sociais;

c) Elaborar projectos de habitação própria ou organizar projectos tipo para as famílias de comprovada debilidade económica.

2 - Compete a este serviço, na área especifica da topografia, cartografia e desenho:

a) Fornecer alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares e fiscalizar o seu cumprimento;

b) Fornecer plantas topográficas solicitadas por munícipes e serviços do município;

c) Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo, das infra-estruturas de loteamentos municipais;

d) Realizar trabalhos próprios da sua especialidade, nomeadamente, levantamentos topográficos, medições de áreas, planos de alinhamentos, projectos de caminhos e estradas;

e) Assegurar a execução de reprodução de cartografia;

f) Manutenção e actualização da cartografia, respeitando toda e qualquer alteração do espaço construído e não construído, para a constituição de uma base de dados, suporte para elaboração de estudos, projectos e planos de iniciativa municipal;

g) Executar tarefas de desenho e apoio geral à elaboração de projectos;

h) Gerir e tratar os arquivos de desenho produzidos ou existentes;

i) Executar os trabalhos heliográficos que lhe sejam solicitados;

j) Coordenar os serviços de fiscalização municipal.

Artigo 57.º

Licenciamento de obras particulares

Na dependência do Gabinete de Projectos funcionará o serviço de licenciamento de obras particulares, a quem compete:

1) Na área técnica:

a) Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidades e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes, sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

b) Proceder ao licenciamento de obras de demolição, construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios legalizados;

c) Proceder à emissão de licenças de habitabilidade e utilização de edifícios novos, de alterações em edifícios existentes e de edifícios legalizados;

d) Calcular mais-valias, taxas e outros encargos e obrigações decorrentes do licenciamento e assegurar a respectiva avaliação;

e) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública, para efeitos de deliberação ou despacho;

f) Orientar a implantação de construções particulares e fixar os alinhamentos e cotas de nível de acordo com os regulamentos, planos ou critérios superiormente determinados;

g) Intervir nas vistorias com vista à concessão de licenças de utilização e em vistorias diversas;

h) Participar à Câmara Municipal, para o devido procedimento, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos.

3 - Na área administrativa:

3.1 - Em articulação com o serviço de taxas e licenças da Divisão de Administração Geral, de acordo com despacho exarado pelo presidente onde serão expressamente fixadas as normas que regularão as interligações entre os dois serviços, compete-lhe:

a) Atender e encaminhar o público em todos os assuntos que digam respeito às obras municipais, prestando todas as informações solicitadas, com excepção das consideradas confidenciais ou reservadas;

b) Observar e divulgar as disposições legais, circulares e documentação referente ao licenciamento de obras, loteamentos e empreitadas;

c) Assegurar o controlo da movimentação interna de correspondência e dos processos referentes às obras municipais, bem como dos prazos de resposta;

d) Preparar todos os assuntos que digam respeito a urbanismo para serem informados pelo director de departamento ou chefe de divisão nomeadamente:

Inscrição de técnicos;

Processos de loteamento;

Processos de licenças de obras;

Processos de licenças de utilização;

Processos de vistorias;

Constituição de propriedade horizontal.

e) Emitir licenças e proceder à liquidação e processamento das respectivas taxas;

f) Emitir guias de receita referentes às liquidações de taxas, mais-valias e outros encargos e obrigações decorrentes dos licenciamentos;

g) Preparar e remeter ao Instituto Nacional de Estatística, os mapas de estatística relativos a obras particulares e à Secção de Finanças, a relação mensal das obras licenciadas;

h) Tratar de todo o expediente relacionado com a aprovação de pedidos de loteamentos e obras particulares;

i) Organizar os processos de licenciamento sanitário, emitir os respectivos alvarás e proceder aos seus averbamentos nos termos das disposições regulamentares;

j) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e organizar os respectivos processos, bem como do licenciamento da construção dos empreendimentos turísticos.

Artigo 58.º

Fiscalização municipal

Incumbe a este serviço, designadamente:

a) Assegurar a fiscalização do cumprimento de normas, regulamentos, medidas de planeamento e demais legislação em vigor, desenvolvendo complementarmente as necessárias acções de esclarecimento e divulgação;

b) Desenvolver as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento dos projectos de construção e de urbanização aprovados e elaborar os respectivos relatórios, notificações e autos de notícia, sempre que seja detectada a execução de obras de construção civil em desacordo com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

c) Informar, vistoriar e acompanhar todos os processos referentes a obras intimadas, reclamações, petições, obras clandestinas e outras afins;

d) Efectuar embargos administrativos de obras em consequência de deliberação ou despacho prévio nesse sentido;

e) Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas legais aplicáveis;

f) Elaborar relatórios da situação das obras adjudicadas, assinalando as anomalias e os desvios verificados;

g) Organizar e manter em dia o registo das denominações de ruas, praças e demais lugares públicos e ainda o registo da numeração policial de edifícios;

h) Fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações por parte dos vendedores ambulantes e diligenciar para que seja efectuada a cobrança de taxas por ocupação de terrenos em feiras e mercados;

i) Proceder à fiscalização sobre a ocupação da via pública e afixação de publicidade;

j) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis nas áreas das actividades económicas, do ambiente e da higiene e salubridade pública, em estreita articulação com os serviços municipais responsáveis;

k) Zelar pela fiscalização dos demais assuntos que, por força da descentralização administrativa, venham a ser da competência das autarquias locais.

Artigo 59.º

Serviços urbanos

Os serviços urbanos enquanto subunidade englobam os seguintes sectores:

a) Apoio administrativo;

b) Parques e jardins;

c) Higiene e limpeza;

d) Canalizações, esgotos e ETAR's;

e) Canil e gatil;

f) Mercados e feiras;

g) Cemitério municipal.

Artigo 60.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo, enquanto sector da subunidade dos serviços urbanos, desenvolve as seguintes tarefas:

a) Recolha e preenchimento de toda a documentação inerente ao normal funcionamento dos serviços urbanos em todas as suas áreas de actuação;

b) Articulação com a Secção de Recursos Humanos em todas as matérias para as quais haja determinação superior;

c) Apoio genérico no âmbito administrativo a todas as unidades integradas na Divisão de Obras e Urbanismo.

Artigo 61.º

Parques e jardins

Incumbe a este serviço toda a actividade relacionada com os parques e jardins afectos ao município, designadamente:

a) Promover a criação, arborização e conservação de jardins e outros espaços verdes, providenciando a selecção e plantio das espécies mais convenientes;

b) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços verdes urbanos e organizar e manter viveiros e hortas onde se preparem as mudas para os serviços de arborização;

c) Promover a participação e co-responsabilização dos munícipes em geral, na conservação dos espaços verdes urbanos e protecção da natureza;

d) Colaborar com os serviços de planeamento e gestão urbanística com vista ao estabelecimento de regulamentos municipais, definindo os critérios técnicos que devem respeitar os projectos de loteamentos particulares, no que respeita às condições de espaços verdes nas respectivas áreas de incidência;

e) Acompanhar e apoiar a gestão técnica de parques e jardins;

f) Assegurar a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e espaços públicos.

Artigo 62.º

Higiene e limpeza

Compete a este serviço, designadamente:

a) Assegurar a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos na área do concelho;

b) Assegurar a limpeza de ruas, praças, avenidas e demais lugares públicos;

c) Garantir a limpeza e vigilância da cantina municipal;

d) Proceder à lavagem e substituição de contentores, assim como providenciar a sua distribuição na via pública, incluindo papeleiras e vidrões;

e) Promover a retirada de veículos automóveis abandonados na via pública, depois de cumpridas as formalidades legais;

f) Fixar os itinerários para recolha e transporte dos resíduos sólidos;

g) Zelar pela conservação e operacionalidade dos veículos de limpeza;

h) Proceder, em articulação com o médico veterinário municipal, às acções de captura e abate de animais vadios;

i) Proceder à remoção ou eliminação de vegetação espontânea que surja nos espaços públicos, arruamentos, passeios e outras áreas;

j) Eliminar focos atentatórios de salubridade pública, promovendo e executando acções periódicas de desratização, desinfecção e desinsectização;

k) Colaborar com outros serviços municipais com vista à convergência de acções para a maximização da qualidade ambiental e turística do concelho.

Artigo 63.º

Canalizações, esgotos e ETAR's

Compete a este serviço, designadamente:

a) Garantir o abastecimento de água potável para consumo doméstico, comercial e industrial;

b) Assegurar a gestão, conservação e reparação da rede de abastecimento público de águas e de águas residuais, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de roturas e avarias;

c) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de captação de água existentes (ETA) e das estações de tratamento de águas residuais (ETAR's);

d) Executar, em coordenação com os serviços administrativos, as acções relativas ao desenvolvimento e funcionamento dos serviços no que respeita a ligações de ramais de água e esgotos, cortes de água e colocação de contadores;

e) Proceder à desinfecção das redes de águas e esgotos;

f) Fornecer os dados necessários à facturação de água;

g) Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete a este serviço, a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água, nomeadamente através da recolha de amostras para análises físico-químicas e bacteriológicas, assim como o estabelecimento das medidas de correcção que se imponham.

Artigo 64.º

Canil e gatil municipais

A este serviço compete:

a) Actuando em defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fazendo recolher ao canil ou gatil municipal;

b) Zelar para que os animais capturados sejam submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do destino a lhes dar;

c) Proceder ao fornecimento de refeições aos animais em cativeiro;

d) Proceder à limpeza das instalações e de todo o equipamento afecto ao canil e gatil municipal;

e) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares sobre este tipo de actividade.

Artigo 65.º

Mercados e feiras

A este serviço compete, designadamente:

a) Organizar o funcionamento dos mercados e feiras sob jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais ou particulares, sob patrocínio com o apoio do município;

c) Demarcar e efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

d) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

e) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

f) Colaborar com os serviços de fiscalização das actividades económicas e salubridade pública, na área das respectivas atribuições;

g) Participar na elaboração de projectos de regulamentação do exercício de actividades de venda ambulante e feirantes;

h) Assegurar a limpeza e controlo higieno-sanitário do mercado municipal;

i) Garantir em cooperação com o serviço de fiscalização municipal, o cumprimento das regras de funcionamento dos mercados e feiras em conformidade com os regulamentos existentes e com os que vierem a ser aprovados.

Artigo 66.º

Cemitério municipal

São atribuições deste serviço, designadamente:

a) Assegurar o funcionamento do cemitério municipal, designadamente procedendo à abertura de covas, inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Promover a limpeza e manutenção da salubridade pública no cemitério municipal;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço no cemitério;

d) Dar conhecimento dos jazigos abandonados, para efeitos da declaração de prescrição a favor do município;

e) Organizar e manter actualizados, em colaboração com a secção administrativa da Divisão Administrativa e Financeira, os registos relativos a inumações, exumações, transladações, sepulturas perpétuas e jazigos particulares;

f) Executar outras tarefas que se enquadrem no âmbito do serviço, sempre que superiormente solicitadas.

Artigo 67.º

Serviço Sócio-Cultural

1 - O Serviço Sócio-Cultural, enquanto unidade, depende directamente do presidente, que pode delegar competências de gestão, coordenação e execução nos vereadores.

2 - Na dependência do Serviço Sócio-Cultural funcionam os seguintes sectores:

a) Acção social e saúde;

b) Piscinas municipais;

c) Desporto e tempos livres;

d) Acção cultural;

e) Acção educativa;

f) Turismo, património histórico e relações internacionais;

g) Biblioteca municipal.

Artigo 68.º

Acção social e saúde

Compete ao Sector de Acção Social e Saúde, nos domínios:

1) Da acção social:

a) Contribuir através de uma acção sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, para a minimização dos seus problemas e carências concretas;

b) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas habitacionais degradadas, fornecendo dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

c) Promover o apoio em matéria de habitação aos munícipes mais carenciados ou vítimas de situações anómalas, nomeadamente através da atribuição das habitações sociais disponíveis;

d) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos grupos mais vulneráveis (primeira infância, idosos, deficientes, minorias étnicas, etc.);

e) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas, profissionais e outras existentes no município;

f) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquências específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação.

2) Da saúde:

a) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde;

b) Desenvolver ou colaborar em acções de prevenção e profilaxia;

c) Efectuar estudos que detectem as carências em técnicos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

d) Recolher as sugestões e criticas sobre o funcionamento dos serviços de saúde e dar-lhes o encaminhamento devido;

e) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do serviço de saúde, designadamente no respectivo conselho consultivo;

f) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade;

g) Estudar a incidência dos acidentes de trabalho e outros na saúde dos trabalhadores e propor as medidas de correcção adequadas.

Artigo 69.º

Piscinas municipais

Compete a este serviço, de um modo geral:

a) Assegurar o funcionamento das piscinas municipais;

b) Proceder à entrega na tesouraria municipal, no fim de cada mês, do produto da receita devida pelos utilizadores das piscinas municipais;

c) Assegurar o cumprimento por parte dos utentes, das normas regulamentares de funcionamento dos serviços;

d) Cooperar com o serviço de desporto e tempos livres da Câmara Municipal de Cuba, com os organismos regionais e nacionais ou colectividades e grupos desportivos ou recreativos, no aproveitamento dos respectivos espaços, com vista ao desenvolvimento da prática desportiva e recreativa;

Artigo 70.º

Desporto e tempos livres

Compete ao Sector de Desporto e Tempos Livres, nomeadamente:

a) Fomentar a construção de instalações e aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

b) Gerir as instalações desportivas;

c) Fomentar e apoiar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

d) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

e) Colaborar com iniciativas particulares no fomento e divulgação do desporto;

f) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais integrados, visando a dinamização da prática desportiva junto de grupos populacionais específicos, designadamente ao nível do desporto escolar;

g) Promover em colaboração com os correspondentes serviços municipais o levantamento das necessidades de conservação e manutenção dos equipamentos desportivos sob responsabilidades do município.

Artigo 71.º

Acção educativa

Da educação:

a) Assegurar o cumprimento das atribuições do município no âmbito do sistema educativo;

b) Promover o levantamento das necessidades de equipamento na área educativa e colaborar com a Divisão de Obras e Urbanismo no processo de planeamento das estruturas no concelho;

c) Executar as tarefas e acções abrangidas pelas competências da Câmara Municipal em matéria educativa, nomeadamente quanto à gestão dos transportes escolares, a acção social escolar no âmbito da educação pré-escolar do 1.º ciclo do ensino básico e a gestão das verbas de expediente, manutenção e limpeza dos estabelecimentos do 1.º grau do ensino básico;

d) Assegurar, em cooperação com os outros serviços competentes, a conservação e a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos do 1.º grau do ensino básico, designadamente quanto à dotação de mobiliário e material didáctico e a manutenção dos edifícios e logradouros;

e) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos e protocolos com instituições educativas, públicas e particulares, colectividades, organizações juvenis e outras entidades consideradas de interesse para a melhoria do sistema educativo;

f) Colaborar com a comunidade educativa municipal (conselho municipal de educação, conselhos directivos e pedagógicos, associações de pais e de estudantes, delegações escolares, etc.) em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola.

Artigo 72.º

Acção cultural

Da acção cultural:

a) Promover a dinamização cultural do concelho através da realização ou apoio a actividades variadas que visem o acesso das populações à cultura;

b) Promover e incentivar a difusão e a criação da cultura nas suas mais variadas manifestações (música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura, dança, etc.), de acordo com programas específicos e integrados na promoção turística do concelho;

c) Gerir e dinamizar instalações culturais municipais e outros equipamentos afectos a esta área;

d) Fomentar relações de cooperação no domínio da acção cultural com instituições da administração central ou outras;

e) Fomentar a cooperação e estudar formas de apoio a associações culturais de âmbito local.

Artigo 73.º

Turismo, património histórico e relações internacionais

Ao turismo, património histórico e relações internacionais compete:

a) Promover iniciativas de âmbito turístico que visem o desenvolvimento sócio-económico do concelho, aproveitando para o efeito as potencialidades locais ao nível do património cultural;

b) Promover o inventário, classificação, protecção, conservação e restauro do património arquitectónico, histórico e cultural do concelho;

c) Emitir pareceres e apresentar projectos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico e cultural do concelho;

d) Promover a criação e instalação do museu municipal, e posteriormente zelar pelo seu bom funcionamento;

e) Colaborar com entidades detentor de espólios museográficos ou de outro interesse cultural, com vista à sua preservação e divulgação;

f) Elaborar a carta arqueológica do concelho de Cuba;

g) Divulgar junto da sociedade civil o património histórico-arqueológico do concelho, de forma formativa e informativa, com montagem de exposições, conferências, colóquios e redacção de textos de carácter geral ou científico;

f) Promover o intercâmbio cultural, económico e empresarial com instituições análogas de outros países, comunitários e não comunitários, designadamente através de acções de geminação.

Artigo 74.º

Biblioteca municipal

À biblioteca municipal compete:

a) Assegurar as actividades do serviço da biblioteca municipal, numa perspectiva dinâmica, criativa e descentralizadora, no sentido da criação de hábitos de leitura e de apoio bibliotecário aos diversos núcleos populacionais;

b) Promover a criação e instalação da ludoteca municipal em ordem a garantir a aprendizagem e formação das crianças e jovens;

c) Realizar estudos e emitir pareceres que permitam à Câmara Municipal, desenvolver uma política de leitura e informação adequada ao concelho, nomeadamente no que se refere à criação de uma rede de bibliotecas e postos de informação e documentação concelhios, à introdução de tecnologias de informação e à participação em projectos comunitários no domínio das bibliotecas;

d) Fomentar a cooperação com as escolas de todos os graus de ensino do concelho;

e) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

f) Organizar e manter actualizados o ficheiro e inventário dos documentos e obras em arquivo;

g) Proceder à recolha de informação da imprensa nacional, regional e local de interesse para o município;

h) Manter adequado e actualizado o fundo documental;

i) Promover a recolha de obras bibliográficas relativas à história do concelho;

j) Promover o inventário, classificação, protecção, conservação e restauro do património histórico e cultural do concelho.

Artigo 75.º

Refeitório municipal

1 - O refeitório municipal é uma unidade autónoma, que prestará o seu serviço ao pessoal de todas as unidades da estrutura orgânica, depende directamente do presidente, que pode delegar competências de gestão, coordenação e execução nos vereadores ou no chefe de administração geral.

A este serviço compete:

a) Fornecer aos trabalhadores as refeições inerentes ao almoço e ao pequeno almoço, dentro das horas superiormente determinadas para o efeito, mediante o pagamento de uma quantia a definir na tabela de taxas do município;

b) Confeccionar as refeições referidas no número anterior;

g) Proceder à limpeza das instalações e de todo o equipamento afecto ao refeitório municipal;

h) Coordenar o funcionamento dos diversos bares destinados ao fornecimento de alimentos e bebidas insertos nos vários edifícios do município, nomeadamente, Centro Cultural, Biblioteca Municipal e Adega do Arrufa, sempre que os mesmos não estejam concessionados através de contrato;

i) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares sobre este tipo de estabelecimentos.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 76.º

Criação e implementação dos serviços

1 - Ficam criados todos os serviços que integram o presente Regulamento.

2 - A estrutura orgânica adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, sendo respeitado em cada ano os limites de despesas com o pessoal previsto na lei.

Artigo 77.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços podem ser alteradas por deliberação da Câmara municipal, devidamente fundamentada, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem, devendo, no entanto, ser ratificadas pela Assembleia Municipal.

Artigo 78.º

Hierarquia

A estrutura orgânica depende directamente do presidente da Câmara Municipal que poderá delegar ou subdelegar nos vereadores e ou no pessoal dirigente, o exercício das suas competências próprias, ou delegadas, quando autorizado pela Câmara Municipal.

Artigo 79.º

Mobilidade dos funcionários

A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal, sob proposta dos respectivos dirigentes e chefes dos serviços.

Artigo 80.º

Organigrama, estrutura orgânica e quadro de pessoal

O organigrama e o quadro de pessoal da Câmara Municipal são os que constam dos anexos I e II, respectivamente.

Artigo 81.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos ou de duvidosa interpretação serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal, pelo vereador com competências delegadas ou pela Câmara Municipal, quando se entender necessário.

Artigo 82.º

Publicação e entrada em vigor

Após apreciação e aprovação em reunião de Câmara e posterior apreciação e aprovação em Assembleia Municipal, o presente Regulamento, o novo organigrama e o quadro de pessoal serão publicados no Diário da República, 2.ª série, e entrarão em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 83.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições, incluindo o organigrama e a estrutura orgânica, aprovadas nos regulamentos antecedentes.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

Carreiras do regime geral:

(ver documento original)

Carreiras do regime especial:

(ver documento original)

* Os índices insertos são os constantes nos mapas anexos ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes dos seguintes diplomas: Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro e 54/2003, de 28 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-02 - Decreto-Lei 198/97 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico estabelecido pelo Decreto-Lei 73/90 de 6 de Março que aprovou o regime legal das carreiras médicas. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 2º do artº 3º e no artº 4º.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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