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Aviso 3216/2003, de 22 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3216/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, licenciado em Direito, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lousada:

Torna público, para cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 3 de Março do corrente ano, que, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara o projecto de Regulamento de Transportes em Táxi para posterior sujeição ao órgão deliberativo.

Mais faz saber que exemplares do projecto se encontram afixados no átrio dos Paços do Município e edifício dos serviços técnicos municipais.

17 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

Projecto de Regulamento de Transportes em Táxi

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa que lhe foi concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.

O Decreto-Lei 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;

Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na DGTT (Direcção-Geral de Transportes Terrestres), contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-lei.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, esse diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

Na sequência dessa autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que disciplina o acesso à actividade e ao mercado de transportes em táxi. Aos municípios foram concedidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público, sendo os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com o que for definido em regulamento municipal para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes, nomeadamente, para a fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, foi por sua vez objecto de três alterações, plasmadas na Lei 156/99, de 14 de Setembro, na Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e no Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

A Lei 156/99, de 14 de Setembro, veio, além do mais, permitir aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, o acesso aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi.

Por sua vez, a Lei 106/2001, de 31 de Agosto, veio, além do mais, permitir o exercício da actividade de transportes em táxi aos empresários em nome individual que pretendam explorar uma única licença.

Estas alterações impunham-se, já que o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, limitava a actividade de transportes em táxi às sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT. Relativamente aos empresários em nome individual, o artigo 38.º do Decreto-Lei 251/98, já previa na sua redacção inicial a possibilidade de os mesmos serem titulares da licença a que se refere o artigo 3.º do mesmo diploma, desde que comprovassem possuir os requisitos de acesso à actividade. Contudo, tal faculdade era limitada àqueles empresários em nome individual que à data da publicação daquele diploma já explorassem a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do RTA (Regulamento de Transportes em Automóveis).

Esta restrição não se compreendia, tendo em conta a realidade do interior do País, onde a actividade de transportes em táxi é exercida, na sua maioria, por trabalhadores por conta de outrem, bem como por empresários em nome individual.

Verifica-se, pois, que foram de monta as inovações consagradas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e suas alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transportes em automóveis ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

O cerne do Regulamento de Transportes em Táxi refere-se ao modo de atribuição de licenças de táxi, através da definição dos termos gerais dos programas de concurso, onde se incluem os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, assumindo também importante papel a fixação dos regimes de estacionamento e a atribuição de licenças para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida. Não obstante, entendeu-se pertinente acrescentar outras matérias, muitas das vezes meras repetições da estatuição das normas habilitantes, na tentativa de se conseguir um instrumento mais completo, coerente, devidamente sistematizado, e, principalmente, de fácil consulta e compreensão. Na referência a tais matérias teve-se assim em conta que tal regulamento não pode, nos termos da Constituição e da lei, contrariar as normas que visa complementar, não podendo, em suma, ser contra legem.

Merece também uma referência a questão das taxas. Conceberam-se três escalões paras as mesmas, em função da quantidade e complexidade dos serviços prestados pela Câmara. Um escalão com uma taxa mais elevada para a atribuição de licença no seguimento de um concurso público, um escalão intermédio para a emissão de licença nos restantes casos, e um escalão mais baixo para os simples averbamentos.

O projecto do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.

Assim:

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, do preceituado no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, diploma alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, diploma alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Lousada em sessão de ... , sob proposta da Câmara Municipal de Lousada em reunião de ... aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área sob a jurisdição do município de Lousada.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, adiante designados por transportes em táxi.

3 - Faz parte integrante deste Regulamento um anexo contendo um modelo de declaração.

Artigo 2.º

Leis habilitastes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, diploma alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do preconizado nas alíneas d) e o) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e suas alterações, e do preceituado no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, diploma alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, nomeadamente nos artigos 14.º, 16.º e 22.º

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (táximetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

O exercício da actividade de transporte em táxi carece de licenciamento da DGTT (Direcção-Geral de Transportes Terrestres) e consubstancia-se num alvará, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - Nos termos do vertido no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 251/98, nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com táximetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, encontram-se estabelecidos na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro.

Artigo 6.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento, designada por licença de táxi.

2 - A licença de táxi é comunicada pelo interessado à DGTT, para efeitos de averbamento no alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi, referido no artigo 4.º do presente Regulamento, e pela Câmara Municipal às entidades representativas do sector.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 251/98, a licença de táxi e o alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi ou a sua cópia certificada pela DGTT, devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contigente pertence a licença, de acordo com o n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 251/98.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

De acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 251/98, os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área sob a jurisdição do município de Lousada vigora o regime de estacionamento fixo, constando os locais de estacionamento nas respectivas licenças atribuídas.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contigentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional e momentâneo da procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais de estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Alteração transitória do regime de estacionamento

No último fim de semana de Julho, todos os táxis que estejam devidamente licenciados para prestar serviço no município de Lousada ficam autorizados a praticar o regime de estacionamento condicionado nos locais e contigentes a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis no município de Lousada constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.

2 - Os contingentes serão estabelecidos por freguesias, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.

3 - A Câmara Municipal poderá reajustar os contigentes, com o periodicidade mínima de dois anos e com a prévia audição referida no n.º 1.

4 - Na fixação dos contigentes e nos seus reajustamentos serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

5 - Os contingentes e respectivos reajustamentos serão comunicados à DGTT aquando da sua fixação.

6 - A Câmara Municipal procederá à fixação dos contigentes de táxis após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contigente, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contigente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

SECÇÃO I

Abertura de concurso

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças de táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98.

2 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, que aprovará em simultâneo o programa de concurso.

4 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso.

Artigo 13.º

Abertura de concurso

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contigente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contigente ou a liberação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicitação

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a fixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso e nas instalações do município de Lousada.

3 - No período para apresentação de candidaturas, o programa de concurso estará exposto, para consulta, do público nas instalações da Câmara Municipal e na sede da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

Artigo 15.º

Programa de concurso

1 - No concurso haverá um programa que deve estar patente no local indicado no anúncio desde o dia da primeira publicação até ao dia e hora de abertura do acto público do concurso.

2 - Desde que solicitado em tempo útil e mediante o pagamento dos respectivos custos, o programa de concurso deve ser enviado ou entregue aos interessados nos quatro dias subsequentes à recepção do pedido.

3 - Os serviços devem registar o nome e morada dos interessados que solicitem o documento a que se refere o número anterior.

4 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso, donde conste expressamente a área e o regime de estacionamento;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) Endereço e a data limite para a solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos;

d) Endereço e designação do serviço de recepção das candidaturas, com menção do horário de funcionamento e a hora e data limites para recepção das mesmas;

e) Requisitos necessários à admissão a concurso;

f) Forma que deve revestir a apresentação das candidnomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Data, hora e local do acto público de abertura de invólucros;

i) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, desde que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

2 - Sem prejuízo das excepções previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, para comprovação negativa das situações referidas na parte final do número anterior, os concorrentes devem apresentar declaração emitida conforme modelo constante do anexo ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Júri do concurso

Artigo 17.º

Designação e constituição

1 - O concurso é conduzido por um júri, designado pela Câmara Municipal, constituído, em número ímpar, com pelo menos três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.

2 - O acto constitutivo do júri deve indicar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O júri entra em exercício de funções a partir do dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 14.º

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - O júri pode designar um secretário, de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços, neste caso com a anuência do respectivo dirigente, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

4 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

5 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, podendo, para o efeito, solicitar o apoio a outras entidades.

2 - Quando o júri tenha conhecimento de que se verifica alguma das situações previstas nos artigos 33.º, n.º 1, 39.º, n.º 7, e 40.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, deve propor, de imediato, a exclusão dos respectivos concorrentes.

3 - No estrito respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da estabilidade, o júri pode solicitar aos concorrentes, por escrito, esclarecimentos sobre aspectos das candidaturas que suscitem fundadas dúvidas, devendo fixar prazo para a obtenção, por escrito, da respectiva resposta.

Artigo 20.º

Esclarecimentos

1 - O júri, por iniciativa própria ou por solicitação dos interessados, desde que apresentada por escrito no primeiro terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas, deve prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos.

2 - Os esclarecimentos previstos no número anterior devem ser prestados por escrito até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso, devendo ser comunicados a todos os interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos que servem de base ao concurso e publicitados pelos meios julgados mais convenientes.

SECÇÃO III

Candidaturas

Artigo 21.º

Prazo de entrega

1 - As candidaturas deverão ser entregues no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República.

2 - A data limite fixada no número anterior pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa de concurso ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.

3 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados.

Artigo 22.º

Documentos que acompanham a candidatura

1 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;

b) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo ao presente Regulamento;

c) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT;

d) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial, para demonstração da localização e antiguidade da sede social, no caso do candidato ser pessoa colectiva;

e) Certidão comprovativa de residência, emitida pela respectiva junta de freguesia, com menção do número de anos que o candidato aí reside, no caso do candidato ser pessoa singular;

f) Documento comprovativo da antiguidade na actividade de transportes em táxi (licenças, alvarás, declaração de início de actividade);

g) Outros documentos que forem exigidos no programa do concurso.

2 - Os concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, ficam dispensados de entregar o alvará referido na alínea c) do número anterior, mas caso a licença em concurso seja atribuída a uma dessas pessoas, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 23.º

Modo de apresentação da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Na apresentação da candidatura, os candidatos poderão indicar, por ordem decrescente, as preferências de cada um deles relativamente às freguesias para as quais concorrem e, sendo caso disso, dos lugares de estacionamento dentro de cada uma dessas freguesias.

3 - Com a candidatura são apresentados os documentos a que se refere o artigo anterior.

4 - A candidatura e os documentos referidos nos números anteriores são apresentados em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se identifica o concurso e se deve escrever o nome ou denominação do concorrente.

5 - A candidatura e os documentos que as acompanham podem ser entregues em mão própria ou enviadas por correio registado para o endereço da Câmara Municipal constante do anúncio, desde que a recepção ocorra no prazo fixado no n.º 1 do artigo 21.º

6 - Quando entregues por mão própria, será passado ao representante recibo de entrega da candidatura.

SECÇÃO IV

Acto público do concurso

Artigo 24.º

Data da abertura

1 - No dia útil imediato à data limite para a apresentação das candidaturas o júri procede, em acto público, à abertura dos invólucros recebidos.

2 - Por motivo justificado, pode o acto público realizar-se dentro dos 10 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - A alteração da data do acto público deve ser comunicada aos interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos do concurso e publicitada pelos meios que o júri entenda mais convenientes.

Artigo 25.º

Regras gerais

1 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados.

2 - Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:

a) Pedir esclarecimentos;

b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste Regulamento ou demais legislação aplicável ou ao programa de concurso;

c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente, ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;

d) Apresentar recurso hierárquico facultativo das deliberações do júri;

e) Examinar a documentação apresentada durante um período razoável a fixar pelo júri;

f) Obter cópia da acta relativa aos esclarecimentos prestados.

3 - As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.

4 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações.

5 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º, fixando logo a hora e o dia da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.

6 - Do acto público é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros do júri.

Artigo 26.º

Abertura dos invólucros

1 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso e com a abertura de todos os invólucros.

2 - É feita, depois, a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada dos invólucros.

3 - De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes e dá a conhecer as preferências de cada um deles relativamente às freguesias para as quais concorrem e, sendo caso disso, dos lugares de estacionamento dentro de cada uma dessa freguesias.

4 - Posteriormente, o júri começa por rubricar, pela maioria dos seus membros, as candidaturas e documentos inseridos no invólucro referido no n.º 4 do artigo 23.º, podendo as rubricas ser substituídas por chancela, seguindo-se as formalidades constantes do artigo seguinte.

Artigo 27.º

Admissão dos concorrentes

1 - Analisadas as candidaturas e documentos, o júri delibera sobre a admissão e exclusão dos concorrentes.

2 - O júri, se o entender oportuno, pode proceder, em sessão privada, ao exame formal das candidaturas e documentos e aí deliberar sobre a admissão e exclusão dos concorrentes.

3 - São excluídos os concorrentes:

a) Cujas candidaturas não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Que não observem o disposto no artigo 23.º, desde que a falta seja essencial.

4 - São admitidos condicionalmente os concorrentes que:

a) Não entreguem a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 22.º;

b) Na documentação apresentada omitam qualquer dado exigido.

5 - Posteriormente, retomado o acto público caso tenha ocorrido a sessão privada referida no n.º 2, o presidente do júri procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos, bem como dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.

6 - No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, o júri concede-lhes um prazo, até cinco dias, para entregarem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a emissão de recibo no caso da entrega não ser feita de imediato no acto público, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.

7 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, o júri delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente ao acto público.

8 - Verificando-se a situação prevista no n.º 6, o júri, se necessário, interrompe o acto público, indicando o local, a hora e o dia limites para os concorrentes completarem as suas propostas e data da continuação do acto público.

Artigo 28.º

Prosseguimento do concurso no caso de não ocorrer a admissão condicional de concorrentes

No caso de não ocorrer a admissão condicional de concorrentes, cumpridas as formalidades previstas nos artigos anteriores e decididas eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente ao acto público, o presidente do júri encerra esse acto.

Artigo 29.º

Prosseguimento do concurso no caso de ocorrer a admissão condicional de concorrentes

1 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 6 do artigo 27.º, o acto público prossegue de imediato se a falta aí for suprida ou no dia útil seguinte ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos e dados em falta.

2 - Verificados os documentos e os elementos entregues, se necessário em sessão prévia ao prosseguimento do acto público, o júri delibera sobre a admissão e a exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

3 - São excluídos os concorrentes admitidos condicionalmente quando:

a) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado;

b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido ou não sejam entregues, no prazo fixado, os dados entretanto exigidos e desde que, em qualquer caso, a falta seja essencial.

4 - O júri dá a conhecer as razões da exclusão de concorrentes nesta fase do processo, bem como a lista dos concorrentes admitidos.

5 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e decididas as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente ao acto público, o presidente do júri encerra esse acto.

SECÇÃO V

Apreciação e decisão final

Artigo 30.º

Apreciação das candidaturas

1 - O júri procede à apreciação do mérito das candidaturas que não tenham sido excluídas e ordena-as para efeitos de adjudicação, de acordo com os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social, ou residência, na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Maior antiguidade da sede social, ou residência, na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social, ou residência, em freguesia da área do município;

d) Localização da sede social, ou residência, em município contíguo;

e) Maior antiguidade na actividade de transportes em táxi.

2 - Se após a aplicação dos critérios de preferência referidos no número anterior subsistir a igualdade entre candidatos, o desempate será feito por sorteio, a realizar em dia, hora e local a designar pelo júri, sendo convocados para tal acto todos os interessados, através de carta registada.

Artigo 31.º

Relatório

1 - O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, nos termos referidos no artigo anterior, no prazo de 30 dias úteis, contados desde o encerramento do acto público, e apresentará o mesmo à Câmara Municipal.

2 - No relatório o júri deve indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público e a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.

Artigo 32.º

Audiência prévia

1 - A Câmara Municipal deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos concorrentes.

2 - Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.

3 - A Câmara Municipal pode delegar no júri a realização da audiência prévia.

Artigo 33.º

Relatório final e atribuição das licenças

1 - O júri pondera as observações dos concorrentes e submete à aprovação da Câmara Municipal um relatório final fundamentado.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre a atribuição das licenças, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes nos cinco dias subsequentes à data daquela decisão.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contigente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contigente;

e) O prazo para o futuro titular da licença requerer a vistoria ao veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º deste Regulamento;

f) O prazo para o licenciamento da actividade, sendo caso disso, com a cominação da caducidade do direito à licença nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

SECÇÃO VI

Declarações e documentos

Artigo 34.º

Prova de declarações

1 - A Câmara Municipal de Lousada pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.

2 - No prazo fixado na notificação do acto de atribuição de licença, deve o concorrente entregar documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, apresentando, para o efeito, certidões emitidas pelas autoridades competentes.

3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.

4 - Quando solicitado, para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.

5 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da atribuição de licença, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pela Câmara Municipal de Lousada.

Artigo 35.º

Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.

SECÇÃO VII

Licença de táxi

Artigo 36.º

Emissão de licença

1 - Dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 33.º, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro, e procederá, sendo caso disso, ao licenciamento da actividade de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, após a vistoria ao veículo, e nada havendo a assinalar, é o interessado notificado para requerer, no prazo de 10 dias, a licença e apresentar os documentos aludidos no número seguinte.

3 - O requerimento de emissão de licença deve ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade.

4 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 251/98, os interessados podem requerer a emissão de licença até se esgotar o prazo de 180 dias referido nesse preceito.

5 - A licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal.

6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho 8894/99, da DGTT (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

8 - No caso de substituição das licenças previstas no artigo 39.º deste Regulamento, deverá ser apresentada a licença emitida pela DGTT, bem como os documentos referidos no n.º 3.

9 - Nos casos em que ocorra a transmissão ou transferência da licença, previstas no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 251/98, deverá ser apresentada declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, bem como os documentos referidos no n.º 3, para efeitos de averbamento.

Artigo 37.º

Perda do direito à licença

1 - No caso e nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, o direito à licença caduca se o interessado não obtiver o licenciamento para o exercício da actividade no prazo de 180 dias.

2 - A atribuição de licença considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o interessado:

a) Não requeira a vistoria ao veículo nos prazos estabelecidos nas alíneas e) ou f) do n.º 3 do artigo 33.º, consoante as situações;

b) Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do n.º 2 do artigo 36.º

3 - No casos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal de Lousada pode decidir pela atribuição da licença ao concorrente classificado no lugar seguinte.

Artigo 38.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal que não pode ser inferior a 90 dias;

b) Quando o alvará emitido pela DGTT não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando haja abandono de exercício da actividade.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 36.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

4 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação do respectivo titular.

Artigo 39.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior deverão ser substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, de acordo com o consignado no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido no artigo 36.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 40.º

Publicidade e divulgação da concessão de licenças

1 - A Câmara Municipal dará publicidade à concessão da licença, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 41.º

Publicidade e divulgação da concessão de licenças

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão das licenças de táxi.

Artigo 42.º

Taxas

1 - Pela emissão da licença a que se refere o artigo 36.º é devida uma taxa no montante de 250 euros, quando a mesma seja emitida na sequência de um concurso público, e no montante de 50 euros, quando não o seja.

2 - Por cada averbamento efectuado à licença que não seja da responsabilidade do município é devida uma taxa no montante de 25 euros.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 43.º

Prestação obrigatória de serviço

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 251/98, os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista naquele diploma, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 251/98, podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 44.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, dentro do período de um ano, de acordo com o vertido no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 251/98.

Artigo 45.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - Nos termos do preconizado no artigo 19.º do Decreto-Lei 251/98, o transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a segurança ou a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou a higiene.

Artigo 46.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 47.º

Taxímetros

1 - Conforme determina o artigo 11.º do Decreto-Lei 251/98, os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 48.º

Motoristas de táxi

1 - Quando afectos ao transporte público de aluguer de passageiros, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional, nos termos do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 49.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi encontram-se estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos dev+eres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 50.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a DGTT, a Câmara Municipal, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e quaisquer outras entidades a quem a lei confira tal competência.

Artigo 51.º

Contra-ordenações

1 - São puníveis como contra-ordenação as infracções previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98.

2 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.

3 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98 compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal comunica à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 52.º

Falto de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que os montantes mínimos e máximos da coima aplicável são reduzidos, nos termos do artigo 31.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 54.º

Regime transitório

1 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 46.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 227-A/99, de 15 de Abril, na redacção conferida pela Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2003.

2 - A contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO

Modelo de declaração (artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento de Táxis)

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ... , residente em ... , na qualidade de representante legal de ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (ver nota 3):

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à autarquia local adjudicante;

c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido/a) (ver nota 4);

d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;

e) Não foi condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional (ver nota 5);

f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro (ver nota 6);

g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 396/91, de 16 de Outubro (ver nota 6);

h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 7).

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.

[Data e assinatura (ver nota 8)].

(Nota 1) Identificação do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

(Nota 2) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.

(Nota 3) No caso de concorrente pessoa singular suprir a expressão "a sua representada".

(Nota 4) Declarar consoante a situação.

(Nota 5) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(Nota 6) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.

(Nota 7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.

(Nota 8) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 396/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA O TRABALHO DE MENORES, CRIANDO CONDICOES PARA UMA FORMAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL MAIS ADEQUADA A REALIDADE COMUNITARIA. ALTERA OS ARTIGOS 121 A 125 DO CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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