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Edital 311/2003, de 15 de Abril

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Texto do documento

Edital 311/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Fundão deliberou, em 27 de Fevereiro do ano corrente, submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento Básico e Recolha de Resíduos Sólidos/Higiene e Limpeza, cujo processo se encontra à disposição de todos os interessados na Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe da Divisão Administrativa e Relações Públicas desta Câmara Municipal, no horário normal de expediente, e convida todos os munícipes e interessados a formular as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais podem ser apresentadas por escrito, e durante aquele prazo, na referida secção.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

3 de Março de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes.

Projecto do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento Básico e Recolha de Resíduos Sólidos/Higiene e Limpeza.

Nota justificativa

No ordenamento jurídico português o ambiente é um direito fundamental, pois de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, bem como o dever de o defender.

Constitucionalmente, os problemas ambientais até há bem pouco tempo atrás, não eram uma prioridade das políticas governamentais, assim como da maior parte da sociedade civil.

Todavia, a complexidade e a gravidade dos problemas relacionados com a gestão dos resíduos revestiram-se de tal magnitude, que tornou impossível ao Estado corresponder à tarefa fundamental que a Constituição lhe confiava, no sentido de defender a natureza e o ambiente, de preservar os recursos naturais, sem estruturar uma política consciente em matéria de drenagem de águas residuais em lugar de destaque de uma mais vasta política de ambiente.

Considerando que o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e as Águas do Zêzere e Côa, S. A., que adjudicou em regime de exclusividade, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo Decreto-Lei 121/2000, de 4 de Julho, e os contratos de abastecimento e de recolha de efluentes celebrados entre o município do Fundão e as Águas do Zêzere e Côa, S. A., justifica-se a elaboração de um Regulamento Municipal, nesta matéria, adequado ao concelho do Fundão.

A concepção dos sistemas de distribuição pública de água deve passar pela análise prévia das previsões do planeamento urbanístico e das características específicas dos aglomerados populacionais, nomeadamente sanitárias, e da forma como se vão abastecer as populações com água potável em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia e ainda atender às necessidades de água para o combate a incêndios.

Por outro lado, os problemas de engenharia sanitária e ambiental merecem uma especial atenção, pelo seu directo reflexo na qualidade de vida das populações e na preservação da saúde pública e dos recursos naturais. O Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, estabeleceu a responsabilidade de as entidades gestoras dos sistemas de drenagem públicas de águas residuais elaborarem planos concretos, tendo em vista a melhoria dos níveis de atendimento e de qualidade dos serviços prestados.

Nesta conformidade e de harmonia com o disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 248.º, de constituição da República Portuguesa, no uso de competência conferida pela alínea a) do n.º 6 e do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da lei supra citada, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento.

LIVRO I

Do abastecimento de água

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, sucessivamente alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e no âmbito das competências conferidas pelo artigo 26.º, n.º 1, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, bem como pelo artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir, no concelho do Fundão e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água para abastecimento dos mesmos.

2 - No âmbito deste diploma poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objectivo o sistema municipal de distribuição/abastecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e similares.

2 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento a utilização de água para fins agrícolas.

Artigo 4.º

Noções

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

1 - Rede geral - rede de canalizações de água potável instaladas na via pública destinadas a assegurar o serviço público de abastecimento de água;

2 - Ramal de ligação - canalização entre a rede geral e o limite da propriedade a fornecer;

3 - Rede de distribuição interior - rede de canalizações privativas de um prédio, destinada à utilização interna, constituída por:

3.1 - Ramal de introdução colectivo - canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes;

3.2 - Ramal de introdução individual - canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar;

3.3 - Ramal de distribuição - canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação;

3.4 - Ramal de alimentação - canalização para alimentar os dispositivos de utilização;

3.5 - Coluna - troço de canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição.

4 - Consumidor/utilizador ou utente - qualquer ocupante ou morador de um prédio, ou de fracção dele, que disponha de um título legítimo de fruição e que utilize o Serviço Municipal de Abastecimento de Água.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de fornecimento

Deverá ser assegurado o fornecimento de água potável, prioritariamente para o consumo doméstico, em todos os locais onde existam canalizações da rede geral.

Artigo 6.º

Entidade gestora

1 - À entidade gestora - Câmara Municipal do Fundão ou outra entidade que venha a ser constituída na forma de empresa municipal ou uma terceira entidade a definir mediante futuro contrato de concessão - que, adiante, passa a designar-se por entidade gestora ou EG, compete, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao saneamento básico, a defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida da população.

2 - A entidade gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

3 - São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.

4 - São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

Artigo 7.º

Obrigações da entidade gestora

1 - A fim de assegurar o fornecimento em boas condições técnico-sanitárias, deve a entidade gestora, designadamente:

a) Assegurar a instalação, conservação e manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água;

b) Promover o tratamento da água distribuída de forma a garantir que esta possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

c) Manter em boas condições as instalações de tratamento de água e verificar laboratorialmente, com a frequência prevista nos termos da legislação em vigor, a qualidade da água que distribui, sendo a mesma, quando necessário, submetida a correcções de natureza físico-química e ou bacteriológica.

2 - A água será fornecida à pressão disponível na rede geral, devendo os prédios dispor de equipamentos subpressores ou sobrepressores, caso a pressão disponível seja superior ou inferior aos limites fixados no artigo 21.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

3 - A entidade gestora deve garantir a articulação entre o plano de distribuição de água, o Plano Director Municipal e os planos regionais ou nacionais de recursos hídricos.

4 - A concepção dos sistemas de distribuição de água deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a sua articulação com o planeamento urbanístico.

Artigo 8.º

Tipos de consumo da água proveniente da rede geral

1 - A distribuição pública da água potável abrange os consumos doméstico, comercial, industrial, público e outros, sendo considerado:

a) Doméstico - o destinado a prédios de habitação;

b) Comercial - o que abrange as unidades comerciais e de serviços;

c) Industrial - o que abrange as unidades industriais, quando se destina a ser consumida pelos seus trabalhadores;

d) Público - o que inclui os fontanários, bebedouros, lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes e limpeza de colectores;

e) Outros - designadamente, os estabelecimentos de ensino, hospitais, bombeiros e edifícios ocupados por pessoas colectivas.

2 - A água utilizada para laboração na indústria pode, igualmente, ser água distribuída pela rede geral, depois de assegurado o abastecimento para as situações previstas no n.º 1 deste artigo.

3 - No quadro das deliberações dos órgãos competentes do município, e para o desempenho das atribuições a este cometidas, poderão ser considerados outros consumos, designadamente para efeitos de determinação de tarifas legais, calculadas sobre o consumo da água.

4 - Quanto aos prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de distribuição, a entidade gestora analisará cada situação e fixará as condições em que poderá ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

5 - Se forem vários, os proprietários, que nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição, o respectivo custo na parte que não for suportada pela entidade gestora é distribuído por todos os requerentes, proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão da referida rede.

6 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a entidade gestora determinará a indemnização a conceder pelos novos utilizadores/proprietários, aos que custearam a sua instalação anteriormente, se tal for requerido pelos últimos. Passados cinco anos sobre a execução da extensão da rede, não haverá direito a qualquer indemnização aos proprietários que custearam a instalação.

CAPÍTULO II

Captação de águas

Artigo 9.º

Finalidade

As captações têm por finalidade obter água de forma contínua e duradoura, em quantidade compatível com as necessidades e com a qualidade suficiente para, após tratamento, poder ser considerada própria para o consumo humano, de acordo com os parâmetros definidos na legislação em vigor.

Artigo 10.º

Tipos de captação

As captações de água podem ser:

a) Subterrâneas, provenientes de drenos, galerias de mina, nascentes, poços e furos;

b) Superficiais, provenientes de meios hídricos superficiais lênticos ou lóticos.

Artigo 11.º

Licenciamento de captações

Qualquer que seja a sua finalidade, a captação de águas superficiais ou subterrâneas, designadamente através de utilização de poços ou minas captantes, está sujeita à obtenção de um título de utilização junto das autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Localização das captações

No estudo da localização das captações deve considerar-se:

a) A proximidade do aglomerado a abastecer;

b) As disponibilidades hídricas e qualidade da água ao longo do ano;

c) A facilidade de protecção sanitária;

d) A facilidade de acesso;

e) A existência de outras captações nas proximidades;

f) Os riscos de acumulação de sedimentos;

g) Os riscos de contaminação provenientes de actividades agrícolas, pecuárias, indústrias transformadoras e drenagem de águas residuais;

h) Os níveis de máxima cheia;

i) A proximidade de energia eléctrica em baixa tensão.

Artigo 13.º

Factores de dimensionamento

O dimensionamento das captações deve apoiar-se em estudos hidrogeológicos de base e no resultado de medições locais, tendo em vista as previsões de consumo.

Artigo 14.º

Protecção sanitária

1 - A protecção sanitária das captações destina-se a evitar ou, pelos menos, reduzir os riscos de inquinação da água captada. Para isso, estabelecem-se perímetros de protecção, próxima e à distância, das captações subterrâneas:

a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 50 m em redor da captação;

b) Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 200 m em redor da captação.

2 - O perímetro de protecção próxima é delimitado por vedação que impeça a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, com altura não inferior a 1 m, e que pode ser constituída por redes metálicas, muros de alvenaria ou fiadas de arame. Pode também recorrer-se a soluções de constituição mista e ao emprego de sebes vivas de espécies apropriadas.

3 - Nos perímetros de protecção próxima não são consentidas:

a) Depressões do terreno susceptíveis de acumulação de águas pluviais;

b) Linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações;

c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgotos devidamente tratados;

d) Canalizações, fossas sépticas ou sumidouros de águas negras;

e) Edificações, com excepção das destinadas ao próprio sistema de captação;

f) Instalações industriais, incluindo suinicultura;

g) Culturas adubadas, estrumadas, regadas ou tratadas com pesticidas.

4 - Nos perímetros de protecção à distância não podem existir:

a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b) Outras captações, desde que prejudiquem a quantidade ou as condições sanitárias da água captada;

c) Rega com utilização de águas negras;

d) Explorações florestais de folhosas de crescimento rápido;

e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

5 - Nas zonas de protecção à distância não podem ser consentidas as seguintes actividades ou instalações, salvo quando os respectivos efluentes sejam drenados para sistema distante com tratamento completo:

a) Nitreiras, currais, estábulos, pocilgas, unidades de suinicultura, matadouros, e qualquer outra origem rural de poluição maciça;

b) Instalações sanitárias;

c) Indústrias, cujos esgotos possam originar poluição importante, tais como as de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilaria, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão e aglomerados de cortiça.

6 - No caso de as captações se localizarem em linhas de água, a faixa de protecção à distância, referida no número anterior, estender-se-á a 400 m para montante da captação e ao longo da linha de água.

Artigo 15.º

Outras protecções às captações

1 - Com vista a garantir a disponibilidade e características da água, bem como das condições para uma boa exploração, poderá ser fixado, com fundamento hidrogeológico, um perímetro de protecção que abrangerá duas zonas: uma zona imediata e uma zona alargada.

2 - Na zona imediata ou próxima de protecção são proibidas as seguintes acções ou actividades:

a) As construções de qualquer espécie;

b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;

c) A realização de aterros, desaterros ou outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificar o terreno;

d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas ou quaisquer outros produtos químicos;

e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;

f) A realização de trabalhos para a construção, tratamento ou recolha de esgotos;

g) Ficam condicionados a prévia autorização das autoridades competentes o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.

3 - Poderão ser autorizadas as obras e trabalhos a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior, quando aproveitem à conservação e exploração das captações.

4 - Na zona alargada de protecção são proibidas as actividades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2, salvo quando devidamente aprovadas pela entidade competente, se da sua prática não resultar interferência no recurso hídrico, ou dano para a exploração.

CAPÍTULO III

Redes gerais

Artigo 16.º

Caudais de cálculo

Nos sistemas de distribuição de água consideram-se os caudais diários médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte do projecto, afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais de fugas e perdas.

Artigo 17.º

Implantação

A implantação das condutas da rede geral de distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem. As condutas da rede geral de distribuição de água devem ser implantadas em ambos os lados dos arruamentos, sempre que tal seja possível e se justifique.

Artigo 18.º

Profundidade

1 - A profundidade de assentamento das condutas não deve ser inferior a 0,80 m, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento.

2 - Pode aceitar-se um valor inferior ao indicado desde que se protejam convenientemente as condutas para resistir a sobrecargas ou a temperaturas extremas.

3 - Em situações excepcionais, admitem-se condutas exteriores ao pavimento desde que sejam devidamente protegidas mecânica, térmica e sanitariamente.

Artigo 19.º

Largura das valas

1 - Para profundidades até 3 m, a largura das valas para assentamento das tubagens deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas:

L = De + 0,50 para condutas de diâmetro até 0,50 m;

L = De + 0,70 para condutas de diâmetro superior a 0,50 m;

onde:

L é a largura da vala (m); e

De o diâmetro exterior da conduta (m).

2 - Para profundidades superiores a 3 m, a largura mínima das valas pode ter de ser aumentada em função do tipo de terreno, processo de escavação e nível freático.

Artigo 20.º

Assentamento

1 - As tubagens devem ser assentes de forma a assegurar que cada troço de tubagem se apoie contínua e directamente sobre terrenos de igual resistência.

2 - Quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se a sua substituição por material mais resistente devidamente compactado.

3 - As tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 m a 0,30 m de espessura, de areia.

4 - Devem ser previstos maciços de amarração nas curvas e pontos singulares, calculados com base nos impulsos e resistência dos solos.

Artigo 21.º

Aterro das valas

1 - O aterro das valas deve ser efectuado por camadas de 0,15 m a 0,30 m acima do extradorso das tubagens com material cujas dimensões não excedam 20 mm, sendo a primeira camada obrigatoriamente de areia ou material similar.

2 - A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente de forma a não danificar as tubagens e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

Artigo 22.º

Ensaio de estanquidade

Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade de acordo com o determinado na normalização aplicável, bem como a operações de lavagem com o objectivo de desinfecção antes da sua entrada em serviço.

Artigo 23.º

Natureza dos materiais

1 - As condutas de distribuição de água podem ser de PVC, betão armado, polietileno de alta densidade, poliester reforçado com fibra de vidro, ferro fundido, aço ou outros materiais que reúnam as condições necessárias à sua utilização.

2 - Em todos os casos em que as condutas não se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser o ferro fundido dúctil ou aço.

Artigo 24.º

Protecção

1 - Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.

2 - No caso de protecção interna devem ser usados produtos que não afectem a potabilidade da água.

CAPÍTULO IV

Redes de combate a incêndios

Artigo 25.º

Legislação aplicável

Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação em vigor.

Artigo 26.º

Hidrantes

1 - Consideram-se hidrantes as bocas de incêndio e os marcos de água.

2 - As bocas de incêndio poderão ser de passeio ou de parede, onde normalmente se encontram incorporadas.

3 - Os marcos de água são salientes em relação ao nível do pavimento.

4 - A concepção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e pessoal da entidade gestora.

Artigo 27.º

Ramais de alimentação de hidrantes

1 - Os diâmetros nominais mínimos dos ramais de alimentação dos hidrantes são de 45 mm para as bocas de incêndio e de 90 mm para os marcos de água.

2 - Os diâmetros de saída são fixados em 40 mm para as bocas de incêndio e em 60 mm, 75 mm e 90 mm para os marcos de água.

Artigo 28.º

Redes particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinados exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a entidade gestora poderá, quando e enquanto entender, dispensar a colocação de contador.

2 - As bocas de incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme determinação do serviço de incêndios.

3 - As bocas de incêndio serão seladas, podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

4 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

CAPÍTULO V

Redes de distribuição interior

Artigo 29.º

Obrigatoriedade de instalação

É obrigatória a instalação e conservação, por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários, de uma rede de distribuição interior nos edifícios afectos, total ou parcialmente, aos usos e fins referidos no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 30.º

Instalações interiores mínimas

A rede de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento das cozinhas e instalações sanitárias dos prédios, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e tendo em conta as regras de dimensionamento estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 31.º

Natureza e qualidade dos materiais

As canalizações, peças acessórias e dispositivos de utilização aplicados nas redes de distribuição interiores devem ser compostos por material adequado ao fim a que se destinam, a fim de garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e ao desgaste decorrente da sua utilização, nos termos da legislação aplicável, designadamente do artigo 99.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 32.º

Diâmetro das canalizações

Os diâmetros das canalizações das redes de distribuição interior, devem ser determinados de acordo com os caudais de cálculo definidos no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 33.º

Independência das redes de distribuição interior

1 - A rede de distribuição interior deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, nomeadamente de furos, poços ou minas, e, bem assim, de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema nos termos do artigo 82.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - A rede de distribuição não deve estar em ligação com reservatórios de água eventualmente existentes em quaisquer prédios, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões de ordem técnica e que sejam prévia e expressamente autorizadas pela entidade gestora.

3 - A autorização prevista na parte final do número anterior só será concedida quando estiver assegurada a potabilidade da água.

Artigo 34.º

Projecto da rede de distribuição interior

1 - O projecto da rede de distribuição interior deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal, antes da sua execução, de acordo com a legislação em vigor sobre o licenciamento de obras particulares.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto referido deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, compreendendo:

a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização da água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e a natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto sugerido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

3 - As alterações da rede interior só podem ser executadas após entrega na CMF de um projecto de alterações que observe o disposto no número anterior.

4 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensada a entrega prévia do projecto na CMF, devendo, porém, aí serem entregues, após a conclusão da obra, as peças desenhadas que representem as modificações introduzidas.

Artigo 35.º

Autoria e responsabilidade pelos projectos

1 - Os projectos referidos no artigo anterior devem ser elaborados e subscritos por engenheiros civis, arquitectos ou engenheiros técnicos civis, inscritos na Câmara Municipal ou em associações públicas profissionais, observando-se sempre o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Quando solicitado pelo técnico projectista, os serviços da entidade gestora indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.

Artigo 36.º

Fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria

As obras de execução da rede de distribuição interior estão sujeitas a fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria, por parte dos técnicos da EG, nos termos do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 37.º

Técnico responsável pela execução

O técnico responsável pela execução da obra, depois da sua conclusão, emitirá um certificado de conformidade da rede de distribuição interior, em como esta se encontra de acordo com a legislação em vigor e com o projecto aprovado ou de acordo com as telas finais.

Artigo 38.º

Incumprimento do projecto aprovado

Todas as alterações ao projecto aprovado serão da responsabilidade do técnico responsável da obra, as quais serão obrigatoriamente mencionadas nas telas finais. As alterações introduzidas serão sempre de acordo com os regulamentos em vigor.

Artigo 39.º

Inspecção e aprovação do projecto da rede interior

1 - Nenhuma canalização de distribuição poderá ser coberta sem que tenha sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico responsável pela obra deverá mandar descobrir as canalizações para efeitos de vistoria e ensaio.

3 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal, após a apresentação do certificado de conformidade da instalação passado pelo técnico responsável pela obra e, depois de a ligação à rede pública estar concluída.

Artigo 40.º

Obras de conservação, reparação e remodelação

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a boa conservação, reparação e remodelação da rede de distribuição interior, salvo na medida em que tal obrigação esteja legal ou contratualmente transferida para o consumidor.

2 - Qualquer que seja o tipo de intervenção no ramal de introdução colectivo ou individual, a mesma deverá ser sempre acompanhada da fiscalização da entidade gestora.

3 - Qualquer intervenção após a instalação do contador, desde que a mesma altere o traçado existente ou os diâmetros, implicará a entrega na CMF do respectivo projecto de alteração ou tela final.

Artigo 41.º

Avaria no ramal de introdução colectivo, individual ou coluna

1 - Em caso de rotura ou avaria no ramal de introdução colectivo, individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente a entidade gestora, para que esta interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.

2 - A entidade gestora poderá proceder a quaisquer obras de reparação de canalizações privativas e dispositivos de utilização dos prédios a pedido dos responsáveis pela sua utilização, sendo nestes casos exigido o pagamento prévio do montante previsto ou a assinatura de um termo de responsabilidade pelo pagamento desse montante.

3 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.

Artigo 42.º

Onerosidade dos serviços

Todos os serviços prestados pela entidade gestora, relacionados com a execução da rede de distribuição interior ou com obras, nomeadamente os de inspecção, ensaio e vistoria, são onerosos e sujeitos ao pagamento de taxas.

Artigo 43.º

Cadastro das redes de distribuição interior

A entidade gestora deverá organizar e manter um cadastro das redes de distribuição interior de todos os prédios, com as peças desenhadas dos projectos e das suas alterações, que para esse efeito lhe devem ser sempre entregues nos termos previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Ligação da rede de distribuição interior à rede geral

Artigo 44.º

Ligação à rede geral

1 - A construção do ramal de ligação será efectuada pela entidade gestora, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, logo que seja notificada da conclusão da obra.

2 - Cada edifício ou prédio deve ter, em princípio, um único ramal de ligação.

3 - Os estabelecimentos comerciais, de serviço ou industriais poderão ter ramais de ligação privativos.

4 - Os encargos com a construção dos ramais de ligação de água serão pagos pelos interessados, antecipadamente à sua execução.

5 - Os encargos referidos no número anterior serão elaborados em orçamento prévio onde constarão os seguintes elementos:

a) Escavação em terreno de qualquer natureza, incluindo baldeação e espalhamento de terra cirandada ou areia, aterro bem compactado por camadas e levantamento e reposição do pavimento existente, bem como de lancis ou degraus de abertura e tapamento de caboucos na parede ou muro de vedação para instalação das tubagens e acessórios dos ramais domiciliários;

b) Fornecimento e aplicação do conjunto de abraçadeiras e válvulas e restantes acessórios para a ligação do ramal de distribuição em carga em qualquer material;

c) Fornecimento e aplicação de tubagem;

d) Fornecimento e aplicação de uma manga em tubo PVC ? 125 mm PN 0,6 Mpa ou superior, suportando uma caixa de chão em ferro fundido para acesso à válvula de seccionamento;

e) Reposição de pavimento;

f) Taxa de encargos do serviço administrativo calculado à taxa de 10% sobre a soma dos restantes itens.

6 - A execução dos ramais de introdução colectivos e dos ramais de introdução individuais será da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios afectos, total ou parcialmente, aos usos e fins referidos no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 45.º

Pedido de ligação em locais não servidos pela rede geral

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro dos perímetros urbanos definidos pelo PDM do Fundão, mas em local não servido pela rede geral, poderão requerer à EG, isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das canalizações da rede geral e a instalação de ramais de ligação. Os custos inerentes ao prolongamento das redes gerais serão suportados pela EG.

2 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados fora dos perímetros urbanos definidos pelo PDM do Fundão poderão também requerer à EG, isolada ou conjuntamente, o prolongamento das canalizações da rede geral e a instalação de ramais de ligação, obrigando-se voluntariamente a suportar os encargos desse prolongamento.

3 - Estes encargos, determinados pela EG, serão repartidos em partes iguais entre todos os requerentes (quota de participação) dela fazendo parte os seguintes itens:

a) Escavação em terreno de qualquer natureza, incluindo baldeação e espalhamento de terra cirandada ou areia, aterro bem compactado por camadas e levantamento e reposição do pavimento existente, bem como de lancis ou degraus de abertura e tapamento de caboucos na parede ou muro de vedação para instalação das tubagens e acessórios dos ramais domiciliários;

b) Fornecimento e aplicação de tubagem e acessórios;

c) Fornecimento e aplicação de válvulas de seccionamento completas;

d) Fornecimento e aplicação de bocas de incêndio de passeio ou de parede;

e) Reposição de pavimento;

f) Taxa de encargos do serviço administrativo calculado à taxa de 10% sobre a soma dos restantes itens.

4 - Quando se preveja que o mesmo prolongamento das canalizações da rede geral possa aproveitar a consumidores supervenientes, a EG poderá comparticipar igualmente nos encargos em função do número previsto de novos consumidores.

5 - Os consumidores supervenientes que vierem a requerer a sua ligação à rede geral prolongada pagarão previamente à EG a respectiva quota de participação nos encargos do prolongamento.

6 - Os encargos supracitados serão debitados aos utentes a preços de mercado.

Artigo 46.º

Deferimento e indeferimento do pedido de prolongamento

1 - O pedido de ligação feito nos termos do artigo anterior só pode ser indeferido pela EG com fundamento em inconveniente técnico no prolongamento das canalizações da rede geral, por despacho que deve ser notificado a todos os requerentes.

2 - Cada um dos interessados requerentes será notificado pela EG do despacho que deferir o pedido, do montante total dos encargos, da sua quota de participação nos encargos que lhe caberá suportar e do prazo em que deve ser efectuado o respectivo pagamento na tesouraria da mesma entidade.

Artigo 47.º

Execução das obras de prolongamento e dos ramais de ligação

A execução das obras de prolongamento das canalizações previstas nos artigos anteriores e a instalação dos ramais de ligação requeridos serão iniciadas pela EG dentro dos 30 dias úteis seguintes à data em que se mostrarem liquidados todos os encargos imputados aos requerentes.

Artigo 48.º

Válvulas de seccionamento e seu manuseamento

1 - Cada ramal de ligação deve ter uma válvula de seccionamento, no início do ramal, que permita a suspensão do respectivo abastecimento e uma válvula de seccionamento antes do contador.

2 - A válvula de seccionamento colocada no início do ramal deverá ser provida de uma manga em tubo PVC, de diâmetro 125 mm, PN 0,6 Mpa, que suportará uma caixa de chão em ferro fundido incluindo tampa fixa e rotativa através de parafuso, instalada a nível do pavimento para acesso à válvula de seccionamento.

3 - As válvulas de seccionamento só podem ser manuseadas pelo pessoal afecto à EG.

Artigo 49.º

Diâmetro mínimo dos ramais de ligação

1 - O diâmetro mínimo admitido para ramais de ligação é de 20 mm.

2 - Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 50 mm.

Artigo 50.º

Profundidade mínima do ramal de ligação

A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 m, que poderá ser reduzida para 0,50 m nas zonas não sujeitas a circulação viária.

CAPÍTULO VII

Do fornecimento de água

Artigo 51.º

Contrato de fornecimento

Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a EG e os consumidores ou utentes podem ser ordinários, especiais e temporários, sendo elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 52.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a EG exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros equivalentes.

2 - A EG não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.

Artigo 53.º

Formalização do contrato

1 - O requerente instruirá o seu pedido com documento bastante que prove a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.

2 - O contrato, do tipo contrato de adesão, deve ser lavrado em duplicado, em impresso de modelo próprio fornecido gratuitamente aos consumidores pela EG, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do consumidor e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fracção ou, quando omisso, a data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz;

c) A modalidade de pagamento.

3 - O duplicado do contrato será entregue ao consumidor, devidamente autenticado, devendo dele constar, ou serem-lhe anexadas, as cláusulas do regime de fornecimento.

Artigo 54.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - A celebração do contrato de fornecimento de água depende do pagamento pelos utilizadores do custo da inspecção e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento.

2 - Com a celebração do contrato sujeito ao imposto de selo previsto na lei, deverá o consumidor satisfazer ainda as seguintes prestações, quando devidas:

a) Taxa de estabelecimento de ligação;

b) Pagamento de todas as suas dívidas por fornecimento de água relativas a outros locais;

c) Tarifa de ligação à rede;

d) Depósito de garantia.

3 - O depósito de garantia referido na alínea d) do número anterior poderá ser exigido aos consumidores que tenham sido faltosos no cumprimento das suas obrigações. A garantia será prestada por depósito em dinheiro na tesouraria da entidade gestora, no montante correspondente a 10% do RMGIS em vigor à data da sua constituição.

Artigo 55.º

Inicio de vigência do contrato

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública, e terminam pela denúncia ou caducidade.

Artigo 56.º

Transmissão da posição contratual do utilizador

1 - O consumidor titular de um contrato de fornecimento pode transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que a EG nisso expressamente consinta e desde que não existam quantias por liquidar.

2 - O consentimento da EG, a requerer por qualquer dos interessados, será dado mediante:

a) Prova de que o novo consumidor tem legitimidade para ocupar o local;

b) Pagamento da taxa de transferência de posição contratual.

Artigo 57.º

Denúncia do contrato pelo consumidor

1 - O consumidor pode denunciar unilateralmente o contrato de fornecimento de água, a todo o tempo, desde que comunique por escrito tal facto à EG com a antecedência mínima de 10 dias.

2 - O consumidor responde pelos pagamentos resultantes do consumo de água, até à retirada do contador ou à sua imputação a novo utilizador, no âmbito de novo contrato de fornecimento de água celebrado para o mesmo local.

3 - A EG assegurará a retirada do contador, quando necessário, no prazo máximo de 10 dias após a data da rescisão, devendo o consumidor facultar o acesso.

4 - Enquanto o contador não for retirado do local, após pedido de rescisão, por motivo de falta de acesso, o utilizador é responsável pelo pagamento da quota de serviço e dos consumos registados.

5 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas. O utilizador denunciante deverá efectuar o respectivo pagamento no prazo de 10 dias após a notificação do seu montante pela entidade gestora.

Artigo 58.º

Denúncia presumida

1 - Sempre que o fornecimento se encontre suspenso por um período continuado de quatro meses, poderá a EG usar da presunção de denúncia do contrato.

2 - Decorrido o prazo de seis meses a EG notificará o consumidor de que caso o mesmo não venha opor-se, fundamentadamente, e não regularize a situação num prazo não superior a 20 dias, ocorrerá a cessação da vigência do contrato.

3 - A denúncia do contrato não se tornará efectiva havendo oposição fundamentada ou regularização da situação.

Artigo 59.º

Contratos especiais

São objecto de contratos especiais, com o clausulado adequado, os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Estabelecimentos públicos e de ensino, hospitais, institutos de beneficência;

b) Grandes conjuntos imobiliários;

c) Urbanizações;

d) Complexos industriais e comerciais;

e) Serviços de incêndio de particulares.

Artigo 60.º

Elaboração dos contratos especiais

Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos consumidores e o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 61.º

Contratos temporários

1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários ou sazonais nos seguintes casos:

a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições;

b) Estaleiros e obras.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

CAPÍTULO VIII

Direitos e obrigações de consumidores e proprietários

Artigo 62.º

Direitos do consumidor

Sem prejuízo dos que resultam das restantes disposições deste Regulamento, os consumidores gozam em especial dos seguintes direitos:

a) Direito à qualidade da água distribuída;

b) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento, sem limitações que não constem deste Regulamento;

c) Direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao fornecimento de água e à boa execução dos projectos das redes de distribuição interiores;

d) Direito de reclamação e recurso dos actos e omissões da entidade gestora, nos termos do capítulo XIV, deste Regulamento.

Artigo 63.º

Deveres dos proprietários

São deveres dos proprietários e usufrutuários dos prédios servidos pelo Serviço de Abastecimento de Água:

a) Cumprir o disposto neste Regulamento no que lhes for aplicável;

b) Manter em bom estado de conservação e funcionamento as redes de distribuição interiores dos prédios de que sejam titulares;

c) Requerer a ligação dos seus prédios à rede geral nos termos previstos no artigo 44.º;

d) Solicitar a retirada do contador do prédio ou fogos que se encontrem devolutos;

e) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento a consumidores titulares de contratos em vigor.

Artigo 64.º

Deveres dos consumidores

São deveres dos consumidores:

a) Cumprir o disposto neste Regulamento no que lhes for aplicável;

b) Pagar pontualmente as facturas do fornecimento de água, regularmente estabelecidas, e outras taxas que lhe sejam exigíveis nos termos deste Regulamento;

c) Não fazer uso impróprio e indevido das instalações e das redes de distribuição e manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização de água;

d) Abster-se de praticar actos que possam provocar a contaminação de água ou que possam causar danos nos equipamentos e nas redes;

e) Abster-se de praticar quaisquer actos que tenham por fim subtrair o seu consumo de água a uma medição correcta;

f) Fazer uma utilização racional da água potável, evitando os desperdícios, considerando que se trata de um bem essencial e progressivamente mais escasso.

CAPÍTULO IX

Instalação de contadores

Artigo 65.º

Contadores de água

1 - Os contadores destinados à medição do consumo de água são fornecidos e instalados pela EG, que detém a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Os contadores são propriedade da EG, devendo existir, em regra, um por cada consumidor.

Artigo 66.º

Substituição de contadores de água

A EG pode proceder à substituição do contador sempre que o julgue necessário ou conveniente.

Artigo 67.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em local que permita uma fácil leitura do consumo, observando-se em geral as seguintes regras de localização:

a) Edifícios de um só consumidor - no exterior do edifício, em local confinante com a via pública;

b) Edifícios com mais de um consumidor - preferencialmente colocados em bateria, no espaço comum de acesso do edifício pela via pública;

c) Estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou outros - sempre no exterior do estabelecimento, em local confinante com a via pública.

2 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

3 - Em casos especiais poderá a EG definir outra localização.

4 - Os contadores nunca serão instalados a uma distância da rede geral superior a 30 m.

5 - Os contadores deverão ser instalados em caixa de protecção apropriada, com visor que permita a sua leitura a partir do exterior, e que deverá ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 15 mm e 20 mm:

Largura - 0,48 m;

Altura - 0,32 m;

Profundidade - 0,18 m.

6 - Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa serão definidas caso a caso pela EG.

Artigo 68.º

Controlo metrológico

Nenhum contador pode ser instalado, nem deve ser mantido em serviço, sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.

Artigo 69.º

Fiscalização de contadores

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a EG, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento, ou deixa de contar o consumo de água, ou o conta com exagero ou deficiência, ou tem os selos rotos ou quebrados, ou apresenta outro qualquer defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador. A responsabilidade do consumidor não abrange a perda ou avaria resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

4 - A EG, sempre que o entender e sem qualquer encargo para o consumidor, poderá mandar proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou, ainda, à colocação provisória de um contador regulador.

Artigo 70.º

Aferição de contador

1 - Nos termos da legislação em vigor, tanto o consumidor como a EG têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da EG, ou noutras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - As verificações de controlo metrológico dos contadores em serviço supramencionadas, compreendem, nos termos da legislação em vigor, a verificação periódica e a verificação extraordinária:

a) A verificação periódica é uma operação de rotina definida na lei em face do tipo de contador, e que obriga ao levantamento do mesmo, para fins de verificação, e à sua reparação, caso os erros detectados sejam superiores aos máximos tolerados;

b) A verificação extraordinária é uma operação a executar em casos especiais, por decisão da EG, ou ainda, mediante requerimento escrito a apresentar pelo utente.

3 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará após o depósito na tesouraria da EG, pelo interessado, da importância correspondente a 10% da RMGIS, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

4 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

5 - Da aferição do contador, será sempre lavrado um auto pelos agentes da EG, devidamente assinado por estes, e nele será o estado do contador e a respectiva selagem, mencionando-se ainda a forma como foi levantado e se o utente esteve presente no exame ou se se fez representar.

Artigo 71.º

Leitura dos contadores

1 - A água proveniente da rede geral, e medida no contador, será facturada ao utilizador e deverá por este ser paga, nos termos do capítulo XI, do presente Regulamento.

2 - As perdas e fugas de água registadas nas redes de distribuição interiores e seus dispositivos de utilização são havidas como consumos e como tal facturadas.

3 - A medição do consumo de água nos contadores será lida com periodicidade mínima de um mês e máxima de quatro meses, em metros cúbicos, por funcionários da EG, ou por ela credenciados, devidamente identificados.

4 - No caso de impedimento de leitura do contador pelo funcionário, a EG procederá à cobrança do consumo por estimativa. Não obstante, poderá sempre o utilizador fornecer aos serviços a leitura efectiva do contador.

5 - Pelo menos uma vez em cada ano é obrigatório o utente facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

6 - Sempre que se verificar que o contador não conta, ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado em função da média computada a partir dos elementos estatísticos existentes relativos ao consumidor em causa.

7 - Não existindo elementos estatísticos suficientes essa avaliação terá por base uma estimativa do consumo, a qual será corrigida em função da média que vier a verificar-se nos seis meses subsequentes à eliminação da avaria ou substituição do contador.

8 - O regime previsto nos números anteriores é extensível a todos os casos em que se mostre indispensável proceder à avaliação do consumo.

CAPÍTULO X

Interrupção e suspensão do fornecimento de água

Artigo 72.º

Enquadramento

1 - A água será fornecida ininterruptamente, salvo nos casos e nas condições previstas nos parágrafos seguintes.

2 - A EG pode interromper o fornecimento de água, nos termos do artigo 12.º, do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e demais legislação em vigor, nomeadamente:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

3 - A EG deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados.

4 - A EG não é civilmente responsável pelos danos eventualmente causados por interrupções de fornecimento que tenham lugar nos termos do n.º 2.

5 - A EG pode suspender o fornecimento de água por motivos ligados ao consumidor, nos casos seguintes:

a) Por falta de pagamento, nos termos do artigo 76.º;

b) Quando o contador tiver sido viciado ou for detectado qualquer meio fraudulento de consumo de água;

c) Quando o sistema de distribuição de água tiver sido modificado, em termos da sua concepção ou diâmetro das canalizações sem observância do disposto no n.º 2 do artigo 40.º;

d) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações, ou para verificação de leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador.

6 - A suspensão do fornecimento não impede a EG de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.

Artigo 73.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - A reposição do fornecimento de água suspenso por falta de pagamento será efectuada a pedido do consumidor, mediante prova de estarem pagas as facturas em mora, respectivos juros e taxa de restabelecimento da ligação.

2 - Quando o consumidor seja reincidente no não pagamento pontual das facturas de fornecimento de água, a EG pode condicionar a reposição do fornecimento à celebração de um novo contrato, entre o consumidor e a EG, com prestação de caução de fornecimento de valor actualizado, sem prejuízo de exigibilidade do pagamento das facturas em mora.

3 - Satisfeitas as respectivas condições, a EG deve proceder à reposição do fornecimento, sempre que possível, nos primeiros três dias úteis subsequentes.

Artigo 74.º

Suspensão voluntária

1 - Em caso de ausência prolongada, com duração superior a um ano, o consumidor poderá requerer a suspensão do fornecimento de água, sem interrupção do contrato, com antecedência mínima de oito dias úteis, deixando os serviços da EG de proceder à cobrança da quota de serviço, durante esse período.

2 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo do pagamento das quotas de serviço, relativas ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

3 - O pedido de suspensão implica o pagamento da taxa de suspensão, e o restabelecimento do consumo implica o pagamento da taxa de restabelecimento de ligação.

CAPÍTULO XI

Tarifas e cobranças

Artigo 75.º

Periodicidade e requisitos da facturação

1 - Compete à EG estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes ao fornecimento de água, bem como a periodicidade da emissão das facturas.

2 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados, as tarifas e taxas correspondentes, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - A entidade gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 76.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das facturas de fornecimentos e de prestação de serviços emitidas pela EG deverão ser efectuadas no prazo, forma e local nelas indicados.

2 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o seu pagamento, a EG avisará o consumidor por escrito para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento devido na sua tesouraria, acrescido de juros de mora, sob pena de, decorrido aquele prazo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - A EG pode suspender o fornecimento de água com fundamento na falta de pagamento de facturas a esse fornecimento respeitantes. Nesse caso, o aviso referido no número anterior deve ser expedido por correio registado, e deve conter, graficamente destacado:

a) A advertência ao consumidor de que o fornecimento pode ser suspenso, justificando a suspensão, se o pagamento não for efectuado no decurso do prazo indicado;

b) A data a partir da qual o fornecimento poderá ser suspenso;

c) Os meios de que o consumidor dispõe para que seja restabelecido o serviço.

Artigo 77.º

Falta de pagamento dos consumidores

1 - A mora no pagamento das facturas da CMF implica sempre o pagamento de juros contados à taxa e pela forma estabelecida por lei para os juros de mora por dívidas fiscais.

2 - Decorrido o prazo de pagamento em mora referido no n.º 2 do artigo anterior, a EG pode promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros, em processo de execução fiscal, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraída pela tesouraria da entidade gestora que, para o efeito, será por esta remetida ao serviço de execuções fiscais do município.

CAPÍTULO XII

Taxas

Artigo 78.º

Taxas diversas

Todas as taxas por serviços prestados no âmbito do Serviço de Abastecimento de Água são estabelecidas no presente Regulamento nos moldes seguintes:

1) Taxa de ensaio da rede de distribuição interior:

1.º ensaio - 15 euros;

2.º ensaio - 25 euros;

Seguintes - 50 euros.

2) Taxa de vistoria da rede de distribuição interior:

Moradia unifamiliar - 50 euros;

Moradia bifamiliar - 75 euros.

2.1) Edifícios em propriedade horizontal:

Até 4 fracções - 100 euros;

De 5 a 10 fracções - 150 euros;

Superior a 10 fracções - 200 euros.

3) Taxa de inspecção da rede de distribuição interior - 100 euros;

4) Taxa de estabelecimento de ligação de água à rede geral:

Ligação de contador - 5 euros;

Ligação de boca de incêndio - 20 euros.

5) Taxa de transferência de posição contratual - 5 euros;

6) Taxa de restabelecimento de ligação de água à rede geral:

1.º restabelecimento de ligação de contador - 12,50 euros;

2.º restabelecimento de ligação de contador - 25 euros;

Seguintes - 50 euros.

7) Taxa de suspensão de ligação de água - 5 euros.

Artigo 79.º

Cobrança

1 - O fornecimento de água será facturado ao consumidor e cobrado pela CMF, nos termos seguintes:

a) Uma componente fixa mensal, denominada quota de serviço, cujo valor varia em função do calibre do contador instalado;

b) Uma tarifa por metro cúbico de água consumida, variável em função do uso (consumos domésticos, consumos de obras, consumos de pessoas colectivas de utilidade pública e autarquias e consumos do sector empresarial e do Estado) e dos escalões de consumo definidos.

Artigo 80.º

Quota de serviço

A quota de serviço inclui a cedência, por parte da entidade gestora, do uso do contador e o seu montante mensal é definido para os seguintes diâmetros de contador:

Calibre ... Taxa

15 mm ... 1,50 euros

20 mm ... 2,00 euros

25 mm ... 2,50 euros

30 mm ... 3,00 euros

40 mm ... 4,00 euros

Outros ... 7,50 euros

CAPÍTULO XIII

Contra-ordenações e coimas

Artigo 81.º

Regime aplicável

1 - As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

Artigo 82.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 1000 euros, sendo o máximo elevado para 3000 euros, quando o infractor for uma pessoa colectiva.

Artigo 83.º

Contra-ordenações em especial

1 - São puníveis com coima entre o mínimo de 350 euros e o máximo de 3000 euros, as seguintes infracções:

a) Violação das regras de protecção sanitária das captações, previstas pelos n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º;

b) Contaminação da água existente em qualquer elemento da rede geral;

c) Interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias, a redes abastecidas pela rede geral.

2 - São puníveis com coima entre o mínimo de 150 euros e o máximo de 1500 euros as seguintes infracções:

a) Violação das regras de protecção sanitária das captações previstas pelo artigo 15.º, quando se encontrem fixadas as zonas de protecção ali previstas;

b) Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, designadamente, a ligação directa no local de instalação do contador, enquanto o mesmo não estiver instalado, com contrato de fornecimento de água;

c) Ligação de ramais à rede geral sem prévio consentimento da EG;

d) Qualquer acção fraudulenta sobre os contadores ou outros elementos das redes, com fim de subtrair consumos à sua correcta medição;

e) Retirada temporária do contador ou mudança do local de instalação;

f) Alteração não autorizada dos ramais de obra, após retirada do respectivo contador;

g) Utilização de bocas ou marcos de incêndio, sem o consentimento da EG, para fins diferentes dos seus fins próprios, designadamente para regas;

h) Execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

i) Inobservância das regras sobre a natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição interior, com violação do artigo 31.º

3 - São puníveis com coima entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 500 euros as seguintes infracções:

a) Violação ou rompimento dos selos do contador ou das válvulas de seccionamento, ou outros danos causados nos contadores e outros elementos da rede geral ou dos ramais de ligação, quando o caso não seja abrangido pela alínea c) do número anterior;

b) Ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela EG;

c) Execução de alterações das redes de distribuição interiores sem prévia ou posterior entrega na Câmara Municipal do respectivo projecto ou peças desenhadas que representem as modificações introduzidas, com violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º;

d) Impedimento ilícito a que funcionários, devidamente identificados, da EG exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água.

4 - No caso do infractor ser uma pessoa colectiva os montantes mínimo e máximo das coimas previstas para situações tipificadas neste artigo são elevados para o dobro.

Artigo 84.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 85.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas previstas para as situações tipificadas no artigo 80.º serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 86.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, e de procedimento criminal a que der causa.

Artigo 87.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo competirá ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infraccional, se for continuada.

Artigo 88.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita municipal, afecta integralmente à Câmara Municipal do Fundão.

CAPÍTULO XIV

Reclamações e recursos

Artigo 89.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para a Câmara Municipal contra qualquer acto ou omissão desta ou da EG, ou dos respectivos serviços ou trabalhadores, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - A reclamação, depois de informada pelo autor do acto e obtido o parecer do respectivo superior hierárquico, será decidida pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, no prazo de 20 dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Câmara Municipal.

4 - Das decisões do presidente da Câmara Municipal e das deliberações desta cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

Artigo 90.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos legais, mediante recurso para o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.

CAPÍTULO XV

Disposições finais e transitórias

Artigo 91.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento da Câmara Municipal podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 92.º

Revogações

É revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho do Fundão, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal do Fundão realizada em 26 de Fevereiro de 1982, posteriormente apreciado e aprovado pela Assembleia Municipal, bem como as alterações subsequentes à sua aprovação e demais disposições regulamentares em vigor.

Artigo 93.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que for omisso respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de qualidade da água, e subsidiariamente serão os mesmos resolvidos por deliberação da CMF.

2 - As dúvidas que surjam na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da CMF, no âmbito das suas competências.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

LIVRO II

Do saneamento básico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, sucessivamente alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e no âmbito das competências conferidas pelo artigo 26.º, n.º 1, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, bem como pelo artigo 64.º, n.os 6 e 7, alínea a) e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o sistema municipal de drenagem pública e predial de águas residuais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir na área do município do Fundão e que utilizem, ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos e industriais.

Artigo 4.º

Constituição dos sistemas

1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.

2 - As águas residuais domésticas provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis, e manterem relativa constância das suas características no tempo.

3 - As águas residuais pluviais, ou simplesmente pluviais, resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

4 - Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de rega de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

5 - As águas residuais industriais derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos químicos que contém, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Efluentes líquidos domésticos - os efluentes líquidos produzidos em todos os sectores da actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e de actividades domésticas;

b) Efluentes líquidos industriais:

b1) Os resultantes do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas (CAE);

b2) Os resultantes do exercício de qualquer outra actividade que, pela sua natureza, tenham características que as diferenciem de um efluente doméstico, nomeadamente compostos químicos e biológicos;

c) Efluentes líquidos pluviais - os efluentes resultantes da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica;

d) Redes públicas - colectores gerais, caixas de visita e ramais de ligação;

e) Ramais de ligação - a última caixa de visita predial e a canalização que liga ao colector geral;

f) Rede de drenagem - rede de canalização privativas de um prédio, destinada à utilização interna;

g) Utilizadores/utentes/proprietários - são todos aqueles que utilizam o sistema de forma permanente ou eventual.

Artigo 6.º

Entidade gestora

5 - À Entidade gestora - Câmara Municipal do Fundão ou outra entidade que venha a ser constituída na forma de empresa municipal ou uma terceira entidade a definir mediante futuro contrato de concessão - que, adiante, passa a designar-se por entidade gestora ou EG, compete, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao saneamento básico, a defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida da população.

6 - A entidade gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

7 - São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.

8 - São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

Artigo 7.º

Obrigação de entidade gestora

Compete à entidade gestora:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Promover a elaboração de um plano geral de drenagem de águas residuais;

c) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

d) Promover o estabelecimento e manter um bom estado de funcionamento e conservação do sistema de drenagem e desembaraço final das águas residuais e das lamas;

e) Submeter os componentes do sistema antes de entrarem em serviço a ensaios que assegurem a perfeição de trabalho executado;

f) Promover a instalação, substituição e renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

g) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

h) Dar execução às indicações que lhe forem prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço prestado aos utentes.

Artigo 8.º

Obrigações dos proprietários

São obrigações dos proprietários:

1 - Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável;

2 - Relativamente à drenagem de águas residuais, são obrigações dos proprietários:

2.1 - Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema público;

2.2 - Não proceder à execução de ligações ao sistema sem autorização da EG;

2.3 - Não alterar o ramal de ligação;

2.4 - Manter o sistema predial em boas condições de conservação e funcionamento.

Artigo 9.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo de legislação especial ou da concessão de autorização especial pela EG nos termos do disposto nos artigos 27.º a 30.º deste livro II, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública e predial de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais de:

a) Materiais explosivos ou inflamáveis;

b) Materiais radioactivos em concentrações que possam constituir perigo quer para o pessoal operador, quer para o sistema de drenagem pública;

c) Efluentes de laboratório ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituem um elevado risco para a saúde pública, para o sistema público ou para os operadores do sistema;

d) Entulhos, leitadas de cimento, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultam das operações de manutenção;

g) As águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;

h) As águas de piscinas ou depósitos de armazenamento de águas;

i) As águas de drenagem de subsolo;

j) As águas resultantes de regas de jardins ou espaços verdes, de lavagem de arruamentos, pátios ou parques de estacionamento, ou seja, aqueles que de um modo geral são recolhidos pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

k) Efluentes das unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxidados e seus derivados;

Matérias sedimentares, precipitáveis e fluentes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos do tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

l) Efluentes industriais que incluam substâncias em concentrações superiores às estabelecidas contratualmente, entre a EG e a unidade industrial ou quaisquer outras substâncias que possam interferir negativamente com o processo de tratamento ou com o meio receptor final onde essas águas são lançadas;

m) As águas residuais de azeite, designadas por águas russas;

n) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento.

CAPÍTULO II

Concepção dos sistemas

Artigo 10.º

Concepção geral

1 - A concepção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final a dar aos efluentes, tanto do ponto de vista da protecção dos recursos naturais como da saúde pública e da economia global da obra.

2 - Na drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve procurar-se um desenvolvimento da rede de colectores que possa cobrir toda a área a servir, minimizando os custos globais e procurando que o escoamento dos efluentes se faça por via gravítica de modo a favorecer a fiabilidade dos sistemas.

3 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente, com o objectivo de reduzir, por razões económicas, a extensão da rede.

4 - Nos sistemas referidos no número anterior devem ser cuidadosamente analisadas as soluções que, interferindo quer ao nível do sistema de drenagem propriamente dito, possam contribuir, por armazenamento, para a redução de caudais de ponta.

Artigo 11.º

Novos sistemas

1 - Na concepção de sistemas de drenagem pública de águas residuais em novas áreas de urbanização deve ser adoptado o sistema separativo.

2 - Em sistemas novos é obrigatório a concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais e do sistema de drenagem de águas pluviais, independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.

Artigo 12.º

Cadastro

1 - A entidade gestora deve manter actualizado o cadastro do sistema.

2 - Os cadastros devem conter, no mínimo:

a) A localização em planta dos colectores, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica em escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, onde sejam implantadas todas as edificações e pontos mais importantes;

b) As cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita;

c) As secções, materiais e tipos de juntas dos colectores;

d) A natureza dos solos e condições de assentamento;

e) A informação relativa ao funcionamento dos colectores;

f) A ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares.

3 - Os cadastros podem existir sob a forma gráfica tradicional ou informatizada.

4 - A entidade gestora deve manter actualizada a informação relativa à flutuação de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores, bem como aos indicadores físicos, químicos, biológicos e bacteriológicos das águas residuais.

CAPÍTULO III

Projecto de execução da obra

Artigo 13.º

Projecto

1 - O projecto para instalação ou modificação dos sistemas de redes prediais de águas residuais deverá ser elaborado por técnicos devidamente habilitados pela EG e submetidos à sua aprovação.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

2.1 - Memória descritiva, onde conste a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, o seu sistema e a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações e seus calibres;

2.2 - Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto, tanto exterior como interior, das canalizações, respectivos calibres e aparelhos sanitários.

Para esse efeito e quando solicitado pelo técnico projectista, a EG fornecerá toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas e a localização e profundidade do colector público.

3 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações da concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações, é dispensável o sancionamento prévio da EG, pelo que é dispensada a apresentação do referido no número anterior, devendo, no entanto, ser tidos em atenção os regulamentos em vigor.

Artigo 14.º

Execução de obras

1 - A EG, sem aviso prévio, reserva-se o direito de, durante a execução da obra, levar a cabo acções de fiscalização da mesma.

2 - A execução deverá ser dirigida por técnico habilitado, que apresentará termo de responsabilidade e deverá estar inscrito na EG.

3 - Deve existir sempre no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado.

Artigo 15.º

Acções de inspecção

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar o seu início e fim à EG.

2 - A comunicação de início de obra deverá ser feita com a antecedência de três dias úteis.

3 - A EG, sempre que o julgue conveniente, procederá a acções de inspecção das obras que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidam sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

4 - As inspecções serão efectuadas de acordo com as normas e procedimentos definidos em legislação aplicável.

Artigo 16.º

Insuficiência da execução

1 - A EG deverá notificar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que essas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - O não cumprimento das correcções definidas no n.º 1 é objecto do processo de contra-ordenação.

Artigo 17.º

Ligação à rede pública de drenagem

1 - Nenhum sistema predial poderá ser coberto, no todo ou em parte, sem que tenha sido previamente inspeccionado pelo técnico responsável pela obra, o qual deverá verificar a respectiva conformidade com o projecto aprovado nos temos do artigo 13.º

2 - Nenhum sistema predial poderá ser ligado à rede pública de drenagem de águas sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

3 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela CMF depois da ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 18.º

Efeitos de aprovação

A aprovação do sistema predial não envolve qualquer responsabilidade por danos motivados por roturas nas canalizações ou por mau funcionamento dos sistemas.

Artigo 19.º

Salubridade da rede

1 - Onde houver rede pública de drenagem de águas residuais, os sistemas prediais não poderão estar ligados a fossas ou sumidouros.

2 - As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a sua natureza.

3 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.

4 - O funcionamento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potencialidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em caso de depressão.

5 - Sempre que, no todo ou em parte, as canalizações de águas residuais de um prédio estiverem assentes em níveis que não permitam o seu escoamento por gravidade para o colector do arruamento, deverão as águas residuais ser bombeadas por sistema aprovado pela EG e cuja instalação, manutenção e conservação ficarão a cargo do utente.

Artigo 20.º

Construção

1 - É da responsabilidade do respectivo proprietário promover a execução das obras necessárias à construção, ampliação, alteração ou remodelação do sistema predial, sob a fiscalização da EG.

2 - Independentemente de existir ou não sistema público, sempre que se verifique a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação de qualquer edificação, é obrigatoriamente instalado o sistema predial de drenagem de águas residuais, nos termos do presente Regulamento

Artigo 21.º

Obras de saneamento

As obras de saneamento compreendem as redes prediais, abrangendo aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubos de queda, colectores, ventilação e câmara do ramal de ligação, situada no limite da propriedade.

Artigo 22.º

Encargos resultantes das obras de saneamento

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere o artigo anterior serão suportados pelos proprietários dos prédios.

2 - A execução do ramal de ligação e a instalação de medidores de caudal, quando aplicável, será levada a efeito pela EG, a qual cobrará dos proprietários a importância correspondente à taxa prevista.

3 - As reparações das canalizações exteriores resultantes de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à EG, serão realizadas por esta e os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade.

4 - Sempre que se verifiquem obstruções nos ramais de ligação dos prédios ao sistema público de águas residuais e as mesmas tenham sido provocadas pelos proprietários dos prédios, ou pelos inquilinos, os trabalhos de desobstrução serão efectuados pela EG e pagas por quem requerem o serviço.

Artigo 23.º

Extensões da rede geral de águas residuais

1 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pela rede geral de águas residuais, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção aspectos técnicos e financeiros da obra.

2 - Os colectores estabelecidos nos termos deste artigo serão propriedade da EG, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão da rede, o custo do novo colector será, na parte não suportada pela EG, distribuída por todos os requerentes.

Artigo 24.º

Cadastro

1 - A entidade gestora deve manter em arquivo o cadastro do sistema predial.

2 - Sempre que houver alteração aos projectos aprovados, o técnico responsável pela obra assumirá a responsabilidade de garantir a aplicação dos regulamentos em vigor e deverá, após a conclusão da obra, apresentar as telas finais do sistema predial.

CAPÍTULO IV

Sistemas autónomos de tratamento dos efluentes residuais

Artigo 25.º

Concepção e execução

1 - A construção de um sistema autónomo poderá ser individual ou colectivo.

2 - A concepção e execução de qualquer sistema autónomo será da responsabilidade dos promotores dos prédios servidos, construídos ou a construir, incluindo o seu custo de construção e manutenção.

Artigo 26.º

Licenciamento e fiscalização

1 - O licenciamento de construção e exploração de todos os sistemas autónomos é da responsabilidade da Direcção-Geral do Ambiente, nos termos da legislação em vigor.

2 - A Direcção-Geral do Ambiente é a entidade fiscalizadora da construção e exploração de todos os sistemas autónomos de tratamento dos efluentes residuais, de acordo com os regulamentos em vigor.

3 - Nos casos em que haja descarga de efluentes dos sistemas autónomos de tratamento para as redes públicas de águas residuais, o licenciamento da construção e exploração, bem como a fiscalização serão também feitos pela entidade gestora do sistema público, de acordo com a legislação em vigor e com este Regulamento.

4 - Nos casos definidos no número anterior a licença de exploração passada pela entidade gestora é válida pelo período de dois anos, findo o qual deverá ser requerida nova licença de exploração.

5 - A entidade gestora reserva-se o direito de, em qualquer altura, por motivos de não cumprimento da legislação em vigor, poder, nos casos definidos no n.º 3 deste artigo, cortar a ligação à rede pública.

CAPÍTULO V

Contratos

Artigo 27.º

Contratos de fornecimento

Os contratos de recolha de águas residuais só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas.

Artigo 28.º

Vigência do contrato

Os contratos para recolha de águas residuais consideram-se em vigor a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando a vigência do contrato quando denunciado.

Artigo 29.º

Denúncia do contrato

Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à EG.

Artigo 30.º

Cláusulas especiais

1 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

2 - Se os sistemas públicos estiverem equipados com estruturas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único desde que a entidade gestora seja responsável pela exploração simultânea daqueles sistemas.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema.

4 - Deve ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva o direito de proceder às medições do caudal e à colheita de amostras para o controlo que considere necessário.

CAPÍTULO VI

Sistema de drenagem pública de águas residuais

Artigo 31.º

Tipos de sistemas

1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais podem ser:

1.1 - Separativos, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra destinada à drenagem das águas pluviais e equiparadas.

1.2 - Unitários, constituídos por uma única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais.

1.3 - Mistos, constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores, em que parte da rede de colectores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo.

1.4 - Separativos parciais, em que se permite, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores ao colector de águas residuais domésticas.

2 - As águas provenientes de garagens de recolha de veículos, de descarga de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água podem ser lançadas na rede doméstica ou pluvial, conforme a sua afinidade e as condições do local.

3 - As águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração que não tenham sofrido degradação significativa na sua qualidade podem ser lançadas na rede pluvial.

SECÇÃO I

Rede de colectores

Artigo 32.º

Finalidade

1 - Os colectores têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais ou pluviais, provenientes das edificações ou da via pública, até ao destino final adequado.

2 - Consideram-se colectores visitáveis os que têm altura interior igual ou superior a 1,60 m.

Artigo 33.º

Caudais de cálculo

1 - Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais, os caudais de cálculo correspondem geralmente aos que se prevêem ocorrer no horizonte do projecto, ou seja, os caudais médios anuais afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adiciona o caudal de infiltração.

2 - Nos sistemas de drenagem de águas pluviais, os caudais de cálculo obtêm-se a partir das precipitações médias máximas com uma duração igual ao tempo de concentração da bacia e com determinado período de retorno, afectadas de factores de redução em conformidade com o método de cálculo utilizado.

3 - Para o ano de início da exploração do sistema deve ser feita verificação das condições hidráulico-sanitárias de escoamento.

Artigo 34.º

Dimensionamento hidráulico-sanitário

1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) A velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta no horizonte de projecto não deve exceder 3 m/s nos colectores domésticos e 5 m/s nos colectores unitários e separativos pluviais;

b) A velocidade de escoamento para o caudal de ponta no início de exploração não deve ser inferior a 0,6 m/s para colectores domésticos e a 0,9 m/s para colectores unitários e separativos pluviais;

c) Sendo inviáveis os limites referidos na alínea anterior, como sucede nos colectores de cabeceira, devem estabelecer-se declives que assegurem estes valores limites para o caudal de secção cheia;

d) Nos colectores unitários e separativos pluviais, a altura da lâmina líquida para a velocidade máxima referida na alínea a) deve ser igual à altura total;

e) Nos colectores domésticos, a altura da lâmina líquida não deve exceder metade da altura total para diâmetros iguais ou inferiores a 500 mm e 75% para diâmetros superiores a 500 mm;

f) A inclinação dos colectores não deve ser, em geral, inferior a 0,3% nem superior a 15%;

g) Admitem-se inclinações inferiores a 0,3% desde que seja garantido o rigor do nivelamento, a estabilidade do assentamento e o poder de transporte;

h) Quando houver necessidade de inclinações superiores a 15%, devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos colectores.

Artigo 35.º

Diâmetro mínimo

O diâmetro nominal mínimo admitido nos colectores é de 200 mm.

Artigo 36.º

Implantação

1 - Na generalidade dos arruamentos a implantação dos colectores far-se-á no eixo da via pública.

2 - Em vias de circulação largas e em novas urbanizações com arruamentos de grande largura, amplos espaços livres e passeios, os colectores podem ser implantados fora das faixas de rodagem mas respeitando sempre a distância mínima de 1 m em relação ao limite das propriedades.

3 - Sempre que se revele mais económico, pode ser implantado um sistema duplo, com um colector de cada lado do arruamento.

4 - Na implantação dos colectores em relação às condutas de distribuição de água deve ser feita sempre num plano inferior e a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adoptadas protecções especiais em caso de impossibilidade daquela disposição.

5 - Para minimizar o risco de ligações indevidas de redes ou ramais de ligação, deve adoptar-se a regra de implantar o colector doméstico à direita do colector pluvial, no sentido do escoamento.

6 - Não é permitida, em regra, a construção de edificações sobre colectores de águas residuais, quer públicas quer privadas.

7 - Em casos de impossibilidade, a construção de edificações sobre colectores deve ser feita de modo a garantir o seu bom funcionamento, a torná-los estanques e acessíveis em toda a sua extensão de atravessamento.

Artigo 37.º

Profundidade

1 - A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e o nível do pavimento da via pública.

2 - O valor referido no número anterior pode ser aumentado em função de exigências de trânsito, da inserção dos ramais de ligação ou da instalação de outras infra-estruturas.

3 - Em situações excepcionais, admitem-se profundidades inferiores à mínima desde que os colectores sejam convenientemente protegidos para resistir a sobrecargas.

Artigo 38.º

Largura das valas

1 - Para profundidades até 3 m, a largura das valas para assentamento dos colectores deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas:

L = De + 0,50 para colectores de diâmetro até 0,50 m;

L = De + 0,70 para colectores de diâmetro superior a 0,50 m;

onde:

L é a largura da vala (metros); e

De, o diâmetro exterior do colector (metros).

2 - Para profundidades superiores a 3 m, a largura mínima das valas pode ter de ser aumentada em função do tipo de terreno, processo de escavação e nível freático.

Artigo 39.º

Assentamento

1 - As tubagens devem ser assentes por forma a assegurar-se que cada troço de tubagem se apoie contínua e directamente sobre terrenos de igual resistência.

2 - Quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se a sua substituição por material mais resistente devidamente compactado.

3 - As tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 m a 0,30 m de espessura, de areia.

4 - Devem-se prever maciços de amarração nas curvas e pontos singulares, calculados com base nos impulsos e resistência dos solos.

Artigo 40.º

Aterro das valas

1 - O aterro das valas deve ser efectuado por camadas entre 0,15 m e 0,30 m, acima do extradorso das tubagens com material cujas dimensões não excedam 20 mm.

2 - A compactação do material de aterro deve ser feita cuidadosamente por forma a não danificar as tubagens e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

Artigo 41.º

Requisitos estruturais

1 - Os colectores, uma vez instalados, devem ter uma capacidade de resistência ao esmagamento que iguale ou exceda as cargas que lhes são impostas pelo peso próprio do terreno e pelas sobrecargas rolantes ou fixas.

2 - As tubagens utilizadas devem ter as características que lhes permitam respeitar as cargas de rotura e as de deflexão, tendo em conta as condições de assentamento e o tipo de tubagem.

3 - No caso de colectores fabricados localmente é necessário calcular a resistência ao esmagamento da estrutura, sendo admissível contar com a resistência do betão à tracção e verificar, em cada aduela, se o momento resistente calculado com base no valor da tensão de rotura à tracção do betão é, por segurança, igual ou superior ao dobro do momento flector actuante devido a cargas do terreno e sobrecargas.

Artigo 42.º

Juntas

1 - As juntas dos colectores devem ser executadas de forma a garantir a estanquidade de líquidos e gases e a manter as tubagens centradas.

2 - Uma vez executadas as juntas, devem remover-se, se for caso disso, os materiais que eventualmente escorram para o interior dos colectores a fim de garantir o normal escoamento das águas residuais.

3 - Nos troços, que temporária ou permanentemente, trabalhem sob pressão, incluindo as situações em que os colectores domésticos ou industriais, sejam executados abaixo do nível freático, devem ser usadas juntas do tipo das utilizadas para as redes de distribuição de água.

4 - Em colectores colocados em zonas sujeitas a vibrações ou em zonas de aterro susceptíveis de assentamento, devem utilizar-se juntas flexíveis e reduzir-se a distância entre elas.

Artigo 43.º

Ensaios após assentamento

Todos os colectores e ramais de ligação, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade e verificação da linearidade e não obstrução. As câmaras de visita deverão também ser sujeitas a ensaio de estanquidade.

Artigo 44.º

Natureza dos materiais

1 - Os colectores de águas residuais domésticas, podem, entre outros, ser em grés cerâmico vidrado interna e externamente, betão ou PVC. Os colectores de águas pluviais deverão ser de betão, podendo também utilizar-se outros materiais.

2 - Em escoamento sob pressão, o material a utilizar pode ser o PVC, ferro fundido e aço.

Artigo 45.º

Protecção

1 - Sempre que o material utilizado na execução dos colectores seja susceptível de ataque interno por parte das águas residuais e gases, deve prever-se a sua conveniente protecção interna de acordo com a natureza do agente agressivo.

2 - Também se deve prever a protecção exterior dos colectores sempre que o solo ou as águas freáticas envolventes sejam quimicamente agressivas.

Artigo 46.º

Controlo de septicidade nos escoamentos em superfície livre

1 - No projecto de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ou de sistemas unitários e como medida de controlo de septicidade, devem adoptar-se as seguintes regras:

a) Imposição de um valor mínimo de velocidade nos colectores para os caudais de cálculo;

b) Utilização de quedas nos troços de montante, onde as águas residuais são ainda pouco sépticas;

c) Minimização da turbulência nos troços de jusante em que as águas residuais já têm condições de septicidade;

d) Garantia de ventilação ao longo dos colectores através da limitação de altura da lâmina líquida;

e) Garantia de ventilação através dos ramais de ligação e tubos de queda prediais.

2 - Em regiões frias, o valor da velocidade mínima de autolimpeza é, em geral, suficiente para evitar a formação de gás sulfídrico.

3 - Em regiões quentes e águas residuais com elevadas cargas orgânicas, o valor mínimo da velocidade requerido pode ser estimado, em primeira aproximação, pela expressão de Pomeroy:

V = 0,042 (CBO(índice 5) : 1,07(elevado T-20))(elevado 1/2)

sendo:

V - a velocidade em metros/segundo;

CBO(índice 5) a carência bioquímica de oxigénio média nos meses mais quentes do ano, em mg O2/l;

T - a temperatura média das águas nos meses mais quentes do ano, em graus centígrados.

4 - O valor referido no número anterior não deve ser exigido nos colectores secundários onde, mesmo nos meses mais quentes, as águas residuais são ainda pouco sépticas.

5 - Em colectores principais com tempos de percurso significativos, deve ser feito um estudo adicional sobre as condições potenciais da formação de gás sulfídrico.

SECÇÃO II

Ramais de ligação

Artigo 47.º

Finalidade

Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública de colectores.

Artigo 48.º

Caudais de cálculo

Os caudais de cálculo são determinados de acordo com as regras estabelecidas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 49.º

Dimensionamento hidráulico-sanitário

No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de ligação deve atender-se ao caudal de cálculo e às seguintes regras:

a) As inclinações não devem ser inferiores a 1%, sendo aconselhável que se mantenham entre 2% e 4%;

b) Para inclinações superiores a 15% devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos ramais;

c) A altura de escoamento não deve exceder a meia secção ou atingir a secção cheia, respectivamente, em ramais de ligação domésticos ou pluviais.

Artigo 50.º

Diâmetro mínimo

O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 125 mm.

Artigo 51.º

Ligação à rede de drenagem pública

2 - As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública de colectores devem, obrigatoriamente, ser ligadas a esta por ramais de ligação.

3 - A rede de águas pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de ligação a menos que estes descarreguem em valetas.

4 - Em edifícios de grande extensão, pode-se dispor de mais que um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.

Artigo 52.º

Inserção na rede de drenagem pública

1 - A inserção dos ramais de ligação na rede pública pode fazer-se directamente nas câmaras de visita ou, directa ou indirectamente, nos colectores.

2 - A inserção directa dos ramais de ligação nos colectores só é admissível para diâmetros de colectores superiores a 500 mm e deve ser feita a um nível superior a dois terços de altura daquele.

3 - A inserção nos colectores pode fazer-se por meio de forquilha simples com um ângulo de incidência igual ou inferior a 67º 30" sempre no sentido do escoamento, por forma a evitar perturbações na veia líquida principal.

4 - A inserção dos ramais de ligação nos colectores domésticos pode ainda ser feita através da aplicação de um "tê", desde que a altura da lâmina líquida do colector se situe a um nível inferior ao da lâmina líquida do ramal.

Artigo 53.º

Traçado

1 - O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.

2 - A inserção do ramal na forquilha pode ser feita por curva de concordância de ângulo complementar do da forquilha.

Artigo 54.º

Ventilação da rede

Não devem existir dispositivos que impeçam a ventilação da rede pública através dos ramais de ligação e das redes prediais.

Artigo 55.º

Natureza dos materiais

Os ramais de ligação podem ser de grés cerâmico vidrado interna e externamente, ferro fundido, PVC rígido, betão ou outros materiais que reúnam as condições necessárias de utilização.

SECÇÃO III

Ligação da rede interior ao colector geral

Artigo 56.º

Ligação ao colector geral

1 - A construção do ramal de ligação será efectuada pela entidade gestora, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, logo que seja notificada da conclusão da obra.

2 - Cada edifício ou prédio deve ter, em princípio, um único ramal de ligação.

3 - Os estabelecimentos comerciais, de serviço ou industriais poderão ter ramais de ligação privativos.

4 - Os encargos com a construção dos ramais de ligação serão pagos pelos interessados antes da sua execução.

5 - Os encargos referidos no número anterior serão calculados por meio de orçamento, do qual constarão os seguintes elementos:

a) Escavação em terreno de qualquer natureza, incluindo baldeação e espalhamento de terra cirandada ou areia, aterro bem compactado por camadas, levantamento e reposição do pavimento existente, bem como de lancis ou degraus, abertura e tapamento de caboucos na parede ou muro de vedação para instalação das tubagens;

b) Fornecimento e aplicação de clipes para ligação do ramal ao colector geral;

c) Fornecimento e aplicação de tubagem;

d) Fornecimento e aplicação de uma câmara de ramal de ligação;

e) Reposição de pavimento;

f) Taxa de encargos do serviço administrativo calculado à taxa de 10% sobre a soma dos restantes itens.

6 - A execução dos ramais de descarga prediais colectivos ou individuais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários e deverão ser executados até ao limite das propriedades, onde será instalada pela entidade gestora a câmara de ramal de ligação.

Artigo 57.º

Pedido de ligação em locais não servidos por colector geral

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro dos perímetros urbanos definidos pelo Plano Director Municipal do Fundão, mas em local não servido por colector geral, poderão requerer à entidade gestora, isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento dos colectores gerais e a instalação de ramais de ligação. O custo inerente ao prolongamento dos colectores gerais será suportado pela EG.

2 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados fora dos perímetros urbanos definidos pelo Plano Director Municipal do Fundão, poderão também requerer à EG, isolada ou conjuntamente, o prolongamento dos colectores gerais e a instalação de ramais de ligação, obrigando-se voluntariamente a suportar os encargos desse prolongamento.

3 - Estes encargos, determinados pela EG, serão repartidos em partes iguais entre todos os requerentes (quota de participação em prolongamentos de colector) e da qual farão parte os seguintes itens:

a) Escavação em terreno de qualquer natureza, incluindo baldeação e espalhamento de terra cirandada ou areia, aterro bem compactado por camadas, levantamento e reposição do pavimento existente, bem como de lancis ou degraus, abertura e tapamento de caboucos na parede ou muro de vedação para instalação das tubagens;

b) Fornecimento e aplicação de câmaras de visita, do tipo normal ou com queda, incluindo a aplicação de tampas em ferro fundido chumbadas e montadas ao nível do pavimento;

c) Fornecimento e aplicação de tubagem;

d) Fornecimento e aplicação de acessórios;

e) Reposição de pavimento;

f) Taxa de encargos do serviço administrativo calculado à taxa de 10% sobre a soma dos restantes itens.

4 - Quando se preveja que o mesmo prolongamento dos colectores gerais possa aproveitar a utentes supervenientes, a entidade gestora poderá comparticipar igualmente nos encargos em função do número previsto de novos utentes.

5 - Os utentes supervenientes que vierem a requerer a sua ligação ao colector geral prolongado pagarão previamente à entidade gestora a respectiva quota de participação nos encargos do prolongamento.

Artigo 58.º

Deferimento e indeferimento do pedido de prolongamento

1 - O pedido de ligação feito nos termos do n.º 1 do artigo anterior só pode ser indeferido pela EG com fundamento em inconveniente técnico no prolongamento dos colectores gerais, por decisão que deve ser notificada a todos os requerentes.

2 - O pedido de ligação feito nos termos do n.º 2 do artigo anterior será analisado caso a caso, com base em estudos económicos e técnicos a realizar antecipadamente e cuja decisão deve ser notificada a todos os requerentes.

3 - Cada um dos interessados requerentes será notificado pela EG da decisão que deferir o pedido, do montante total dos encargos, da sua quota de participação nos encargos que lhe caberá suportar e do prazo em que deve ser efectuado o respectivo pagamento na tesouraria da mesma entidade.

Artigo 59.º

Execução das obras de prolongamento e dos ramais de ligação

A execução das obras de prolongamento dos colectores prevista nos artigos anteriores e a instalação dos ramais de ligação requeridos serão iniciadas pela EG no prazo de 30 dias úteis que se seguirem à data em que se mostrem liquidados todos os encargos imputados aos requerentes.

Artigo 60.º

Câmara de ramal de ligação

1 - Em cada ramal de ligação será executada uma câmara de ramal, colocada na via pública junto ao limite da propriedade a servir.

2 - As câmaras de ramal só podem ser manuseadas pelo pessoal afecto à entidade gestora.

Artigo 61.º

Profundidade mínima do ramal de ligação

A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 1 m, podendo ser reduzida para 0,60 m nas zonas não sujeitas a circulação viária.

SECÇÃO IV

Câmaras de visita

Artigo 62.º

Localização

1 - É obrigatória a implantação de câmaras de visita:

a) Na confluência dos colectores;

b) Nos pontos de mudança de direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores;

c) Nos alinhamentos rectos, com afastamento máximo de 60 m nos colectores não visitáveis e de 100 m nos colectores visitáveis.

2 - Os afastamentos máximos referidos na alínea c) do número anterior podem ser aumentados em função dos meios de limpeza no primeiro caso e em situações excepcionais, no segundo caso.

Artigo 63.º

Tipos

1 - As câmaras de visita podem ser de planta rectangular ou circular, com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, com geratriz vertical.

2 - As câmaras de visita podem ainda ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento dos colectores, sendo o último tipo o que permite o melhor acesso.

Artigo 64.º

Elementos constituintes

As câmaras de visita são constituídas por:

a) Soleira, formada em geral por uma laje de betão que serve de fundação às paredes;

b) Corpo, formado pelas paredes, com disposição em planta normalmente rectangular ou circular;

c) Cobertura, plana ou tronco-cónica assimétrica, com geratriz vertical na continuação do corpo para facilitar o acesso;

d) Dispositivo de acesso, formado por degraus encastrados ou por escada fixa ou amovível, devendo esta última ser apenas utilizada para profundidades iguais ou inferiores a 1,70 metros;

e) Dispositivo de fecho resistente.

Artigo 65.º

Dimensão mínima

1 - A dimensão mínima, em planta, ou o diâmetro, respectivamente, de câmara de visita rectangular ou circular não deve ser menor que 1 m ou 1,25 m, consoante a sua profundidade seja inferior a 2,50 m ou igual ou superior a este valor.

2 - A relação entre a largura e a profundidade das câmaras de visita deverá ter sempre em consideração a operacionalidade e segurança do pessoal afecto aos serviços.

Artigo 66.º

Regras de implantação

1 - A inserção de um ou mais colectores deve ser feita no sentido do escoamento, de forma a assegurar a tangência da veia líquida secundária à principal.

2 - Nas alterações de diâmetro deve haver sempre a concordância da geratriz superior interior dos colectores, de modo a garantir a continuidade da veia líquida.

3 - As mudanças de direcção, diâmetro e inclinação de colectores, devem realizar-se sempre em câmaras de visita e fazer-se por meio de caleiras semicirculares construídas na soleira, com altura igual a dois terços do maior diâmetro, de forma a assegurar a continuidade da veia líquida.

4 - As soleiras deverão ter inclinação não inferior a 10% nem superior a 20%, sempre no sentido do escoamento.

5 - Deverá ser garantida a estanquidade a infiltrações quer das paredes quer do fundo.

Artigo 67.º

Natureza dos materiais

1 - A soleira, o corpo e a cobertura podem ser de betão simples ou armado conforme os esforços previstos.

2 - Os dispositivos de fecho e de acesso fixos podem ser de ferro fundido, de grafite lamelar ou esferoidal, ou ainda de outros materiais que garantam a eficaz protecção contra a corrosão.

SECÇÃO V

Sarjetas e sumidouros

Artigo 68.º

Implantação

Deve-se prever a instalação de sarjetas e ou sumidouros:

a) Nos pontos baixos da via pública;

b) Nos cruzamentos, de modo a evitar a travessia da faixa de rodagem pelo escoamento superficial;

c) Ao longo dos percursos das valetas, de modo que a largura da lâmina de água não ultrapasse o valor considerado nos critérios do dimensionamento hidráulico.

Artigo 69.º

Tipos

1 - As sarjetas são dispositivos com entrada lateral de águas pluviais de escorrência superficial, e que são normalmente instaladas nos passeios da via pública.

2 - Os sumidouros são dispositivos com entrada superior das águas de escorrência e implicam necessariamente a aplicação de uma grade que permita a entrada das águas sem prejuízo para o trafego viário, sendo, normalmente, implantados no pavimento da via pública.

Artigo 70.º

Dimensões mínimas

1 - As dimensões mínimas das sarjetas e sumidouros são as seguintes:

a) Sarjetas:

Largura da abertura lateral - 45 cm;

Altura da abertura lateral - 10 cm.

b) Sumidouros:

Largura da grade - 35 cm;

Comprimento da grade - 60 cm.

2 - As grades dos sumidouros devem ter as barras na direcção do escoamento, reduzindo-se ao mínimo o número de barras transversais.

3 - A área útil de escoamento dos sumidouros deverá ser igual ou superior a um terço da área total da grade.

SECÇÃO VI

Forquilhas

Artigo 71.º

Instalação

1 - A inserção das forquilhas nos colectores é feita obrigatoriamente com um ângulo de incidência igual ou inferior a 67º 30'.

2 - Sempre que possível, a instalação das forquilhas deverá ser feita simultaneamente com a execução dos colectores.

3 - Sempre que a instalação dos ramais de ligação venha a ser feita posteriormente a forquilha deverá ficar tamponada.

4 - Em caso de inexistência de forquilha aquando da instalação do ramal de ligação, é necessário remover um troço de colector substituindo-o pela forquilha, ou, sempre que possível, perfurar o colector através de mecanismos adequados que permitam a correcta inserção do ramal no colector, nomeadamente com a utilização de clipes de ligação.

5 - Os clipes de ligação são forquilhas em que a parte a ligar ao colector é apenas composta por meia secção.

CAPÍTULO VII

Sistema de drenagem predial de águas residuais

Artigo 72.º

Ventilação

1 - Os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas têm sempre ventilação primária, que é obtida pelo prolongamento de tubos de queda até à sua abertura na atmosfera, ou quando estes não existam, pela instalação de colunas nos extremos de montagem dos colectores prediais.

2 - Além deste tipo de ventilação, os sistemas devem dispor, quando necessário, de ventilação secundária, parcial ou total, realizada através de colunas ou ramais e coluna de ventilação.

3 - A rede de ventilação de águas residuais domésticas deve ser independentemente de qualquer outro sistema de ventilação do edifício.

Artigo 73.º

Remodelação ou ampliação de sistemas existentes

Sempre que na remodelação ou ampliação de um sistema haja aumento do caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade de transporte dos tubos de queda e colectores prediais e da ventilação do sistema.

Artigo 74.º

Sistemas de drenagem de águas residuais domésticas

1 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.

2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como são o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alargamento das caves.

3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o alargamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.

4 - Para prevenção da contaminação deve observar-se o disposto no artigo 85.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 75.º

Sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente ou através de valetas de arruamento.

2 - As águas pluviais recolhidas a um nível inferior ao do arruamento devem ser drenadas conforme o referido no artigo anterior.

Artigo 76.º

Sistema de águas residuais domésticas onde não exista drenagem pública

Os sistemas prediais de águas residuais domésticas, quando não exista drenagem pública, devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara do ramal de ligação.

CAPÍTULO VIII

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 77.º

Caudais de descarga de águas residuais domésticas

1 - Os caudais de descarga a atribuir aos aparelhos e equipamento sanitário devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam.

2 - Os valores mínimos dos caudais de descarga a considerar nos aparelhos e equipamentos sanitários são os indicados no anexo XIV do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 78.º

Coeficiente de simultaneidade

1 - Deve ter-se em conta a possibilidade do funcionamento não simultâneo da totalidade dos aparelhos e equipamentos sanitários, considerando-se na determinação do caudal de cálculo o coeficiente de simultaneidade mais adequado dos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 91.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Apresenta-se no anexo XV do Regulamento supra referido, uma curva que, tendo em conta os coeficientes de simultaneidade, fornece os caudais de cálculo em função dos caudais acumulados e pode ser utilizada para os casos correntes de habitação.

Artigo 79.º

Precipitação

1 - Na determinação da precipitação a adoptar deve ter-se em conta o disposto no artigo 128.º do Regulamento citado no artigo anterior.

2 - O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede predial de drenagem pluvial deve ser, no mínimo, de cinco anos, para uma duração de precipitação de cinco minutos.

Artigo 80.º

Coeficiente de escoamento

O coeficiente de escoamento é determinado de acordo com o disposto no artigo 129.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, sendo a unidade o valor para a cobertura de edifícios.

CAPÍTULO IX

Canalizações

SECÇÃO I

Ramais de descarga

Artigo 81.º

Finalidade

1 - Os ramais de descarga das águas residuais domésticas têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou quando estes não existam, aos colectores prediais.

2 - Os ramais de descarga de águas pluviais têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais, poços absorventes, valetas ou áreas de recepção apropriadas.

Artigo 82.º

Caudais de cálculo

1 - Os caudais de cálculo dos ramais de descarga de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos dos artigos 27.º e 29.º do presente Regulamento.

2 - Os caudais de cálculo de ramais de descarga de águas pluviais devem basear-se nas águas a drenar em projecção horizontal, no coeficiente de escoamento e na precipitação.

Artigo 83.º

Dimensionamento hidráulico-sanitário

1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de descarga de águas residuais domésticas deve ter-se em atenção:

a) Os caudais de cálculo;

b) As inclinações que devem situar-se entre 10 e 40 mm/m;

c) A rugosidade do material;

d) O risco de perda do fecho hídrico.

2 - Os ramais de descarga individuais podem ser dimensionados para escoamento a secção cheia, desde que sejam respeitadas as distâncias máximas entre o sifão e a secção ventilada indicadas no anexo VI do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

3 - Quando excedidas aquelas distâncias e nos sistemas sem ramais de ventilação os ramais de descarga devem ser dimensionados para escoamento a meia secção.

4 - Os ramais de descarga não individuais devem ser sempre dimensionados para escoamento a meia secção.

5 - No dimensionamento hidráulico dos ramais de descarga de águas pluviais deve ter-se em atenção:

a) Os caudais de cálculo;

b) As inclinações, que não devem ser inferiores a 5 mm/m;

c) A rugosidade do material.

6 - Os ramais de descarga de águas pluviais podem ser dimensionados para escoamento a secção cheia.

Artigo 84.º

1 - Os diâmetros nominais mínimos admitidos para os ramais de descargas individuais dos aparelhos sanitários são os fixados no anexo XIV do citado Regulamento Geral.

2 - O diâmetro nominal mínimo dos ramais de descarga de águas pluviais é de 40 mm, excepto quando aplicados ralos de pinha em que o diâmetro mínimo deve ser de 50 mm.

Artigo 85.º

Sequência de secções

A secção do ramal de descarga não pode diminuir no sentido do escoamento.

Artigo 86.º

Traçado

1 - O traçado dos ramais de descarga deve obedecer ao princípio dos traçados varejáveis, devendo ser feito por troços rectilíneos unidos por curvas de concordância, facilmente desobstruíveis sem necessidade de proceder à sua desmontagem, ou por caixas de reunião.

2 - O troço vertical dos ramais de descarga não pode exceder, em caso algum, 2 m de altura.

3 - A ligação de vários aparelhos sanitários a um mesmo ramal de descarga pode ser feita por meio de forquilhas ou caixas de reunião.

4 - Os ramais de descarga das bacias de retretes e os das águas de sabão devem ser normalmente independentes.

5 - Os ramais de descarga de águas de sabão ou de urinóis só podem ser ligados a ramais de descarga de bacias de retrete desde que esteja assegurada a adequada ventilação secundária dos primeiros, tendo em vista impedir fenómenos de sifonagem induzida.

6 - Os ramais de descarga dos urinóis devem ser independentes dos restantes aparelhos, podendo ser ligados aos ramais de águas de sabão por caixas de reunião.

Artigo 87.º

Ligação ao tubo de queda ou colector predial

1 - A ligação dos ramais de descarga deve ser feita:

a) Aos tubos de queda, por meio de forquilhas;

b) Aos colectores prediais, por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção.

2 - Não é permitida a ligação de ramais de descarga de bacias de retrete e de águas de sabão, no mesmo plano horizontal do tubo de queda, com forquilhas de ângulos de inserção superior a 45º.

Artigo 88.º

Localização

1 - Os ramais de descarga podem ser embutidos, colocados à vista ou visitáveis em tectos falsos e galerias ou enterrados.

2 - A colocação dos ramais de descarga não pode afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício nem das canalizações.

SECÇÃO II

Ramais de ventilação

Artigo 89.º

Finalidade

Os ramais de ventilação têm por finalidade a manutenção do fecho hídrico nos sifões sempre que este não esteja assegurado pelas restantes condições exigidas neste Regulamento.

Artigo 90.º

Dimensionamento

O diâmetro dos ramais de ventilação não deve ser inferior a dois terços do diâmetro dos ramais de descarga respectivos.

Artigo 91.º

Traçado

1 - Os ramais de ventilação devem ser constituídos por troços rectilíneos, ascendentes e verticais até atingirem uma altura mínima de 0,15 m acima do nível superior do aparelho sanitário mais elevado a ventilar por esse ramal.

2 - A ligação à coluna de ventilação deve ser feita por troços com a inclinação mínima de 2%, para facilitar o escoamento da água condensada para o ramal de descarga.

3 - A inserção do ramal de ventilação no ramal de descarga deve fazer-se a uma distância do sifão a ventilar não inferior ao dobro do diâmetro deste ramal nem superior ao indicado no anexo XVI do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

4 - Nos aparelhos em bateria, com excepção de bacias de retrete e similares, caso não se faça a ventilação secundária individual, os ramais de ventilação colectivos devem ter ligação ao ramal de descarga no máximo de três em três aparelhos.

Artigo 92.º

Localização

Na localização de ramais de ventilação deve respeitar-se o disposto no artigo 83.º do presente Regulamento.

Artigo 93.º

Natureza dos materiais

Os ramais de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

SECÇÃO III

Algerozes e caleiras

Artigo 94.º

Finalidade

Os algerozes e caleiras têm por finalidade a recolha e condução de águas pluviais aos ramais de descarga ou aos tubos.

Artigo 95.º

Caudais de cálculo

Os caudais de cálculo de algerozes e caleiras devem ser obtidos de acordo com as áreas a drenar, tendo em conta o determinado nos artigos 75.º e 76.º do presente Regulamento.

Artigo 96.º

Dimensionamento hidráulico

No dimensionamento hidráulico de algerozes e caleiras deve ter-se em atenção:

a) Os caudais referidos no artigo anterior;

b) A inclinação;

c) A rugosidade do material;

d) A altura da lâmina líquida, que não deve exceder 0,7 da altura da secção transversal.

Artigo 97.º

Natureza dos materiais

Os algerozes e caleiras podem ser de chapa zincada, betão, fibrocimento, PVC rígido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

SECÇÃO IV

Tubos de queda

Artigo 98.º

Finalidade e taxa de ocupação

1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas têm por finalidade, a condução destas, desde os ramais de descarga até aos colectores prediais servindo, simultaneamente, para ventilação das redes predial e pública.

2 - A taxa de ocupação num tubo de queda consiste na razão entre a área ocupada pela massa líquida e a área da secção interior do tubo.

Artigo 99.º

Caudais de cálculo

1 - Os caudais de cálculo de tubos de queda de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga.

2 - Os caudais de cálculo de tubos de queda de águas pluviais devem ser o somatório dos caudais de cálculo dos algerozes, caleiras e ramais de descarga que para eles descarregam.

Artigo 100.º

Dimensionamento hidráulico-sanitário

1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário de tubos de queda de águas residuais domésticas deve ter-se em atenção:

a) Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior;

b) A taxa de ocupação, que não deve exceder o valor de um terço em sistemas com ventilação secundária, devendo descer até um sétimo em sistemas sem ventilação secundária, de acordo com a tabela do anexo XVII, do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - O diâmetro dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve ser constante em toda a sua extensão.

3 - É obrigatória a instalação de coluna de ventilação sempre que o caudal de cálculo nos tubos de queda com altura superior a 35 m for maior que 700 l/minuto.

4 - No dimensionamento hidráulico dos tubos de queda de águas pluviais deve ter-se em atenção:

a) Os caudais de cálculo referidos do artigo anterior;

b) A altura de água acima de tubo de queda, ou seja a carga na coluna.

5 - No dimensionamento hidráulico dos tubos de queda previstos neste artigo, pode observar-se, a título exemplificativo, o disposto nos anexos XVIII e XIX, do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 101.º

Diâmetro mínimo

O diâmetro nominal dos tubos de queda de águas residuais, domésticas ou pluviais, não pode ser inferior ao maior dos diâmetros dos ramais a eles ligados, com um mínimo de 50 mm.

Artigo 102.º

Traçado

1 - O traçado dos tubos de queda deve ser vertical, formando preferencialmente um único alinhamento recto.

2 - Não sendo possível evitar mudanças de direcção, estas devem ser efectuadas por curvas de concordância, não devendo o valor da translação exceder 10 vezes o diâmetro do tubo de queda.

3 - No caso de exceder aquele valor, o troço intermédio de fraca pendente deve ser tratado como colector predial.

4 - A concordância dos tubos de queda de águas residuais domésticas com troços e fraca pendente faz-se por curvas de transição de raio não inferior ao triplo do seu diâmetro, tomando como referência o eixo do tubo, ou por duas curvas de 45º eventualmente ligadas por um troço recto.

5 - A abertura para o exterior dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve:

a) Localizar-se a 0,5 m acima da cobertura da edificação ou quando esta for terraço, 2 m acima do seu nível;

b) Exceder, pelo menos, 0,2 m o capelo da chaminé que se situar a uma distância inferior a 0,5 m de abertura;

c) Elevar-se, pelo menos, 1 m acima das vergas dos vãos de qualquer porta, janela ou fresta de tomada de ar, localizadas a uma distância inferior a 4 m;

d) Ser protegida com rede para impedir a entrada de matérias sólidas e de pequenos animais.

6 - No anexo XX do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, é apresentada uma demonstração das condições expostas.

Artigo 103.º

Localização

1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ser localizados, de preferência, em galerias verticais facilmente acessíveis.

2 -Os tubos de queda de águas pluviais devem ser localizados, de preferência, à vista na face exterior do edifício ou em galerias verticais acessíveis.

Artigo 104.º

Bocas de limpeza

1 - A instalação de bocas de limpeza em tubos de queda de águas residuais domésticas é obrigatória nos seguintes casos:

a) Nas mudanças de direcção, próximo das curvas de concordância;

b) Na vizinhança da mais alta inserção dos ramais de descarga no tubo de queda;

c) No mínimo de três em três pisos, junto da inserção dos ramais de descarga respectivos, sendo aconselhável em todos os pisos;

d) Na parte inferior, junto às curvas de concordância com o colector predial, quando não for possível instalar uma câmara de inspecção nas condições referidas neste Regulamento.

2 - As bocas de limpeza devem ter um diâmetro no mínimo igual ao do respectivo tubo de queda e a sua abertura deve estar tão próxima deste quanto possível.

3 - As bocas de limpeza devem ser instaladas em locais de fácil acesso e utilização.

Artigo 105.º

Descarga

1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ligar aos colectores prediais após instalação de curvas de concordância obedecendo ao indicado no n.º 4 do artigo 102.º do presente Regulamento, e a inserção naqueles deve ser efectuada por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção, consoante se trate, respectivamente, de colectores facilmente acessíveis ou enterrados.

2 - Se a distância entre o colector predial e o troço vertical do tubo de queda for superior a 10 vezes o diâmetro deste, deve garantir-se a ventilação secundária ou ser instalada uma câmara de inspecção àquela distância ou ainda solução equivalente que assegure a ventilação primária, tendo em vista atenuar as consequências do ressalto hidráulico.

3 - Os tubos de queda de águas pluviais podem descarregar:

a) Em colectores prediais através de forquilhas ou câmaras de inspecção com curvas de concordância entre os troços vertical e de fraca pendente;

b) Em valetas de arruamentos, directamente ou através de caleiras ou tubos devidamente protegidos contra sobrecargas previsíveis.

Artigo 106.º

Natureza dos materiais

1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas podem, entre outros, ser de PVC rígido ou ferro fundido.

2 - Os tubos de queda de águas pluviais podem, entre outros, ser de PVC rígido, chapa zincada e ferro fundido ou galvanizado.

SECÇÃO V

Colunas de ventilação

Artigo 107.º

Finalidade

1 - As colunas de ventilação têm por finalidade complementar a ventilação efectuada através dos tubos de queda, sempre que a taxa de ocupação naqueles tubos seja superior ao valor mínimo indicado no artigo 95.º do presente Regulamento, ou quando a existência de ramais de ventilação assim o exija.

2 - As colunas de ventilação têm por finalidade assegurar a ventilação da rede quando não existam tubos de queda.

Artigo 108.º

Dimensionamento

No dimensionamento de colunas de ventilação deve ter-se em atenção a sua altura e o diâmetro dos respectivos tubos de queda, podendo utilizar-se na sua determinação os valores indicados no anexo XXI do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 109.º

Sequência de secções

A secção da coluna de ventilação não deve diminuir no sentido ascendente.

Artigo 110.º

Traçado

1 - O traçado das colunas de ventilação deve ser vertical e as mudanças de direcção constituídas por troços rectilíneos ascendentes ligados por diversas curvas de concordância.

2 - As colunas de ventilação devem:

a) Ter a sua origem no colector predial, a uma distância dos tubos de queda com cerca de 10 vezes o diâmetro destes;

b) Terminar superiormente nos tubos de queda, pelos menos 1 m, acima da inserção mais elevada de qualquer ramal de descarga ou abrir directamente na atmosfera nas condições previstas no n.º 5 do artigo 102.º do presente Regulamento;

c) Ser ligadas aos tubos de queda no mínimo de três em três pisos;

d) Na ausência de tubos de queda, ter o seu início nas extremidades de montante de colectores prediais.

Artigo 111.º

Localização

As colunas de ventilação podem ser instaladas, de preferência em galerias verticais facilmente acessíveis.

Artigo 112.º

Natureza dos materiais

As colunas de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

SECÇÃO VI

Colectores prediais

Artigo 113.º

Finalidade

Os colectores prediais têm por finalidade a recolha de águas residuais provenientes de tubos de queda de ramais de descarga situados no piso superior adjacente e de colunas elevatórias, e a sua condução para o ramal de ligação ou para outro tubo de queda.

Artigo 114.º

Caudais de cálculo

1 - Os caudais de cálculo dos colectores prediais de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários que neles descarreguem e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do presente Regulamento.

2 - Os caudais de cálculo dos colectores prediais de águas pluviais devem ser o somatório dos caudais de cálculo de tubos de queda e ramais de descarga que lhes estão directamente ligados e, eventualmente de águas freáticas.

Artigo 115.º

Dimensionamento hidráulico

1 - No dimensionamento hidráulico dos colectores prediais de águas residuais domésticas e pluviais deve ter-se em atenção:

a) Os caudais de cálculo;

b) A inclinação, que deve situar-se entre 10 mm e 40 mm m, podendo baixar até 5 mm/m no caso de colector predial de águas pluviais;

c) A rugosidade do material.

2 - Os colectores prediais de águas residuais domésticas e pluviais devem ser dimensionados para um escoamento não superior a meia secção e a cheia respectiva.

Artigo 116.º

Diâmetro mínimo

O diâmetro nominal dos colectores prediais não pode ser inferior ao maior dos diâmetros das canalizações a eles ligadas, com um mínimo de 100 mm.

Artigo 117.º

Sequência de secções

A secção do colector predial não pode diminuir no sentido do escoamento.

Artigo 118.º

Traçado

1 - O traçado de colectores prediais deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.

2 - Nos colectores prediais enterrados devem ser implantadas câmaras de inspecção no seu início, em mudanças de direcção, de inclinação, de diâmetro e nas confluências.

3 - Quando os colectores prediais estiverem instalados à vista ou em locais facilmente visitáveis as câmaras de inspecção devem ser substituídas por curvas de transição, reduções, forquilhas e por bocas de limpeza localizadas em pontos apropriados e em número suficiente de modo a permitir um eficiente serviço de manutenção.

4 - As câmaras ou bocas de limpeza consecutivas não devem distar entre si mais de 15 m.

Artigo 119.º

Câmara de ramal de ligação

1 - É obrigatória a construção de câmaras implantadas na extremidade de jusante dos sistemas prediais, estabelecendo a ligação destes aos respectivos ramais de ligação, localizadas preferencialmente fora da edificação, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zonas de fácil acesso.

2 - Quando as câmaras de ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infra-estruturas, as mesmas devem ser instaladas dentro das edificações, em zonas de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos.

3 - As câmaras de ramal de ligação obedecem ao disposto neste Regulamento para as câmaras de inspecção.

4 - Não deve existir nas câmaras de ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação da rede pública através da rede predial e o escoamento em superfície livre da rede predial para a rede pública.

5 - Em sistemas públicos existentes que ainda não satisfaçam as disposições do presente Regulamento, nomeadamente quanto às capacidades de transporte dos colectores, pode aceitar-se a instalação de dispositivos de retenção de sólidos nas câmaras ou ramais de ligação, desde que a entidade gestora, assegure a inspecção e limpeza tempestiva.

Artigo 120.º

Válvulas de retenção

A instalação de válvulas de retenção só é permitida em casos excepcionais e desde que garantida a sua regular manutenção.

Artigo 121.º

Natureza dos materiais

1 - Os colectores prediais de águas residuais domésticas, podem, entre outros, ser de PVC rígido, grés cerâmico vidrado ou ferro fundido.

2 - Os colectores prediais de águas pluviais podem, entre outros, ser de PVC rígido, betão, ferro fundido ou aço galvanizado.

CAPÍTULO X

Acessórios

Artigo 122.º

Sifões

1 - Os sifões são dispositivos incorporados nos aparelhos sanitários ou inseridos nos ramais de descarga, com a finalidade de impedir a passagem de gases para o interior das edificações.

2 - Todos os aparelhos sanitários devem ser servidos, individual ou colectivamente, por sifões.

3 - Devem ser munidos de sifões os ralos de recolha de águas pluviais ligados a sistemas unitários ou parcialmente unitários, que se situem em locais de permanência de pessoas ou nas suas imediações.

Artigo 123.º

Dimensionamento dos sifões

1 - Os diâmetros dos sifões a instalar nos diferentes aparelhos sanitários não devem ser inferiores aos indicados no anexo XVI do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, nem exceder os dos respectivos ramais de descarga.

2 - O fecho hídrico dos sifões não deve ser inferior a 50 mm, nem superior a 75 mm para águas residuais domésticas e 100 mm para águas pluviais.

Artigo 124.º

Implantação dos sifões

1 - Os sifões devem ser instalados verticalmente, de modo a poder manter-se o seu fecho hídrico, e colocados em locais acessíveis para facilitar operações de limpeza e manutenção.

2 - Quando não incorporados nos aparelhos sanitários os sifões devem ser instalados a uma distância não superior a 3 m daqueles.

3 - Os sifões colectivos podem servir vários aparelhos sanitários produtores de águas de sabão.

4 - É proibida a dupla sifonagem nos sistemas de águas residuais domésticas e pluviais.

5 - Nas instalações em baterias, cada aparelho sanitário deve ser munido de um sifão individual.

Artigo 125.º

Natureza dos materiais dos sifões

Os sifões não incorporados nas louças sanitárias podem ser de latão, PVC rígido, ou ferro fundido.

Artigo 126.º

Ralos

Os ralos são dispositivos providos de furos ou fendas com finalidade de impedir a passagem de matérias sólidas transportadas pelas águas residuais, devendo estas matérias ser retiradas periodicamente.

Artigo 127.º

Dimensionamento dos ralos

1 - A área útil mínima dos ralos de águas residuais domésticas não deve ser inferior a dois terços da área da secção dos respectivos ramais de descarga.

2 - Os ralos instalados no topo de tubos de queda de águas pluviais devem ter uma área útil igual ou superior a 1,5 vezes a área da secção daqueles tubos.

Artigo 128.º

Implantação dos ralos

1 - É obrigatória a colocação de ralos nos locais de recolha de águas pluviais e de lavagem de pavimentos e em todos os aparelhos sanitários, com excepção de bacias de retrete.

2 - Onde se preveja grande acumulação de areias devem usar-se dispositivos retentores associados a ralos.

3 - Os ralos de lava-loiças, devem ser equipados com cestos retentores de sólidos.

Artigo 129.º

Natureza dos materiais dos ralos

Os ralos podem ser de ferro fundido, latão ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

Artigo 130.º

Câmaras de inspecção

1 - É obrigatória a construção de câmaras de inspecção, implantadas na extremidade a jusante de sistemas prediais, a fim de estabelecer a ligação destes com a câmara de ramal que a entidade gestora executará na extremidade montante dos ramais de ligação. Estas câmaras de inspecção devem ser localizadas preferencialmente fora da edificação, em logradouros, quando existam, junto ao limite destes com a via pública e em zonas de fácil acesso.

2 - Quando as câmaras de inspecção não possam ser executadas no exterior das edificações, por implicação com outras infra-estruturas, as mesmas deverão ser instaladas no interior das edificações, em zonas de fácil acesso e em zonas comuns quando se trate de edificações com mais de um fogo.

3 - Nas câmaras de inspecção, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, não devem existir quaisquer dispositivos ou obstáculos que impeçam a ventilação da rede pública através da rede predial e o escoamento em superfície livre da rede predial para a rede pública.

CAPÍTULO XI

Instalações complementares

Artigo 131.º

Instalações elevatórias

1 - As instalações elevatórias devem ser implantadas em locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações ou cheiros.

2 - Na construção das estações elevatórias, deve considerar-se a necessidade de dispor de ventilação secundária, devendo o nível máximo da superfície livre no interior da câmara de bombagem não ultrapassar a cota de soleira da mais baixa canalização afluente e o caudal a elevar-se ser igual ao caudal afluente, acrescido de uma margem de caudal que garanta a segurança adequada das instalações.

3 - Na localização das instalações de bombagem deve considerar-se:

a) A integração com o restante sistema por forma a minimizar custos globais;

b) Os condicionantes urbanísticos, topográficos, geológicos e hidrológicos nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia;

c) Os condicionamentos hidrogeológicos, designadamente a existência de níveis freáticos elevados que possam originar um efeito de implosão significativo;

d) A distância da fonte de alimentação de energia eléctrica;

e) A minimização de problemas de funcionamento hidráulico da exploração através de um traçado adequado da conduta elevatória em planta e perfil longitudinal;

f) A localização da descarga de emergência, quando a mesma se torne necessária;

g) Os efeitos da propagação de ruídos e vibrações.

Artigo 132.º

Dispositivos de tratamento preliminar

Sempre que as características das águas residuais afluentes e a protecção do sistema a jusante o justifiquem, deve prever-se nas estações elevatórias a utilização de desarenadores, grades ou trituradores.

Artigo 133.º

Implantação de descarregador

As instalações elevatórias devem dispor a montante de um descarregador ligado a um colector de recurso para fazer face à ocorrência de avarias, necessidades de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de águas residuais.

Artigo 134.º

Câmara de aspirações ou de toma

1 - No dimensionamento da câmara de aspiração de uma estação elevatória deve ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes, o que se torna particularmente importante em sistemas unitários.

2 - O volume da câmara deve ser calculado em função da frequência dos equipamentos de elevação, com o objectivo de evitar tempos de retenção que excedam cinco a dez minutos para os caudais médios afluentes.

3 - A forma da câmara deve ser de molde a evitar a acumulação dos sólidos, o que exige adequada inclinação das partes.

Artigo 135.º

Equipamento elevatório

1 - O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos de electrobombas, submersíveis ou não, parafusos de Arquimedes e ejectores.

2 - Na definição e caracterização dos grupos de electrobombas deve ter-se em consideração os seguintes aspectos:

a) O número máximo de arranque admissível para o equipamento a instalar;

b) Velocidade máxima de rotação;

c) Instalação, no mínimo de dois dispositivos de elevação idênticos, tendo, neste caso, cada um a potência de projecto e destinados a funcionar como reserva activa mútua e, eventualmente, em simultâneo no caso de emergência.

3 - Os parafusos de Arquimedes podem ser utilizados com vantagens em situações de grande variabilidade de caudais e pequenas alturas de elevação.

4 - Os ejectores podem ser utilizados para pequenas alturas de elevação e pequenos caudais quando se trata fácil e simples manutenção e boas condições de higiene e segurança dos operadores do sistema.

Artigo 136.º

Condutas elevatórias

1 - O diâmetro interior das condutas elevatórias deve ser definido em função do estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, sendo recomendável que o seu valor não desça abaixo de 10 mm.

2 - A velocidade mínima de escoamento deve ser de 0,7 m/s.

3 - O perfil longitudinal deve ser preferencialmente ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo.

4 - Devem ser definidas as envolventes de pressão mínima e máximas provenientes da ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade ou não de órgãos de protecção.

5 - Sempre que pretenda libertar o ar das condutas deve recorrer-se preferencialmente a tubos de ventilação.

6 - Deve ser evitada, sempre que possível, a colocação de ventosas nas condutas elevatórias, mas, em caso de absoluta necessidade, devem ser utilizadas ventosas apropriadas para águas residuais.

7 - Nos pontos baixos das condutas e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de fundo de forma a permitir o seu esvaziamento em período de tempo aceitável, salvaguardando-se condições de salubridade e ambiente.

8 - Devem calcular-se os impulsos nas curvas e pontos singulares e prever-se maciços de amarração de acordo com a resistência do solo.

9 - Para evitar a formatação de gás sulfídrico devem evitar-se condutas elevatórias extensas.

Artigo 137.º

Câmaras retentoras

1 - As câmaras retentoras têm por finalidade separar e reter matérias transportadas pelas águas residuais que sejam susceptíveis de produzir obstruções, incrustações ou outros danos nas canalizações ou nos processos de depuração.

2 - As câmaras retentoras de gorduras e as câmaras retentoras de hidrocarbonetos têm por finalidade a separação por flutuação de matérias leves.

3 - As câmaras retentoras de sólidos têm por finalidade a separação, por sedimentação, de matérias pesadas.

Artigo 138.º

Dimensionamento das câmaras retentoras

As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre, adequados ao caudal afluente e ao teor de gordura hidrocarbonetos ou sólidos a reter.

Artigo 139.º

Implantação das câmaras

1 - Não é permitido a introdução nas câmaras retentoras de águas residuais provenientes de bacias de retrete e urinóis.

2 - As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zonas acessíveis, de modo, a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.

Artigo 140.º

Aspectos construtivos das câmaras

1 - As câmaras retentoras podem ser pré-fabricadas ou construídas no local e devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes que impeçam a passagem dos gases para o exterior.

2 - As soleiras devem ser planas e rebaixadas em relação à canalização de saída.

3 - Estas câmaras devem ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localizado imediatamente a jusante, caso não existam sifões nos aparelhos.

CAPÍTULO XII

Aparelhos sanitários

Artigo 141.º

Dispositivos de descarga

Todas as bacias de retrete, urinóis, pias hospitalares e similares devem ser providos de autoclismos ou fluxómetros capazes de assegurarem eficaz descarga e limpeza, instalados a um nível superior àqueles aparelhos, de modo a impedir a contaminação das canalizações de água potável por sucção devida a eventual depressão.

CAPÍTULO XIII

Exploração do sistema público

Artigo 142.º

Instalação

Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada ao proprietário ou usufrutuário a importância do respectivo custo acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Artigo 143.º

Cobrança

1 - A cobrança das importâncias referidas nos artigos 27.º a 30.º deste Regulamento far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água.

2 - Para efeito do número anterior, será utilizada a factura-recibo do serviço de fornecimento de água.

3 - A instalação do ramal de ligação será executada, mas a sua ligação definitiva só será feita após a liquidação da importância referida no artigo anterior, depois de aceite o orçamento pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir da conclusão da instalação do ramal.

4 - Se o pagamento não for efectuado no prazo definido no n.º 3 deste artigo, a EG procederá à cobrança coerciva da importância em dívida, nos termos definidos na lei.

Artigo 144.º

Ligação do ramal de introdução ao ramal de ligação

O estabelecimento da ligação entre o ramal de ligação e a rede interior está sujeito ao pagamento da importância de acordo com os custos da sua execução estipulados no artigo anterior.

Artigo 145.º

Limpeza de fossa sépticas

1 - Em áreas não servidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, compete à EG ou a entidades particulares a limpeza de fossas sépticas.

2 - A descarga dos efluentes originados pela limpeza de fossas sépticas será efectuada em local a indicar pela EG sob pena de processo de contra-ordenação.

3 - A limpeza de fossas sépticas efectuada pela entidade gestora está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos deste Regulamento.

4 - Consideram-se excluídas as fossas sépticas às quais aflua outro tipo de águas residuais que não sejam do tipo doméstico ou equivalentes ou aquelas que, pela sua dimensão ou deficiente construção, apresentam prejuízos ao normal e correcto funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO XIV

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 146.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nomeadamente nos seguintes casos:

1) A instalação de sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais em desconformidade com o presente Regulamento;

2) O não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento;

3) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

4) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EG;

5) Alterar o ramal de ligação entre a rede geral e a rede predial.

Artigo 147.º

Montante de coima

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 349,16 euros a 2494,99 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 29 927,87 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 148.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas previstas para as situações tipificadas no artigo 146.º serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 149.º

Competência para aplicação ou graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo compete ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolve para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática de contra-ordenação.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infraccional, se for continuada.

Artigo 150.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos e de procedimento criminal a que der causa.

Artigo 151.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita municipal, afecta integralmente à Câmara Municipal do Fundão.

CAPÍTULO XV

Reclamações e recursos

Artigo 152.º

Reclamações e recursos

5 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para a Câmara Municipal contra qualquer acto ou omissão desta ou da EG, ou dos respectivos serviços ou trabalhadores, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

6 - A reclamação, depois de informada pelo autor do acto e obtido o parecer do respectivo superior hierárquico, será decidida pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, no prazo de 20 dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

7 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Câmara Municipal.

8 - Das decisões do presidente da Câmara Municipal e das deliberações desta cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

Artigo 153.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos legais, mediante recurso para o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais e transitórias

Artigo 154.º

Delegação e subdelegação de competências

3 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.

4 - Os actos previstos no presente Regulamento da Câmara Municipal podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 155.º

Revogações

É revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao concelho do Fundão, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal do Fundão realizada em 26 de Fevereiro de 1982, posteriormente apreciado e aprovado pela Assembleia Municipal, bem como as alterações subsequentes à sua aprovação e demais disposições regulamentares em vigor.

Artigo 156.º

Casos omissos

3 - Em tudo o que for omisso respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de qualidade da água, e subsidiariamente serão os mesmos resolvidos por deliberação da CMF.

4 - As dúvidas que surjam na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da CMF, no âmbito das suas competências.

Artigo 157.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

LIVRO III

Recolha de resíduos sólidos/higiene e limpeza

A gestão adequada de resíduos tornou-se um desafio inadiável para as sociedades modernas. Daí que, em 1985 o Governo, através do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, definiu pela primeira vez, entre nós, o quadro jurídico da gestão dos resíduos, que viria a ser revogado, 10 anos depois, pelo Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, o qual transpôs as Directivas n.os 91/156/CEE, de 18 de Novembro, e 91/689/CEE, de 12 de Dezembro.

Em 1997, com o objectivo de adaptar o anterior diploma às novas opções políticas e de lhe introduzir alguns aperfeiçoamentos é publicado o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que veio reafirmar o princípio da responsabilidade do produtor. É, portanto, natural que a ideia de co-responsabilidade social inspire tanto as opções políticas como o regime jurídico em matéria de gestão dos resíduos e que a Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro), tenha no n.º 3 do artigo 24.º consagrado o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza - princípio conforme com a legislação comunitária.

Face à presente política ambiental e à crescente consciencialização por parte da sociedade civil, e dada a inexistência de regulamentação adequada sobre o sistema de resíduos sólidos e higiene pública, tornou-se imperativo dotar o município do Fundão de um instrumento que regulamente a matéria em questão, prestando-se, assim, um contributo significativo para a política de gestão de resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e da qualidade de vida de todos os cidadãos e, em particular, dos munícipes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1 .º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, do Decreto-Lei 239/97, de 7 de Setembro, e no âmbito das competências conferidas pelo artigo 26.º, n.º 1, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, bem como pelo artigo 64.º, n.º 2, alínea f), e n.º 6, alínea a), e artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos do município do Fundão, assim como a limpeza e higiene pública na sua área de jurisdição.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

b) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

c) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;

d) Recolha - operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

e) Transporte - operação de transferir os resíduos de um local para outro.

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - À entidade gestora - Câmara Municipal do Fundão ou outra entidade que venha a ser constituída na forma de empresa municipal ou uma terceira entidade em regime de concessão - compete, no âmbito das suas atribuições legais, a gestão dos RSU, a defesa da protecção do meio ambiente e da qualidade de vida da população deste município.

2 - Compete, de igual modo, à entidade gestora:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Zelar pela manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e conservação;

c) Promover a instalação, substituição ou renovação do equipamento afecto ao sistema;

d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões pontuais de avarias ou obras;

e) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a sua funcionalidade, bem como a qualidade do equipamento.

Artigo 5.º

Gestão do sistema

1 - A recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município são da responsabilidade e competência da entidade gestora ou da entidade concessionária. Estas operações serão asseguradas por esta entidade, através dos respectivos serviços, salvo se as mesmas estiverem autorizadas a serem executadas pelos próprios produtores de resíduos.

2 - A gestão do sistema público deve ser exercida por forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

3 - No caso da entidade gestora assumir a forma de empresa municipal, a todo o âmbito de intervenção da mesma estará subjacente a lógica do mercado e o princípio da concorrência.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 6.º

Definição

Entende-se genericamente por resíduos sólidos, o conjunto de substâncias, materiais ou objectos dos quais o seu detentor pretenda ou tenha a obrigação legal de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.

Artigo 7.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por resíduos sólidos urbanos, adiante identificados pela sigla RSU, os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua matéria ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção não exceda os 1100 l por produtor. Estes compreendem:

a) Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas unidades habitacionais ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Resíduos sólidos comerciais - os que são produzidos por estabelecimentos comerciais, serviços e similares que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção não exceda os 1100 l;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos provenientes da actividade industrial, de composição semelhante aos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, cuja produção diária, por unidade fabril, não exceda os 1100 l;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes das várias actividades de limpeza pública, ou seja, das acções que se destinam a remover os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

f) Monstros ou resíduos domésticos volumosos - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

g) Dejectos de animais - os resíduos provenientes da defecção de animais na via pública.

Artigo 8.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos com características idênticas aos referidos na alínea b) do artigo anterior mas cuja produção diária seja superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos hospitalares - os resíduos sólidos produzidos nos hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias e outros estabelecimentos similares, que tenham a possibilidade de estarem contaminados por quaisquer produtos biológicos, bacteriológicos, farmacêuticos, químicos, ortopédicos, radiológicos, anatómicos ou radioactivos, que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

d) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

e) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os previstos na definição do conceito de resíduos perigosos, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, qualquer que seja a sua proveniência;

f) Resíduos sólidos radioactivos - todos os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;

g) Entulho - os resíduos provenientes das construções constituídos por caliças, pedras, escombros, terras ou outros similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

i) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

j) Resíduos sólidos de áreas ocupadas do domínio público - todos os resíduos semelhantes aos referidos na alínea d) do artigo anterior, mas que são produzidos nas áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;

k) Resíduos de lamas e atmosféricos - os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera (partículas), que se encontram sujeitam à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

l) Sucatas - veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

m) Outros resíduos - aqueles para os quais existe legislação especial excluem-se, portanto, da categoria de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III

Sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Definição do sistema

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 10.º

Componentes técnicas do SRSU

A gestão do SRSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Armazenagem;

d) Transferência;

e) Valorização;

f) Tratamento;

g) Destino final.

Artigo 11.º

Produção

1 - Entende-se por produção, o conjunto de actividades geradoras de RSU.

2 - Define-se local de produção como o local onde se geram os RSU.

Artigo 12.º

Remoção

1 - Entende-se por remoção, o afastamento dos RSU dos locais de produção, e seu encaminhamento para o local de tratamento e ou destino final, através das operações de deposição, recolha e transporte, com ou sem transferência, em que:

a) Deposição - consiste no acondicionamento dos RSU em recipientes normalizados determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva - consiste no acondicionamento das fracções da RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes (ecopontos) ou locais (ecocentro) com características específicas, indicadas para o efeito;

c) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva - consiste na passagem das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada ou depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte - consiste na condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou de destino final, com ou sem passagem por estações de transferência.

2 - A limpeza pública está englobada na fase da remoção, que implica um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços da entidade gestora com a finalidade de remover sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, tais como:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos e outros espaços públicos incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos, a limpeza das sarjetas e o corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 13.º

Armazenagem

Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Transferência

1 - Define-se transferência como o transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em estações de transferências.

2 - Estação de transferência é uma instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportadas para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 15.º

Valorização

Define-se valorização como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente (Portaria 15/96, de 23 de Janeiro).

Artigo 16.º

Tratamento

Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico, físico ou biológico que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 17.º

Destino final

Última fase do processo de eliminação ou deposição dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termine a sequência das operações: produção - remoção - tratamento - destino final, e na qual se consideram as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente (Portaria 15/96, de 23 de Janeiro).

CAPÍTULO IV

Remoção de RSU

SECÇÃO I

Deposição dos RSU

Artigo 18.º

Responsabilidade pela deposição

1 - A deposição dos resíduos urbanos nos locais apropriados é da responsabilidade dos respectivos produtores.

2 - Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados em sacos de plástico atados de forma a garantir condições de estanquidade e higiene e colocados dentro de contentores de forma a evitar que se espalhem na via pública. Assim, consideram-se responsáveis pela deposição de resíduos urbanos:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar, ou de prédios não constituídos em propriedade horizontal;

b) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

c) Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos comerciais, industriais e unidades de prestação de cuidados de saúde;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para efeito designados e, na sua falta, todos os residentes.

Artigo 19.º

Retenção de resíduos urbanos

Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem reter os resíduos nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a sua capacidade esgotada.

Artigo 20.º

Tipos de recipientes de deposição de resíduos

1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos municípios os seguintes recipientes, conforme for estipulado:

a) Sacos de plástico ou papel, para deposição dos RSU nos contentores;

b) Recipientes herméticos colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 60 a 360 l;

c) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção de RSU, das áreas do município servidas por recolha hermética, destinadas à deposição desses resíduos com capacidades de 800 a 1100 l;

d) Contentores herméticos enterrados e semienterrados na via ou noutros espaços públicos com capacidade de 1000 a 7000 l, para deposição em profundidade;

e) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos, em áreas específicas do município;

f) Outro equipamento de utilização colectiva, da capacidade variável, colocado nas vias e em outros espaços públicos, nomeadamente contentores de 2500 a 7000 l para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e objectos volumosos fora de uso.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Papelões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de papel e cartão;

c) Vidrões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de vidro;

d) Embalões - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de embalagens (de metal e plástico) em multimaterial.

3 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU's.

4 - Sempre que entender, a entidade gestora poderá exigir, face ao volume de resíduos produzidos por determinadas entidades, estabelecimentos comerciais e ou industriais, que estas adquiram contentores com capacidade e em número necessário à deposição de resíduos.

Artigo 21.º

Propriedade dos recipientes

1 - Os recipientes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:

a) São propriedade da entidade gestora e por esta fornecidos;

b) São propriedade da empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento.

2 - Não é permitido o uso e desvio para proveito pessoal dos contentores referidos no número anterior.

3 - Não é permitida a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento de deposição.

Artigo 22.º

Localização dos recipientes

1 - É de competência da entidade gestora ou da entidade concessionária da recolha dos RSU, a colocação dos recipientes, bem como decidir da sua capacidade e localização.

2 - Poderão os munícipes sugerir, por escrito, à Câmara Municipal do Fundão ou às respectivas juntas de freguesia, a colocação de contentores, quando estes não existam, numa distância inferior a 200 m das suas residências.

3 - Poderão ainda as juntas de freguesia, se assim o entenderem, informar, por escrito, os serviços da Câmara Municipal da necessidade de colocação de recipientes.

4 - Os recipientes não podem ser removidos ou deslocados, dos locais designados pelas entidades referidas no n.º 1, excepto se estas o autorizarem.

Artigo 23.º

Espaços reservados aos recipientes

1 - Os projectos de construção de centros comerciais, supermercados e similares, nas zonas urbanas do município, assim como os projectos de loteamento deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de contentores normalizados.

2 - Todos os projectos deverão representar na planta de síntese a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição selectiva de RSU's, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projectos de construção referidas no número anterior em quantidade e tipologia a aprovar pela Câmara Municipal.

3 - É condição necessária para a vistoria ou para a emissão de licença de utilização, a certificação pela Câmara Municipal de que os equipamentos previstos anteriormente estejam instalados nos locais definidos e aprovados.

4 - A Câmara Municipal implementará espaços reservados a contentores, com acesso público, em zonas urbanas a definir.

5 - Quando possível, os locais para contentores normalizados deverão dispor de um ponto de água, um ponto de esgoto e um ponto de luz que permitam a sua conservação e higiene e serem de fácil acesso para efeitos de remoção.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 24.º

Recolha dos RSU

1 - Todos os utentes do município são abrangidos pelo SRSU definido pela Câmara Municipal, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de recolha emanadas por essa entidade.

2 - À excepção da Câmara Municipal e de outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

Artigo 25.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU é classificada nas seguintes categorias:

a) Recolha indiferenciada e selectiva - efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados na via pública;

b) Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos e com periocidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso e dimensão, não possam ser objecto de recolha normal.

Artigo 26.º

Recolha especial

1 - A recolha especial é efectuada a pedido dos produtores, em data e hora a acordar entre os interessados e o serviço competente, ficando expressamente proibida a colocação dos mesmos em qualquer local do município, sem previamente se obter a confirmação de que se realiza a remoção.

2 - A colocação de objectos domésticos fora de uso, objecto de remoção especial, é feita junto dos contentores de recolha de resíduos sólidos, ou em outros locais que venham a ser indicados pelo serviço da Câmara Municipal.

3 - A remoção especial poderá ser efectuada pelo produtor, desde que efectue a deposição dos resíduos no ecocentro a construir no concelho do Fundão.

Artigo 27.º

Horário de deposição dos RSU

1 - Para efeito de remoção de resíduos sólidos urbanos, ficam estabelecidos os seguintes horários:

a) A deposição de resíduos sólidos nos contentores existentes, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, deve efectuar-se em horário a aprovar pela Câmara Municipal;

b) A deposição dos resíduos recicláveis recolhidos nos equipamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º será permitida a qualquer hora do dia;

c) Os equipamentos para deposição de resíduos sólidos urbanos adquiridos pelos utentes nos termos do n.º 4 do artigo 20.º deste Regulamento, deverão ser colocados junto à porta de serviço, nos dias em que se efectua a remoção, nos horários referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

2 - Fora dos horários previstos no número anterior, os equipamentos referidos na alínea c) do mesmo, devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

Artigo 28.º

Circuitos e frequência de recolha dos RSU

Os circuitos e frequências de recolha dos RSU, no que diz respeito à cidade e às suas freguesias, serão fixados pela entidade gestora e divulgados por meio de publicação em edital.

SECÇÃO III

Remoção de monstros e resíduos verdes urbanos

Artigo 29.º

Deposição na via pública

É proibida a deposição, quer na via pública quer noutros espaços públicos, sem a necessária autorização da entidade gestora, de:

a) Monstros, designadamente, electrodomésticos e mobiliário;

b) Resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea e) do artigo 7.º

Artigo 30.º

Pedido de remoção

1 - A pedido do munícipe, os serviços da entidade gestora podem proceder à remoção dos objectos domésticos volumosos fora de uso, quando o peso e número não sejam exagerados.

2 - A remoção referida no número anterior deve ser solicitada à entidade gestora, devendo para tal ser indicado o local de carga.

3 - A remoção efectua-se em data e hora acordar entre o munícipe e a entidade gestora, pessoalmente ou pelo telefone número verde 800205101.

4 - Compete aos munícipes interessados, colocar os objectos domésticos volumosos, no local previamente indicado, que seja acessível à viatura que proceda à remoção.

SECÇÃO IV

Dejectos de animais

Artigo 31.º

Responsabilidade e deposição

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos pelos respectivos animais nas vias e outros espaços públicos, com excepção daqueles que acompanhem deficientes visuais.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuado nos equipamentos de recolha de resíduos sólidos urbanos existentes na via pública.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 32.º

Resíduos sólidos comerciais de grandes produtores

Os produtores ou detentores de resíduos sólidos comerciais cuja produção diária exceda 1100 l, são responsáveis por dar destino final adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua remoção, armazenagem, eliminação ou utilização com as entidades devidamente autorizadas para tal, mediante contrato a formalizar.

Artigo 33.º

Resíduos sólidos industriais

1 - Os produtores ou detentores de resíduos industriais são responsáveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino final adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com entidades para tal devidamente autorizadas.

2 - Os industriais que pretendam eliminar os resíduos resultantes da elaboração do próprio estabelecimento devem dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 34.º

Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados, tóxicos e perigosos

Os produtores ou detentores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, nos termos do mesmo artigo, com entidades devidamente autorizadas para tal.

Artigo 35.º

Condições de entrega dos SER

1 - Se os produtores referidos nos artigos anteriores acordarem com a entidade gestora do SRSU, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:

a) Entregar à entidade gestora a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a entidade gestora determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela entidade gestora, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos e descrição do equipamento de deposição, se existir.

2 - No caso de não haver equipamento de deposição, ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo município, pode ser solicitado o seu aluguer, mediante pagamento de taxa a acordar com a entidade gestora.

Artigo 36.º

Elementos do pedido

O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, dirigido à entidade gestora, para efeitos do disposto no artigo anterior, deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo 37.º

Instrução de processo

Cabe à Câmara Municipal do Fundão a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade, por parte de Câmara Municipal, de estabelecer acordo para a deposição ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentor a utilizar;

f) A localização dos contentores;

g) O valor estimado a cobrar.

SECÇÃO II

Entulhos

Artigo 38.º

Promotores de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final.

2 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe o trânsito.

3 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar.

4 - A deposição e o transporte dos entulhos deverá efectuar-se de modo a evitar a propagação destes resíduos na via pública.

Artigo 39.º

Despejo de entulho

É proibido na área do município do Fundão:

a) Despejar entulhos, resíduos de obras de construção e terras resultantes de desaterros em qualquer terreno público do município, que não se encontre destinado a esse fim;

b) Despejar entulhos de obras de construção em terreno privado sem prévio licenciamento municipal e sem consentimento do proprietário.

Artigo 40.º

Colocação de entulho

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em vias e outros espaços públicos do município do Fundão.

2 - Não é permitido manter entulho resultante das escavações provenientes da abertura de valas, tanto em pavimento de calçada como da via pública.

3 - É obrigatório proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos.

Artigo 41.º

Condições de recolha e transporte

1 - A deposição, recolha e transporte dos entulhos deve fazer-se de forma que não ponha em perigo a saúde humana, não cause prejuízo ao ambiente, nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

2 - O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

SECÇÃO III

Veículos automóveis e sucata

Artigo 42.º

Veículos abandonados e sucata

1 - Nas ruas, praças, estradas nacionais e municipais e respectivas bermas, cursos de água e demais lugares públicos é proibido abandonar qualquer tipo de sucata automóvel ou veículos automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e a limpeza dos locais públicos em que se encontram.

2 - Os possuidores de pneus usados devem desfazer-se deles nos termos da legislação aplicável.

3 - Os depósitos de sucata a instalar ou instalados na área do município do Fundão só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários de depósitos de sucata existentes e não licenciados responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los dentro do prazo que lhes for concedido.

4 - Pode a Câmara Municipal ou a empresa concessionária do Sistema Multimunicipal de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos celebrar protocolos de colaboração com os proprietários dos depósitos de sucata, para depósito e reaproveitamento desses resíduos, no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos RSU ou RSE recolhidos, como, por exemplo, objectos domésticos, veículos e metais.

5 - Aos veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo é aplicável a legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Resíduos selectivos para reciclagem

Artigo 43.º

Remoção selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os seguintes recipientes colocados na via pública:

a) Vidrões, destinados à recolha de garrafas e frascos de vidro;

b) Papelões, destinados à recolha de papel e cartão;

c) Outro equipamento, destinado à recolha selectiva que venha a ser eventualmente colocado.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da entidade gestora ou da empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

3 - Todos os resíduos selectivos para posterior reciclagem poderão ser depositados, pelos seus produtores, em estações de transferência de resíduos sólidos, em contentores selectivos, estando sujeitos ao pagamento de uma tarifa definida pela entidade gestora ou pela empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento dos RSU.

CAPÍTULO VII

Utilização de locais não licenciados para depósitos e eliminação dos RSU

Artigo 44.º

Proibição de utilização

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar RSU em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos urbanos indevidamente depositados, sob pena de serem removidos, a expensas daqueles, pela entidade gestora ou pela empresa concessionária, sem prejuízo da correspondente coima a aplicar.

CAPÍTULO VIII

Tratamento, valorização e eliminação

Artigo 45.º

Capacidade de decisão

À entidade gestora cabe decidir dos métodos de tratamento, eliminação e valorização dos RSU, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa da saúde e ambiente.

CAPÍTULO IX

Higiene e limpeza públicas

SECÇÃO I

Logradouros, espaços verdes e terrenos próximos das habitações

Artigo 46.º

Limpeza e higiene dos logradouros e espaços verdes similares das habitações

Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente, pelos moradores, é proibido:

a) Lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras imundícies;

b) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem luminosidade aos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 47.º

Proibições nos terrenos próximos das habitações

Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, é proibido, para defesa da qualidade de vida e do ambiente:

a) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;

b) Manter escorrência de águas sujas ou de esgotos sem estarem devidamente canalizados;

c) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrência ou sem obedecerem às condições fixadas no Regulamento de Urbanização e Edificação do Concelho do Fundão.

SECÇÃO II

Terrenos confinantes com a via pública

Artigo 48.º

Limpeza dos muros e valados

1 - Os terrenos confinantes com a via pública, em áreas urbanizáveis, sem edificações, devem ser vedados com rede, sendo da responsabilidade dos seus proprietários a sua limpeza.

2 - Os terrenos, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a Câmara Municipal impor a sua limpeza, sempre que o considere necessário.

SECÇÃO III

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 49.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para a ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

Artigo 50.º

Áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estas se encontrem parcial ou totalmente obstruídas pelo resultado da própria actividade.

SECÇÃO IV

Higiene, salubridade e limpeza dos lugares públicos

Artigo 51.º

Proibições

Nas vias e outros espaços públicos não é permitido:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes;

b) Lavar viaturas nas vias e outros espaços públicos;

c) Pintar, reparar ou exercer mecânica de veículos nas vias e outros espaços públicos;

d) Vazar águas poluidoras, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Queimar resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto;

f) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

g) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

h) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles na via pública;

i) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas ou objectos semelhantes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos na via pública;

j) Não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos na via pública;

k) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública com prejuízo para a limpeza urbana;

l) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;

m) Fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou qualquer objecto;

n) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objectos e materiais nas vias e outros espaços públicos;

o) Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário para carga e descarga e arrecadação de caixotes e outros objectos ou materiais;

p) Acender qualquer fogueira nas vias e outros espaços públicos;

q) A prática de quaisquer acções de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos, ou situações de insalubridade.

CAPÍTULO X

Disposições penais

SECÇÃO I

Artigo 52.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, bem como às entidades policiais.

2 - As autoridades sanitárias deverão exercer, de igual modo, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes deste Regulamento.

Artigo 53.º

Processos de contra-ordenação

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal do Fundão.

Artigo 54.º

Graduação e limites das coimas

1 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.

2 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a culpa e a situação económica do agente, o beneficio obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

3 - Todas as infracções praticadas a título de negligência são puníveis.

Artigo 55.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal, afecta integralmente à Câmara Municipal do Fundão.

Artigo 56.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto no artigo anterior não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que, para o efeito, lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para o município.

SECÇÃO II

Contra-ordenações relativas aos RSU

Artigo 57.º

Coimas

A violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas seguintes:

1) Com coima de 25 euros a 100 euros:

a) O despejo de resíduos urbanos fora dos contentores;

b) A deposição dos resíduos urbanos nos contentores não acondicionados em sacos de papel ou plástico, ou sem garantir a respectiva estanquidade e higiene;

c) Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utentes;

d) Deixar os contentores abertos;

e) Retirar ou remexer os resíduos colocados nos recipientes;

f) Não proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por animais nas vias e outros espaços públicos.

2) Com coima de 50 euros a 250 euros:

a) A deslocação dos contentores, referida nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, dos locais previamente fixados pela entidade gestora ou pela empresa concessionária;

b) A deposição de pedras e entulhos nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos;

c) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 39.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º deste Regulamento;

d) Abandonar na via pública objectos domésticos fora de uso ou resíduos de jardins particulares sem autorização prévia da entidade gestora ou pela empresa concessionária;

e) Depositar nos contentores situados na via pública restos de carne e carcaças de animais, provenientes de talhos e salsicharias, que não estejam devidamente acondicionados por forma a evitar derrames;

f) Depositar, por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos, fora dos perímetros urbanos, para deposição de resíduos em vazadouros a céu aberto ou por qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública.

3) Com coima de 500 euros a 5000 euros:

a) O despejo de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

b) O despejo de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

c) O despejo dos resíduos perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

d) O despejo não autorizado de entulho em qualquer área do município;

e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 42.º deste Regulamento.

4) Com coima de 600 euros a 7500 euros:

a) O despejo ou abandono de resíduos perigosos em qualquer área do município;

b) O despejo ou abandono de resíduos industriais em qualquer área do município;

c) O despejo ou abandono de resíduos hospitalares em qualquer área do município.

5) Relativamente às descargas referidas no número anterior, fica o detentor dos resíduos obrigado a proceder ao seu levantamento imediato no prazo máximo de vinte e quatro horas, e sujeito a um agravamento de 50% no valor da coima, podendo a Câmara Municipal do Fundão proceder à remoção e eliminação dos resíduos, sendo as despesas a cargo dos responsáveis.

SECÇÃO III

Contra-ordenações relativas à higiene e limpeza públicas

Artigo 58.º

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação qualquer violação ao disposto nos artigos 46.º a 51.º do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Coimas

As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior têm como limites mínimo e máximo, respectivamente, 30 euros e 300 euros.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 60.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas previstas nos artigos 57.º e 59.º, poderão ser elevadas para o dobro no seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 61.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 62.º

Interrupção do funcionamento do sistema municipal de recolha

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha e transporte dos resíduos sólidos, por motivos programados e com carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará previamente os munícipes afectados com a interrupção.

Artigo 63.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do presidente da Câmara Municipal podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 64.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal do Fundão, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 65.º

Sistema tarifário

1 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos RSU são devidas tarifas a fixar, posteriormente, pela entidade gestora.

2 - As tarifas a aplicar são actualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de preços no consumidor, publicado durante 12 meses, contado de Novembro a Outubro, inclusive.

3 - A actualização, nos termos do número anterior, será feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal do Fundão, sendo afixada nos lugares de estilo, até ao dia 15 de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

Artigo 66.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogada toda a regulamentação camarária que contenha disposições em contrário.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 121/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Àgua e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, para captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal. Constitui a Sociedade Águas do Zêzere e Côa S.A., para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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