A. R. L., proprietária e empresária do prédio rústico denominado «Esporão», passou a ser conduzida sob orientação do Centro Regional de Reforma Agrária de Évora, conforme despacho ministerial publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 27 de Junho de 1975;
Considerando que pela Portaria 410/77, de 9 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, foi expropriado, nos termos dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, o prédio rústico denominado «Esporão», propriedade da Finagra - Sociedade Industrial e Agrícola, S. A. R. L.;
Considerando que pela Resolução 155/79, publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 114, de 18 de Maio, foi resolvido pelo Conselho de Ministros prorrogar a intervenção do Estado na Finagra - Sociedade Industrial e Agrícola, S. A. R. L., até 31 de Julho de 1979;
Considerando que, por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, exarado em 20 de Março de 1979, sobre informação do Serviço de Gestão e Estruturação Fundiária de Évora foi atribuída à Finagra - Sociedade Industrial e Agrícola, S. A. R. L., a reserva a que tem direito face à Lei 77/77, de 29 de Setembro;
Considerando que para efeito do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, e por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1979, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após prévia audição de todas as partes interessadas, nomeadamente os trabalhadores, apresentar relatório sobre a empresa visando a cessação de intervenção do Estado na mesma, o que foi feito;
Considerando que os titulares da empresa se declaram dispostos a retomar a sua gestão, apesar da amputação feita ao seu património em consequência da aplicação da Lei 77/77, de 29 de Setembro, desde que lhe sejam proporcionados os apoios adequados e a concessão de crédito que, devidamente fundamentado, se justificar para o normal funcionamento da empresa;
Considerando que se admite que a empresa tem viabilidade económica e que o seu saneamento financeiro só poderá operar-se no presente condicionalismo com medidas excepcionais quanto a prazos de reembolso e taxas de juro;
Considerando que as actividades exercidas pela empresa se encontram abertas ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Julho de 1979, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na gestão da Finagra - Sociedade Industrial e Agrícola, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
2 - Levantar a suspensão da administração da sociedade, determinada aquando da intervenção do Estado, pelo que os respectivos membros ficam a ser havidos como destinatários de todos os comandos e injunções estabelecidos na presente resolução, dando por findas as funções da comissão administrativa e exonerados os seus respectivos membros.
3 - Restituir à sociedade o seu património, em todos os respectivos elementos activos e passivos não abrangidos pelos limites e condicionalismos restritivos fixados pela Lei 77/77, de 29 de Setembro, nele se incluindo a reserva já definida e aprovada por competente despacho ministerial.
A entrega física da reserva e demais capitais de exploração que a devem acompanhar processar-se-á no prazo de dez dias, a contar da publicação da presente resolução.
Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura e Pescas, será nomeada de imediato uma comissão composta por três elementos:
Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;
Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
Um representante dos titulares da empresa;
que no prazo de sessenta dias, a contar da publicação da presente resolução, decidirá sobre todas as questões emergentes da separação do património restituível do não restituível, da regularização do passivo, bem como da definição do activo, referentes aos períodos anteriores e posteriores à intervenção.
4 - Fixar o prazo de noventa dias para a Finagra - Sociedade Industrial e Agrícola, S. A.
R. L., se assim o desejar, apresentar à instituição de crédito sua maior credora uma proposta de contrato de viabilização com vista ao seu saneamento financeiro a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma.
5 - Caso a empresa prescinda de tal facilidade, terá, no prazo de noventa dias após a publicação da presente resolução, de apresentar aos credores, nomeadamente à banca, o plano de liquidação referente ao seu passivo, devidamente fundamentado.
6 - O sistema bancário, por intermédio da instituição maior credora, poderá eventualmente, após análise de estudo pormenorizado apresentado pelos interessados, considerar a concessão de um financiamento transitório, destinado à constituição de fundo de maneio, de montante a ser comprovado pela empresa, indispensável ao funcionamento normal da mesma até definição do apoio definitivo que venha a receber.
Fica a cargo da referida instituição a fiscalização da efectiva aplicação do financiamento transitório, cuja operação poderá beneficiar de garantias reais.
7 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76, até à celebração do contrato de viabilização previsto no n.º 4 desta resolução, ou até ao termo do prazo de um ano contado da publicação desta resolução, conforme o que suceder em primeiro lugar.
8 - Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores, atribuídos à reserva, com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.