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Aviso 9284/2002, de 12 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9284/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigo 3.º, do n.º 1 e 116.º, todos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do consignado no artigo 16.º, 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estatuído nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, por deliberação da Câmara e Assembleia Municipais, datadas de 2 e 25 de Setembro de 2002, foi aprovado, após inquérito público, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

30 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Preâmbulo

1 - Os municípios para poderem responder com elevado nível de eficiência e satisfação às inúmeras necessidades das populações locais têm de dispor de suficientes e adequados meios, designadamente financeiros.

2 - Ora, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ulteriores alterações, uma das fontes de financiamento das autarquias locais são as receitas provenientes das taxas e licenças concedidas ou serviços prestados.

3 - Dado que a Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município de Montalegre, em face das alterações legislativas que lhe foram supervenientes, está, de momento, desactualizada, urge conformá-la com o novo quadro normativo.

4 - Com esse desiderato, vai-se proceder à sua harmonização, bem como introduzir os ajustamentos impostos pelas recentes alterações legislativas na área do urbanismo, Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pelas novas atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos, respectivamente.

5 - De igual forma, visa-se, com a nova Tabela de Taxas e Licenças, uniformizar valores, bem como actualizar outros às novas realidades jurídico-administrativas, sem nunca perder de vista critérios de custo-benefício.

6 - Procedeu-se igualmente à uniformização da presente Tabela de Taxas e Licenças, atendendo às novas convenções da União Europeia relativamente à nova moeda, pelo que a actual tabela é apresentada só em euros.

7 - Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 3.º, do n.º 1 e 116.º, todos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do consignado nos artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estatuído nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi presente, para efeitos do disposto no artigo 18.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a inquérito público o projecto de Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, bem como do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a aplicação e o pagamento de taxas no município de Montalegre.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e tabela de taxas aplica-se em toda a área do município de Montalegre.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A tabela de taxas a cobrar pela Câmara Municipal de Montalegre faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas sujeitas ao imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas deverá ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em sentido contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamento de pagamento automático.

Artigo 7.º

Prestação de serviços urgentes

1 - A prestação dos serviços de interesse particular, designadamente os relativos a certidões, fotocópias e segundas-vias, poderá ser solicitada com carácter de urgência.

2 - A unidade orgânica competente prestará o serviço solicitado no n.º 1 no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção do requerimento.

3 - As taxas cobradas pela prestação dos serviços mencionados no n.º 1 serão elevadas para o dobro.

Artigo 8.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

Artigo 9.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50%.

3 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

4 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças decorrentes do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os 500 euros, e não sejam taxas relativas a actos de gestão urbanística.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 125 euros.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, as quais serão liquidadas e pagas em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de execução fiscal.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que, devido a erro de liquidação imputável ao interessado devam ser restituídas importâncias inferiores a 2 euros.

Artigo 12.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar por edital a afixar no edifício dos Paços do Município, e em todas as sedes das juntas de freguesia, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou nesta tabela, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respectiva renovação.

Artigo 13.º

Averbamentos nos alvarás de licenças/autorizações

1 - Os pedidos de averbamento nos processos e ou nos alvarás de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento em falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamentos em nome de outrem só poderão ser efectuados mediante procuração.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que arrendem, trespassem, ou cedam a exploração de estabelecimentos ou instalações autorizam o averbamento nos alvarás de licenças de que sejam titulares a favor daqueles a que transmitem os seus direitos.

4 - Os pedidos de averbamentos deverão ser apresentados em impresso próprio, fornecido pelos serviços municipais, acompanhado de certidão autêntica ou confirmada pelos serviços das escrituras de arrendamento, trespasse ou cedência de exploração.

5 - Os pedidos de averbamentos fora dos prazos fixados no n.º 1 do presente artigo serão agravados em 50% sobre a taxa respectiva.

Artigo 14.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse público poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando as respectivas taxas.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de 50 euros e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 17.º

Processo a seguir na aplicação de coimas

A instauração, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores, e far-se-á nos termos do presente Regulamento e no do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, desde que não previstas em lei especial.

Artigo 18.º

Formas das notificações

As notificações obedecem à forma estabelecida no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo feitas preferencialmente por via postal, mediante registo de recepção.

Artigo 19.º

Regulamentos específicos

1 - Quando existam regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento e tabela, continuam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

2 - Na ausência dos regulamentos referidos no n.º 1 proceder-se-á à aplicação da lei geral reguladora, sendo lícita a cobrança das taxas aplicáveis, cujo quantitativo se encontre votado.

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, autoridades policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 21.º

Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 22.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para a Câmara, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO III

Urbanismo

Artigo 23.º

Inscrição de técnicos

1 - O pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Tabela de Taxas e Licenças - inscrição de técnico - só é devido pela inscrição de uma actividade ou mais actividades referidas no mesmo preceito no caso de o respectivo técnico não pretender apresentar em cada projecto ou termo de responsabilidade por ele subscrito uma declaração válida emitida pela respectiva associação pública profissional ou a respectiva cópia confrontada com o original, sem prejuízo da exibição do comprovativo da inscrição na associação pública profissional aquando da sua inscrição na Câmara Municipal e no momento da renovação anual.

2 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida para associação pública profissional e possam, nos termos do Decreto-Lei 73/73, de 18 de Fevereiro, subscrever projectos são obrigato-riamente inscritos na Câmara Municipal.

3 - O pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Tabela de Taxas e Licenças - renovação da inscrição - deve ser efectuado até 30 dias antes do prazo de validade da inscrição, sob pena de caducidade.

Artigo 24.º

Realização de operações de destaque

O pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 8.º da Tabela de Taxas e Licenças deverá efectuar-se do modo seguinte: 20% do valor fixado com a entrega dos pedidos de informação e o restante no prazo de 10 dias a contar da data em que para tal for notificado o interessado, sob pena de, se um ou outro pagamento não for efectuado, o pedido ser arquivado.

Artigo 25.º

Operações de loteamento

1 - O pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Tabela de Taxas e Licenças deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este vir a ser arquivado liminarmente.

2 - A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no artigo 5.º da Tabela de Taxas e Licenças, cuja liquidação, no que se refere ao artigo 5.º, incidirá apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.

3 - As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do citado decreto-lei estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.

4 - Não está sujeito às taxas previstas no artigo 5.º da Tabela de Taxas e Licenças o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem de harmonia com regras aprovadas pela Câmara Municipal.

5 - Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, o proprietário fica obrigado a pagar em numerário ou em espécie uma compensação, segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Urbanização e Edificação em vigor no município de Montalegre.

Artigo 26.º

Licenças e autorizações de obras de edificação

1 - O pagamento das taxas previstas no artigo 7.º da Tabela de Taxas e Licenças deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

2 - Para efeitos de liquidação das licenças de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação incluem a espessura das paredes e as áreas que, em cada piso, correspondem às caixas de escada, aos vestíbulos da escada e aos ascensores e monta-cargas.

3 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n.º 5 do artigo 12.º da Tabela de Taxas e Licenças.

4 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados, por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

5 - O licenciamento ou autorização de obras levadas a efeito em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), em áreas onde decorrem operações de reabilitação urbana promovidas pela Câmara Municipal, por associações de proprietários ou de moradores ou em outras áreas em recuperação, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal, está apenas sujeito às taxas de licenciamento de construções previstas nos artigos 8.º a 12.º da Tabela de Taxas e Licenças.

6 - À licença para conclusão de obras inacabadas prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são aplicáveis as taxas previstas na secção III do capítulo II da Tabela de Taxas e Licenças, com as necessárias alterações.

Artigo 27.º

Prorrogação

1 - A prorrogação do prazo para a conclusão de obras de urbanização ou edificação nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, respectivamente, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o prazo inicialmente estabelecido.

2 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 53.º do aludido Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização, está sujeita ao pagamento de um adicional de 50% à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º do mencionado diploma legal.

3 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 58.º do aludido Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de edificação, está sujeita ao pagamento de um adicional de 50% à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º do mencionado diploma legal.

Artigo 28.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

A concessão da licença especial para conclusão da obra nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa respectiva, conforme se trate de operação urbanística de loteamento ou de edificação, fixada no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, sendo a mesma reduzida em 50%.

Artigo 29.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito do pedido são as que, à data do seu reconhecimento, corresponderem aos valores fixados na tabela para os actos expressos.

Artigo 30.º

Vistorias

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias previstas no artigo 14.º da Tabela de Taxas e Licenças serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente este perde a taxa paga, e, no caso de manter a pretensão, é devida nova taxa.

3 - De igual forma é devida nova taxa se o pedido tiver sido indeferido.

4 - Sempre que a comissão de vistorias integre peritos estranhos à autarquia incumbe ao requerente suportar os seus encargos nos termos e condições previstas em diploma específico e supletivamente nas disposições relativas aos encargos com peritos constantes do Código das Custas Judiciais.

Artigo 31.º

Diversos

1 - Pelo fornecimento de peças de processos, plantas topográficas ou certidões são devidas as taxas previstas nos artigos 15.º e 16.º da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - O pagamento das referidas taxas dever-se-á efectuar da forma seguinte:

2.1 - O valor correspondente à taxa unitária com a formulação do pedido;

2.2 - O restante com a entrega dos documentos.

CAPÍTULO IV

Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 32.º

Ocupação de espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de hasta pública quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

Artigo 33.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivos de obras deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.

2 - O prazo das licenças de ocupação da via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

3 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 34.º

Publicidade

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no município de Montalegre pelo respectivo Regulamento de Publicidade.

2 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

3 - O pagamento das licenças deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento.

4 - No caso das licenças temporárias, o prazo previsto no número anterior é encurtado para 15 dias.

5 - Nas renovações da licença, o pagamento deverá ser efectuado até ao último dia útil do mês de Janeiro.

6 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo mencionado no n.º 2, é aplicado um agravamento de 50%.

Artigo 35.º

Remoção de veículos e outros objectos da via pública

1 - A remoção de veículos efectuada nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, ou do Código de Posturas Municipais do Município de Montalegre encontra-se sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 48.º da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A remoção de outros objectos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção e armazenamento, a calcular pela unidade orgânica responsável.

Artigo 36.º

Ocupação/utilização de espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas no artigo 17.º da Tabela de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO V

Desporto

Artigo 37.º

Eventos e projectos apoiados pela Câmara Municipal

As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projectos de natureza cultural e desportiva que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar poderão, mediante despacho do presidente, ser reduzidas até 80% do seu valor.

CAPÍTULO VI

Cultura

Artigo 38.º

Museus

1 - As visitas efectuadas aos museus municipais e equipamentos propriedade do município de Montalegre estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos do artigo 42.º da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Beneficiam do desconto de 50% nas entradas, mediante a respectiva comprovação:

2.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do município;

2.2 - Jovens portadores do cartão jovem;

2.3 - Reformados ou aposentados;

2.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

2.5 - Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

2.6 - Funcionários da Câmara Municipal de Montalegre e familiares em grau directo, quando acompanhados pelo mesmo.

CAPÍTULO VII

Cemitérios municipais

Artigo 39.º

Cemitérios

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso devidas as taxas constantes do n.º 2 do artigo 40.º da Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 40.º

Concessão de terrenos e ocupação de ossários municipais

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 40.º da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos deverão ser pagas no prazo de 15 dias a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e, no segundo, a contar da demarcação do terreno.

3 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50%.

Artigo 41.º

Inumações em fins-de-semana e feriados

As inumações realizadas em fins-de-semana e em dias feriados ou dias santos são acrescidas de 50% do valor fixado na tabela de taxas e serão pagas no 1.º dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos cemitérios identificar o responsável e informar os respectivos serviços administrativos.

CAPÍTULO VIII

Mercados municipais

Artigo 42.º

Mercados

A concessão de espaços no mercado municipal é feita nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 43.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - O pagamento da taxa de ocupação prevista no artigo 27.º da Tabela de Taxas e Licenças iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.

2 - O pagamento da taxa será efectuado até ao dia 8 de cada mês na tesouraria da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Actividades económicas

Artigo 44.º

Emissão de horários de funcionamento

1 - A emissão da primeira via do horário de funcionamento deverá ser requerida junto da Secção de Taxas, nos termos definidos no Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 51.º da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - O horário de funcionamento tem uma validade anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no número seguinte.

3 - O prazo de pagamento voluntário do horário de funcionamento é de 10 dias a contar da recepção do novo horário de funcionamento.

Artigo 45.º

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamento de abastecimento o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador do preço e volume de venda e indicador de preço unitário.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.

4 - Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Artigo 46.º

Licenças

A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

CAPÍTULO X

Isenções

Artigo 47.º

Isenções de taxa

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) Estado, os seus institutos e organismos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Por deliberação de Câmara podem ainda ser isentas ou ter redução do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) As pessoas colectivas de direito ou de utilidade pública administrativa;

b) As instituições religiosas e associações culturais, recreativas e ou desportivas;

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;

d) As instituições particulares de solidariedade social;

e) Pessoas singulares que comprovadamente não dispõem de meios económicos e que estejam abrangidas por programa de âmbito nacional e ou local de luta contra a pobreza ou outro direccionado para os estratos carenciados promovido pela adminstração cental isoladamente ou em parceria com a autarquia.

3 - As isenções ou reduções, referidas no número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando se destinem à prossecução dos seus fins estatutários, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.

4 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

5 - As isenções mencionadas nos números anteriores não abrangem os custos efectivos suportados pela autarquia, designadmente com a aquisição dos respectivos modelos e com outros suportes em papel.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 48.º

Actualização da tabela de taxas

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente com uma taxa de crescimento médio referenciada à taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e relativa aos últimos 12 meses.

2 - A actualização só vigorará a partir da sua publicação nos termos legais.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 49.º

Interpretação

1 - As observações exaradas na Tabela de Taxas e Licenças ou autorizações obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão integrados e ou esclarecidos pelo presidente da Câmara.

Artigo 50.º

Disposição revogatória

Fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Montalegre e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a tabela de taxas que o integra entram em vigor 15 dias após a sua adequada publicitação.

ANEXO

Tabela de Taxas e Licenças

... Em euros

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços e a concessão dos seguintes documentos

1 - Alvarás não especificamente contemplados na presente tabela - cada (excepto os de nomeação e exoneração) ... 7,48

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada ... 6,91

3 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 6,91

4 - Certidões de teor ou fotocópias:

4.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada ... 8,60

4.2 - Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta ... 2,89

4.2 - Buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem:

4.2.1 - Aparecendo o objecto da busca ... 4,04

4.2.2 - Não aparecendo o objecto da busca ... 3,00

5 - Certidões narrativas:

5.1 - Não excedendo uma página - cada ... 3,60

5.2 - Por cada página além da primeira, ainda que incompleta ... 2,89

6 - Fornecimento de colecção de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:

6.1 - Por cada colecção ... 9,70

6.2 - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocópia ... 1,00

6.3 - Acresce por cada folha desenhada ... 2,50

6.4 - Fotocópias não autenticadas - por cada face a preto ... 0,30

6.5 - Fotocópias não autenticadas - por cada face a cores ... 1,50

7 - Fornecimento a pedido dos interessados:

7.1 - Segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado ... 3,50

7.2 - Segundas vias de passe de transporte escolar ... 1,00

7.3 - Impressos normalizados para requerimentos ... 1,50

8 - Autenticação de documentos apresentados por particulares - cada face ... 0,62

9 - Pedidos de desistências de pretensões formuladas - cada ... 2,50

10 - Outros serviços ou actos de natureza burocráticos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - cada ... 5,00

11 - Emissão de pareceres não expressamente previstos na presente tabela ... 29,95

12 - Reclamação nos inquéritos administrativos sobre dívidas de empreiteiros de obras públicas (além dos encargos com editais, portes de correio, etc.) ... 5,76

13 - Certidão sobre a idoneidade para a obtenção de licença para a utilização de explosivos - cada ... 15,16

14 - Certidão sobre a idoneidade para a concessão de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de construtor civil - cada ... 42,82

15 - Certidão de idoneidade para outros fins - cada ... 11,45

16 - Confiança de processos, requerida por advogado para exame no seu escritório - por cada processo:

16.1 - Por período de quarenta e oito horas ... 24,32

16.2 - Por cada período de vinte e quatro horas além do referido no ponto anterior ... 10,60

17 - Licença concedida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril:

17.1 - Com fins de arborização, utilizando espécies de crescimento rápido:

17.1.1 - Até 10 ha ... 179,99

17.1.2 - Por cada hectare para além dos 10 ha ... 11,45

17.2 - Com fins de arborização utilizando outras espécies:

17.2.1 - Até 10 ha ... 57,04

17.2.2 - Por cada hectare para além dos 10 ha ... 5,76

17.3 - Para outros fins:

17.3.1 - Por hectare ou fracção ... 28,53

18 - Licença concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril:

18.1 - Por hectare ou fracção ... 28,53

19 - Licença concedida nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril ... 569,90

19.1 - Acresce por hectare ou fracção ... 10,23

20 - Elaboração de contratos de empreitada, fornecimento, serviços ou outro - de cada um sobre o seu valor:

20.1 - Contrato de valor determinado ... 0,20%

20.2 - Contrato de valor indeterminado ... 12,57

Observações:

1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.

2.ª Os preparos para a prática dos actos referidos nos n.os 2, 4, 5 e 6, aplica-se a taxa de 50% da fixada para a prática do acto requerido.

21 - Emissão de quaisquer declarações:

21.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada ... 4,60

21.2 - Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta ... 2,00

22 - Reproduções em disquete, CD-R ou cassete áudio, quando disponível - por cada ... 20,00

CAPÍTULO II

Urbanismo

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 2.º

Inscrição

1 - Para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e dirigir obras em geral ... 85,49

2 - Renovação da inscrição anual ... 68,41

SECÇÃO II

Licenciamento e autorização de operações de loteamento e ou obras de urbanização

Artigo 3.º

Taxas devidas pela prestação de informação genérica

1 - Informação sobre os elementos de facto e ou de direito que possam limitar ou condicionar o licenciamento da operação de loteamento ... 42,80

2 - Parecer sobre a não sujeição de lote ou parcela de terreno às prescrições legais sobre os loteamentos ... 42,80

Artigo 4.º

Taxas devidas pela prestação de informações prévias

Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento - por hectare ou fracção de terreno objecto de informação ... 57,04

Artigo 5.º

Taxas devidas, cumulativamente, pela concessão de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Emissão de alvará:

1.1 - Por cada alvará ... 88,39

1.2 - Por cada aditamento ... 52,70

1.3 - Por cada lote ... 14,32

1.4 - Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 11,45

1.5 - Por cada mês ou fracção de prazo fixado para a execução das obras ... 8,76

2 - Publicitação do alvará:

2.1 - Por cada aviso ou edital ... 58,61

2.2 - Por aviso num jornal local ou nacional (ver nota *) ... 29,68

3 - Registo do termo de responsabilidade do autor do projecto:

3.1 - Por cada termo ... 8,60

4 - Outros aditamentos ... 44,20

5 - Averbamento de novos titulares ... 68,33

6 - Auto de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - cada ... 8,62

(nota *) Acresce a esse valor as despesas de publicação no jornal.

Artigo 6.º

Taxas devidas, cumulativamente, pela concessão de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão de alvará:

1.1 - Por cada alvará ... 88,39

1.2 - Por cada aditamento ... 88,39

1.3 - Por cada mês ou fracção de prazo fixado para a execução das obras ... 8,76

2 - Publicitação do alvará:

2.1 - Por cada aviso ou edital ... 45,61

2.2 - Por aviso num jornal local ou nacional (ver nota *) ... 99,76

3 - Registo do termo de responsabilidade do autor do projecto:

3.1 - Por cada termo ... 8,60

4 - Averbamento de novos titulares ... 68,33

(nota *) Acresce a esse valor as despesas de publicação no jornal.

Artigo 7.º

Taxa devida pela emissão de alvará para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos

Por cada 100 m2 ou fracção ... 6,68

Artigo 8.º

Taxa devida pela prestação de informação sobre a possibilidade de destaque de parcela de terreno

1 - A prestação de informação sobre a possibilidade de destaque de parcela de terreno, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 35,66

2 - Emissão da certidão de destaque ... 25,00

SECÇÃO III

Licenciamento e autorização de obras

Artigo 9.º

Taxa devida pela prestação de informações de carácter geral, prévias, e sobre a possibilidade de realizar obras sujeitas a licenciamento e autorização municipais

1 - Por cada informação prévia sobre a possibilidade de realizar obras sujeitas a licenciamento municipal ou autorização ... 45,66

2 - Comunicação prévia ... 10,00

Artigo 10.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial (cfr. n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações)

Taxa fixa ... 220,00

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

1 - Emissão de alvará:

1.1 - Emissão de alvará ... 50,88

1.2 - Emissão de aditamento ... 30,88

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Habitação por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção ... 0,62

2.2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção ... 0,72

2.3 - Para fins agrícolas, por metro quadrado ou fracção de área de construção ... 0,37

2.4 - Por cada mês ou fracção ... 5,76

3 - Registo do termo de responsabilidade do autor do projecto:

3.1 - Por cada termo ... 8,60

Artigo 12.º

Casos especiais

1 - Emissão de alvará ou aditamento ... 50,98

2 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

2.1 - Por metro linear ou fracção, no caso de muros ... 0,68

2.2 - Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção, nos restantes casos ... 0,28

2.3 - Prazo de execução - por mês ou fracção ... 6,65

3 - Demolição de edifícios ou de outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

3.1 - Por metro linear ou fracção, no caso de muros ... 1,36

3.2 - Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,79

4 - Fecho de varandas, com estruturas de alumínio, amovíveis ou não, por metro quadrado ou fracção ... 30,00

5 - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações móveis, por cada ... 250,00

6 - Terraplenagens e alterações da topografia local - por cada 100 m2 ou fracção ... 5,76

7 - Pedido de informação sobre a possibilidade de florestação, por cada hectare ou fracção ... 10,00

8 - Registo do termo de responsabilidade do autor do projecto:

8.1 - Por cada termo ... 8,60

SECÇÃO IV

Utilização de edifícios

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:

1.1 - Fogo ou unidade de ocupação e seus anexos ... 17,16

2 - Edifícios mistos (habitação e ou comércio e ou serviços):

2.1 - Até cinco fogos - cada unidade ... 25,81

2.2 - Mais de cinco fogos - cada unidade ... 103,25

2.3 - Por espaço comercial ou de serviços:

2.4 - Até cinco espaços comerciais - cada unidade ... 103,25

2.5 - Mais de cinco espaços comerciais - cada unidade ... 90,36

3 - Para a indústria - por cada unidade ... 258,13

3.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil ... 1,05

4 - Unidades hospitalares e consultórios médicos ... 154,88

4.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil ... 1,05

5 - Estabelecimentos comerciais ou de serviços ... 51,63

5.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil ... 1,05

6 - Estabelecimento de restauração e bebidas com fabricação de pastelaria ... 103,25

6.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil ... 1,05

7 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 77,44

b) De restauração ... 87,44

c) De restauração e bebidas ... 97,44

d) De restauração e de bebidas com dança ... 374,38

7.1 - As taxas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 7 são acrescidas, por cada metro quadrado de área útil, ou fracção, da quantia de ... 1,05

8 - Estabelecimentos comercias de jogos e bilhares ... 258,13

8.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil ... 1,05

9 - Hotéis, estalagens, albergarias e pousadas ... 387,19

9.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil ... 1,05

10 - Pensões, hospedarias e casas de hóspedes ... 206,50

10.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil ... 1,05

11 - Parques de campismo ... 154,88

11.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil ... 1,05

12 - Estabelecimentos de produtos alimentares ... 77,44

12.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil ... 1,05

13 - Estabelecimentos de produtos alimentares com fabrico próprio ... 129,06

13.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil ... 1,05

14 - Estabelecimentos ou instalações não expressamente previstas na presente tabela ... 154,88

14.1 - Acresce por cada metro quadrado ou fracção de área útil ... 1,05

SECÇÃO V

Vistorias

Artigo 14.º

Realização de vistorias

1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização - habitação/ocupação - que não de estabelecimentos de restauração e ou bebidas:

1.1 - Taxa fixa ... 33,39

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - taxa acumulável com a anterior ... 10,00

2 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas - por cada estabelecimento ... 51,63

3 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização de estabelecimentos de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços - por cada estabelecimento ... 51,63

4 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização turística:

4.1 - Taxa fixa ... 33,39

4.2 - Por cada estabelecimento comercial, de prestação de serviços, de restauração e ou de bebidas e por cada quarto - taxa acumulável com a anterior ... 10,00

4.3 - Em estabelecimentos de hospedagem - por cada unidade de alojamento - taxa acumulável com a taxa prevista no n.º 4.1 ... 10,00

5 - Procedimentos no domínio da conservação de edifícios (artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e a RAU):

5.1 - Vistoria prevista no artigo 90.º do mencionado Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro ... 27,00

5.2 - Elaboração do auto de medições e orçamento para efeitos do disposto no artigo 16.º do RAU ... 108,00

6 - Vistorias para mudança de utilização ... 33,99

7 - Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - cada ... 50,36

7 - Outras vistorias ... 33,39

8 - Para emissão da certidão para efeitos de ligação de energia eléctrica/água a edifícios construídos antes de 1970 ... 22,82

9 - Para emissão de certidão de isenção da licença de construção e utilização de edifícios construídos antes de 15 de Abril de 1970 ... 32,82

10 - Para emissão de certidão de isenção da licença de construção e utilização de edifícios construídos antes de 7 de Agosto de 1951 ... 32,82

11 - Vistoria para emissão da certidão em como o edifício multifamiliar cumpre os requisitos da propriedade horizontal:

11.1 - Por unidade ... 31,40

11.2 - Acresce por cada fracção autónoma ... 5,76

SECÇÃO VI

Diversos

Artigo 15.º

Fornecimento de reprodução de peças de processos de licenciamento ou autorização de obras ou operações de loteamento ou de plantas de localização

1 - Peças escritas dos processos - cada folha ... 1,50

2 - Peças desenhadas dos processos - cada folha:

2.1 - Formato A4 ... 3,00

2.2 - Outro formato ... 4,00

3 - Plantas de localização - formato A4 - por cada ... 2,50

4 - Plantas topográficas:

4.1 - Cartas em papel vegetal:

4.1.1 - Carta completa ... 60,0

4.1.2 - Metade da carta ... 30,0

4.1.3 - Um quarto da carta ... 15,0

4.1.4 - Formato A4 ... 7,00

4.2 - Cartas em papel comum:

4.2.1 - Carta completa ... 34,0

4.2.2 - Metade da carta ... 17,00

4.2.3 - Um quarto da carta ... 11,00

4.2.4 - Formato A4 ... 2,50

4.3 - Autenticação:

4.3.1 - Não excedendo uma lauda ou face ... 8,53

4.3.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 1,50

Artigo 16.º

Diversos

1 - Averbamento de novos titulares em processo de licenciamento ou aos respectivos alvarás que não os mencionados nos artigos 5.º e 6.º da presente tabela ... 57,04

2 - Outros averbamentos ... 50,00

3 - Fornecimento de modelos - cada:

3.1 - De livro de obras de edificação ou urbanização ... 4,32

3.2 - Do aviso para publicitação do pedido de licença ou autorização de obras de edificação ou de loteamento ... 2,89

3.3 - Do aviso para publicitação da emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação ou de alvará de loteamento ... 2,89

4 - Numeração de prédios - por cada número de polícia fornecido (com aplicação) ... 8,60

5 - Emissão de certidão comprovativa de que determinado edifício cumpre os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal - por cada fogo ou unidade de ocupação ... 11,45

SECÇÃO VII

Ocupação da via pública por motivos de obras

Artigo 17.º

Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via públicas

1 - Com tapumes ou outros resguardos:

1.1 - Por cada período de trinta dias ou fracção ... 5,76

1.2 - Por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada da via pública ... 1,20

2 - Com andaimes, desde que fora da área definida por tapumes - por metro linear de via pública ocupada e por cada período de 30 dias ou fracção ... 0,62

3 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora de resguardos ou tapumes - por metro quadrado e por cada período de 30 dias ou fracção ... 4,64

CAPÍTULO III

Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal

Artigo 18.º

Ocupação de espaço aéreo

1 - Alpendres, fixos ou articulados, sanefas, palas ou semelhantes - por cada metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,89

2 - Passarelas e outras construções ou ocupações - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 11,45

Artigo 19.º

Ocupação do solo ou subsolo

1 - Depósitos instalados no solo ou subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 39,93

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 11,45

3 - Outras construções ou instalações no subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 11,45

4 - Instalações provisórias por motivos de feiras anuais e festividades (bares, farturas, etc.) - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,62

5 - Rampas de acesso a prédios e propriedades - por metro linear e por ano ... 4,04

Artigo 20.º

Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos

1 - Instalados ou abastecendo na via pública - por cada bomba e por ano ou fracção ... 683,88

2 - Sempre que os depósitos de tais equipamentos se achem instalados na via pública ou no subsolo público à taxa prevista no número anterior acrescem as taxas previstas no n.º 1 do artigo 19.º da presente tabela.

Artigo 21.º

Outros equipamentos de abastecimento

1 - Instalação de bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar, água, na via pública - por cada e por ano ou fracção ... 39,93

Artigo 22.º

Outras ocupações

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclames - por cada metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,76

2 - Instalação de pistas de automóveis e outros divertimentos - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,32

3 - Instalação de circos e outras actividades de natureza recreativa - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,22

4 - Outras ocupações para venda em feiras ou festas de espaço de domínio público - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,45

5 - Mesas e cadeiras - por cada metro quadrado ou fracção e por mês ... 0,50

6 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por cada instalação, a qual será sempre de natureza precária, por metro linear e por uma só vez ... 0,62

7 - Espaço concedido para estacionamento privativo nos termos do Regulamento de Trânsito de Montalegre - por cada espaço de 10 m2 e por ano ... 199,49

8 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por ano ... 9,75

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 23.º

Publicidade sonora

1 - Publicidade ou propaganda difundida através de rádio, altifalantes ou de outros aparelhos sonoros:

1.1 - Por dia ou fracção ... 5,79

1.2 - Por semana ... 11,45

1.3 - Por mês ... 39,93

1.4 - Por ano ... 259,62

Artigo 24.º

Publicidade gráfica ou desenhada

1 - Em motociclos e viaturas, prédios, painéis, faixas, pendões, letreiros, ou noutros locais:

1.1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção ... 1,77

b) Por ano ... 5,79

1.2 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclame:

a) Por mês ou fracção ... 1,20

b) Por ano ... 11,45

2 - Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar ou fracção e por dia ... 3,50

Artigo 25.º

Anúncios electrónicos e electromagnéticos (letreiros e painéis)

Por metro quadrado e por ano ... 51,10

Artigo 26.º

Publicidade em mobiliário urbano e equipamento urbano

1 - Mupis, colunas, abrigos e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 76,70

2 - Sinalização económica (mupe) - por cada indicação publicitária, com uma ou duas faces, e por ano:

2.1 - Ocupando a via pública ... 75,70

2.2 - Não ocupando a via pública ... 60,50

1 - Outros - por metro quadrado e por ano ... 30,00

CAPÍTULO V

Mercados e feiras

Artigo 27.º

Taxas

1 - Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês:

1.1 - Lojas exteriores n.os 4 e 7 ... 3,47

1.2 - Lojas exteriores n.os 1, 2, 3, 5, 6, 21 e 22 ... 4,31

1.3 - Lojas interiores (talhos) n.os 14, 15 e 16 ... 2,92

1.4 - Lojas interiores (peixarias) n.os 12 e 13 ... 2,34

1.5 - Lojas interiores n.os 8, 9, 10, 11, 17, 18, 19 e 20 ... 2,34

2 - Terrados ou bancas, por metro quadrado ou fracção e por dia:

1.1 - Produtos agrícolas ... 0,27

1.2 - Outros produtos ... 0,37

2 - Entrada para permanência de veículos para venda no mercado, desde que haja espaço disponível para o efeito - por dia ... 2,34

3 - Entrada de veículos na feira do gado - Centro de Agrupamento de Montalegre (EAF01):

3.1 - Ligeiros de mercadorias e tractores agrícolas ... 0,77

3.2 - Pesados ... 1,30

3.3 - Entrada de gado - por cabeça ... 0,12

3.4 - Limpeza e desinfecção dos veículos destinados ao transporte de animais vivos - cada ... 2,00

3.5 - Emissão de guia de trânsito ... 0,25

CAPÍTULO VI

Controlo metrológico

Artigo 28.º

Taxas

As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 219/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Setembro, ou em legislação subsequente.

CAPÍTULO VII

Uso, porte e transacção de armas de fogo/exercício da caça

Artigo 29.º

Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

1 - Acrescem às taxas previstas neste artigo as fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, e demais legislação em vigor.

2 - Cartão de uso e porte de arma - cada ... 0,52

3 - Processo de licença de detenção de arma no domicílio - cada ... 5,16

4 - Pela concessão de visto nas declarações de empréstimo - por cada arma ... 5,16

5 - Pela concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de caça - por cada arma ... 5,16

6 - Pela passagem de segundas vias ou pela promoção e remessa de qualquer processo/procedimento nesta matéria que seja da competência da entidade externa à autarquia - por cada arma ... 5,00

Artigo 30.º

Exercício da cata

As taxas estão fixadas no Regulamento da Caça, aprovado pelo Decreto-Lei 47 847, de 17 de Agosto de 1967, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, e demais legislação em vigor.

Artigo 31.º

Alvarás de armeiros

1 - Concessão de alvará - cada ... 228,00

2 - Renovação de alvará - cada ... 85,49

CAPÍTULO VIII

Higiene pública e salubridade

SECÇÃO I

Vistorias sanitárias

Artigo 32.º

Vistoria semestral a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares, de transporte de animais e de trens (cfr. Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho)

1 - Por cada vistoria ... 18,45

2 - Chapa de identificação ... 8,20

3 - Autorização para o uso da modalidade especial de transporte, prevista no artigo 18.º do mencionado Regulamento - por cada ... 11,45

SECÇÃO II

Animais

Artigo 33.º

Canídeos, felídeos e outros animais

1 - Manutenção e alimentação de cães, quando apreendidos:

1.1 - Por cada período de vinte e quatro horas e por cão, gato ou outro animal ... 2,92

1.2 - Se os animais apreendidos forem fêmeas não esterilizadas, as taxas referidas no número anterior serão agravadas em 20%.

1.3 - No caso de os animais apreendidos carecerem de vacinação, os custos com tal medida sanitária é suportada pelos respectivos donos, sendo a sua liquidação condição de libertação.

SECÇÃO III

Outros serviços e prestações diversas

Artigo 34.º

Limpeza de colectores particulares e despejo de fossas

1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:

1.1 - Taxa de chamada para deslocação ... 8,60

1.2 - Por cada quilómetro percorrido ... 0,6

CAPÍTULO IX

Higiene pública e salubridade

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 35.º

Construtores funerários

Inscrição de construtores funerários ... 137,80

Artigo 36.º

Inumação em covais

Em sepulturas - cada ... 28,53

Artigo 37.º

Inumação em jazigos

1 - Em jazigos particulares:

1.1 - Em jazigo capela - cada ... 38,78

1.2 - Em jazigo terra - cada ... 34,24

Artigo 38.º

Exumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério

Por cada ossada ... 34,24

Artigo 39.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura simples ... 283,94

2 - Para jazigo ou sepultura dupla ... 671,13

Artigo 40.º

Averbamento em alvará de concessão de terreno

1 - A transmissão do direito de uso privativo de terreno em cemitério municipal, destinado a sepultura ou a jazigo, por acto mortis causa, para as classes de sucessíveis a que aludem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil, titulado por averbamento, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1.1 - Em alvará de jazigo ... 48,48

1.2 - Em alvará de sepultura ... 23,97

2 - Averbamento, motivado por transmissão inter vivos, para pessoas diferentes:

1.5 - Em alvará de jazigo ... 284,99

1.6 - Em alvará de sepultura dupla ... 170,99

1.7 - Em alvará de sepultura ... 114,00

Observações:

Pela aplicação das normas da presente secção, deverão observar-se as seguintes disposições:

1.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas as inumações e inumações em talhões privativos.

SECÇÃO II

Autorizações administrativas

Artigo 41.º

Autorizações

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:

1 - Aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização em vigor no município de Montalegre.

2 - São isentas as taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência.

3 - Só serão exigidos projectos com requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO X

Utilização de imóveis e bens do município pelo público

Artigo 42.º

Entrada em museus

Por cada visitante ... 0,62

Artigo 43.º

Utilização da piscina municipal

1 - Por cada utilização:

1.1 - Crianças até aos 12 anos de idade - cada ... 0,37

1.2 - Jovens com idade compreendida entre 12 e 18 anos de idade - cada ... 0,62

1.3 - Adultos - cada ... 1,20

2 - Estabelecimentos de ensino e outras colectividades:

2.1 - Por cada turma ... 8,60

2.2 - Outras colectividades - por cada 20 elementos ou fracção ... 8,60

Artigo 44.º

Utilização do pavilhão gimnodesportivo

Utilização do pavilhão gimnodesportivo, por hora ou fracção:

1 - Actividades de treino ou formação ou ensino:

1.1 - Diurno ... 5,76

1.2 - Nocturno ... 8,60

2 - Actividades competitivas, sem entradas pagas:

2.1 - Diurno ... 5,76

2.2 - Nocturno ... 8,60

3 - Actividades competitivas, com entradas pagas:

3.1 - Diurno ... 11,45

3.2 - Nocturno ... 17,16

4 - Actividades diversas - por dia, período ou fracção ... 569,90

Observações:

1.ª Ficam isentos da taxa prevista no artigo 43.º da presente tabela, os residentes nos concelho de Montalegre com idade inferior a 12 anos de idade e superior a 65 anos de idade.

2.ª Para efeitos do artigo 44.º considera-se utilização nocturna, no Inverno e Outono, das 17 horas e 30 minutos, e no verão e primavera, a partir das 21 horas.

3.ª Pode a Câmara Municipal, por meio de protocolo, estabelecer com os estabelecimentos de ensino e demais associações, outras formas de utilização do pavilhão gimnodesportivo e da piscina municipal.

4.ª As associações desportivas e culturais e as instituições de beneficência podem beneficiar de redução até 50%, para períodos não superiores a duas sessões semanais.

5.ª Poderão ainda ser isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 44.º, desde que a utilização do pavilhão seja feita:

a) Para fins não lucrativos;

b) Para realização de espectáculos culturais de interesse local;

c) Por deficientes que pela especificidade da deficiência necessitem da prática regular de actividades desportivas.

6.ª A transmissão televisiva ou radiofónica de espectáculos desportivos realizados no pavilhão gimnodesportivo ou na piscina municipal ficará sujeita à apreciação da Câmara Municipal, podendo esta negociar o respectivo preço.

7.ª No caso da utilização para espectáculos de público numeroso poderá ser exigida a prestação de uma caução no valor de 1000 euros, destinada a garantir o pagamento do aluguer, limpeza e eventuais danos no pavilhão gimnodesportivo.

CAPÍTULO XI

Trânsito

SECÇÃO I

Condução e trânsito de animais ou veículos

Artigo 45.º

Licença de condução, incluindo o impresso

1 - De condução, pela primeira vez de:

1.1 - Ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada ... 51,63

1.2 - Veículos agrícolas de categoria ... 25,81

2 - Revalidação de:

2.1 - Ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada ... 25,81

2.3 - Veículos agrícolas ... 12,9

3 - Segunda via da licença de condução:

3.1 - Ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada ... 25,81

3.2 - Veículos agrícolas ... 12,92

4 - Averbamento - por cada ... 12,92

5 - Troca de licença de velocípede com motor por ciclomotor ou motociclo até 50 cm3 ... 12,92

Artigo 46.º

Exame de condução

1 - Por cada exame ... 19,98

2 - Exame de aptidão para carros de tracção eléctrica que circulem na via pública ... 26,70

Artigo 47.º

Registo e transferência de ciclomotores

1 - Registo de motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 e de ciclomotores, incluindo a emissão de livrete e o fornecimento de chapa de matrícula ... 28,57

2 - Registo de tractores e reboques agrícolas, incluindo a emissão de livrete e o fornecimento de chapa de matrícula ... 26,70

3 - Averbamento no livrete:

3.3 - Transferência de registo ... 11,45

3.4 - Qualquer outra menção ... 8,60

4 - Cancelamento da matricula ... 8,60

5 - Fornecimento de livrete em caso de isenção de taxa de registo ... 2,60

6 - Fornecimento de chapa de matrícula em caso de isenção ... 5,00

7 - Fornecimento de segundas vias da chapa de matrícula ou do livrete ... 5,00

SECÇÃO II

Remoção de veículos

Artigo 48.º

Remoção de veículos ao abrigo do artigo 170.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro

1 - Remoção e reboque de:

1.1 - Automóveis ligeiros - por cada um ... 34,24

1.2 - Automóveis pesados - por cada um ... 74,15

1.3 - Desencravamento - por cada um ... 22,82

SECÇÃO III

Recolha de objectos

Artigo 49.º

Recolha de objectos domésticos sem utilidade (RSU)

1 - Por cada objecto recolhido ... 2,50

CAPÍTULO XII

Actividades económicas

SECÇÃO I

Vendedores ambulantes e feirantes

Artigo 50.º

Concessão de licença

1 - Emissão de cartão de vendedor e sua renovação anual - cada um:

1.1 - De ambulante ... 199,52

1.2 - De feirante no concelho ... 142,66

1.3 - De feirante na feira de:

a) Salto ... 71,28

b) Ferral ... 17,16

c) Vilar de Perdizes ... 11,45

SECÇÃO II

Horários de funcionamento

Artigo 51.º

Autenticação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de servidos

1 - Estabelecimentos do 1.º grupo, alíneas a) e m), e 6.º grupo ... 51,10

2 - Estabelecimentos do 1.º grupo, com excepção das alíneas a) e m), 2.º, 5.º e 7.º grupos ... 15,40

3 - Estabelecimentos do 3.º grupo ... 20,45

4 - Estabelecimentos do 4.º grupo ... 25,55

Artigo 52.º

Alargamento dos horários de funcionamento face ao limite fixado no regulamento

Por processo/horário alargado ... 255,40

SECÇÃO III

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 53.º

Emissão de licenças e prestação de serviços

1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e licença acidental de recintos de espectáculos de natureza artística:

1.1 - Por um dia ... 15,35

1.2 - Por cada dia além do primeiro ... 2,55

2 - Vistorias a recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:

2.1 - Recintos itinerantes ... 20,95

2.2 - Recintos improvisados ... 31,70

2.3 - Para efeitos de concessão de licença acidental de recintos ... 47,20

CAPÍTULO XIII

Diversos

Artigo 54.º

Reposição de pavimento

1 - Reposição de pavimento da via pública danificado devido à realização de obras ou trabalhos não promovidos pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - Reconstrução do pavimento - por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Macadame de granolometria extensa ... 4,04

2.2 - Semi-penetração betuminosa, incluindo revestimento superficial ... 14,32

2.3 - Calçada à portuguesa ... 11,45

2.4 - Calçada de paralelepípedos sem fundação ... 16,59

2.5 - Calçada de paralelepípedos com fundação ... 18,28

2.6 - Calçada a cubos sem fundação ... 16,59

2.7 - Calçada a cubos com fundação a macadame ... 18,28

2.8 - Calçada de vidraço (calcário e basalto) ... 22,82

2.9 - Tapete betuminoso ... 17,16

2.10 - Passeios em pedra ou lajedo ... 57,04

2.11 - Betonilha ... 12,57

2 - Reconstrução dos lancis e aquedutos - por metro linear ou fracção:

2.1 - Guia de passeio em betão ... 20,55

2.2 - Guia de passeio em pedra ... 34,24

2.3 - Guia de valeta em betão ... 18,28

2.4 - Guia de valeta em granito ... 31,40

2.5 - Tubo de 0,20 de betão ... 7,48

2.6 - Tubo de 0,30 de betão ... 9,75

2.7 - Tubo de 0,50 de betão ... 13,44

3 - Reconstrução de caixa de colector de águas pluviais e residuais - cada ... 170,99

Artigo 55.º

Equipamento mecânico municipal

1 - Utilização do equipamento mecânico municipal - por hora ou fracção:

1.1 - Buldozer D6 ... 39,93

1.2 - Retroescavadora ... 19,98

1.3 - Compressor com duas saídas ... 11,45

1.4 - Cilindro até 5 t ... 14,32

1.5 - Cilindro com mais de 5 t ... 22,82

1.5 - Motoniveladora ... 34,24

1.6 - Pavimentadora ... 57,04

2 - Por dia ou fracção:

2.1 - Veículos automóveis pesados de mercadorias com mais de 16 t ... 256,48

2.2 - Veículos automóveis pesados de mercadorias até 16 t ... 199,52

2.3 - Veículos automóveis pesados de mercadorias até 10 t ... 119,74

2.4 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias ... 114,00

2.5 - Dumper ... 44,02

2.6 - Caldeira ... 57,04

2.7 - Cisterna ... 85,49

2.8 - Tractor com reboque ... 114,00

2.9 - Lavadora (alta pressão) ... 44,02

Artigo 56.º

Autocarros do município

1 - A utilização de autocarros do município está dependente do pagamento das taxas expressas nos números seguintes.

2 - Por cada quilómetro ou fracção em autocarro de:

2.1 - 53 lugares ... 0,97

2.2 - 20 lugares ... 0,62

3 - Acresce, por cada deslocação, os encargos relativos ao motorista (ajudas de custo e horas extraordinárias).

4 - As escolas, associações culturais, recreativas ou desportivas do concelho beneficiam de uma redução de 30% no preço do quilómetro.

5 - Havendo um relevante interesse público na deslocação, poderá a entidade utilizadora do autocarro ficar isenta do pagamento da respectiva taxa de utilização.

Artigo 57.º

Arranque de árvores

Processos de arranque de árvores - por cada ... 57,04

Artigo 58.º

Transporte de aluguer em veículos de passageiros

1 - Licença de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros ... 258,13

2 - Renovação da licença de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros ... 38,73

3 - Por cada averbamento à licença que não seja da responsabilidade do município ... 38,73

4 - Licença de substituição de veículo ... 25,81

Artigo 59.º

Estalão central de camionagem

1 - Taxa mensal por empresa ... 103,25

2 - Utilização do cais de embarque e de passageiros - por cada autocarro e operação ... 0,52

3 - Taxa mensal por empresa, com utilização de expressos diários e por mês ... 25,81

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2067537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-04 - Decreto-Lei 219/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, sobre o crédito em geral e a banca comercial.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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