Decreto-Lei 219/90
de 4 de Julho
O Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, regulamenta os aspectos gerais do crédito e da banca comercial.
Algumas das suas disposições estão desadaptadas da realidade actual, nomeadamente no que respeita às necessidades das instituições de crédito.
Torna-se, por isso, urgente eliminar ou reformular as normas onde tal situação se verifique.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 34.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 34.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º A lista dos accionistas a que se refere o parágrafo anterior estará disponível, na sede da sociedade e nas suas agências, para consulta dos accionistas, nos 10 dias anteriores ao da data designada para a realização da assembleia geral, devendo tal facto, bem como o quociente mencionado no § 2.º, ser publicitados nos termos do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais e com a antecedência mínima de 10 dias da data marcada para a realização da assembleia.
§ 5.º As procurações passadas para os fins do § 3.º serão entregues na sede da sociedade até ao quinto dia útil anterior ao marcado para a realização da assembleia geral.
Art. 2.º É revogado o artigo 32.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.