Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 499/2002, de 31 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 499/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, vice-presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 26 de Setembro de 2002, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 12 de Setembro de 2002, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Legalmente Equiparados e respectivo Tarifário que se publica em anexo.

O referido Regulamento e respectivo tarifário entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

30 de Setembro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Agostinho Borges Machado.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Cabeceiras de Basto

Preâmbulo

A Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril), aponta claramente para o desenvolvimento de sistemas que incentivam a menor produção de resíduos e o desenvolvimento de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem, partindo do pressuposto de que todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, bem como o dever de agir em sua defesa.

Neste sentido, o citado diploma legal incumbe o Estado, por meio de organismos próprios e apelando a iniciativas populares, de promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva e as Câmaras Municipais de definir os sistemas municipais de remoção e destino final dos resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados, produzidos na área da sua jurisdição e elaborar os respectivos projectos, de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente.

Foi no seguimento destas orientações que o município de Cabeceiras de Basto participou na constituição da REBAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., adiante designada por REBAT, S. A., impondo-se agora, complementarmente, a regulamentação da recolha de resíduos sólidos no espaço territorial do nosso concelho, assegurando a existência de um ambiente mais limpo e saudável, que contribua para o bem-estar e qualidade de vida das pessoas e, desta forma, para o desenvolvimento social, cultural e ambiental do nosso concelho.

Na procura de um melhor ambiente e de maior consciencialização da opinião pública, este Regulamento pretende prosseguir e assegurar a defesa dos valores ambientais, através de um sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU) e legalmente equiparados, incutindo a protecção e preservação do meio ambiente, identificando uma fonte fiscalizadora e responsabilizando os munícipes pela sua actuação, apelando aos deveres de cada um, na concretização do direito de todos, a usufruir de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

A prossecução de uma estratégia que tenha como objectivo incentivar a menor produção de resíduos sólidos, o desenvolvimento de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem, a eliminação e o seu aproveitamento, adequados à protecção do ambiente, terá como base a regulamentação da recolha e respectivas tarifas, o destino final e o seu depósito, a estação de transferência, o ecocentro e os ecopontos de recolha selectiva, que se referem no presente Regulamento, bem como as respectivas contra-ordenações, relativas a situações que violem as regras de higiene pública nele estabelecidas.

São assim princípios a observar: a participação, a prevenção, a recuperação, e o equilíbrio, bem como a responsabilização de cada cidadão, que responderá e será punido pelos danos que cause a terceiros, em consequência das suas acções ou omissões.

Assim, para regulamentar a actividade a exercer neste domínio e estabelecer os direitos e as obrigações dos munícipes produtores de resíduos sólidos e legalmente equiparados, e ao abrigo do disposto nos artigos 64.º, n.º 7, alínea a), e 53.º n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto define o sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados, assegurando as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, bem como os resíduos industriais e hospitalares legalmente equiparados a resíduos sólidos urbanos que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação, conforme estipulado no Catálogo Europeu de Resíduas (CER), aprovado através da Portaria 818/97, de 5 de Setembro, com alteração introduzida nos anexos I e II pela Decisão da Comissão Europeia 2000/532/CEE, de 3 de Maio de 2000, pela Decisão da Comissão Europeia 2001/118/CEE, de 16 de Janeiro de 2001, pela Decisão da Comissão Europeia 2001/119/CEE, de 22 de Janeiro de 2001 e pela Decisão do Conselho 2001/573/CEE, de 23 de Julho de 2001, produzidos na área do concelho.

Artigo 2.º

Lei habilitante

Este Regulamento tem como legislação habilitante: a Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril); o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro; o Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com posteriores alterações; o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho; a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como o contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final, celebrado entre o município de Cabeceiras de Basto e a REBAT, S. A., aprovado na reunião de Câmara de 11 de Setembro de 2000 e na reunião da Assembleia Municipal de 27 de Setembro de 2000.

Artigo 3.º

Competência e gestão

1 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto é a entidade responsável, nos termos do definido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, pela gestão dos resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados produzidos no concelho, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado pela Câmara, a título de gestão directa ou delegada.

2 - Quando as circunstâncias e condições o aconselhem, poderá a autarquia fazer-se substituir, descentralizando ou delegando competências no âmbito da higiene e salubridade públicas, na recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados.

3 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

4 - Nos termos do contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final, celebrado entre o município de Cabeceiras de Basto e a REBAT, S. A., com aprovação na reunião de Câmara de 11 de Setembro de 2000 e na Assembleia Municipal de 27 de Setembro de 2000, a autarquia deverá entregar, nos locais por esta indicados, todos os resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados gerados na área da sua jurisdição e por si removidos e transportados, salvo quando razões de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente, justificarem outra solução.

5 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os resíduos sólidos urbanos e resíduos equiparáveis provenientes de serviços, de estabelecimentos comerciais, industriais, e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as fracções recolhidas selectivamente, conforme estabelecido no catálogo europeu de resíduos, aprovado através da Portaria 818/97, 5 de Setembro, com alteração introduzida nos anexos I e II pela decisão da Comissão Europeia 2000/532/CEE, de 3 de Maio de 2000, pela Decisão da Comissão Europeia 2001/118/CEE, de 16 de Janeiro de 2001, pela Decisão da Comissão Europeia 2001/119/CEE, de 22 de Janeiro de 2001, e pela Decisão do Conselho 2001/573/CEE, de 23 de Julho de 2001, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor e que sejam passíveis do mesmo processo de eliminação, produzidos e recolhidos no concelho de Cabeceiras de Basto.

Artigo 4.º

Concessão ou delegação

Os serviços e actividades referidos no presente Regulamento poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

CAPÍTULO II

Tipologia de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados e outros tipos de resíduos

Artigo 5.º

Definição de conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, definem-se os seguintes conceitos:

a) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;

b) Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos;

c) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

d) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos acima ou abaixo da superfície do solo;

e) Valorização - as operações que visem o aproveitamento das resíduos;

f) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos mecânicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como, a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

g) Recolha - a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

h) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para a outro;

i) Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações de substâncias, objectos ou produtos de circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;

j) Estação de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

k) Estação de triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

l) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos;

m) Embalagem - todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;

n) Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos, quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, previstos na catálogo europeu de resíduos, aprovado através da Portaria 818/97, de 5 de Setembro, com alteração introduzida nos anexos I e II pela Decisão da Comissão Europeia 2000/532/CEE, de 3 de Maio de 2000, pela Decisão da Comissão Europeia 2001/118/CEE, de 16 de Janeiro de 2001, pela Decisão da Comissão Europeia 2001/119/CEE, de 22 de Janeiro de 2001, e pela Decisão do Conselho 2001/573/CEE, de 23 de Julho de 2001, nomeadamente os constantes nos artigos seguintes.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes tipos de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados, passíveis dos mesmos processos de eliminação, identificados pela sigla RSU:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os gerados na actividade humana nas tarefas do seu dia-a-dia, desde que a produção diária não exceda os 1100 l por produtor (Código CER 20);

b) Resíduos sólidos comerciais - os produzidos por um ou mais estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produção diária não exceda os 1100 l, segundo a designação do CER 20;

c) Resíduos sólidos industriais - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l, segundo o código CER 20;

d) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminadas, nos termos da legislação em vigor, que peia sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l (código CER 20);

e) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas (código CER 20 02);

f) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos (código CER 20 03 03);

g) Dejectos de caninos - excrementos, provenientes da defecação de caninos na via pública;

h) Publicidade variada, findo o respectivo prazo de licenciamento;

i) Resíduos de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptado na legislação em vigor aplicável nesta matéria (código CER 15), ambos com deposição aconselhada nos ecopontos, numa perspectiva de valorização.

Artigo 7.º

Outros tipos de resíduos

Consideram-se ainda os seguintes outros tipos de resíduos, não enquadráveis nos RSU:

a) Resíduos de equipamentos (monstros) - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos normais meios de remoção (Códigos CER 20 01 35, 20 01 36 e 16 02);

b) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos apresentados na alínea b) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

c) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades e processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;

e) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - todos os resíduos que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e no anexo II da Portaria 818/97, de 5 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos e animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor (Código CER 18);

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados e equiparados a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l (Código CER 20 01 31 e 20 01 32);

h) Resíduos de centros de reprodução e abates de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação (Código CER 02 02);

i) Resíduos de construção e demolição - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras (Código CER 17);

j) Resíduos verdes - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamilares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas de grandes dimensões;

k) Resíduos das estações de tratamento de águas residuais não especificadas (código CER 19 08 do anexo I e código CER 19 08 do anexo II);

l) Resíduos para os quais existe ou venha a existir legislação especial que os exclua expressamente da categoria dos resíduos sólidos urbanos;

m) Veículos abandonados e ou fora de uso (código CER 16 01) e os pneus usados (Código 16 01 03).

CAPÍTULO III

Sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados

Artigo 8.º

Definição

1 - À Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto compete definir o sistema que assegura a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados na área da sua jurisdição.

2 - Entende-se por sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inoquidade, a deposição, a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

3 - Entende-se por gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à adequada deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento, por forma a não constituir ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

4 - A limpeza pública efectuada pelos serviços competentes da autarquia compreende um conjunto de acções de limpeza e remoção de resíduos dos espaços públicos, designadamente, limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas e sumidouros, a lavagem de pavimentos, o corte de relvas, a recolha dos resíduos sólidos urbanos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

5 - Consideram-se excluídos do sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos o legalmente equiparados, os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 l por produtor, e que não sejam passíveis do mesmo processo de eliminação.

Artigo 9.º

Componentes técnicas

O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1) Produção;

2) Remoção;

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte.

3) Armazenagem;

4) Estação de transferência;

5) Estação de triagem;

6) Valorização ou recuperação;

7) Tratamento;

8) Eliminação.

Artigo 10.º

Produção

1 - Considera-se produção o conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos produtores.

2 - Define-se o local de produção como o local onde se geram os resíduos.

Artigo 11.º

Remoção

1 - Define-se remoção como o conjunto das operações de deposição indiferenciada, deposição selectiva das fracções recicláveis, recolha indiferenciada, recolha selectiva e transporte de RSU, incluindo a limpeza pública.

2 - Entende-se por:

a) Deposição adequada dos resíduos sólidos urbanos, a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados, se possível, em sacos de papel ou plástico opaco, nos recipientes ou locais determinados pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto;

b) Deposição selectiva, o acondicionamento adequado dos RSU destinados a valorização ou eliminação, em recipientes ou locais com características específicas indicadas para o efeito;

c) Recolha, a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte:

d) Recolha selectiva, a passagem das fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados, para as viaturas de transporte específicas para esse fim;

e) Transporte, qualquer operação de transferência física dos resíduos.

Artigo 12.º

Armazenagem

Por armazenagem entende-se a deposição temporária, controlada e por prazo determinado dos resíduos, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Estação de transferência

Estação de transferência é a instalação onde os resíduos são depositados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Estação de triagem

Estação de triagem é a instalação onde os resíduos são separados em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.

Artigo 15.º

Valorização ou recuperação

Define-se como valorização ou recuperação, quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração, biometanização ou aproveitamento de biogás.

Artigo 16.º

Tratamento

O tratamento consiste no conjunto de operações e processos manuais, mecânicos ou físicos, químicos ou biológicos tendentes ao acondicionamento, transformação ou reutilização dos resíduos, com ou sem recuperação de materiais, e por finalidade reduzir o volume ou perigosidade dos resíduos bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 17.º

Eliminação

A eliminação consiste no conjunto de operações, identificadas em portaria do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que visam dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Recipientes

1 - Para a deposição dos resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto colocará, no todo ou em parte, à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:

a) Contentores herméticos normalizados de 50, 90, 120, 240, 360, 800 e 1000 l de capacidade, distribuídos nas vias e outros espaços públicos, nos locais de produção de RSU das áreas do município com recolha hermética diária e não diária, destinados à deposição desses resíduos;

b) Papeleiras e outros recipientes similares, para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos que resultam da limpeza urbana;

c) Outros recipientes de utilização colectiva de capacidade variável, colocados na via pública, cuja capacidade venha a ser aprovada pela autarquia para a deposição de entulhos de obras ou monstros;

d) Contentores especiais disponibilizados para a deposição de resíduas provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou quaisquer outras áreas verdes;

e) Qualquer outro recipiente que a autarquia considere necessário em casos pontuais.

2 - São disponibilizados os seguintes contentores especiais para a deposição selectiva multimaterial de materiais passíveis de valorização:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de tracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para sua deposição.

Artigo 19.º

Acondicionamento de RSU

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes nas zonas de recolha hermética, por contentores de capacidade definida, em condições de higiene e estanquicidade e em sacos de plástico devidamente acondicionados, em zonas não abrangidas pela recolha hermética.

2 - Para efeitos do n.º 1, são responsáveis pela deposição de resíduos sólidos urbanos:

a) Os proprietários ou residentes de moradias e de edifícios de ocupação unifamiliar;

b) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

c) O condomínio, representado pela administração nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes ou utentes.

3 - Os resíduos que pelas suas características não necessitem de recolha especial deverão ser previamente ensacados e depositados nos contentores apropriados.

4 - Após a utilização do contentor, deverá manter-se fechada a sua tampa.

Artigo 20.º

Deposição selectiva

Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva:

1) Os produtores são obrigados a utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados a que se destinam;

2) A entidade gestora do sistema de recolha selectiva pode não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a esse fim, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.

Artigo 21.º

Propriedade dos equipamentos

Os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 18.º são propriedade da entidade gestora do sistema de recolha selectiva, REBAT, S. A.

Artigo 22.º

Obrigações

1 - É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto a decisão sobre a localização dos contentores a localizar nas áreas definidas para a deposição hermética dos resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados, provenientes da deposição e recolha indiferenciada e que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação.

2 - Para efeitos no número anterior, os contentores não podem ser deslocados dos locais previstos pelos serviços municipais da autarquia.

3 - Para a deposição de resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos.

4 - Sempre que os contentores ou recipientes se encontrem com a capacidade esgotada, os produtores de RSU devem mantê-los nos locais de produção ou transportá-los para o contentor mais próximo que disponha de capacidade necessária para os armazenar, sendo obrigatória a deposição dos RSU no interior dos mesmos.

5 - Os RSU só poderão ser depositados na rua nos dias e no horário estipulado para a respectiva recolha, sendo da responsabilidade da autarquia a divulgação de tal informação.

Artigo 23.º

Recolha

1 - Nas zonas de recolha porta a porta e de recolha hermética, definidas pela Câmara Municipal em cada circuito, os RSU deverão ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos opacos bem fechados, por forma a evitar o seu espalhamento, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

2 - A recolha dos RSU e legalmente equiparados será assegurada pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto em toda a área do concelho, quer nas zonas de deposição hermética, quer nas zonas de deposição por sacos plásticos.

3 - As zonas de recolha hermética e ou porta-a-porta são as definidas pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

4 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, entidade gestora do sistema, assegurará, sob pedido formal dos utentes, a recolha de outros tipos de resíduos sólidos e legalmente equiparados, nos termos e em condições a estabelecer, caso a caso.

Artigo 24.º

Operações proibidas

Além do resultante dos artigos seguintes, é proibido, no âmbito da deposição de resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados:

a) Deteriorar, destruir e queimar qualquer equipamento de recolha;

b) Depositar incorrectamente os resíduos, não garantindo, nomeadamente, a sua correcta separação, inserção nos circuitos de reciclagem, o não acondicionamento dos resíduos de recolha normal em sacos e a sua colocação em contentores;

c) Utilizar contentores individuais em más condições de higiene;

d) Deslocar os contentores de recolha colectiva e selectiva;

e) Afixar de publicidade ou pintar abusivamente os equipamentos de recolha;

f) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de recolha;

g) Depositar nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos, produtos ou materiais não considerados como tais, nomeadamente, outros tipos de resíduos não enquadráveis nos RSU;

h) Abandonar na via pública, móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e ou quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos sistemas normais de recolha;

i) Despejar clandestinamente todo e qualquer tipo de resíduos nas vias públicas, terrenos particulares ou públicos.

SECÇÃO II

Horário da deposição

Artigo 25.º

Horários

O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competências delegadas definirá, para cada área do concelho, os horários de colocação dos resíduos na via pública para cada tipo de zona de recolha.

Artigo 26.º

Excepções

1 - Fora dos horários estabelecidos, apenas poderão permanecer na via pública os contentores de utilização colectiva de propriedade municipal ou da entidade gestora do sistema de recolha selectiva.

2 - São responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior os referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Condições de remoção

Artigo 27.º

Obrigações

1 - Todos os utentes do município são abrangidos pelo sistema de resíduos sólidos urbanos, definido no presente Regulamento, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.

2 - Com a excepção da Câmara Municipal e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

3 - Constitui excepção aos números anteriores a recolha da publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei 105/98, 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 28.º

Tipos de recolha

Para efeitos do presente Regulamento, a recolha de resíduos sólidos urbanos é classificada nas seguintes categorias:

a) Recolha normal - percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos contentores colectivos disponibilizados pela Câmara nas zonas de recolha hermética e nas zonas de recolha porta-a-porta;

b) Recolha especial - efectuado a pedido dos detentores ou não, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinada fundamentalmente a resíduos que, pela sua natureza, peso e ou dimensões e características não possam ser objecto de remoção normal.

SECÇÃO IV

Disposições especificas

Artigo 29.º

Remoção de resíduos verdes urbanos

1 - Nos bairros de residência unifamiliares, nas vias e outros espaços públicos é proibido colocar em contentores resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea e) do artigo 6.º deste Regulamento.

2 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública, junto à sua residência;

3 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.

4 - Poderá a Câmara Municipal acordar com os interessados a forma eventual de recolha deste tipo de resíduos.

Artigo 30.º

Dejectos caninos

1 - É da responsabilidade dos proprietários dos cães, ou de quem tem o controlo sobre eles, a limpeza dos resíduos sólidos caninos depositados nas vias ou espaços públicos, quando provenientes dos animais domésticos sob a sua ordem.

2 - Os resíduos sólidos caninos devem, obrigatoriamente, ser colocados num saco de plástico não perfurado e fechado, e depositados nos equipamentos de deposição definidos no n.º 1 do artigo 18.º

CAPÍTULO V

Remoção de outros tipos de resíduos

SECÇÃO I

Disposição comum

Artigo 31.º

Responsabilidade

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de outros tipos de resíduos, nomeadamente os definidos no artigo 7.º do capítulo II e os definidos na secção III do capítulo V são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo estes solicitar a necessária autorização para deposição no aterro sanitário da zona geográfica ou noutras instalações de tratamento devidamente autorizadas para o efeito, sem prejuízo de futuros acordos de gestão entre os respectivos produtores e a Câmara Municipal, mediante a correspondente contribuição financeira pelos serviços prestados.

SECÇÃO II

Resíduos de construção e demolição (entulhos)

Artigo 32.º

Obrigações

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras de construção civil, que produzam resíduos de construção e demolição (código CER 17 00 00), definidos nos termos da alínea i) do artigo 7.º do presente Regulamento, são responsáveis pela adequada deposição, recolha, valorização e eliminação.

2 - No caso de obras públicas ou particulares, para a deposição de resíduos serão obrigatoriamente utilizados contentores adequados normalizados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

3 - É obrigatório que os empreiteiros responsáveis pelas obras informem a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto da localização das descargas de entulho e resíduos de obras na área do concelho.

4 - Nos equipamentos ou espaços destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos, não devendo ser ultrapassada a capacidade dos mesmos.

5 - Não são permitidos dispositivos que aumentem a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 33.º

Remoção

1 - Deverá o empreiteiro ou dono da obra responsável pela execução de obras, indicar à Câmara, antes do início de qualquer obra de construção civil, qual o tipo de solução final que irá ser utilizada para os resíduos resultantes da obra e os meios de equipamento a utilizar.

2 - Concluída a obra, e nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o dono da mesma é obrigado a proceder, após o levantamento do estaleiro, à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos acumulados no decorrer da execução dos trabalhos, sob pena de não lhe ser emitida a respectiva licença de utilização.

Artigo 34.º

Condições de remoção

Os equipamentos ou espaços destinados à deposição de entulhos deverão ser removidos pelos proprietários, sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade ou insegurança, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos outros tipos de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Sempre que prejudiquem a circularão de veículos e peões e outros espaços públicos.

Artigo 35.º

Omissões

Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do concelho de Cabeceiras de Basto.

SECÇÃO III

Outros tipos de resíduos

Artigo 36.º

Resíduos de equipamentos (monstros)

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se "monstros", os objectos que, pelas suas características ou composição, se identificam com utensílios normalmente utilizados em habitações e que os seus proprietários, possuidores ou detentores se pretendam desfazer (electrodomésticos, colchões, mobiliário).

2 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 20/2002, de 30 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, todos os intervenientes no ciclo de vida destes resíduos são co-responsáveis pela sua gestão.

3 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto procede à recolha dos objectos volumosos fora de uso (monstros) depositados pelos munícipes em contentores disponibilizados para o efeito no Ecocentro, bem como e a recolha domiciliária, após pedido formal e nas condições estabelecidas.

4 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos "monstros", definidos nos termos da alínea a) do artigo 7.º deste Regulamento, sem previamente tal ser solicitado à Câmara ou entidade responsável pela recolha e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

5 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado, dirigindo o seu pedido ao serviço responsável, pessoalmente, por telefone ou por escrito, após o que será prestada informação sobre a data e hora aproximada da recolha.

6 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços da Câmara Municipal e o requerente. Dos quantitativos de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos recolhidos, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto deverá beneficiar das contrapartidas financeiras necessárias para assegurar a recolha selectiva destes materiais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2002, de 30 de Janeiro.

Artigo 37.º

Remoção e recolha de veículos

A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto pode proceder à remoção imediata dos veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, para local apropriado, depósito ou parque industrial, nos termos previstos nos artigos 169.º e seguintes, do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

Artigo 38.º

Depósitos de sucata

1 - A legalização dos depósitos de sucata já instalados e que não tenham sido objecto de licenciamento, realizar-se-á de acordo com o Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, e nos termos previstos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação deste concelho de Cabeceiras de Basto, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste Regulamento. Os proprietários que não cumpram, serão responsáveis pelo destino a dar aos resíduos devendo retirá-los no prazo que lhe for indicado, a expensas suas.

2 - Pode a Câmara Municipal celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas para depósito e reaproveitamento desses resíduos no sentido da valorização e reciclagem dos materiais.

Artigo 39.º

Outros resíduos sólidos

É da exclusiva responsabilidade das entidades produtoras ou detentoras, a remoção, transporte, tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos referenciados no artigo 70.º do presente Regulamento, cuja gestão específica não seja aí discriminada, devendo ser respeitados os parâmetros definidos pela legislação nacional em vigor, aplicável a tais resíduos, designadamente no que respeita ao Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados, sem prejuízo de futuros acordos de gestão entre os respectivos produtores e distribuidores com a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, mediante a correspondente contribuição financeira pelos serviços prestados pela autarquia.

CAPÍTULO VI

Limpeza da via pública

Artigo 40.º

Proibições

São proibidas todas as práticas de conspurcação das vias e espaços públicos, nomeadamente:

1) Lançar nas vias e outros espaços públicos, resíduos, águas poluídas, óleos, tintas e outros resíduos líquidos ou sólidos;

2) Limpar, lavar ou lubrificar e pintar veículos nas vias e espaços públicos;

3) Atirar resíduos para o chão, designadamente, detritos alimentares;

4) Escarrar, defecar e urinar;

5) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos nos espaços públicos;

6) Acender fogueiras e queimar resíduos, nos espaços públicos e privados, excepto nos casos devidamente autorizados;

7) Lançar das janelas, sacadas ou varandas dos edifícios ou viaturas, sacos de lixo ou outros objectos, ainda que com a intenção de que sejam recolhidas pelos serviços municipais de limpeza;

8) Lançar água proveniente dos aparelhos de ar condicionado;

9) Levantar, apanhar, remexer e transportar estrumes, excepto quando devidamente acondicionados;

10) Depositar ou partir pedra, lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais;

11) Matar, pelar ou chamuscar os animais;

12) Limpar pipas, barris e vasilhas semelhantes ou lançar borras do vinho ou de outras produtos;

13) Lançar nas sarjetas ou sumidouros detritos que possam obstruí-los.

Artigo 41.º

Horário

É proibido entre as 8 e as 21 horas:

1) Sacudir para a via pública, tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e objectos semelhantes;

2) Regar vasos e plantas em sacadas, de forma a escorrerem, para a via pública, as águas de lavagem.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 42.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia Municipal e fiscalização municipal.

Artigo 43.º

Incumprimento

Independentemente da responsabilidade civil ou criminal, que, em cada caso concreto, for imputável ao agente pelos eventuais danos patrimoniais produzidos pela sua conduta, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação do disposto no presente Regulamento. A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.

Artigo 44.º

Resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 250 euros, deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros:

a) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para a deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal, considerando-se tais recipientes tara perdida, pelo que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

b) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos;

c) A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos, por unidade de equipamento, para os produtores de resíduos sólidos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º;

d) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva, referida no artigo 19.º;

e) A mudança do local onde se encontram, definido pela Câmara Municipal, dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza previsto no n.º 2 do artigo 22.º;

f) O lançamento nos equipamentos de deposição afectos a RSU de monstros e de animais mortos, pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos;

g) Os recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pela Câmara Municipal apenas podem ser utilizados pelos seus responsáveis.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 125 euros a 374 euros, a presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos, por unidade de equipamento, para os produtores de resíduos sólidos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 6.º.

4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 500 euros, a descarga de RSU, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia.

5 - Constitui contra-ordenação, a não remoção de publicidade nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, será aplicada a coima de 125 euros a 1746 euros no caso de pessoas singulares, e de 250 euros a 22 446 euros no caso de pessoas colectivas, podendo a Câmara Municipal proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a custas do infractor.

6 - Constitui contra-ordenação, o abandono de RSU, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, punível com coima de 250 euros a 1250 euros, no caso de pessoas singulares, e de 500 euros a 50 000 euros, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 45.º

Outros tipos de resíduos

1 - Relativamente aos outros tipos de resíduos previstos no artigo 7.º do capítulo II e na secção III do capítulo V do presente Regulamento, são objecto de contra-ordenação e punidas com a coima de 250 euros a 1500 euros, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de vinte e quatro horas, as seguintes infracções:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado, incluindo os referidos no artigo 39.º do presente Regulamento;

b) Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal e destinados a RSU;

c) Colocar equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos sem prévia autorização da autarquia.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou equipamentos, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos infractores.

3 - A Câmara Municipal pode, nos termos do disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e posteriores alterações, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 46.º

Violações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 1250 euros as seguintes infracções:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º;

b) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 36.º;

c) A utilização, pelos produtores referidos no artigo 31.º do presente Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza;

d) A colocação nas vias e outros espaços públicos de equipamentos de deposição de outros tipos de resíduos sólidos, excepto os destinados a entulhos;

e) A violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 32.º;

f) A violação do disposto no artigo 34.º

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros as seguintes infracções:

a) A violação do disposto no artigo 30.º

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 1250 euros as seguintes infracções:

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, sendo os responsáveis obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de quarenta e oito horas sob pena de a Câmara Municipal proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a custas do infractor.

4 - Sem prejuízo do preceituado nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, pode a Câmara Municipal proceder à recolha dos equipamentos de deposição dos entulhos, ao respectivo parqueamento em depósito municipal e à eliminação dos resíduos a custas do infractor, desde que se encontrem nas seguintes situações:

a) Por violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º;

b) Por violar do disposto rias alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 34.º

Artigo 47.º

Limpeza da via pública

Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos, constituem contra-ordenações as seguintes infracções:

a) Passível de coima de 25 euros a 250 euros - lavar veículos automóveis nas vias ou outros espaços públicos;

b) Passível de coima de 37 euros a 374 euros - abandonar animais vivos;

c) Passível de coima de 50 euros a 250 euros:

Depositar ou partir pedra, lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais;

Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semidoméstico no meio urbano;

Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição.

d) Passível de coima de 50 euros a 374 euros:

Lançar água proveniente dos aparelhos de ar condicionado;

Limpar pipas, barris e vasilhas semelhantes ou lançar borras de vinho ou de outros produtos;

Matar, pelar ou chamuscar animais;

Pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos:

Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias, sarjetas e outros espaços públicos;

Outras acções de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade;

Lançar ou abandonar animais mortos na via pública ou nos recipientes referidos no artigo 17.º ou parte deles.

e) Passível de coima de 50 euros a 1250 euros - não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos;

f) Passível de coima de 250 euros a 1250 euros, acrescido do custo de substituição do equipamento destruído - causar danos ou destruição propositada de qualquer recipiente ou equipamento destinado à deposição de resíduos, propriedade da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

Artigo 48.º

Limpeza em locais anexos ou próximos de habitação

Relativamente à higiene, limpeza e segurança em terrenos ou locais anexos ou próximos de habitações, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente pelos moradores, é passível de coima de 50 euros a 374 euros para aquele que lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos ou outras substâncias;

b) Nos edifícios de utilização multifamiliar ou colectiva, as seguintes contra-ordenações são punidas com a coima de 50 euros a 250 euros:

Para aquele que entre as 8 e as 21 horas sacudir ou limpar para o exterior quaisquer objectos;

Para aquele que pendurar roupas molhadas que provoquem escorrências sobre os andares inferiores, para a via ou outros espaços públicos.

c) Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, para defesa da qualidade de vida e do ambiente, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

c.1) De 50 euros a 250 euros:

Para aquele que fizer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;

Para aquele que cozinhar ou preparar alimentos, sem ter meios adequados de exaustão, dentro das normas regulamentares ou legais, por forma a não causar incómodos ou prejuízos a terceiros;

Para aquele que mantiver instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientes limpas, com maus cheiros, escorrências ou sem obedecerem às condições de construção fixadas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 49.º

Tarifário

Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobradas pela autarquia as respectivas tarifas, constantes do tarifário, anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 50.º

Omissões

Nos casos omissos, ou outras acções de carácter meramente executivo do presente Regulamento, os procedimentos serão definidos por deliberação da Câmara Municipal ou do seu presidente, consoante as competências que lhe estão atribuídas e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 51.º

Excepções

Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento normal do sistema municipal, a autarquia avisará prévia e publicamente os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 52.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares e posturas deste município que contenham matéria em desconformidade com o presente Regulamento.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tarifário

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o concelho de Cabeceiras de Basto e com vista à satisfação dos encargos relativos à prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos sólidos, na área do município, é devida uma tarifa, adiante designada como tarifa de resíduos sólidos.

2 - A recolha diária normal dos resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados é efectuada diariamente, excepto sábados, domingos e feriados.

3 - A tarifa de resíduos sólidos é devida pelos seguintes tipos de produtores:

a) Domésticos;

b) Comércio;

c) Indústria;

d) Restauração e bebidas;

e) Entidades sem fins lucrativos;

f) Administração local e central.

4 - Pela recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos sólidos, a Câmara Municipal fixará e cobrará a tarifa de resíduos sólidos, no uso da competência conferida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

5 - As tarifas a pagar resultantes da prestação dos serviços referidos no número anterior, são estabelecidas em função da periodicidade da recolha e dos tipos de produtor identificados no n.º 2 deste artigo e atendendo aos custos directos ou indirectos de operação de gestão, conforme tabela constante deste anexo.

6 - O critério da periodicidade referido no número anterior é estabelecido em função do número de dias de recolha efectuada.

Artigo 2.º

Estrutura tarifária

1 - Para os titulares de contrato de abastecimento de água, a tarifa de resíduos sólidos é determinada por tipo de consumidor, de acordo com o estipulado na tabela constante deste anexo.

2 - Para os não titulares de consumo de fornecimento de água, é definida uma tarifa de resíduos sólidos fixa mensal, facturada semestral ou anualmente, de acordo com o estipulado na tabela constante deste anexo.

3 - Pela prestação de serviços com carácter ocasional à solicitação dos produtores ou pelo fornecimento de equipamentos e outras prestações de serviços não previstos especificamente neste Regulamento, serão debitadas importâncias de acordo com o somatório das seguintes parcelas:

a) Deslocação - com base no custo/quilómetro;

b) Mão-de-obra - com base no custo salário/hora;

c) Materiais - com base nos custos de aquisição ou aluguer dos materiais;

d) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e ou utilização de equipamentos.

4 - Pelo fornecimento de contentores normalizados será cobrado o valor do seu custo.

Artigo 3.º

Cobrança

1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, a tarifa de resíduos sólidos será liquidada através de aviso/factura de água, em que constará devidamente especificada.

2 - O pagamento da tarifa devida é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

3 - Para os não titulares de contrato de fornecimento de água será a liquidação da tarifa de resíduos sólidos efectuada através de aviso/factura a emitir semestral ou anualmente, observando-se as regras e prazos nela definidos.

4 - A cobrança da tarifa de resíduos sólidos resultante dos serviços prestados e previstos no artigo 2.º será efectuada através de aviso/factura, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

Artigo 4.º

Actualização

1 - As taxas previstas neste anexo, serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Outubro a Setembro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 anterior serão arredondados nos termos da lei.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até 30 de Novembro de cada ano entrará em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração de tabela.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Os emigrantes apenas pagarão a tarifa devida pela sua moradia em Portugal o correspondente a um trimestre do ano, podendo a mesma, no decorrer do respectivo ano, sendo para isso necessário que, a moradia não esteja habitada ou ocupada por outrem e que o seja ocupada no tempo de férias, a comprovar em cada ano por declaração da junta de freguesia.

2 - Estão isentas do pagamento das tarifas as famílias social e economicamente carenciadas, mediante informação do serviço social da Câmara Municipal, desde que todos os seus membros, cumulativamente:

a) Estejam desempregados ou reformados;

b) Tenham rendimento per capita inferior a 60% do ordenado mínimo fixado para a actividade industrial.

Artigo 6.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 10 euros até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional, o não pagamento atempado das tarifas estipuladas na tabela abaixo fixada, acrescendo ao montante da coima o montante das tarifas não pagas.

Tarifário mensal da recolha de resíduos sólidos urbanos

Recolha diária do lixo

Utilizadores/tarifas ... Tarifa em euros

Doméstico ... 1,90

Comércio ... 4,90

Indústria ... 6,20

Alojamento turístico, restauração e bebidas ... 7

Entidades sem fins lucrativos ... 2

Administração local e central ... 3

Recolha não diária do lixo (duas ou mais recolhas semanais)

Utilizadores/tarifas ... Tarifa em euros

Doméstico ... 1,10

Comércio ... 2,60

Indústria ... 3,10

Alojamento turístico, restauração e bebidas ... 3,5

Entidades sem fins lucrativos ... 1

Administração local e central ... 1,5

Recolha não diária do lixo (uma recolha semanal)

Utilizadores/tarifas ... Tarifa em euros

Doméstico ... 0,75

Comércio ... 1,9

Indústria ... 2,25

Alojamento turístico, restauração e bebidas ... 2,65

Entidades sem fins lucrativos ... 0,80

Administração local e central ... 1,20

Outros serviços

Mão-de-obra ... Custo/quilómetro ... Materiais ... Outros encargos

10 euros/hora ... 1 euro/quilómetro ... Alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º ... Alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Decreto-Lei 20/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda