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Aviso 10991/2002, de 22 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 10 991/2002 (2.ª série). - Concurso externo de ingresso para técnico superior de 2.ª classe, área de apoio ao ensino e à investigação científica. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do presidente do conselho directivo de 18 de Setembro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira técnica superior, com vista ao provimento na categoria de técnico superior de 2.ª classe, área de apoio ao ensino e à investigação científica, em lugar do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 2000:

1.1 - Técnico superior de 2.ª classe - um lugar.

2 - Será admitido a estágio um candidato.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi feita a devida consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, que informou da inexistência de pessoal com o perfil para a referida categoria.

4 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o provimento do lugar existente, esgotando-se com o seu preenchimento.

5 - Conteúdo funcional do lugar a preencher - funções de aplicação de métodos e processos técnicos de apoio ao ensino e à investigação científica, com especial incidência no tratamento estatístico, na área específica de actuação da instituição a que se destina o lugar a prover.

6 - Local de trabalho na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Alameda do Professor Hernâni Monteiro, 4200-319 Porto.

7 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais contidas nos Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Vencimento - o correspondente aos escalões estabelecidos na estrutura remuneratória prevista para as carreiras e categorias da Administração Pública, de acordo com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar.

9 - Condições de trabalho e regalias sociais - as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

10 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

10.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso os indivíduos, vinculados ou não à função pública, que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

10.2 - Requisitos especiais - possuir licenciatura em Estatística.

11 - Métodos de selecção:

Prova de conhecimentos gerais;

Avaliação curricular;

Entrevista profissional de selecção.

11.1 - A prova de conhecimentos será escrita, terá a duração máxima de duas horas, incidindo sobre o programa aprovado pelo despacho 13 381/99 (2.ª série), da Direcção-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, será classificada na escala de 0 a 20 valores e terá carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. No decorrer da prova de conhecimentos não será permitida a consulta de legislação ou bibliografia. A legislação necessária à realização da prova consta da relação anexa ao presente aviso.

11.2 - Na avaliação curricular serão ponderadas a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional, desde que devidamente documentadas.

11.3 - Entrevista profissional de selecção - tem carácter complementar e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Classificação:

12.1 - A classificação final (CF), expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples, arredondada às centésimas, das classificações obtidas na prova de conhecimentos gerais (PC), na avaliação curricular (AC) e na entrevista profissional de selecção (EP), de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PC+AC+EP)/3

12.2 - No que respeita à avaliação curricular, pontuada até 20 valores, serão ponderados os seguintes factores, obedecendo à fórmula:

AC=HA+FP+EP

sendo:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitação académica de base;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

adiante simplesmente designados pelas iniciais acima referidas.

12.2.1 - Em HA serão atribuídos 8, 7 ou 6 valores, conforme os candidatos possuam, na área mencionada no n.º 10.2, os graus de doutor, de mestre ou de licenciado, respectivamente.

12.2.2 - Em FP, considera-se a formação comprovada pela frequência de cursos e outras acções relacionadas com o conteúdo funcional dos lugares a prover e não pontuadas no n.º 12.2.1.

A classificação a atribuir resultará da aplicação da seguinte escala, até um máximo de 6 valores:

Até trinta horas - 2 valores;

De trinta e uma a cem horas - 4 valores;

Mais de cem horas - 6 valores.

Neste ponto, aos candidatos que se apresentem com os graus de doutor ou de mestre, na área mencionada no n.º 10.2, será atribuída a pontuação máxima, independentemente da comprovação do número de horas de formação que precedeu a atribuição do grau.

12.2.3 - Em EP, a classificação a atribuir resultará da soma aritmética das pontuações obtidas nos parâmetros mencionados nas alíneas seguintes, relativos à experiência profissional detida pelos candidatos, até um máximo global de 6 valores:

a) Exercício comprovado de funções de apoio ao ensino e à investigação na área da estatística, em saúde - 2 valores por cada ano completo, até ao limite de 6 valores;

b) Exercício comprovado de outras funções na área da estatística - até 3 valores.

c) Outras funções ou actividades consideradas relevantes - até 2 valores.

12.3 - No que se refere à entrevista profissional de selecção (E), pontuada de 0 a 20 valores, a classificação resultará da média aritmética simples, arredondada às centésimas, das classificações atribuídas por cada membro do júri, tendo em conta os vários factores evidenciados pelos candidatos durante a entrevista, mediante a atribuição de 0 a 4 valores a cada um dos seguintes factores de ponderação:

Atitude profissional;

Capacidade de relacionamento;

Sentido crítico;

Cultura geral;

Preocupação pela valorização profissional.

12.4 - Os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores serão considerados não aprovados.

12.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

13 - Apresentação das candidaturas:

13.1 - A candidatura deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e entregue pessoalmente na Secretaria da Faculdade, sita à Alameda do Professor Hernâni Monteiro, 4200-319 Porto, ou remetida pelo correio, com aviso de recepção, para o mesmo endereço.

13.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu), situação militar, residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais (cursos e outras acções de formação);

d) Lugar a que se candidata;

e) Indicação da categoria e serviço a que pertence, natureza do vínculo e tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, caso seja funcionário ou agente;

f) Experiência profissional, com a indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão considerados se devidamente comprovados.

13.3 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

b) Documento comprovativo de que possui robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória;

c) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório;

d) Curriculum vitae detalhado, datado e devidamente assinado, do qual devem constar, designadamente, as funções que exercem, bem como as que exerceram, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes (quatro exemplares);

e) Documento comprovativo das habilitações literárias e das habilitações profissionais;

f) Fotocópia do bilhete de identidade;

g) Documentos comprovativos das acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, devendo constar a respectiva duração, data de realização e entidades promotoras;

h) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo, referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, no caso de os candidatos serem funcionários ou agentes.

13.3.1 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas a) a c) do n.º 13.3 será, no entanto, dispensada, desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

13.3.2 - Assiste ao júri a faculdade de exigir ao candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - A relação de candidatos e a lista de classificação final, entre outras relativas ao presente concurso, serão afixadas, quando for caso disso, na Secretaria desta Faculdade, sita à Alameda do Professor Hernâni Monteiro, 4200-319 Porto.

16 - Regime de estágio - o estágio tem carácter probatório e terá a duração de 12 meses.

16.1 - A frequência do estágio será feita em comissão de serviço ou em contrato administrativo de provimento, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conforme o candidato possua ou não nomeação definitiva.

16.2 - O estágio decorrerá sob a orientação de um júri que terá a mesma composição do júri do concurso. Compete ao júri de estágio:

a) Definir o plano de estágio;

b) Promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários;

c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

d) Atribuir a classificação de serviço.

16.3 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri no prazo de 30 dias contados a partir do final do estágio. O relatório será discutido publicamente, de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio necessários ao exercício do lugar a prover. A classificação final do relatório e a sua discussão será dada numa escala de 0 a 20 valores.

16.4 - A nota final do estágio, arredondada até às centésimas, resulta da média aritmética das notas obtidas no relatório do estágio e a sua discussão e da classificação de serviço, de acordo com a seguinte fórmula:

NF=(2CS+CR)/2

em que:

NF=nota final (0 a 20);

CS=classificação de serviço (0 a 10);

CR=classificação do relatório de estágio e sua discussão (0 a 20).

16.5 - O estagiário não será aprovado se tiver uma classificação inferior a 14 valores (Bom).

17 - Em tudo o que este regulamento for omisso aplica-se a lei geral.

18 - O júri do presente concurso e do estágio terá a seguinte composição, cabendo ao 1.º vogal efectivo a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos:

Presidente - Doutor José Manuel Estêvão da Costa, professor auxiliar e vogal do conselho directivo da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

Vogais efectivos:

1.º Licenciado Fernando José de Oliveira Lopes, assessor e vogal do conselho directivo da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

2.º Licenciada Maria de Fátima Brandão Rego Barbosa, assessora da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Vogais suplentes:

1.º Licenciada Maria do Carmo Valenzuela Sampaio Tavares Palmares, assessora principal da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

2.º Licenciado Duarte Freitas Bravo de Faria, assessor principal da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

19 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

4 de Outubro de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, José Manuel Amarante.

ANEXO

Legislação base relativa a prova de conhecimentos gerais

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (artigo 4.º) - deontologia do serviço público.

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - regime de férias, faltas e licenças.

Lei 117/99, de 11 de Agosto - alteração ao Decreto-Lei 100/99.

Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio - idem.

Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio - idem.

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro - estatuto remuneratório.

Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro - idem.

Portaria 88/2002, de 28 de Janeiro - remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril e 134/2001, de 24 de Abril, e pela Lei 87-b/98, de 31 de Dezembro - retenção de IRS.

Despacho 3319/2002 (Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro 2002) - tabelas de IRS.

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - estatuto disciplinar.

"Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública", Secretariado para a Modernização Administrativa.

Despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 281, de 6 de Dezembro de 1995 - Estatutos da Faculdade de Medicina do Porto, Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 2000 - regulamento orgânico e quadro da Faculdade de Medicina do Porto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2061834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 263/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/86, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-09 - Decreto-Lei 95/94 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro (altera as fórmulas de retenção do IRS).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 134/2001 - Ministério das Finanças

    Revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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