Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 95/94, de 9 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro (altera as fórmulas de retenção do IRS).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 95/94

de 9 de Abril

O quadro legal da retenção na fonte em IRS, consagrado pelo Decreto-Lei n.° 42/91, de 22 de Janeiro, tem-se mantido estável e mostra-se adequado aos objectivos por ele prosseguidos, seja na óptica do interesse público, seja na perspectiva das garantias dos titulares de rendimentos submetidos ao regime da substituição tributária.

Revestindo, porém, natureza instrumental em relação ao quadro legal que determina a incidência do imposto e o âmbito dos benefícios fiscais, não pode deixar de reflectir as alterações que naquele ocorram e que tenham reflexos imediatos nos montantes a reter, em observância do princípio da aproximação da tributação do momento da ocorrência do facto gerador.

As modificações introduzidas, tanto no Código do IRS, como no Estatuto dos Benefícios Fiscais, pela Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, impõem, nos termos expostos, ajustamentos pontuais ao regime da retenção na fonte.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 42/91, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) As deduções por conta dos abatimentos previstos no corpo do n.° 2 do artigo 55.° do Código do IRS, no mínimo de 50% do seu quantitativo;

d) .......................................................................................................................;

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) As deduções por conta dos abatimentos previstos no corpo do n.° 2 do artigo 55.° do Código do IRS, no mínimo de 50% do seu quantitativo;

d) .......................................................................................................................

Artigo 4.°

Titulares deficientes

1 - No cumprimento do IRS a reter sobre rendimentos do trabalho dependente e sobre pensões, auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, observar-se-á o disposto no artigo 1.° e ter-se-á também em conta o disposto no n.° 1 do artigo 44.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares deficientes aplicar-se-ão às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/04/09/plain-58131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58131.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Declaração de Rectificação 83/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 95/94, de 9 de Abril, do Ministério das Finanças, que altera o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro (altera as fórmulas de retenção do IRS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda