Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10955/2002, de 21 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 10 955/2002 (2.ª série). - Concurso externo de ingresso para auxiliar técnico. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do presidente do conselho directivo de 18 de Setembro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para constituição de reservas de recrutamento para provimento na categoria de auxiliar técnico em lugares que venham a constar do quadro da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 2000:

1.1 - Auxiliar técnico - dois lugares.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo prazo de um ano a contar da publicação da lista de classificação final.

3 - Consulta sobre disponíveis - foi efectuada a consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, em cumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional dos lugares a preencher - funções de apoio técnico, a partir de instruções precisas, na área de apoio ao ensino e à investigação científica.

5 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais contidas nos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

6 - Local de trabalho - Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Alameda do Professor Hernâni Monteiro, 4200-319 Porto.

7 - Vencimento - o correspondente aos escalões estabelecidos na estrutura remuneratória prevista para as carreiras e categorias da Administração Pública, de acordo com os Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

8 - Condições de trabalho e regalias sociais - são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

9 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

9.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso os indivíduos, vinculados ou não à função pública, que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do lugar;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

9.2 - Requisitos especiais - habilitação ao nível da escolaridade obrigatória.

10 - Métodos de selecção a utilizar:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

10.1 - A prova de conhecimentos gerais será efectuada com base no programa de provas constante do despacho 13 381/99 (2.ª série), da Direcção-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

10.2 - A prova de conhecimentos revestirá natureza teórica, será escrita e terá carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que na mesma obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10.3 - A prova de conhecimentos tem a duração de duas horas, sendo a legislação necessária à realização da prova a constante da relação em anexo ao presente aviso, não sendo permitida a consulta no decorrer da mesma.

10.4 - Na avaliação curricular apenas serão ponderadas as habilitações académicas, formação profissional e experiência profissional que estejam devidamente documentadas.

10.5 - A entrevista profissional de selecção tem carácter complementar e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Classificação:

11.1 - A classificação a considerar na aplicação de cada um dos métodos de selecção, bem como a classificação e ordenação final dos candidatos, obedecerá à escala de 0 a 20 valores.

11.2 - A classificação final (CF) resultará da média aritmética simples, arredondada às centésimas, das classificações obtidas na prova de conhecimentos gerais (PC), na avaliação curricular (AC) e na entrevista profissional de selecção (EP), de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PC+AC+EP)/3

11.3 - No que respeita à avaliação curricular, serão ponderados os seguintes factores, obedecendo à fórmula AC = HA + FP + EP, sendo AC a avaliação curricular, HA a habilitação académica de base, FP a formação profissional e EP a experiência profissional, adiante simplesmente designados pelas iniciais acima referidas:

11.3.1 - Na HA, será atribuída a seguinte pontuação, mediante comprovação das habilitações literárias:

12.º ano ou equivalente ou habilitação superior - 10 valores;

11.º ano ou equivalente - 8 valores;

9.º ano ou equivalente - 6 valores;

Habilitação inferior - 5 valores.

11.3.2 - Na FP, considera-se a formação comprovada pela frequência de cursos e outras acções relacionadas com o conteúdo funcional dos lugares a prover e não pontuadas no n.º 11.3.1. A classificação a atribuir resultará da aplicação da seguinte escala, até, no máximo, 5 valores:

Até trinta horas - 1 valores;

De trinta e uma a cem horas - 3 valores;

Mais de cem horas - 5 valores.

Neste ponto, os cursos de dactilografia de duração média ou elevada serão exclusivamente pontuados com 2 valores.

11.3.3 - Na EP, a classificação a atribuir resultará da soma aritmética das pontuações obtidas nos parâmetros mencionados nas alíneas seguintes, relativos à experiência relevante detida pelos candidatos, até um máximo global de 5 valores:

a) Exercício comprovado de funções de apoio técnico - 2 valores por cada ano completo;

b) Outras funções ou actividades consideradas relevantes - até 2 valores.

11.4 - No que se refere à entrevista profissional de selecção (E), a classificação resultará da média aritmética simples, arredondada às centésimas, das classificações atribuídas por cada membro do júri, tendo em conta os vários factores evidenciados pelos candidatos durante a entrevista, mediante a atribuição de 0 a 4 valores a cada um dos seguintes factores de ponderação:

Atitude profissional;

Motivação e interesse;

Capacidade de relacionamento;

Gosto pelo trabalho em equipa;

Cultura geral.

11.5 - Os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores serão considerados não aprovados.

11.6 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - Formalização das candidaturas:

12.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e entregue pessoalmente na secretaria da Faculdade, sita à Alameda do Professor Hernâni Monteiro, 4200-319 Porto, ou remetido pelo correio, sob registo com aviso de recepção, para o mesmo endereço.

12.2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu), situação militar, residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais (cursos e outras acções de formação);

d) Lugar a que se candidata;

e) Indicação da categoria e serviço a que pertence, natureza do vínculo e tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, caso seja funcionário ou agente;

f) Experiência profissional, com a indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão considerados se devidamente comprovados.

12.3 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

b) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e de que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória;

c) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Curriculum vitae detalhado, datado e devidamente assinado, do qual devem constar, designadamente, as funções que exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes (quatro exemplares);

e) Documento comprovativo das habilitações literárias e das habilitações profissionais;

f) Fotocópia do bilhete de identidade;

g) Documentos comprovativos das acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, devendo constar a respectiva duração, data de realização e entidades promotoras;

h) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo, referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, no caso de os candidatos serem funcionários ou agentes.

12.4 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas a) a c) do n.º 12.3 será, no entanto, dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

12.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - A relação de candidatos e a lista de classificação final, entre outras relativas ao presente concurso, serão afixadas, quando for caso disso, na secretaria desta Faculdade, sita à Alameda do Professor Hernâni Monteiro, 4200-319 Porto.

15 - O júri do presente concurso terá a seguinte composição, cabendo ao 1.º vogal efectivo a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos:

Presidente - Licenciado Manuel Gaspar de Pinho Sobral Torres, secretário da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

Vogais efectivos:

1.º Antero Barbosa Pinto, técnico superior de 1.ª classe de gestão da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

2.º Nina Maria Cabral Maio, técnica profissional especialista principal da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

Vogais suplentes:

1.º Eugénia Maria Bento Basso e Mota, chefe de secção da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

2.º Maria Fernanda Oliveira Santos Lopes, técnica profissional especialista principal da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

16 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março - "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

4 de Outubro de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, José Manuel Amarante.

ANEXO

Legislação base relativa à prova de conhecimentos gerais

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (artigo 4.º) - deontologia do serviço público.

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - regime de férias, faltas e licenças.

Lei 117/99, de 11 de Agosto - alteração ao Decreto-Lei 100/99.

Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio - idem.

Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio - idem.

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro - estatuto remuneratório.

Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro - idem.

Portaria 88/2002, de 28 de Janeiro - remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril e 134/2001, de 24 de Abril, e pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro - retenção de IRS.

Despacho 3319/2002 (2.ª série) (Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro 2002) - tabelas de IRS.

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - estatuto disciplinar.

"Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública", editorial Secretariado para a Modernização Administrativa.

Despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 281, de 6 de Dezembro 95 - Estatutos da Faculdade de Medicina do Porto.

Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho 2000 - regulamento orgânico e quadro da Faculdade de Medicina do Porto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2061607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 263/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/86, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-09 - Decreto-Lei 95/94 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro (altera as fórmulas de retenção do IRS).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 134/2001 - Ministério das Finanças

    Revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda