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Edital 426/2002, de 4 de Setembro

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Texto do documento

Edital 426/2002 (2.ª série) - AP. - Alberto Souto de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que, nos termos do que determina o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra à apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da presente publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços não Urbanísticos do Município de Aveiro, cujo texto a seguir se publica.

Nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, convidam-se os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados.

5 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, Alberto Souto de Miranda.

Projecto de Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços Não Urbanísticos do Município de Aveiro

Preâmbulo

Atendendo à manifesta desadaptação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças (não urbanísticas), aprovado pela Câmara Municipal em 2 de Fevereiro de 1990 e pela Assembleia Municipal em 29 de Novembro de 1991, face ao quadro legal actualmente em vigor e à dinâmica associada ao presente exercício do poder autárquico, torna-se necessário ajustar os mecanismos de lançamento, liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, das taxas, tarifas e preços praticados neste município.

Pretende-se igualmente acompanhar o âmbito alargado da actividade dos municípios, através da actualização do valor das taxas, tarifas e preços, sem, todavia, desvirtuar a natureza jurídica que os perpassa.

Se a transferência de atribuições, operada por força da entrada em vigor da Lei 159/99, de 14 de Setembro, trouxe consigo um âmbito alargado de atribuições, cuja prossecução passou a caber aos municípios, a extensão da sua actuação na prestação de bens e serviços e na gestão do seu domínio privado e público, arrastou consigo os inerentes encargos financeiros, tornando indispensável o melhoramento do funcionamento dos serviços municipais nas áreas ampliadas de intervenção do ente público.

Por outro lado, a consagração na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, objecto de alteração pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, de inovadoras fontes de receitas para os municípios, que tornam mais premente a necessidade de racionalização e eficiência no procedimento administrativo tendente à liquidação e cobrança de taxas, tarifas e preços.

Além da matéria tradicional e puramente tributária, a extensão dos serviços e bens prestados pelos organismos e unidades orgânicas municipais, com carácter contínuo e destinados ao público em geral, careciam de previsão regulamentar expressa, numa uniformização documental, por forma a clarificar as relações administrativas entre a autarquia e os particulares e facilitar o controlo e rigor financeiro.

O presente projecto de Regulamento, que mereceu a aprovação do órgão executivo camarário, na sua reunião de 1 de Agosto de 2002, foi submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o qual foi, para o efeito, publicado mediante edital n.º ... no Diário da República, 2.ª série, n.º ... de ... de ... de 2002, e num jornal local. Em cumprimento do artigo 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, foram ouvidas sobre o presente projecto de Regulamento os interessados. Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do referido edital, os interessados puderam dirigir por escrito as suas sugestões a esta Câmara Municipal.

PARTE I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento, cuja Tabela dele faz parte integrante, estipula as regras que regulam a incidência, liquidação e cobrança de taxas pela emissão de alvarás de licença e constituição de concessões; bem como a incidência, liquidação e cobrança de tarifas e preços resultantes da prestação de bens e serviços pelo município.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento e Tabela Anexa tem o seu suporte legal na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de licenças ou a prestação de serviços pelo município, destes se excluindo os serviços previsto no artigo 71.º, deverá ser precedida da apresentação de requerimento, o qual deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome completo, números do bilhete de identidade e de contribuinte, profissão, residência, qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - O requerimento poderá ser enviado por correio, telefax ou pelos meios electrónicos disponíveis.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

Artigo 4.º

Notificações

1 - Entende-se por notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados em matéria de taxas e tarifas só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações farão menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada, ao conteúdo da deliberação ou decisão, aos seus fundamentos, à advertência de que a falta de pagamento, caso a este haja lugar, no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

4 - As notificações, que serão feitas por via postal simples, ou por meio electrónico quando legalmente regulado, presumem-se efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

5 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio indicado; nesse caso, ou no da carta não ter sido entregue por ausência do destinatário juntar-se-á ao processo o subscrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

Prazo e renovação de alvarás ou registos

1 - Os alvarás caducarão no último dia da respectiva validade inicial ou renovação, salvo o disposto no presente artigo.

2 - O pedido de renovação de alvará ou registo deverá ser obrigatoriamente solicitado nos 30 dias anteriores à sua caducidade, nos termos do artigo antecedente.

3 - Sempre que o pedido de renovação de alvarás, registo ou outros títulos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerá o montante da correspondente taxa um agravamento de 50%.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efectuada nos termos e condições do presente Regulamento, nomeadamente da respectiva tabela e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 7.º

Prazos

A liquidação de taxas, tarifas e preços será efectuada dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que isso seja possível ou esteja previsto;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do deferimento tácito.

Artigo 8.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que ocorreu um erro quanto aos pressupostos da liquidação de que resultou a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional.

2 - Realizada a liquidação adicional, o devedor será notificado, por via postal simples, ou por meio electrónico quando legalmente regulado, para no prazo de 15 dias realizar o pagamento da quantia liquidada em falta, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

3 - A cobrança ou a restituição não será efectuada se o montante da importância liquidada for inferior a 2,50 euros.

Artigo 9.º

Actualização das taxas e tarifas

1 - Os valores constantes da Tabela Anexa serão actualizados ordinária e anualmente por deliberação da Câmara Municipal, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, e afixada no edifício dos Paços de Concelho e nas sedes das juntas de freguesia através de edital, para vigorar a partir do ano seguinte.

2 - A actualização referida no número anterior será efectuada em função do índice de preços do consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Assembleia Municipal, mediante proposta justificada da Câmara Municipal, alterar e ou actualizar extraordinariamente a referida Tabela.

4 - Sempre que o entenda, a Câmara Municipal, mediante deliberação justificada, poderá prescindir da actualização ordinária, continuando a vigorar os valores do ano anterior.

5 - O valor das taxas que resulte de quantitativos fixados por disposição legal especial será actualizado de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 10.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem por escrito a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro da taxa ou tarifa fixada na Tabela.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se urgente o documento emitido no prazo de dois dias a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, caso em que o referido prazo se contará a partir da data em que tenha sido proferida decisão final, ou desde que não implique a realização de buscas.

Artigo 11.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou em outro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-á liquidada a tarifa correspondente pela busca realizada em cada um dos anos de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos.

Artigo 12.º

Devolução de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, poderão os mesmos ser-lhes restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias simples de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das tarifas que se mostrarem devidas.

Artigo 13.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas ou tarifas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento e Tabela Anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste Regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 15.º

Alvará

Entende-se por alvará o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo presidente da Câmara, sem prejuízo do instituto da delegação e subdelegação de competências.

Artigo 16.º

Arredondamentos

1 - Os valores em euros resultantes da actualização da tabela, dos agravamentos ou acréscimos serão sempre arredondados para a segunda casa decimal.

2 - Os arredondamentos previstos no número anterior serão efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e por defeito no caso contrário.

CAPÍTULO III

Do pagamento

Artigo 17.º

Pagamento de taxas e tarifas

1 - Aos valores das tarifas e outras receitas municipais previstos na Tabela do presente Regulamento, acrescerá ainda o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal, sendo caso disso.

2 - Aos valores das taxas previstos na Tabela Anexa, acrescerá ainda o imposto de selo.

3 - As taxas previstas na Tabela Anexa poderão ser pagas em prestações, não inferiores a 300 euros, mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 18.º

Pagamento voluntário

Entende-se por pagamento voluntário aquele que é efectuado:

a) Tratando-se de tarifa ou preço, no momento da prestação do serviço ou bem ou no prazo de cinco dias, contado a partir da data da notificação, salvo estipulação de prazo diverso em regulamento especial;

b) Tratando-se de taxa, até ao decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da data da notificação.

Artigo 19.º

Falta de pagamento

1 - Nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, o procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou tarifas de que a lei faça depender a realização dos actos procedimentais, salvo nos casos previstos no artigo 31.º do presente Regulamento.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 20.º

Documentos de cobrança não reclamados

1 - Caso o pagamento não seja efectuado no momento da prestação do serviço, serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita nos prazos previstos no artigo 18.º

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que se mostre paga a quantia inscrita nos documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 21.º

Prazos de pagamento de alvarás renováveis

Em caso de renovação dos alvarás de licenças, o pagamento da taxa deverá ter lugar dentro dos seguintes prazos:

a) No mês de Janeiro de cada ano, para as licenças anuais de ocupação da via pública ou de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;

b) Nos primeiros 10 dias de cada mês, para as licenças mensais de ocupação da via pública ou de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

CAPÍTULO IV

Da cobrança

Artigo 22.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são enviadas pelo serviço emissor para a tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, o mesmo ficará sem efeito e será emitida uma segunda via que deverá ser debitada à tesouraria para efeitos de cobrança virtual até ao dia seguinte, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 23.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal detém os documentos de receita previamente debitados, cujos originais serão entregues aos interessados aquando do respectivo pagamento.

Artigo 24.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro pelos respectivos serviços emissores, conforme o disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 25.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas da mesma espécie, do mesmo valor, relativos ao mesmo sujeito passivo, poderão debitar-se colectivamente indicando-se: o número, o valor unitário e o valor global.

2 - Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas simples ou autocolantes, que serão fornecidas aos interessados como prova de pagamento.

3 - As vinhetas e ou autocolantes devidamente numeradas serão fornecidas mediante requisição aos serviços emissores pela tesouraria municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.

4 - Os serviços encarregues da cobrança farão a entrega diária das receitas provenientes da venda de vinhetas na tesouraria municipal, que as creditará na respectiva conta corrente.

Artigo 26.º

Forma de pagamento

Os pagamentos poderão fazer-se, para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque ou meios automáticos quando existentes, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 27.º

Cobrança coerciva

1 - Considera-se cobrança coerciva aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro.

2 - A competência para promover a execução fiscal pertence ao presidente do órgão executivo municipal, por força do n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei mencionado no número anterior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 152.º do CPPT e n.º 4 do artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção da Declaração de Rectificação 13/98, de 14 de Agosto de 1998, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 25 de Agosto.

Artigo 28.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 29.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Considera-se dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.

Artigo 30.º

Elementos que acompanham o título executivo

A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.

Artigo 31.º

Isenções gerais

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e tarifas:

a) O Estado, os seus institutos e organismos autónomos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Pode a Câmara Municipal de Aveiro dispensar total ou parcialmente do pagamento de tarifas:

a) As instituições religiosas, fundações e associações culturais, humanitárias, recreativas e ou desportivas, excluindo-se destas as de carácter profissional;

b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;

c) As organizações profissionais e sindicais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;

c) As instituições particulares de solidariedade social.

3 - As dispensas referidas no número anterior só serão concedidas, de forma devidamente motivada, a organizações legalmente constituídas e quando se destinem à prossecução dos seus fins estatuários, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.

PARTE II

Parte especial

CAPÍTULO I

Dos cemitérios

Artigo 32.º

Transladação

A taxa pela transladação só será liquidada quando se trate de transferência de caixões ou de urnas e não é acumulável com as taxas de exumação e inumação salvo, quanto a esta, se ela for realizada em sepultura.

CAPÍTULO II

Actividades económicas

Artigo 33.º

Horário de funcionamento

1 - Pela emissão do mapa do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será devido o pagamento da tarifa prevista na Tabela Anexa a este Regulamento.

2 - Em caso de restrição ou alargamento aos limites do horário de funcionamento fixados nos termos legais ou regulamentares, pela emissão de um novo mapa de horário de funcionamento será igualmente devido o pagamento da tarifa prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Ocupação de espaço público e de outros bens dominiais municipais

Artigo 34.º

Ocupação de espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública, a qualquer título, terá sempre carácter precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de concurso público quando se verifique a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até ao final do ano.

Artigo 35.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação da via pública por motivo de obras rege-se pelo disposto no Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro.

Artigo 36.º

Ocupação do espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo de domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas na tabela do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Ocupação ou utilização do subsolo

Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo de domínio público estão sujeitas às taxas previstas na Tabela do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Infra-estruturas eléctricas, telecomunicações, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

1 - A utilização do subsolo, do solo ou do espaço aéreo das redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal pelos particulares, pelas empresas ou pelas entidades concessionárias da exploração de redes de telecomunicações e de electricidade, quando delas não estejam isentas por disposição legal ou regulamentar, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na respectiva Tabela.

2 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de medições.

3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já estejam detentoras das canalizações necessárias à instalação das infra-estruturas de telecomunicações e eléctricas, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100% durante um período de 10 anos.

Artigo 39.º

Ocupação de outros bens dominiais

O disposto nos artigos anteriores do presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, à ocupação de outros bens do domínio municipal, quer ao nível de solo, subsolo ou espaço aéreo.

Artigo 40.º

Ocupação da via pública com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza

As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem ou utilizem o domínio público estão sujeitas às taxas fixadas na Tabela do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Remoção e recolha de veículos e outros objectos da via pública

1 - A remoção e recolha de veículos efectuada nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, encontra-se sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela do presente Regulamento.

2 - A remoção de outros objectos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção e armazenamento, a calcular pela unidade orgânica responsável.

CAPÍTULO IV

Mensagens publicitárias

Artigo 42.º

Licenciamento de mensagens publicitárias

1 - São devidas taxas pelo licenciamento de:

a) Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias efectuada em espaços afectos ao domínio público ou que deles seja visíveis, nomeadamente em chapas, placas, tabuletas ou similares; painéis, mupis e semelhantes; toldos, bandeirolas e afins, estruturas luminosas, iluminadas, electrónicas e similares;

b) Afixação de placas de proibição de afixação de anúncios;

c) Distribuição de impressos publicitários na via pública;

d) Emissão sonora de mensagens publicitárias;

e) Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres, fluviais e aéreos;

f) Mensagens publicitárias em balões suspensos por aeróstato.

2 - O licenciamento de mensagens publicitárias, a qualquer título, apenas poderá ser atribuído pelo prazo de um ano, renovável por idênticos períodos e terá sempre carácter precário, daqui decorrendo que por imperativos de reordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público devidamente justificados poderá ser ordenada, pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, a remoção do equipamento ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao município o dever de indemnizar os respectivos titulares.

Artigo 43.º

Medição dos anúncios

1 - Poder-se-á utilizar no mesmo anúncio ou reclamo mais de um processo de medição, quando se verificar que, só assim, se pode determinar a taxa a cobrar.

2 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição far-se-á pela superfície exterior daqueles.

3 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

Artigo 44.º

Agravamento das taxas

Será cobrado o dobro das taxas previstas na tabela quando os anúncios fixos forem autorizados a serem colocados fora dos prédios onde se encontra o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem ou vendam os objectos ou prestem os serviços, salvo quando instalados em dispositivos criados para o efeito, como mupis, painéis e similares.

Artigo 45.º

Dispositivos multiface

Nos dispositivos multiface, as taxas a aplicar serão afectadas de um coeficiente, cujo valor será igual ao número de emissão de mensagens publicitárias possíveis.

Artigo 46.º

Publicidade em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres, fluviais ou aéreos.

As taxas pela publicidade em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres, fluviais ou aéreos que transitem por vários municípios é cobrada pela Câmara Municipal de Aveiro sempre que os seus proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação neste concelho.

Artigo 47.º

Isenções especiais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento, estão isentos do pagamento de taxas:

a) Os anúncios ou mensagens publicitárias que resultem de disposição legal;

b) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

c) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

d) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

e) Os anúncios destinados à identificação e localização de serviços públicos de saúde e de farmácias;

f) A indicação do preço, da marca ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

g) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 19 cm;

h) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos concedidos.

2 - Desde que não impliquem a realização de obras de construção civil, os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos, não obstante deverem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, não são passíveis de taxa.

Artigo 48.º

Concessão de licença permanente

1 - Quando os anúncios e reclamos de espectáculos públicos forem substituídos, com frequência, no mesmo local, por outros de igual natureza, poder-se-á conceder licença permanente pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a importância da taxa a cobrar será igual ao quádruplo da taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

3 - Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá cobrar-se taxa calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

Artigo 49.º

Taxa pela remoção de publicidade não licenciada

O titular de publicidade afixada sem a correspondente licença terá de pagar o triplo do valor correspondente à taxa devida pelo licenciamento, quando a mesma seja retirada do local pela Câmara Municipal de Aveiro.

CAPÍTULO V

Armas e ratoeiras de fogo, furões de exercício de caça e alvarás de armeiro

Artigo 50.º

Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as receitas a cobrar são as estabelecidas pelas Leis 22/97, de 27 de Junho e 93-A/97, de 22 de Agosto.

Artigo 51.º

Alvarás de licenças relativas ao exercício da caça - as taxas a cobrar são as estabelecidas na lei da caça e legislação complementar.

CAPÍTULO VI

Depósito de sucata

Artigo 52.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento, em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara e instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.

Artigo 53.º

Localização

Os depósitos de sucata só podem ser instalados:

1) Em parque de sucata de iniciativa da Câmara Municipal de Aveiro;

2) Em parques industriais previstos em plano municipal de ordenamento do território eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos de constituição e complementem as actividades industriais neles instaladas.

Artigo 54.º

Precariedade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata tem carácter precário, por um período de sete anos.

2 - A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos.

3 - A renovação deverá ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.

Artigo 55.º

Caducidade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, o depósito de sucata não for instalado ou ampliado.

2 - Verificando-se a caducidade o alvará será apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 56.º

Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados

1 - Os recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvem a realização de obras de edificação, só podem ser abertos ao público e funcionar mediante a emissão pelo presidente da Câmara da licença de recinto.

2 - A licença para recintos itinerantes ou improvisados será concedida mediante requerimento acompanhado de memória descritiva e justificativa de recinto, podendo ser solicitado outros elementos que se mostrem necessários à instrução do processo.

3 - Nenhuma licença para funcionamento de recinto itinerante ou improvisado será concedida sem a realização prévia de vistoria a realizar por técnicos municipais.

Artigo 57.º

Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística

1 - É necessária licença para realização acidental de espectáculos de natureza artística em qualquer recinto cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto.

2 - A licença para a realização acidental de espectáculos de natureza artística é válida apenas para as sessões em que é concedida.

3 - A emissão de licença para a realização acidental de espectáculos de natureza artística poderá ser precedida da realização de vistoria pelos técnicos municipais.

Artigo 58.º

Autenticação de bilhetes

1 - Os bilhetes para espectáculos de natureza artística a realizar em recintos acidentalmente licenciados para o efeito devem ser previamente autenticados pela Câmara Municipal.

2 - Para autenticação os bilhetes devem ser entregues na Secção de Taxas e Licenças, no mínimo, com cinco dias de antecedência relativamente à data da realização do espectáculo.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Artigo 59.º

Época de pagamento

1 - A taxa mensal de ocupação deverá ser paga nos respectivos serviços municipais entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês.

2 - A taxa de ocupação de lugares de terrado, na feira semanal, deverá ser liquidada, antecipadamente, de 22 a 30 de cada mês e far-se-á, conforme os casos, mensal, trimestral, semestral ou anualmente.

3 - A taxa de ocupação dos lugares de terrado nos mercados deverá ser paga no dia da ocupação.

Artigo 60.º

Exibição de documentos

1 - Os ocupantes dos locais deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão às entidades de fiscalização sempre que solicitado.

2 - Todos os ocupantes deverão ainda exibir documento de identificação a fornecer pela Câmara Municipal, do qual conste o nome, a fotografia, o número de metros a ocupar e o produto a ser comercializado.

Artigo 61.º

Falsas declarações

Havendo falsas declarações do titular do cartão no pedido de renovação, a taxa devida é agravada para o triplo, sem prejuízo da responsabilidade criminal que aquelas dêem origem.

CAPÍTULO IX

Distribuição de água e drenagem de águas residuais

Artigo 62.º

Regulamento especial

As tarifas e preços cobrados pelo município relativas às actividades de exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais constam de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Água e Residuais.

CAPÍTULO X

Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos

Artigo 63.º

Resíduos sólidos urbanos e higiene pública

1 - A recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos rege-se pelo disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Aveiro.

2 - As tarifas a cobrar pelo município relativas à actividade de exploração do sistema público de recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos estão previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 64.º

Dispensa especial

1 - Atendendo às condições sócio-económicas do produtor de resíduos sólidos urbanos domésticos, poderá a Câmara Municipal, nas condições do número seguinte, dispensá-lo do pagamento de tarifas.

2 - A dispensa do pagamento de tarifas só será concedida mediante prévio requerimento do munícipe, instruído com a declaração emitida pelos organismos oficiais competentes que comprove uma das seguintes situações:

a) O requerente é titular da prestação de rendimento mínimo garantido e ou encontra-se abrangido pelo programa de isenção social instituído pela Lei 19-A/96, de 29 de Junho;

b) O agregado familiar do requerente vive exclusivamente de pensões de reforma e o rendimento do seu agregado familiar é igual ou inferior ao rendimento mínimo garantido.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 65.º

Pagamento a peritos

Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 66.º

Impostos

Sobre as tarifas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

Artigo 67.º

Adjudicação

1 - Verificando-se a existência de mais que um interessado em lugar, bem ou serviço deverá o mesmo ser adjudicado mediante prévia abertura de concurso público, exceptuando-se os casos em que especialmente se preveja outro procedimento pré-contratual.

2 - O valor base será calculado considerando os montantes e demais elementos constantes da Tabela de Taxas.

Artigo 68.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete à Polícia Municipal e serviços de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e demais funcionários e agentes ao serviço do município, cabendo a estes últimos o dever de participação das infracções de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento levantarão o auto de notícia que remeterão aos respectivos serviços no prazo de vinte e quatro horas.

3 - A fiscalização do cumprimento das normas sobre prejuízos provocados pela extracção dos inertes caberá preferencialmente à brigada de trânsito da GNR, à polícia e demais serviços de fiscalização municipal.

4 - Os exploradores dos inertes são obrigados a apresentar nos serviços municipais ou a facultá-los à polícia e fiscais municipais os elementos de facturação e as guias de remessa dos materiais fornecidos e que sejam transportados para o exterior das explorações através das estradas e caminhos municipais.

Artigo 69.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

1 - O disposto neste Regulamento entrará em vigor no dia 1 do 1.º mês, após o decurso do prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

2 - As actualizações da Tabela deverão, sempre que possível, ser publicitadas por forma a que a sua entrada em vigor se efectue no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

PARTE III

Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Aveiro

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

SECÇÃO I

Tarifas e preços

Artigo 71.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Alvarás não contemplados noutros locais, por cada - 5 euros.

2 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo petições verbais, por cada - 5 euros.

3 - Averbamentos não consignados especialmente noutros capítulos, por cada - 10 euros.

4 - Buscas, por cada ano:

4.1 - Aparecendo o objecto da busca - 1 euro;

4.2 - Não aparecendo o objecto da busca - 1,25 euros.

5 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

5.1 - Certidões ou fotocópias tamanho A4:

5.1.1 - Até duas laudas ou faces - 5 euros.;

5.1.2 - Por cada lauda ou face a mais - 1,25 euros.

5.2 - Fotocópias tamanho A3:

5.2.1 - Até duas laudas ou faces - 6,25 euros;

5.2.2 - Por cada lauda ou face a mais - 2 euros.

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados pelos particulares, por cada folha - 1 euro.

7 - Declarações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre capacidade e idoneidade na execução de empreitadas, emprego de explosivos e situações semelhantes, por cada - 25 euros.

8 - Elaboração, a pedido dos munícipes, de requerimentos ou exposições e a redução a auto de petições orais - 2,5 euros.

9 - Emissão de cartões:

9.1 - De horário de funcionamento de estabelecimentos, por cada - 3,75 euros;

9.2 - De estacionamento autorizado a residentes nas zonas de parquímetros, com validade anual - 5,00 euros;

9.3 - Outros não previstos especificadamente - 7,5 euros.

10 - Emissão de pareceres:

10.1 - Para acções de destruição de revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, por cada - 50 euros;

10.2 - Para aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, por cada - 50 euros;

10.3 - Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido:

10.3.1 - Áreas entre 50 ha e 350 ha, por cada - 75 euros:

10.3.2 - Áreas superiores a 350 ha, por cada - 125 euros.

10.4 - Para extracção de inertes, por cada - 75 euros.

10.5 - Outros, por cada - 15 euros.

11 - Fornecimento de dados em suporte informático - 10 euros.

12 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, por extravio ou degradação, desde que não previstos noutros locais desta tabela - 10 euros.

13 - Fotocópias diversas:

13.1 - De plantas topográficas:

13.1.1 - Em papel transparente, por cada metro quadrado ou fracção - 25 euros;

13.1.2 - Em papel ozalid ou semelhante, por metro quadrado ou fracção - 2,5 euros;

13.2 - Outras:

13.2.1 - Destinadas ao ensino e investigação:

13.2.1.1 - Em tamanho A4 - 0,05 euros;

13.2.1.2 - Em tamanho A3 - 0,1 euro.

13.2.2 - Não especialmente previstas na tabela:

13.2.2.1 - Em tamanho A4 - 0,15 euros;

13.2.2.2 - Em tamanho A3 - 0,25 euros.

14 - Digitalização de imagem - 0,5 euros.

15 - Impressão de texto, por cada folha - 0,1 euro.

16 - Impressão de imagem, por cada - 0,25 euros.

17 - Restituição de documentos juntos a processos, por cada - 2,5 euros.

18 - Rubricas em livros, processo e documentos, quando legalmente exigidos, por cada - 0,25 euros.

19 - Serviços, actos ou informações não especialmente previstos nesta tabela - 2,5 euros.

20 - Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a essa formalidade, por cada livro - 10 euros.

21 - Vistorias não especialmente previstas - 15 euros.

CAPÍTULO II

Publicidade

Taxas

Artigo 72.º

1 - Vitrines, expositores, mostradores ou semelhantes destinados a fins publicitários:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 5 euros;

1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 15 euros.

Artigo 73.º

1 - Cartazes (em papel ou tela) a afixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados, confinando com a via pública:

1.1 - Por metro quadrado e por mês ou fracção - 5 euros;

1.2 - Por metro quadrado e por ano ou fracção - 15 euros

2 - Publicidade em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres, fluviais ou aéreos:

2.1 - Por metro quadrado e por mês ou fracção - 7,5 euros;

2.2 - Por metro quadrado e por ano ou fracção - 20 euros.

3 - Painéis ou placards destinados à afixação de publicidade em domínio público com as seguintes dimensões e por ano:

3.1 - 2 m x 3m - 300 euros;

3.2 - 4 m x 3 m -600 euros;

3.3 - 8 m x 3 m - 1250 euros;

3.4 - Outras dimensões por metro quadrado - 55 euros.

4 - Painéis ou placards destinados à afixação de publicidade do respectivo proprietário ou de produtores do seu comércio com as seguintes dimensões e por ano:

4.1 - Se colocados em propriedade privada, com projecção para a via ou bens públicos ou de propriedade municipal, por cada metro quadrado e por ano - 40 euros;

4.2 - Se colocados em propriedade privada, com projecção para a via ou bens privados ou de propriedade particular, por cada metro quadrado e por ano - 10 euros;

5 - Frisos luminosos, por metro linear ou fracção:

5.1 - Por mês ou fracção - 3 euros;

5.2 - Por ano - 6,5 euros.

6 - Painéis electrónicos, por metro quadrado e por ano - 750 euros.

7 - Placas:

7.1 - Por mês ou fracção - 6 euros;

7.2 - Por ano - 9 euros

8 - Pinturas nas montras:

8.1 - Por mês ou fracção - 5 euros;

8.2 - Por ano - 10 euros.

9 - Faixa anunciadora apenas quando colocada nos locais destinados pela Câmara Municipal de Aveiro para o efeito:

9.1 - Primeira semana, por metro quadrado - 25 euros;

9.2 - Segunda semana, por metro quadrado - 50 euros.

10 - Mupis, por cada um, por mês ou fracção - 30 euros.

11 - Placas de proibição de afixação de anúncios, por ano:

11.1 - Não excedendo 0,25 m2 - isento.

11.2 - Excedendo 0,25 m2 - 5 euros.

12 - Mensagens publicitárias em balões suspensos por aeróstato, por cada:

12.1 - Por dia - 20 euros;

12.2 - Por semana - 120 euros.

Artigo 74.º

Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

Artigo 75.º

Aparelhos de difusão de som ou imagem, como rádios ou televisões ou altifalantes, a emitir directamente na ou para a via pública, com fins publicitários, por unidade:

1) Por dia - 15 euros;

2) Por semana ou fracção - 40 euros;

3) Por mês - 150 euros.

Artigo 76.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública, por milhar e por dia - 15 euros.

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público

Taxas

Artigo 77.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública ou de outros bens de domínio municipal:

1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios, toldos e similares, não integrados nos edifícios:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano:

1.1.1 - Até 1 m de avanço - 8 euros;

1.1.2 - Mais de 1 m de avanço - 12,5 euros;

1.2 - Por metro quadrado e por mês:

1.2.1 - Até 1 m de avanço - 0,8 euros;

1.2.2 - Mais de 1 m de avanço - 1,2 euros.

2 - Passarelas ou outras ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por mês - 1 euro.

3 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se sobre a via pública:

3.1 - Por metro linear e por mês - 0,7 euros;

3.2 - Por metro linear e por ano - 7,5 euros.

4 - Guindastes e semelhantes, por cada metro de projecção sobre a via e por mês - 1,5 euros.

Artigo 78.º

Instalações especiais no solo ou subsolo:

1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano - 25 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês - 6 euros.

3 - Outras instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

4 - Ocupação da via pública ou de outros bens de domínio municipal por tabuleiros destinados à venda ambulante, por metro quadrado ou fracção:

4.1 - Por mês - 3 euros;

4.2 - Por dia - 0,5 euros.

5 - Cabine ou posto telefónico, por ano - 25 euros.

6 - Armários de operadores de distribuição de serviço, por metro quadrado e por ano:

6.1 - À superfície - 150 euros;

6.2 - Subterrâneo - 5 euros.

7 - Câmaras ou caixas de visita, por metro cúbico ou fracção e por ano - 25 euros.

8 - Marcos postais e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, por unidade - 25 euros.

9 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados e máquinas de tiragem de gelados:

9.1 - Por mês ou fracção - 15 euros;

9.2 - Por ano - 175 euros.

10 - Máquinas de tiragem de bebidas, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras:

10.1 - Por mês ou fracção - 35 euros;

10.2 - Por ano - 375 euros.

11 - Balanças:

11.1 - Por mês ou fracção - 12,5 euros;

11.2 - Por ano - 75 euros.

12 - Viaturas estacionadas para o exercício de comércio e indústria ou outra natureza, e por dia:

12.1 - No centro da cidade:

12.1.1 - Veículos automóveis - 75 euros;

12.1.2 - Atrelados - 150 euros;

12.1.3 - Veículos longos - 300 euros.

12.2 - Nas restantes áreas:

12.2.1 - Veículos automóveis - 37,5 euros;

12.2.2 - Atrelados - 75 euros;

12.2.3 - Veículos longos - 100 euros.

13 - Cabos subterrâneos condutores de energia eléctrica e fios telefónicos, por metro linear e por ano - 0,7 euros.

14 - Condutas subterrâneas condutoras de gás, por metro linear ou fracção e por ano - 1 euro.

15 - Ocupação da via pública com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza, por metro quadrado ou fracção e por ano - 40 euros.

16 - Remoção e recolha de veículos da via pública:

16.1 - Viaturas ligeiras:

16.1.1 - Remoção - 30 euros;

6.1.2 - Recolha por dia - 6 euros;

16.2 - Viaturas pesadas:

16.2.1 - Remoção - 60 euros;

16.2.2 - Recolha por dia - 12 euros.

17 - Antena colocada sobre a via pública, por metro linear e por ano - 5 euros.

Artigo 79.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclames, por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 25 euros.

2 - Mesas e cadeiras, por mesa e quatro cadeiras e por mês - 10 euros.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por uma só vez - 2,5 euros.

4 - Outras ocupações da via pública por metro quadrado:

4.1 - Por ano - 500 euros;

4.2 - Por mês - 50 euros.

5 - Circos e outras instalações provisórias para o exercício de comércio, indústria, festejos, celebrações ou outras actividades, por metro quadrado ou fracção:

4.1 - Por dia - 0,4 euros;

4.2 - Por semana - 2 euros;

4.3 - Por mês - 5 euros.

6 - Postes e marcos, por cada um:

6.1 - Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por ano - 5 euros;

6.2 - Para decorações (mastros), por dia - 1 euro;

6.3 - Para colocação de anúncios ou iluminação, por mês - 5 euros.

7 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública:

7.1 - Por metro linear e por mês - 3 euros.

Artigo 80.º

1 - Aluguer de tubo em conduta no subsolo, por quilómetro e por mês - 250 euros

Artigo 81.º

Aluguer de espaço em conduta no subsolo:

1) Por quilómetro e por mês - 90 euros;

2) Acresce por operador, por contrato e por ano para custo de gestão - 2500 euros.

Artigo 82.º

1 - Zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa:

1.1 - Parcómetros - período máximo de duas horas consecutivas, por hora - 0,50 euros.

CAPÍTULO IV

Arborização

Artigo 83.º

Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, por hectare ou fracção - 175 euros.

Artigo 84.º

Acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento:

1) Até 5 ha - 150 euros;

2) De 6 ha a 10 ha, por cada - 50 euros;

3) De 11 ha a 20 ha, por cada - 75 euros;

4) De 21 ha a 30 ha, por cada - 100 euros;

5) De 31 ha a 40 ha, por cada - 125 euros;

6) De 41 ha a 50 ha, por cada - 150 euros.

CAPÍTULO V

Cemitérios

Artigo 85.º

1 - Inumação em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias, por cada - 40 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas, não incluindo remoção de pedras, grades ou outros objectos semelhantes, por cada - 50 euros;

1.3 - Sepulturas perpétuas, incluindo remoção de pedras, grades ou outros objectos semelhantes, por cada - 75 euros.

2 - Inumação em jazigos:

2.1 - Particulares, por cada - 50 euros;

2.2 - Municipais, por cada período de um ano ou fracção - 22 euros.

Artigo 86.º

1 - Ocupação de ossários municipais:

1.1 - Por cada ano ou fracção - 22 euros;

1.2 - Com carácter perpétuo - 250 euros.

Artigo 87.º

Depósito transitório de caixões, por dia ou fracção, exceptuando o primeiro - 5 euros.

Artigo 88.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - 50 euros.

Artigo 89.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua:

1.1 - Média (0,95 x 2,00 = 1,90 m2) - 750 euros;

1.2 - Máxima (2 x 2 = 4 m2) - 950 euros (não passível de ser utilizada para a construção de sarcófagos);

1.3 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 1500 euros.

2 - Para jazigo:

2.1 - Até 3 m2 - 1000 euros;

2.2 - Pelo quarto metro quadrado - 450 euros;

2.3 - Por cada metro quadrado a mais - 750 euros.

Artigo 90.º

Utilização da capela, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - 7,5 euros.

Artigo 91.º

1 - Transladação - 30 euros.

1.1 - Incluindo remoção de pedras, grades ou outros objectos semelhantes, por cada - 25 euros.

Artigo 92.º

Averbamentos aos alvarás de concessão, em nome de novo concessionário:

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil Português:

1.1 - Para jazigos - 10 euros;

1.2 - Para sepulturas perpétuas - 10 euros;

1.3 - De ossários - 10 euros.

2 - Para terceiras pessoas:

2.1 - De jazigos - 200 euros;

2.2 - De sepulturas perpétuas - 500 euros;

2.3 - De ossários - 200 euros.

3 - Averbamento por troca de sepulturas para talhão diferente - 10 euros.

Artigo 93.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação:

1.1 - Em argamassa de cimento - 15 euros;

1.2 - Em cantaria/mármore - 50 euros.

2 - Colocação de grades ou protecções semelhantes - 5 euros.

3 - Remoção de cobertura em covais (acrescem as despesas de equipamento ou maquinaria necessária para a remoção, se tal for necessário):

3.1 - Total - 50 euros;

3.2 - Parcial - 15 euros.

4 - Revestimento em cantaria, mármore ou outro material, incluindo lápides, floreiras e similares - 25 euros.

Artigo 94.º

1 - Processos administrativos de averiguações sobre a titularidade de direitos sobre:

1.1 - Jazigos - 50 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas ou ossários - 25 euros.

2 - Emissão do respectivo alvará - 15 euros.

Artigo 95.º

1 - Ocupação de sepultura, para além do período de inumação, desde que autorizada, perante requerimento do interessado:

1.1 - Sepultura com 1 m:

1.1.1 - Por ano - 15 euros;

1.1.2 - Por cinco anos - 40 euros.

1.2 - Sepultura com 2 m:

1.2.1 - Por ano - 15 euros;

1.2.2 - Por cinco anos - 65 euros.

2 - Após construção do ossário, o valor das taxas previstas no número anterior deverá ser agravado, relativamente à utilização de sepulturas temporárias para além do prazo dos três anos.

CAPÍTULO VI

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Plantas de ornamentação - tarifas

Artigo 96.º

Aluguer de plantas de ornamentação, na área do município:

Com transporte feito pelos interessados, por dia, com o limite de cinco dias:

1.1 - Vasos pequenos - 1 euro;

1.2 - Vasos médios - 1,25 euros;

1.3 - Vasos grandes - 1,5 euros.

2 - Com transporte pelos serviços municipais:

2.1 - Vasos pequenos - 2 euros;

2.2 - Vasos médios - 2,5 euros;

2.3 - Vasos grandes - 3 euros.

3 - Extravio ou danificação de vasos e ou plantas:

3.1 - Vasos pequenos - 5 euros;

3.2 - Vasos médios - 12,5 euros;

3.3 - Vasos grandes - 25 euros.

CAPÍTULO VII

Licenciamento de veículos automóveis ligeiros de transporte público de passageiros

Artigo 97.º

Licença de veículos automóveis de passageiros de transporte público de aluguer:

1.1 - Pela emissão do alvará de licença de veículo de táxi, incluindo a sua substituição - taxa - 250 euros;

1.2 - Pelo averbamento ao alvará de licença de veículo de táxi - taxa - 50 euros.

CAPÍTULO VIII

Condução e registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas

Artigo 98.º

Matrícula, incluindo o custo do livrete e respectiva chapa de identificação, por uma só vez.

1) De ciclomotores - 23 euros;

2) De motociclos até 50 cm3 - 28 euros.

Artigo 99.º

1 - De substituição de chapas, a pedido dos interessados:

1.1 - De ciclomotores, cada uma - 12 euros;

1.2 - De motociclos até 50 cm3 - 15 euros

2 - Averbamentos:

2.1 - De ciclomotores - 12 euros;

2.2 - De motociclos até 50 cm3 - 19 euros.

3 - Segunda via de livrete:

3.1 - De ciclomotores - 12 euros;

3.2 - De motociclos até 50 cm3 - 22 euros.

4 - Emissão de licença de condução:

4.1 - De ciclomotores - 22 euros;

4.2 - De motociclos até 50 cm3 - 25 euros;

4.3 - De veículos agrícolas - 15 euros.

5 - Segunda via da licença de condução de ciclomotores, incluindo o impresso:

5.1 - De ciclomotores - 11,5 euros.

6 - Substituição da licença de condução de velocípedes com motor, por ciclomotor, conforme Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho - 15 euros.

7 - Renovação de licenças de condução:

7.1 - De ciclomotores - 20 euros.

CAPÍTULO IX

Utilização de instalações públicas desportivas, de recreio e cultura

Artigo 100.º

Utilização dos barcos moliceiros

1 - Deslocações:

1.1 - Dias úteis:

a) Três horas - 100 euros.

b) Por cada hora a mais - 25 euros.

1.2 - Sábados, domingos e feriados:

a) Três horas - 125 euros;

b) Por cada hora a mais - 27 euros.

Artigo 101.º

Utilização da lancha Santa Joana

1 - Circuitos de Verão

1.1 - Aveiro/Costa Nova/Aveiro:

Adultos - 8 euros

Crianças (dos 5 aos 10 anos) - 5 euros.

2 - Aluguer - mínimo 30 passageiros:

2.1 - Aveiro/São Jacinto/Aveiro - três horas - 195 euros;

2.2 - Aveiro/Casa Abrigo/Aveiro - três horas - 210 euros;

2.3 - Aveiro/Pousada/Aveiro - quatro horas - 240 euros;

2.4 - Aveiro/Torreira/Aveiro - cinco horas - 285 euros;

2.6 - Hora suplementar de espera - 45 euros

Artigo 102.º

Aeródromo Municipal de São Jacinto

1 - Taxas aeronáuticas:

Taxas de aterragem/descolagem (fracção/ton.);

Terminal (fracção/ton.):

1.1 - Até 30 movimentos - 7 euros;

Controlo terminal - 1,5 euros;

1.2 - 30 a 75 movimentos - 6 euros;

Controlo terminal - 1,5 euros;

1.3 - Mais 75 movimentos - 5,0 euros;

Controlo terminal - 1,5 euros.

2 - Taxas de passageiros:

2.1 - Domésticos - 2,2 euros;

2.2 - Internacionais - 4,5 euros.

3 - Taxas de estacionamento:

3.1 - Ton/vinte e quatro - 3,7 euros;

3.2 - Ton/semana - 18,7 euros;

3.3 - Ton/mês - 56,1 euros.

4 - Taxa municipal de reboque da manga - 5,3 euros.

5 - Taxa de ocupação/metro quadrado (arrendamento de hangares espaços abertos) até 1000 kg ou fracção, dia - 1,7 euros.

Artigo 103.º

Utilização do Museu da República

1 - Ocupação, por hora ou fracção:

1.1 - Ocupação das 9 às 13 horas - 10 euros;

1.2 - Ocupação das 14 às 18 horas - 10 euros;

1.3 - Ocupação das 9 às 18 horas - 7 euros;

1.4 - Ocupação das 9 às 24 horas - 7,5 euros;

1.5 - Ocupação das 21 às 24 horas - 15 euros;

1.6 - A partir das 24 horas - 20 euros.

1.7 - Ao fim de semana as taxas de ocupação serão acrescidas de 50% do valor hora.

2 - Se houver utilização de aparelhagem sonora, a respectiva taxa de ocupação será acrescida de mais de 20%.

Artigo 104.º

Utilização da galeria municipal e da galeria dos Paços do Concelho

1 - Por dia - 30 euros.

Artigo 105.º

Utilização da galeria da Casa dos Morgados da Pedricosa

1 - Por dia - 20 euros.

Artigo 106.º

Utilização do centro cultural e de congressos

1 - Por dia:

1.1 - Grande auditório - 750 euros;

1.2 - Pequeno auditório - 250 euros;

1.3 - Galerias de exposições:

a) Artes plásticas - 100 euros;

b) Carácter comercial - 150 euros.

1.4 - Outros espaços - 150 euros.

2 - Aluguer de equipamento:

2.1. - Interpretação simultânea:

Para dois idiomas - por orçamento;

Para três idiomas - por orçamento;

Para quatro idiomas - por orçamento.

2.2 - Cada receptor infra-red, por dia - 3 euros;

2.3 - Iluminação, por orçamento.

2.4 - Cadeira suplementar, por unidade - 2 euros;

2.5 - Mesa suplementar, por unidade - 5 euros.

3 - Gravação áudio com cassetes:

3.1 - Só gravação do orador, por dia - 50 euros.

4 - Audiovisuais por dia e por unidade:

4.1 - Ponteiro laser - 10 euros

4.2 - Projector:

De slides - 50 euros;

De opacos - 100 euros;

De vídeo - 250 euros.

4.3 - Projector vídeo/écran e Datashow - 150 euros;

4.4 - Projector slides/écran e retroprojector - 50 euros;

4.5 - Retroprojector - 25 euros;

4.6 - Gravação cassete vídeo - 75 euros

4.7 - Aparelhagem sonora (inclui amplificador, mesa de mistura, colocação de quatro microfones com fio, dois microfones volantes e um microfone de lapela) - 200 euros;

4.8 - Computador portátil - 150 euros;

4.9 - Tela 1,50 x 1,50 - 20 euros;

4.10 - Fli/sharp - 15 euros.

5 - Técnico, por dia e até oito horas:

Em dias úteis - 75 euros;

Aos fins de semana e feriados - 120 euros;

Por hora suplementar - 12 euros.

Artigo 107.º

Utilização de viaturas de apoio às actividades culturais e desportivas

Por quilómetro - 0,33 euros.

Artigo 108.º

Parque de campismo de São Jacinto

1 - Por pessoa e por dia:

1.1 - Até quatro anos - gratuito;

1.2 - De 5 a 10 anos - 1 euro;

1.3 - Mais de 10 anos - 2 euros.

2 - Por tenda e por dia:

2.1 - Tenda canadiana - 1 euro;

2.2 - Tenda familiar - 1,5 euros;

2.3 - Quando desocupada, durante os meses de Julho e Agosto, cobrar-se-á o dobro das taxas previstas nos números anteriores, sem prejuízo da agravação ser afastada caso o utente ocupe o espaço no respectivo mês.

3 - Por caravana, autocaravana, atrelado tenda (incluindo avançado e cozinha) e por dia:

3.1 - De 30 m2 - 2,5 euros;

3.2 - De 36 m2 - 3 euros;

3.3 - De 42 m2 - 3,5 euros;

3.4 - De 60 m2 - 5 euros;

3.5 - Quando desocupada, durante os meses de Julho e Agosto, cobrar-se-á o dobro das taxas previstas nos números anteriores, sem prejuízo da a gravação ser afastada caso o utente ocupe o espaço no respectivo mês.

4 - Electricidade por dia - 0,75 euros.

5 - Aluguer de barco por hora - 2 euros.

6 - Banhos:

6.1 - Banhos frios - gratuito;

6.1 - Banhos quentes

1 banho - 0,75 euros;

10 banhos - 6 euros;

15 banhos - 8 euros;

20 banhos - 9 euros;

25 banhos - 10 euros;

50 banhos - 15 euros.

7 - Lavagem de viaturas, por unidade - 1 euro.

8 - Estacionamento de viaturas - gratuito.

9 - Quando portadores do cartão de campista nacional ou internacional, os utentes beneficiarão de descontos nos seguintes termos e períodos:

9.1 - De 1 de Outubro a 31 de Maio - desconto de 40%;

9.2 - De 1 de Junho a 30 de Setembro - desconto de 20%.

10 - Durante os meses de Julho e Agosto a permanência de material e pessoas limita-se a 14 noites.

CAPÍTULO X

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e água

Artigo 109.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados na via pública, por cada uma, por ano ou fracção:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 550 euros;

2) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 450 euros;

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - 450 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo da via pública - 250 euros.

Artigo 110.º

Bombas de ar ou de água, por cada uma e por ano ou fracção:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 75 euros;

2) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 50 euros;

3) Instalada em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 62,5 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 37,5 euros.

Artigo 111.º

Tomadas de ar instaladas em outras bombas, por cada uma e por ano ou fracção:

1) Com compressor colocado na via pública - 45 euros;

2) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 25 euros;

3) Com compressor apenas em propriedade particular ou em qualquer posto de abastecimento, mas abastecendo na via pública - 25 euros.

Artigo 112.º

Tomadas de água abastecendo na via pública, por cada e por ano - 25 euros.

Artigo 113.º

Bombas carburantes abastecendo na via pública, por cada e por ano - 75 euros.

CAPÍTULO XI

Mercados, feiras e venda ambulante - Taxas

SECÇÃO I

Mercados

Artigo 114.º

Ocupação de lugares de venda

1 - Lojas, por metro quadrado e por mês - 20 euros;

2 - Meias lojas, por cada metro de frente ou fracção e por mês - 15 euros;

3 - Bancas, por cada metro quadrado e por dia - 2 euros;

4 - Bancas reservadas com direito a armazenagem, por mês e por metro linear - 12,5 euros;

4 - Lugares de terrado, por metro quadrado e por dia - 1 euro;

5 - Outras instalações de apoio, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,5 euros.

Artigo 115.º

Ocupação de outras instalações

1 - Zona de serviço de apoio destinada a uso individual de comerciantes:

1.1 - Por metro quadrado e por dia - 3 euros.

2 - No frigorífico:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,5 euros.

3 - Aluguer de armários, por mês - 6,5 euros.

SECÇÃO II

Mercado abastecedor

Artigo 116.º

Ocupação de lugares, por metro quadrado e por mês - 10 euros.

Artigo 117.º

Emissão anual do cartão de operador - 15 euros.

Renovação do cartão - 10 euros.

SECÇÃO III

Feiras

Artigo 118.º

1 - Feiras com carácter periódico, em lugares a tal destinados:

1.1 - Terrado na Feira dos 28, por metro quadrado ou fracção, por feira - 1,50 euros;

1.2 - Terrado na Feira das Velharias, por metro linear ou fracção e por feira - 1,50 euros.

2 - Feiras e festas anuais em geral:

2.1 - Barracas de comidas e bebidas, por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 0,75 euros.

2.2 - Barracas de diversões, por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 0,6 euros.

2.3 - Carrosséis, cavalinhos, pistas infantis e similares, por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 0,6 euros.

2.4 - Carros de venda de algodão doce, pipocas e semelhantes, por dia - 1,25 euros.

2.5 - Pistas de automóveis, por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção (se existirem vários interessados e falta de espaço, poderá processar-se a atribuição mediante concurso, tendo como base de licitação o valor do por metro quadrado e a área de ocupação da maior pista) - 2,5 euros.

2.6 - Pistas de aranhas, bailarinas, montanhas russas, polvos e similares, por cada por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção (aplica-se a anotação ao número anterior) - 0,75 euros.

2.7 - Terrado:

2.7.1 - Para venda de roupas, calçado, tapeçarias, cutelarias, malas, artigos de pele e semelhantes, por metro linear de frente com os arruamentos do recinto, com um máximo de 5 m de profundidade e por dia ou fracção - 1,5 euros;

2.7.2 - Para venda de produtos alimentares, por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,25 euros;

2.7.3 - Para os restantes produtos, por metro quadrado e por dia ou fracção - 0,65 euros.

2.8 - Outras ocupações - 0,6 euros.

SECÇÃO IV

Feiras anuais

Artigo 119.º

Feira de Março

1 - Sector comercial:

1.1 - Módulos (abarracamentos municipais por módulo e por feira) - 50 euros;

1.2 - Ocupação de terrado por metro quadrado ou fracção e por feira:

Bares e pão com chouriço - 2,50 euros;

Farturas - 2 euros;

Restaurantes - 2,50 euros;

Doçarias - 2,50 euros;

Pipocas, rocas de açúcar, bolacha americana e gelados - 2,50 euros;

Balões - 2,50 euros;

Cachorros - 2,50 euros;

Pão regional, regueifas, tremoços e pevides - 2,50 euros;

Diversos não especificados - 2 euros.

2 - Sector de diversão:

Diversões para crianças e adultos - 2,50 euros.

3 - Sector de exposição/área coberta:

Módulos de 9 m2 - 400 euros:

Metro quadrado ou fracção - 45 euros.

4 - Sector exposição/área livre:

Metro quadrado ou fracção - 40 euros.

Artigo 120.º

Agrovouga

1 - Área coberta:

Por metro quadrado ou fracção e por feira - 40 euros;

Módulos de 9 m2 - 360 euros.

2 - Área livre:

Terrado, metro quadrado ou fracção e por feira - 10 euros;

Barraquinhas - 120 euros;

Cachorros e pipocas - 40 euros.

Artigo 121.º

Farav

1 - Área coberta:

Módulos de 9 m2 - 70 euros;

Módulos de 18 m2 - 140 euros;

Módulos de 27 m2 - 210 euros;

Metro quadrado ou fracção - 8 euros.

Artigo 122.º

Outros eventos a realizar no parque de feiras e exposições

1 - Área coberta, por cada, por dia - 1500 euros.

2 - Área descoberta, por cada, por dia - 1000 euros.

3 - Taxa mínima quando a ocupação não visa fins lucrativos - redução de 60% aos valores anteriores.

Artigo 123.º

Pelo exercício da actividade:

1) Inscrição (incluindo emissão do correspondente cartão) - 25 euros;

2) Renovação anual do cartão - 12,5 euros;

3) Emissão de segunda via do cartão - 7,5 euros.

SECÇÃO IV

Venda ambulante

Artigo 124.º

Pelo exercício da actividade:

1) Inscrição (incluindo emissão do correspondente cartão) - 50 euros;

2) Renovação anual do cartão - 25 euros;

3) Emissão de segunda via do cartão - 15 euros.

CAPÍTULO XII

Controlo metrológico de instrumentos de medição

Artigo 125.º

As taxas devidas pela actividade metrológica são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 200/83, de 19 de Maio, e pelo despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Administração Interna de 19 de Setembro de 1984.

CAPÍTULO XIII

Armas e ratoeiras de fogo, furões de exercício de caça e alvarás de armeiro

Artigo 126.º

Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as receitas a cobrar são as estabelecidas em legislação especial, encontrando-se actualmente na Tabela B anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, alterado pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.

Artigo 127.º

Licenças relativas ao exercício da caça - as taxas a cobrar são as estabelecidas na lei da caça e legislação complementar.

Artigo 128.º

Armeiros:

1) Concessão de alvará - 75 euros;

2) Renovação de alvará - 25 euros.

CAPÍTULO XIV

Instalação e aluguer de equipamentos

Artigo 129.º

Pelos serviços de montagem, instalação e desmontagem, bem como pelo aluguer dos equipamentos, será devido o pagamento do seguintes preços:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 200/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Cria o Museu de Cerâmica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Lei 22/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de uso e porte de arma, estabelecido, nomeadamente pelos decretos leis nºs 37313 de 21 de Fevereiro de 1949 e 399/93 de 3 de Dezembro. Dispõe que a validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Lei 93-A/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei 22/97, de 27 de Junho, que regula o regime de uso e porte de arma.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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