de 29 de Junho
A indústria fosforeira encontra-se numa situação que, previsivelmente, a conduzirá, a curto prazo, porventura já em relação ao ano de 1978, a resultados negativos.Para esse estado de coisas terá contribuído, de maneira significativa, a elevação sensível dos custos de produção, nomeadamente no que respeita a salários e matérias-primas, a que não correspondeu qualquer aumento dos preços de venda ao público dos palitos fosfóricos, os quais se mantêm em geral nos níveis fixados em 1971.
Por outro lado, vem-se notando um certo acréscimo na procura do produto, para o qual as actuais estruturas do sector revelam manifesta incapacidade de resposta.
A solução para estes problemas terá de passar pela actualização dos preços de venda ao público, os quais, tendo em conta os legítimos interesses do consumidor, devem proporcionar às empresas o indispensável equilíbrio económico-financeiro e tornar possível a realização de investimentos que conduzam a um aumento adequado da produção.
Essa actualização, entretanto, deverá reflectir-se, igualmente, na tributação específica do sector, concretamente no que respeita ao imposto de fabrico e aos encargos para o Fundo de Socorro Social, cujas taxas se mantêm desde 1939 e 1967, respectivamente.
Por outro lado, a conveniência de fazer coincidir os preços de venda ao público com importâncias múltiplas de $50, como forma de facilitar a comercialização do produto ao nível do consumidor, revelou a necessidade de, em relação a algumas unidades de venda, se fazer o arredondamento do respectivo preço.
Esse arredondamento, sempre de valor inferior a $50, comportar-se-á como uma sobretaxa a favor do Estado, podendo no futuro vir a ser suprimida ou alterada no seu quantitativo, em função de eventuais variações que venham a mostrar-se convenientes em qualquer dos componentes do preço de venda ao público, funcionando como elemento estabilizador deste.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Taxa do imposto de fabrico de fósforos)
É fixada em $10 a taxa do imposto de fabrico sobre cada grupo de quarenta palitos fosfóricos ou fracção, nos termos da legislação fiscal sobre fósforos
Artigo 2.º
(Sobretaxa)
1 - É criada uma sobretaxa, que constituirá receita do Estado e incidirá sobre cada unidade de venda de todas ou algumas marcas de fósforos de fabrico nacional.2 - O valor da sobretaxa será inferior a $50 e será estabelecido, para cada marca de fósforos, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, por forma que o preço de venda ao público de cada unidade de venda seja múltiplo de $50.
3 - O valor da sobretaxa poderá ser alterado ou anulado por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
4 - É aplicável à liquidação e cobrança da sobretaxa o regime em vigor para o imposto de fabrico.
Artigo 3.º
(Taxa para o Fundo de Socorro Social)
É fixada em $10 a taxa para o Fundo de Socorro Social, que incidirá sobre cada grupo de quarenta palitos fosfóricos ou fracção destinados a consumo no território nacional.
Artigo 4.º
(Preço de venda ao público)
Das unidades de venda constará obrigatoriamente o preço de venda ao público, sem discriminação dos impostos e taxas nele compreendidos.
Artigo 5.º
(Unidades de venda com menos de quarenta fósforos)
1 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar, por portaria, o fabrico de unidades de venda ao público com menos de quarenta palitos fosfóricos quando razões especiais atinentes à comercialização ou industrialização o justifiquem.
2 - No caso referido no número anterior, as taxas do imposto de fabrico e do Fundo de Socorro Social serão de $025 por cada grupo de dez palitos fosfóricos ou fracção.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Duarte Arnaut.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.