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Portaria 5/81, de 5 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Fosforeira Portuguesa, S. A. R. L., a criar uma nova marca de fósforos, em carteiras.

Texto do documento

Portaria 5/81
de 5 de Janeiro
De harmonia com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 154/78, de 29 de Junho, o fabrico de unidades de venda ao público com menos de quarenta palitos fosfóricos só se justifica por razões atinentes à comercialização e industrialização, como será o caso de venda desses produtos nos mercados de exportação.

Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 23.º e seu § 2.º do Decreto 10838, de 9 de Junho de 1925, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto 22326, de 17 de Março de 1933, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 154/78, de 29 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Autoriza-se a Fosforeira Portuguesa, S. A. R. L., com sede na Avenida da Liberdade, 228, em Lisboa, a criar uma nova marca de fósforos, em carteiras, para venda exclusiva nos mercados de exportação, com as seguintes características:

Marca: TUR;
Tipo: carteiras de fósforos amorfos;
Conteúdo: vinte fósforos por carteira;
Hastes: de madeira de choupo ignifugada, podendo apresentar-se na cor natural ou corada, segundo as preferências dos importadores.

A largura das hastes é de 3,8 mm e a sua espessura de 1 mm; as hastes são reunidas em dois pentes de dez fósforos cada um, com a largura de 38 mm, existindo na parte superior dos pentes, entre cada haste, um rasgo de separação com cerca de 0,6 mm; os dois pentes são sobrepostos e colados na coberta, possuindo as hastes do pente da frente o comprimento de 38 mm e as hastes do pente de trás o comprimento de 36 mm. Torna-se obrigatória esta diferença para homogeneizar a espessura da carteira;

Cabeças: de pasta de segurança - tipo amorfo - corada de azul ou de outras cores;

Cobertas: de cartolina de tipo brilhante, sendo inicialmente decoradas com um motivo publicitário - da companhia de navegação finlandesa Silja Line - impresso a azul, a todo o comprimento da parte exterior da coberta e extensivo ao interior da carteira;

Superfície de fricção: ficará colocada na parte inferior e posterior da carteira;

Dizeres legais: figurarão na parte inferior do interior da carteira, em posição frontal e perfeitamente visível, os seguintes dizeres: "TUR - Fosforeira Portuguesa - Espinho - 20 fósforos tipo especial de exportação». Na lombada inferior será impresso: "Made in Portugal».

2.º Fica proibida no continente da República e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a venda e a exposição ao público dos fósforos a que se refere o número anterior.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-06-09 - Decreto 10838 - Ministério das Finanças - Inspecção Geral dos Fósforos

    Regulamenta a Lei n.º 1:770, que estabelece o regime da indústria de Fósforos.

  • Tem documento Em vigor 1933-03-17 - Decreto 22326 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Permite o fabrico de fósforos de tipo especial de exportação e regula as respectivas remessas.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-29 - Decreto-Lei 154/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Fixa a taxa do imposto de fabrico de fósforos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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