Portaria 5/81
de 5 de Janeiro
De harmonia com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 154/78, de 29 de Junho, o fabrico de unidades de venda ao público com menos de quarenta palitos fosfóricos só se justifica por razões atinentes à comercialização e industrialização, como será o caso de venda desses produtos nos mercados de exportação.
Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 23.º e seu § 2.º do Decreto 10838, de 9 de Junho de 1925, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto 22326, de 17 de Março de 1933, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 154/78, de 29 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º Autoriza-se a Fosforeira Portuguesa, S. A. R. L., com sede na Avenida da Liberdade, 228, em Lisboa, a criar uma nova marca de fósforos, em carteiras, para venda exclusiva nos mercados de exportação, com as seguintes características:
Marca: TUR;
Tipo: carteiras de fósforos amorfos;
Conteúdo: vinte fósforos por carteira;
Hastes: de madeira de choupo ignifugada, podendo apresentar-se na cor natural ou corada, segundo as preferências dos importadores.
A largura das hastes é de 3,8 mm e a sua espessura de 1 mm; as hastes são reunidas em dois pentes de dez fósforos cada um, com a largura de 38 mm, existindo na parte superior dos pentes, entre cada haste, um rasgo de separação com cerca de 0,6 mm; os dois pentes são sobrepostos e colados na coberta, possuindo as hastes do pente da frente o comprimento de 38 mm e as hastes do pente de trás o comprimento de 36 mm. Torna-se obrigatória esta diferença para homogeneizar a espessura da carteira;
Cabeças: de pasta de segurança - tipo amorfo - corada de azul ou de outras cores;
Cobertas: de cartolina de tipo brilhante, sendo inicialmente decoradas com um motivo publicitário - da companhia de navegação finlandesa Silja Line - impresso a azul, a todo o comprimento da parte exterior da coberta e extensivo ao interior da carteira;
Superfície de fricção: ficará colocada na parte inferior e posterior da carteira;
Dizeres legais: figurarão na parte inferior do interior da carteira, em posição frontal e perfeitamente visível, os seguintes dizeres: "TUR - Fosforeira Portuguesa - Espinho - 20 fósforos tipo especial de exportação». Na lombada inferior será impresso: "Made in Portugal».
2.º Fica proibida no continente da República e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a venda e a exposição ao público dos fósforos a que se refere o número anterior.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.