de 15 de Dezembro
Considerando a necessidade de promover a rápida integração dos funcionários adidos nos serviços e organismos onde exerçam actividade e satisfaçam necessidades permanentes de serviço;Considerando as orientações estabelecidas nesse sentido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º
(Alargamento de quadros de pessoal de serviços do Ministério da Justiça)
1 - O quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, aprovado pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 479/79, de 21 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 238/80, de 13 de Julho, é aumentado do lugar constante do mapa I anexo a este diploma.
2 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovado pelo n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, alterado pelo n.º 1 da Portaria 574/78, de 21 de Setembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa II anexo a este diploma.
3 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovado pelo n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, é aumentado dos lugares mencionados no mapa III anexo a esta portaria.
4 - O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento, aprovado pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 238/80, de 18 de Julho, é aumentado dos lugares mencionados no mapa IV anexo à presente portaria.
5 - O quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 178/78, de 14 de Julho, e pela Portaria 726/79, de 31 de Dezembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa V anexo a este diploma.
6 - O quadro de pessoal do Centro de Informática do Ministério da Justiça, aprovado pelo n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, é aumentado do lugar mencionado no mapa VI anexo ao presente diploma.
2.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, 27 de Novembro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)
MAPA III
(ver documento original) Nota. - O pessoal que ocupa os lugares de técnico superior principal, de técnico principal e de terceiro-oficial exerce funções nos serviços centrais. Todo o restante exerce funções nos serviços externos.
MAPA IV
MAPA V
(ver documento original)
MAPA VI
(ver documento original)