de 19 de Maio
Considerando a necessidade de definir concretamente a posição ainda provisória do pessoal do extinto Secretariado Nacional da Emigração que, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 763/74, de 30 de Dezembro, transitou para a Secretaria de Estado da Emigração e de dotar este departamento dos recursos humanos mínimos e indispensáveis ao normal exercício da sua actividade;Tendo em vista a especial importância que neste momento assumem as tarefas que estão cometidas à Secretaria de Estado da Emigração no País e sobretudo no estrangeiro em ordem à protecção dos trabalhadores emigrantes;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Secretaria de Estado da Emigração, criada pelo Decreto-Lei 235/74, de 3 de Junho, e integrada no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo Decreto-Lei 367/75, de 12 de Julho, disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
2. O quadro referido no número anterior poderá, quando exigências de serviço o tornem absolutamente necessário, ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
3. A distribuição, incluindo a transferência do pessoal do extinto Secretariado Nacional da Emigração ou de outra proveniência, por qualquer dos serviços da Secretaria de Estado da Emigração é feita por despacho do Secretário de Estado da Emigração.
Art. 2.º - 1. O provimento do pessoal no quadro a que se refere o artigo anterior será feito por nomeação ou por contrato, de harmonia com as disposições legais em vigor.
2. As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
3. Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar manterá o direito ao mesmo durante o prazo de nomeação provisória, o qual, nesse caso, será reduzido a um ano.
Art. 3.º - 1. Os lugares de director-geral e de adjunto de director-geral serão providos em comissão de serviço por tempo indeterminado, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre indivíduos licenicados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e de reconhecida competência.
2. O lugar de presidente do Instituto da Emigração é equiparado, para todos os efeitos, ao lugar de director-geral.
3. Os lugares de director de serviços e chefe de divisão serão providos, mediante despacho do Secretário de Estado da Emigração, de entre indivíduos licenciados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, sob proposta do director-geral.
4. Os lugares de técnico serão providos, mediante despacho do Secretário de Estado da Emigração, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, sob proposta do director-geral.
5. Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções ou de entre chefes de secção do quadro da Secretaria de Estado da Emigração com cinco anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
6. Os lugares de chefe de secção serão providos de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções ou de entre os primeiros-oficiais do quadro da Secretaria de Estado da Emigração com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
7. O lugar de inspector-chefe (médico) será provido de entre os médicos do quadro da Secretaria de Estado da Emigração tendo em conta a sua antiguidade.
8. Os lugares de médico serão providos, por concurso documental, em diplomados inscritos na Ordem dos Médicos.
9. Os lugares de inspector serão providos de entre indivíduos diplomados com curso superior que demonstrem aptidão para o exercício das respectivas funções.
10. Os lugares de técnico principal serão providos de entre os técnicos de 1.ª classe do quadro da Secretaria de Estado da Emigração de reconhecida competência e tendo em conta a sua antiguidade como técnico.
11. Os lugares de técnico de 1.ª classe serão providos de entre os técnicos de 2.ª classe do quadro da Secretaria de Estado da Emigração com dois anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
12. Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
13. Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente que falem e escrevam correctamente duas ou mais línguas estrangeiras.
14. O lugar de técnico de serviço social de 1.ª classe será provido de entre os técnicos de serviço social de 2.ª classe do quadro da Secretaria de Estado da Emigração que tenham dois anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
15. Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso de assistente social.
16. Os lugares de técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de serviço social.
17. O lugar de enfermeiro de 1.ª classe será provido de entre os enfermeiros de 2.ª classe do respectivo quadro.
18. Os lugares de enfermeiro de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o respectivo curso.
19. Os primeiros-oficiais serão providos por concurso de entre os segundos-oficiais do respectivo quadro com três anos de serviço nessa categoria.
20. Os segundos-oficiais serão providos por concurso de entre os terceiros-oficiais do respectivo quadro com três anos de serviço nessa categoria.
Art. 4.º O quadro de pessoal das delegações no estrangeiro, bem como as normas a adoptar no seu recrutamento, serão fixados por decreto simples dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Art. 5.º A colocação do pessoal do extinto Secretariado Nacional da Emigração no quadro da Secretaria de Estado da Emigração será efectuada por lista nominativa aprovada pelo Secretário de Estado da Emigração, sujeita a visto do Tribunal de Contas.
Art. 6.º - 1. Aos funcionários do quadro do extinto Secretariado Nacional da Emigração será garantido no quadro da Secretaria de Estado da Emigração lugar de categoria idêntica ou superior à que naquele ocupavam, com respeito à sua antiguidade na categoria e nos serviços.
2. Ao pessoal referido no número anterior será igualmente contado para todos os efeitos o tempo decorrido desde a extinção daquele organismo até à sua colocação nos novos quadros.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 5 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Emigração a que se refere o artigo 1.º do Decreto 375/76 (ver documento original) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ernesto Augusto de Melo Antunes.