de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei 235/74, de 3 de Junho, criou no Ministério do Trabalho a Secretaria de Estado da Emigração.À sua criação presidiu a ideia de dotar a administração pública de um departamento que, integrando-se na política geral do trabalho e emprego, respondesse globalmente aos problemas específicos levantados pela emigração.
Deve, pois, existir uma estreita cooperação entre os vários departamentos estaduais e entidades privadas interessados na política de emigração, de forma a haver uma economia racional de meios e uma coerência de objectivos.
A Secretaria de Estado da Emigração passa a compreender a Direcção-Geral da Emigração e o Instituto de Emigração.
A Direcção-Geral compreende: as Direcções de Serviços de Emigração, de Acção Social e Cultural e de Informação Especializada e Acordos de Emigração. Com esta nova orgânica pretende-se dar à Direcção-Geral os meios adequados para as funções que ela deve realmente exercer, isto é, estabelecer a orientação, coordenação e informação de todos os assuntos relativos à emigração. Por outro lado, procurou-se dinamizar esta Direcção-Geral, no sentido de poder intervir eficazmente na elaboração dos acordos de emigração, dotando-a de uma direcção de serviços com competência nesta matéria, e consagrando o princípio de que as correntes migratórias devem cada vez mais ser controladas por via contratual entre Estados.
O Instituto de Emigração compreende: a Direcção de Serviços de Coordenação da Acção Externa e a Direcção de Serviços de Coordenação Económico-Financeira.
O Instituto de Emigração visa apoiar as comunidades portuguesas no estrangeiro, defendendo no plano internacional a dignidade laboral, social e cultural do trabalhador português; criar um corpo de delegados da Secretaria de Estado da Emigração efectivamente actuantes no dia-a-dia do emigrante; fomentar o desenvolvimento de associações ou de centros de portugueses que se dediquem à promoção sócio-cultural do emigrante.
Como aspecto fundamental da política de emigração o Instituto terá ainda como objectivo a integração do emigrante na realidade nacional, através de uma ampla informação, que lhe permita, nomeadamente, escolher o destino dos seus investimentos no País.
O Instituto de Emigração, sucessor do antigo Secretariado Nacional da Emigração, mas com horizontes mais amplos e com necessidades de actuação em prazos quase sempre não compatíveis com o processamento normal da Fazenda Pública, é dotado de autonomia administrativa e financeira.
Para o desempenho das suas atribuições, a Secretaria de Estado da Emigração contará com a colaboração directa dos órgãos de concepção, coordenação e apoio existentes ao nível do Ministério do Trabalho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigos 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições e organização
Artigo 1.º A Secretaria de Estado da Emigração tem por atribuições:a) Cooperar com o Secretaria de Estado do Emprego na orientação e apoio aos trabalhadores emigrantes, procurando articular o mercado de emprego interno com o mercado de emprego internacional;
b) Colaborar e articular a sua actuação com outros departamentos do Estado e entidades privadas e com organismos congéneres estrangeiros e internacionais de qualquer modo interessados no fenómeno emigratório;
c) Fomentar, de acordo com os Ministérios competentes, a celebração e o aprefeiçoamento de acordos internacionais sobre emigração, participando nas respectivas negociações, e acompanhar, de acordo com os mesmos Ministérios, a execução desses instrumentos, sempre que possível, em estreita cooperação com os demais países de emigração;
d) Proceder à recolha de elementos respeitantes às condições de vida e de trabalho nos países de imigração e proporcionar uma informação actualizada dessas condições;
e) Proporcionar ao candidato a emigrante o apoio adequado e assegurar a execução das tarefas administrativas inerentes ao processo emigratório;
f) Actuar, através das autoridades diplomáticas ou consulares competentes, junto das autoridades e organismos do país de acolhimento, de acordo com o princípio da responsabilização dos países de imigração, com vista à melhoria do bem-estar do emigrante e à sua equiparação aos trabalhadores de origem, no tocante a condições de trabalho e segurança social;
g) Promover a protecção e enquadramento social e cultural dos trabalhadores portugueses no estrangeiro, através dos delegados da Secretaria de Estado no país de acolhimento;
h) Associar o emigrante ao esforço de reconstrução do País, colaborando com o Ministério das Finanças, nomeadamente estimulando o seu aforro e as transferências das suas economias para o País;
i) Proporcionar aos emigrantes, em colaboração com os organismos competentes, informação adequada sobre as condições de vida e de trabalho em Portugal para que possam tomar decisões fundamentadas sobre o seu eventual retorno;
j) Prestar apoio ao emigrante que se encontra transitoriamente em Portugal e aos seus familiares que permaneçam no País, em articulação com os serviços competentes;
l) Proceder aos estudos que lhe sejam cometidos e à recolha de dados respeitantes ao fenómeno emigratório que habilitem o Gabinete de Estudos, Planeamento e Organização do Ministério ao exercício das suas atribuições.
Art. 2.º - 1. Para o desempenho das suas atribuições, a Secretaria de Estado da Emigração dispõe dos seguintes organismos e serviços:
a) Direcção-Geral da Emigração;
b) Instituto de Emigração.
2. Os órgãos de concepção, coordenação e apoio directamente dependentes do Ministro do Trabalho prestarão toda a colaboração necessária ao funcionamento dos organismos e serviços que integram esta Secretaria de Estado.
3. Sempre que se torne necessário serão criados, nos órgãos referidos no número anterior, sectores especializados no domínio da emigração.
4. O Secretário de Estado de Emigração poderá convocar o Conselho Consultivo que funciona junto do Ministro do Trabalho, ou a respectiva secção para a política da emigração, com vista a:
a) Dar parecer sobre assuntos relativos à política no domínio da emigração;
b) Pronunciar-se sobre os programas anuais e os relatórios de actividades da Secretaria de Estado;
c) Pronunciar-se sobre outras questões no domínio da emigração, em que se considere conveniente ouvir o Conselho Consultivo.
CAPÍTULO II
Direcção-Geral da Emigração
SECÇÃO I
Atribuições
Art. 3.º À Direcção-Geral da Emigração compete:a) Coordenar e superintender na actuação dos serviços que a integram, dando execução à política de emigração superiormente definida, sem prejuízo da competência do Instituto de Emigração;
b) Definir de acordo com os Ministérios interessados os princípios a estabelecer nas negociações e nos acordos de emigração e participar na sua celebração ou revisão;
c) Proceder à recolha das ofertas de emprego provenientes do estrangeiro e ao estudo das suas condições;
d) Assegurar as tarefas administrativas inerentes ao processo emigratório;
e) Recolher e prestar informações sobre os assuntos relativos à emigração;
f) Apoiar e assistir nos domínios sócio-cultural os emigrantes e seus familiares, quando em território nacional, bem como contribuir para a definição de programas de acção nesta matéria, a prosseguir no estrangeiro, em articulação com o Ministério da Educação e Cultura, Ministério dos Assuntos Sociais e outros departamentos públicos interessados;
g) Propor a nomeação de delegados da Secretaria de Estado da Emigração, em território nacional, aproveitando os serviços regionais da Secretaria de Estado do Emprego.
SECÇÃO II
Serviços
Art. 4.º A Direcção-Geral da Emigração compreende:a) A Direcção de Serviços da Emigração;
b) A Direcção de Serviços de Apoio Social e Cultural;
c) A Direcção de Serviços de Informação Especializada e Acordos de Emigração.
Art. 5.º À Direcção de Serviços da Emigração compete:
a) Orientar e informar os trabalhadores que desejam emigrar, organizar os respectivos processos e intervir na obtenção da documentação que para o efeito se torne necessária;
b) Receber, registar e examinar todas as ofertas de trabalho procedentes do estrangeiro e informar a Direcção dos Serviços de Emprego dessas ofertas, para o efeito de recrutamento de interessados;
c) Aprovar as ofertas e todos os contratos de trabalho, quando em conformidade com as normais legais e regulamentares;
d) Promover a preparação profissional do emigrante, antes da partida, de colaboração com os Serviços da Direcção-Geral de Emprego, e nos países de destino, de acordo com o que for estabelecido;
e) Preparar as bases dos contratos tipo de trabalho de modo a assegurar os interesses do emigrante e a garantir os seus direitos em matéria de trabalho e segurança social e o respeito pela sua dignidade humana e profissional;
f) Superintender em tudo quanto se relacione com o transporte de emigrantes e com o reagrupamento familiar;
g) Fornecer aos serviços do Instituto de Emigração os elementos necessários à viagem, acolhimento e integração ambiental do emigrante no país de destino, para o conveniente apoio e contrôle das correntes migratórias;
h) Elaborar e enviar à Direcção de Serviços de Emprego relação nominal dos trabalhadores que tenham emigrado por intermédio da Divisão da Emigração;
i) Informar quanto à necessidade de nomeação de delegados em território nacional;
j) Proceder aos exames médicos dos indivíduos que pretendam emigrar, bem como dos seus familiares autorizados a acompanhá-los ou a reunirem-se a eles, e assegurar a assistência médica nas Casas do Emigrante;
l) Providenciar que os emigrantes e seus familiares tenham adequada assistência médica, bem como boas condições de higiene no momento da partida, durante a viagem e à sua chegada ao país de destino;
m) Colaborar com a Divisão de Serviços de Informação Especializada e Acordos de Emigração nos cursos de preparação ambiental para emigrantes e seus familiares, designadamente nos aspectos relacionados com os problemas de saúde, higiene e alimentação que possam vir a ter nos países de destino, e elucidá-los sobre os serviços médicos nesses países.
Art. 6.º À Direcção de Serviços de Apoio Social e Cultural compete:
a) Definir, em articulação com o Ministério dos Assuntos Sociais, programas de apoio social ao emigrante e seus familiares;
b) Promover, em território nacional, em colaboração com as entidades públicas e privadas, acções de apoio social e económico aos emigrantes;
c) Fornecer aos serviços do Instituto de Emigração os elementos necessários à prossecução, no estrangeiro, de acções da sua competência no domínio sócio-económico;
d) Assistir os repatriados desde o seu desembarque até ao lugar de destino e providenciar pela sua readaptação, bem como pela dos retornados;
e) Colaborar com as entidades competentes na definição das medidas destinadas a garantir os benefícios da segurança social aos familiares dos emigrantes que residam em Portugal;
f) Colaborar, em articulação com o Ministério da Educação e Cultura, Secretaria de Estado do Emprego e outras entidades competentes, na definição dos objectivos, programas, métodos e técnicas de ensino adequados às características especiais da população emigrada;
g) Fornecer ao Ministério da Educação e Cultura elementos tendentes à criação de escolas onde o número de emigrantes o justifique e ao estabelecimento de critérios de selecção e formação dos respectivos agentes de ensino;
h) Promover, em colaboração com o Ministério da Educação e Cultura e com outras entidades públicas ou privadas, a organização de cursos especiais para os emigrantes e seus familiares;
i) Promover e apoiar em território nacional, em colaboração com outras entidades competentes, as acções destinadas a satisfazer necessidades intelectuais e culturais do emigrante e seus familiares;
j) Fornecer aos serviços do Instituto de Emigração os elementos necessários à prossecução no estrangeiro de acções da sua competência no domínio cultural.
Art. 7.º À Direcção de Serviços de Informação Especializada e Acordos de Emigração compete:
a) Colaborar com os departamentos competentes no estudo dos princípios gerais e de ordem técnica a estabelecer nas negociações ou em acordos internacionais sobre emigração e segurança social dos emigrantes, com base na análise dos acordos em vigor, celebrados por Portugal ou por outros países de emigração;
b) Proceder à recolha de dados estatísticos e aos estudos necessários ao desempenho das atribuições da Secretaria de Estado da Emigração;
c) Ter a seu cargo a biblioteca da Secretaria de Estado, assegurando a conservação, inventariação e catalogação das espécies, em articulação com os serviços de informação científica e técnica;
d) Estabelecer, manter e desenvolver os necessários contactos com os órgãos de informação, nacionais e estrangeiros;
e) Colaborar em programas destinados a esclarecer o País quanto aos problemas levantados pela emigração;
f) Manter um serviço permanente de informação ao público e promover a realização de cursos de preparação ambiental para os emigrantes e seus familiares.
Art. 8.º Aos delegados em território nacional compete exercer na área da sua jurisdição as actividades de que a Direcção-Geral os incumbir.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Atribuições
Art. 9.º - 1. É extinto o Secretariado Nacional da Emigração, pessoa colectiva de direito público e com autonomia administrativa e financeira, e é criado o Instituto de Emigração, para o qual transitará o seu património.2. O Instituto de Emigração é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio.
Art. 10.º Ao Instituto de Emigração compete:
a) Coordenar a actividade dos delegados da Secretaria de Estado da Emigração na execução no exterior da política de emigração, em articulação com os demais serviços da Secretaria de Estado, e colaborar com os organismos nacionais e estrangeiros e departamentos estaduais com incidência na emigração, nomeadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Propor a nomeação de delegados em território estrangeiro ou de outros funcionários, quando julgado necessário e conveniente, e prestar-lhes o necessário apoio;
c) Apoiar e assistir nos domínios sócio-cultural o emigrante e seus familiares, bem como colaborar com os serviços de apoio social e cultural da Direcção-Geral da Emigração na elaboração de programas de acção a realizar no estrangeiro;
d) Auxiliar, técnica e financeiramente, acções a favor do emigrante, exercidas no estrangeiro;
e) Recolher todos os dados fornecidos pelas suas delegações que possam de qualquer modo interessar à definição da política emigratória e transmiti-los aos departamentos competentes;
f) Actuar, através dos delegados, de forma a desenvolver uma política de enquadramento social e económico que melhore efectivamente as condições de vida e de trabalho dos emigrantes portugueses;
g) Zelar pela observância das disposições legais, regulamentares ou convencionais em matéria de emigração;
h) Cobrar as receitas que lhe são atribuídas por lei e superintender na elaboração do seu orçamento e contas.
SECÇÃO II
Serviços
Art. 11.º O Instituto de Emigração é gerido por uma direcção, junto da qual funciona um conselho administrativo, e compreende as seguintes direcções de serviços, cuja orgânica interna será a que vier a ser definida por portaria do Ministro do Trabalho:a) Direcção de Serviços de Coordenação da Acção Externa;
b) Direcção de Serviços de Coordenação Económico-Financeira.
Art. 12.º A Direcção é composta pelo presidente do Instituto e pelos directores de serviços.
Art. 13.º Compete à Direcção:
a) Dirigir os serviços e actividades do Instituto;
b) Elaborar o plano anual de actividades, o orçamento das receitas e despesas e o relatório anual de gerência a submeter à aprovação do Secretário de Estado da Emigração, ouvido o conselho administrativo;
c) Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do Tribunal de Contas;
d) Autorizar despesas nos termos e até aos limites permitidos por lei aos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa;
e) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;
f) Dar balanço, mensalmente, às disponibilidades do Instituto.
Art. 14.º Compete ao presidente:
a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção e coordenar as actividades do Instituto;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo;
c) Autorizar despesas, nos termos e até aos limites permitidos por lei, aos directores-gerais;
d) Representar o Instituto de Emigração em juízo e fora dele;
e) Informar o Secretário de Estado da Emigração sobre os assuntos do âmbito do Instituto e submeter ao seu despacho os que dele carecerem;
f) Apresentar as contas de gerência do Instituto à aprovação do Tribunal de Contas;
g) Decidir nos autos de transgressão nos casos expressamente referidos na lei;
h) Contratar o pessoal cuja admissão não dependa de despacho superior.
Art. 15.º O conselho administrativo é formado pelo director-geral da Emigração, pelo director de Serviços de Coordenação Económico-Financeira e por um representante do Ministério das Finanças, a designar pelo respectivo Ministro.
Art. 16.º O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
Art. 17.º Compete ao conselho administrativo:
a) Assegurar que as verbas do Instituto se apliquem ao fim a que se destinam;
b) Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas e a realização das despesas e tomar as providências adequadas à sua execução orçamental;
c) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento e contas de gerência;
d) Autorizar a realização de despesas nos termos e até aos limites permitidos por lei aos organismos dotados de autonomia financeira;
e) Dar parecer de natureza económica sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e propostas de realização de despesas superiores ao limite permitido por lei aos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira;
f) Emitir parecer sobre a constituição e liquidação de fundos permanentes.
Art. 18.º Compete à Direcção de Coordenação da Acção Externa:
a) Executar, no estrangeiro, em colaboração com os Ministérios competentes, a política de emigração superiormente definida, coordenando e dinamizando os seus serviços;
b) Propor a nomeação de delegados ou outros funcionários nos países em que o volume da corrente emigratória o aconselha;
c) Promover uma ampla informação, no estrangeiro, sobre matérias de interesse para o emigrante e elaborar com base em elementos fornecidos, nomeadamente pelas delegações, adequados programas de acção;
d) Exercer, no exterior, acções tendentes a fomentar o enquadramento social e cultural do emigrante e seus familiares, no país de acolhimento;
e) Esclarecer o emigrante quanto aos seus direitos e deveres, nomeadamente nos aspectos sindical, de condições e regime de trabalho e de segurança social, e providenciar pela defesa dos seus interesses;
f) Estabelecer e desenvolver contactos com entidades públicas, através dos agentes diplomáticos ou consulares, ou privadas que, no estrangeiro, exerçam acções de apoio ao emigrante;
g) Fomentar, em articulação com o Ministério da Educação e Cultura, acções tendentes a manter o emigrante e seus familiares ligados à língua e à cultura portuguesas e promover a sua participação na vida nacional;
h) Diligenciar junto das entidades competentes por forma a incentivar e facilitar as transferências das economias do emigrante para Portugal;
i) Divulgar junto do emigrante informações respeitantes à situação do mercado de emprego em Portugal, tendo em vista o seu eventual retorno;
j) Velar pela observância das disposições legais, regulamentares e contratuais em matéria emigratória;
l) Cooperar na repressão de actividades ilícitas referentes à emigração, participando as infracções de que tenha conhecimento, levantando e procedendo à instrução dos correspondentes autos e dos processos de sindicância e inquéritos que lhe sejam cometidos;
m) Fiscalizar as condições de transporte do emigrante, enviar inspectores para o acompanhar sempre que o seu número o justifique e proporcionar-lhe adequadas condições de acolhimento.
Art. 19.º Compete à Direcção de Serviços de Coordenação Económico-Financeira:
a) Elaborar as previsões económico-financeiras do Instituto de Emigração;
b) Assegurar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
c) Elaborar as contas anuais e fornecer os elementos necessários à organização do respectivo relatório de gerência;
d) Proceder, em geral, a todas as operações de tesouraria não especificadas;
e) Apoiar na matéria da sua competência o conselho administrativo;
f) Ocupar-se das operações referentes à administração do pessoal do Instituto;
g) Executar o serviço de expediente geral e arquivo do Instituto;
h) Centralizar, estudar e informar todos os assuntos respeitantes ao património do Instituto e elaborar o respectivo inventário.
SECÇÃO III
Receitas e despesas
Art. 20.º O Instituto de Emigração goza de capacidade de adquirir, administrar e alienar bens, nos termos das disposições aplicáveis, e pode exercer os direitos civis relativos aos interesses que representa.Art. 21.º Constituirão receitas do Instituto:
a) Uma dotação global a inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado;
b) Comparticipações ou subsídios concedidos por pessoas colectivas de direito público, nomeadamente pelas autarquias locais;
c) As receitas provenientes da actividade das Casas do Emigrante;
d) O produto da venda de publicações e de outros meios informativos;
e) O produto de alienação de bens próprios;
f) Os rendimentos de bens próprios;
g) As heranças, legados e doações atribuídos por quaisquer entidades;
h) Os saldos verificados em gerências anteriores;
i) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
Art. 22.º - 1. A direcção requisitará mensalmente à 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância correspondente ao duodécimo da dotação a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
2. Tal requisição, depois de visada pela mesma Delegação, será expedida com a respectiva autorização de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo a importância correspondente transferida pelo Instituto de Emigração para a sua conta de depósito à ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou outros estabelecimentos públicos de crédito.
Art. 23.º As heranças, legados e doações em que sejam constituídos encargos para o Instituto apenas poderão ser aceites mediante autorização do Ministro do Trabalho, ouvido o Ministro das Finanças.
Art. 24.º Constituirão encargos do Instituto:
a) As despesas com os vencimentos, salários, gratificações, ajudas de custo e deslocações, bem como outras despesas e subsídios previstos na lei com o pessoal ao seu serviço;
b) As despesas respeitantes à aquisição e reparação de imóveis e de móveis, seu aproveitamento e manutenção, nomeadamente:
Aquisição e manutenção de imóveis destinados à instalação dos seus serviços dentro e fora do País;
Instalação e manutenção das suas delegações;
Instalação e manutenção das Casas do Emigrante;
c) A concessão de subsídios a iniciativas de carácter social, cultural e assistencial relacionadas com o exercício das suas atribuições;
d) Financiamento de publicações e de outros meios informativos;
e) Quaisquer outras despesas a realizar pelo Instituto dentro da competência que por lei lhe for conferida.
Art. 25.º Os rendimentos dos bens próprios do Instituto, assim como subsídios, donativos, heranças ou legados que lhe forem concedidos, são isentos de impostos, contribuições, taxas ou custas devidas ao Estado ou às autarquias locais.
SECÇÃO IV Do pessoal
Art. 26.º Além do pessoal permanente, poderá o Instituto de Emigração contratar ou assalariar, nos termos legais e dentro das disponibilidades orçamentais respectivas, o pessoal indispensável à boa execução dos serviços, que não possam ser desempenhados por aquele.Art. 27.º A admissão, a promoção, a exoneração e a demissão do pessoal do Instituto é da competência do Secretário de Estado da Emigração.
Art. 28.º O Instituto de Emigração poderá, sempre que tal se mostre conveniente, recorrer à colaboração de técnicos, empresas ou organismos nacionais ou estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos, ou para a execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviços.
Art. 29.º O Instituto de Emigração poderá enviar missões ao estrangeiro para procederem a estudos, colaborarem na elaboração de projectos ou pareceres ou exercerem outras funções com interesse para o bom desempenho das suas atribuições.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 30.º Enquanto não for legalmente definido e preenchido por nomeação ou provimento individual, o pessoal do quadro do extinto Secretariado Nacional da Emigração manterá provisoriamente a situação anterior.Art. 31.º A orgânica de cada um dos serviços dependentes da Direcção-Geral da Emigração será fixada em regulamento interno, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho.
Art. 32.º As alterações orçamentais necessárias à execução deste decreto-lei serão efectuadas por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.