Portaria 866-A/84
de 20 de Novembro
Considerando que os princípios orientadores da reorganização dos serviços de apoio à emigração enunciados no Decreto-Lei 316/80, de 20 de Agosto, que criou o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, não tiveram ainda a concretização desejável, tendo em vista os objectivos estabelecidos no mesmo diploma;
Considerando que continua por rever a Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Emigração, constante do Decreto-Lei 763/74, de 30 de Dezembro, não se tendo tido em conta nem a sua transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros nem a extinção da Direcção-Geral da Emigração e consequente integração dos seus serviços com os do Instituto de Emigração no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, pelo que não houve nova regulamentação jurídica da estrutura orgânica e funcionamento desse Instituto, nem igualmente se procedeu à introdução de algumas alterações consideradas necessárias no quadro e nos regimes de pessoal;
Considerando que se encontra em curso a reorganização e reestruturação do Instituto e a modernização dos seus métodos de trabalho, de modo que os seus serviços possam desempenhar-se com a maior eficácia possível das atribuições que lhe estão cometidas no apoio aos portugueses emigrados e às suas comunidades;
Reconhecendo-se ser necessário e urgente operar-se uma reequacionação das competências dos serviços do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas através da introdução de correcções, de forma a garantir a existência de estruturas capazes de aplicar e implementar a política do Governo relativa à emigração, a qual tem justamente como objectivo fundamental assegurar aos emigrantes e às comunidades portuguesas todo o apoio que lhes é devido pelo Estado;
Considerando que a mencionada reequacionação das competências dos serviços exige que se constituam e se afectem desde já as divisões que lhe são implícitas, sendo certo que existem no quadro da Secretaria de Estado da Emigração as necessárias vagas de chefe de divisão;
Considerando que a competência atribuída a essas divisões impõe, quanto ao exercício das respectivas chefias e para além de um perfil adequado, formação básica e uma experiência profissional vivida no campo das acções que lhes compete desenvolver que não permitem, no presente, a observância dos requisitos formais previstos no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Emigração, o seguinte:
1.º Excepcionalmente, é alargada a área de recrutamento para provimento de 3 lugares de chefe de divisão da Secretaria de Estado da Emigração a técnicos superiores de 1.ª classe do quadro da mesma Secretaria de Estado nas respectivas áreas de actuação.
2.º Os despachos de nomeação serão acompanhados, para publicação, dos curricula dos nomeados.
3.º É revogada a Portaria 589/83, de 19 de Maio.
Secretarias de Estado da Administração Pública e da Emigração.
Assinada em 19 de Novembro de 1984.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - A Secretária de Estado da Emigração, Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.