Portaria 345/85
de 8 de Junho
Considerando que os princípios orientadores da reorganização dos serviços de apoio à emigração enunciados no Decreto-Lei 316/80, de 20 de Agosto, que criou o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, não tiveram ainda a concretização desejável, tendo em vista os objectivos estabelecidos no mesmo diploma;
Considerando que continua por rever a Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Emigração, constante do Decreto-Lei 763/74, de 30 de Dezembro, não se tendo tido em conta nem a sua transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros nem a extinção da Direcção-Geral da Emigração e consequente integração dos seus serviços com os do Instituto de Emigração no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, pelo que não houve nova regulamentação jurídica da estrutura orgânica e funcionamento desse Instituto, nem igualmente se procedeu à introdução de algumas alterações consideradas necessárias no quadro e nos regimes de pessoal;
Considerando que se encontram em curso a reorganização e reestruturação do Instituto e a modernização dos seus métodos de trabalho, de modo que os seus serviços possam desempenhar-se com a maior eficácia possível das atribuições que lhe estão cometidas no apoio aos portugueses emigrados e às suas comunidades;
Reconhecendo-se ser necessário e urgente operar-se uma reequacionação das competências dos serviços do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas através da introdução de correcções, de forma a garantir a existência de estruturas capazes de aplicar e implementar a política do Governo relativa à emigração, a qual tem justamente como objectivo fundamental assegurar aos emigrantes e às comunidades portuguesas todo o apoio que lhes é devido pelo Estado;
Considerando que a mencionada reequacionação das competências dos serviços exige que se constituam e se afectem desde já as divisões que lhe são implícitas, sendo certo que existem no quadro da Secretaria de Estado da Emigração as necessárias vagas de chefe de divisão;
Considerando que a competência atribuída a essas divisões impõe, quanto ao exercício das respectivas chefias e para além de um perfil adequado, formação básica e uma experiência profissional vivida no campo das acções que lhes compete desenvolver que não permitem, no presente, a observância dos requisitos formais previstos no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º Excepcionalmente, é alargada a área de recrutamento para provimento de um lugar de chefe de divisão da Secretaria de Estado da Emigração a técnicos superiores de 2.ª classe do quadro da mesma Secretaria de Estado nas respectivas áreas de actuação.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 19 de Abril de 1985.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.